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2 de mar. de 2011

DIREITO CIVIL II - Aula do dia 01 de março de 2011 - prof. Jarbas

.: digito mt rápido, desconsiderem eventuais erros de gramática e digitação, meu objetivo aqui não é esse e como é mt coisa, não verifico esses detalhes antes de postar, somente verifico depois que passo a limpo para meu caderno, ok?.:


DIREITO CIVIL II – 01 DE MARÇO DE 2011
Obrigações de Fazer
- ATIVIDADE
- PODE SER PERSONALÍSSIMA
- CREDOR: NÃO É OBRIGADO A ACEITAR DE 3º
- INADIMPLEMENTO
Obrigações de não fazer
- ABSTENÇÃO
- LIMITE: NÃO PODE SER UMA RESTRIÇÃO SENSÍVEL À LIBERDADE INDIVIDUAL ( NÃO CASAR)
-- OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO
- QUESTÃO  DO DESCUMPRIMENTO
- OBRIGAÇÃO MEIO: DILIGÊNCIA DO DEVEDOR
-  OBRIGAÇÃO DE RESULTADO:
- NÃO ATINGIMENTO DA PRESTAÇÃO

-  OBRIGAÇÕES  CONJUNTIVAS OU CUMULATIVAS
- OBJETO PLURAL
- NÃO REGIME LEGAL
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS ( ARTS. 252 – 256 , CC)
- Cumprimento: qualquer prestação
- Quem escolhe: ( art.252)
- Exigível : após escolha
- Características ( objeto plural, independÊncia, dir. opção, escolha concepção)
- Não exigibilidade de partes
- Concentração irrevogável
- Permite combinar modalidades de obrigação
- Concentração e cumprimento
Dúvida: pelo devedor
- Perecimento / Inexecução e culpa do devedor



Anotações:
Art.233, cc.
Obrigações de fazer  se caracterizam pelo fato da prestação ser uma conduta a ser realizada do devedor peara o credor.
Podem ser personalíssimas ou não, é aquela que deve ser exercida pela pessoa em especial, em geral essa caracter intuito persona dá idéia de particularidade, de quem vai participar em benefício do credor.  Quando uma pessoa contrata uma banda , um cantor determinado,um artista .
Digamos que haja um descumprimento, por exemplo o credor precise de algo de forma imediata, neste caso o credor pode admitir um terceiro realizar a construção. Além de um terceiro poder realizar  essa atividade, o devedor pode pegar perdas e danos.
Dentro desse cenário é importante que se identifique se a obrigação é personalíssima ou não.
Essa personalidade de apenas o devedor cumprir a obrigação, pode decorrer das circunstâncias. Pode acontecer dessa atividade ser estipulada pelos contratantes.
As perdas e danos podem ou não decorrer da obrigação personalíssima.
Em geral é melhor que o credor atribua a um terceiro depois de uma decisão judicial.
Obrigações de não fazer: o devedor tem que cumprir algo de não fazer por credor ( ele disse no contrato que não ia fazer um muro e depois de um mês o fez)
Existe uma limitação com relação a obrigação de não fazer.
OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO
INADIMPLEMENTO – Na obrigação de meio em geral o devedor só pode ser cobrado do credor; o devedor não pode garantir o resultado final, ele pode apenas se comprometer de realizar a atividade com zelo
Resultado: o devedor se compromete em atingir a situação previamente estabelecida.
Se é obg de resultado, se o mesmo não for atingido configura o inadimplemento da obrigação.
Obg conjuntivas ou cumulativas? É onde há mais de uma prestação , onde uma pessoa, por ex, a pessoa se compromete a construir um muro e dar 10mil reais( conjuntiva , ´é considerda cumprida, quando todas as prestações forem cumpridas)
Pode acontecer também de elas conjuntares as obrigações, dar, fazer, e não fazer.
Essas obg seguem a mesma orientação das obrigações de dar, fazer e não fazer, as conseqüências patrimoniais são as mesmas.
Alternativas – tem previsão legal, as prestações, podem existir várias prestações, ligadas pelo conectivo ou..  Estará cumprido quando fizer um ou outro, é preciso saber a quem cabe a escolha.
No caso da escolha, pela lei cabe ao devedor se não for estipulado nada.
Quando hpa uma obg alternativa, por ex, edificar um muro ou construir uma calçada, tem que ser escolher ( chamado ato de concentração).
A partir do momento que a concetração escolher, ela é irretratável, não pode voltar atrás, a não ser que haja um vicio de consentimento ( má representação da realidade; um erro).
Nesse caso o devedor pensava que era simples, não sabia que era alternativa.... ele achava que era assim e q só havia um objeto, e pode alegar que o credor agiu de má fé. Nesse caso, pode receber de volta o que entregou  e fazer a outra opção. Esse é o principal efeito da concentração, permite que uma alternativa se converta em uma coisa certa.
Se for uma situação que a escolha couber ao devedor, e tiver passado do prazo, a escolha é do credor.
Essas prestações são independentes e não é possível concentrar metade de uma obrigaçãoe metade de outra obrigação. Haveria a quebra do pacto servantas, que vincula as partes com relação a seu objeto, ninguém pode ser obrigado a receber ou entregar coisa diferente do estipulado.
A partir da concentração a obg passa a ser exigível por parte do credor.
A escolha feita deve ser em torno de uma prestação,  a obg alternativa segue as mesmas diretrizes de uma obg simples.
Uma questão muito importante obg alternativas:
A partir do art.253 – elas pressupõem a presença do credor e devedor, temos prestações que estão relacionadas pelo conectivo ou, a quem cabe a escolha. Pode acontecer, antes das obg perecer. Uma pessoa se compromete com a outra de entregar  uma blusa autografada, neste caso são dois objetos insubtituíveis, digamos que um desses objetos deixe de existir, por culpa do devedor. Que conseqüência jurídica ocorrerá ? Antes da concentração, a escolha caberia ao devedor, masss nesse caso de acordo com a Lei.



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