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2 de mar. de 2011

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - 02 DE MARÇO - PROFESSOR XIMENES

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – 02 DE MARÇO DE 2011 ( PARTE I)
Para que o contrato produza efeitos jurídicos, tornando-se válido ( recebendo o amparo legal).
Se não forem observados os requisitos legais, o contrato, como negócio jurídico, será ineficaz.
Na parte geral do código civil, a partir do artigo 104, deparamos com o termo negócio jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
- agente capaz
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- forma prescrita ou não defesa em lei


Ato bilateral em que as partes criam entre si direitos obrigações, podendo modificar, extinguir, entre as partes direitos e obrigações.
Os contratos se sujeita a requisitos  gerais, comuns a todo negócio jurídico, e a requisitos específicos, atinentes apenas especificamente aos próprios contratos.
Requisitos gerais – São aqueles previstos no artigo 104, doCódigo Civil. Lembremos que o artigo 166 dispõe que será nulo o negócio jurídico quando: 1 – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;  II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Negócio jurídico simulado -  art 167, será quando as partes integram como se fossem lícitos, mas que tem a pretensão de lesar a outrem.



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