Total de Visitas:

2 de mar. de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II - Prof. Fernando Said - aulas do dia 24 e 25 de fevereiro de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II – 24 de fevereiro de 2011

COMPETÊNCIAS
Repartição de Competências/Autonomia
Equilíbrio Federal
Realização de Funções – Competências
Não integram núcleo intocável ( da CF)
Princípio básico: Predominância do interesse
- União - geral
- Estados – Regional
- Municípios – Local
- DF – Regional+ Local

Pontos básicos:
1)      Reserva de campos específicos de Competência Administrativa e Legislativa
União – Poderes Enumerados ( arts. 22 e 21)
Estados – Poderes Remanecentes ( art 25, parágrafo 1º)
Município – Poderes Enumerado ( art 30)
D.F -  Estados+Município ( art.32, parágrafo 1º)

2)      Possibilidade de Delegação ( art.22, parágrafo único)
- Lei Complementar /  Estados/  Matérias Específicas, Privativas na União.

3)      Áreas comuns de atuação administrativa comum ( art. 23)
- Atuação paralela / Situação de Igualdade

4)Área de atuação legislativa recorrente ( art 24)
- União, Estados e DF
- MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ( CF/88):
a)HORIZONTAL ( art,21, 22 e 30)
- Matérias privativas ou exclusivas
b) VERTICAL ( art.24)
- Diferentes entes federados
- Regras hierárquicas


ANOTAÇÕES

Ente federativo –pacto federativo, onde existem entes federativos, todos eles com autonomia .
Se são autônomos , tem poderes, competência para decidirem questões por eles mesmos.
Quando temos um pacto federativo, alguém tem dizer pra cada ente que ele tem suas delimitações.
A CF ao definir competências, ela está buscando promover o equilíbrio do pacto federativo.
Faz com que eles cumpram suas funções de acordo com a distribuição de poderes.
Há repartição de competências dada em função da autonomia dos entes federativos.
Isso vai em função da autonomia.
A CF MANTEM o equilibro do pacto federativo, preservando cada um dos entes.
Cada ente federativo pode realizar suas funções.
As competências dentro da CF não estão absolutamente preservadas.
Núcleo preservado = cláusulas pétreas.
As competências podem ser modificadas através de emenda constitucional.
As competências são vinculadas para preservar o pacto federativo, e este é intocável.
Pacto federativo não pode ser modificado por emenda constitucional.
A exceção é quando uma dessas competências estiver relacionada ao pacto federativo.
Como a CF posiciona as competências?
A CF, ao ser elaborada busca um rumo. O principio que rege a distribuição de competência.
A lógica constitucional tem um principio básico para a distribuição de competência.
União: é tudo que se relaciona aos interesses gerais.
Estados: tudo o que tiver interesse regional.
Municipios: tudo que for interesse local.
DF:  Tudo que for competência do município é do DF, e do que for dos Estados também.
Art 32, parágrafo 1º

- PONTOS BÁSICOS
O legislador colocou 4 pontos de distribuição de competências:
Administrativa, legislativa e tributária ( competências)
1)      RESERVA DE CAMPOS ESPECIFICOS DE COMPETENCIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
União – Poderes Enumerados (  art 21 e 22)
Exclusiva: não passa para ninguém
Privativa: pode delegar para alguém
Estados: Poderes remanescentes (tudo o que remanesce do Município e da União)
– O que a CF não vedar, o Estado tem poder.(art 25, parágrafo 1º)

2)      Possibilidade de Delegação ( art.22, parágrafo único)
A União se quiser pode passar competências do art 22 para os Estados.
Dentro das competências privativas, há possbilidade de delegação. Nas exclusivas, não.
O estado legisla sobre temas específicos, e não sobre norma geral, pois caso contrário quebraria o pacto federativo.
Quando a União tem uma lei que é geral, a tributação por exemplo ( IPTU), TODA regra geral de tributação quem faz é a União. Mas o Estado pode terminar sobre algumas questões, ele formata  matérias específicas para ele.
Art 20 – bens da União....art.21, art 22, art 23 – competências comuns – Comuns a todos, que são obrigados a legislar no âmbito de sua atuação.
Na competência COMUM, estão ESTADOS, UNIAO, MUNICIPIO, DF
COMPETENCIA CONCORRENTE: Os municípios ficam de fora. É qdo a União tem que fazer uma determinada lei e não faz ou não fez, aí os Estados poderão fazer.
Art.24
Os municípios não legislam concorrentemente, porque as causas não são de natureza local, são de natureza geral.

MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ( CF/88)
1-      HORIZONTAL : Todos em pé de igualdade. Matérias privativas ou exclusivas são horizontais. O que é exclusivo da União é da União.  Os Estados também tem competência horizontal.
2-      VERTICAL :  É onde todos atuam, Estados, União, Municípios, DF...


____________________________________________________________________


AULA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II – 25 de fevereiro de 2011

COMPETêNCIAS DA UNIÃO
Art. 21 – Competência Exclusiva
- Indelegalabilidade
-Rol enumerado
Art. 22 – Competência Privativa
- Delegabilidade ( Lei Complementar – art. 22, parágrafo único/ art 32, parágrafo único)
- Congresso Nacional ( Requisito formal)
- Questões específicas – Requisito Material
- Estados não podem legislar plenamente – Requisito Material
- Delegação Indistinta ( requisito implícito)
Art. 23. Competência Comum
- Pertencem a todos os entes federativos ( igualdade)
-Atuação Paralela
- Art.23 – Parágrafo único Lei Complementar – Normas de Cooperação ( Bem estar e desenvolvimento nacional)
Art.24 – CompetÊncia Concorrente
- União, Estados e DF
- Municípios : Competêcia Suplementar ( art;30, II)
- Regras de Atuação
Art.24, parágrafo 1º - União – normas gerais
Art.24, parágrafo 2º: Estados e DF
Particularidade local ( normas específicas)
- Art 24 – Omissão da união – estados e DF adquirem competência plena ( normas gerais e específicas)
- Desnecesssidade do ato autorizado
- Superveniência da Lei Federal: suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário ( art.24, parágrafo 4º - competência temporária: suspensão de eficácia e não revogação)
Competência Tributária da união:
Art;153 – competência tributária expressa
Art. 154, I – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL
( LEI COMPLEMENTAR – impostos não previstos no art. 153 – não cumulativo / diferente fato gerador ou base de cálculo)
Art.154, II – COMPETÊNCIA ORDINÁRIA
- IMPOSTOS EM CASO DE GUERRA
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS







Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe comentários, sugestões ou dúvidas.