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2 de mar. de 2011

TGC - Prof Ximenes - 02 de março de 2011 - parte II

Requisitos específicos: dividem-se em subjetivos, objetivos ( objeto) e formais ( vínculo jurídico entre A  e B)
A)     SUBJETIVOS:
Capacidade das partes contratantes: estas devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 anos ou emancipados(art 5º. Parágrafo único) ( emancipação voluntária – por vontade dos pais; judicial – por vontade do juiz; emancipação – hipóteses relacionadas ao art 5º , parágrafo único do cc).
Os absolutamente incapazes só poderão contratar se devidamente representados por seus pais, tutores ou curadores, nos limites dos poderes estabelecidos para o representante, conforme dispõe o artigo 118, CC.
Os relativamente incapazes podem contratar livremente, desde que assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Estes devem dar seu consentimento inequívoco quando da realização do ato contratual.
Pessoa que é capaz, mas que tem um procurador – conferir poderes para que outrem os represente.
Ad judicia – poderes importantes para os atos no foro
CONSENTIMENTO. Implica na liberdade de contratar; no livre exercício dessa vontade. Do consentimento surge o contrato.
O consentimento, sob o aspecto contratual, significa acordar: quanto à espécie de contrato; quanto ao objeto do contrato; quanto às cláusulas contratuais.
Pluralidade de partes contratantes. Para que haja contrato são necessárias, pelo menos, duas pessoas – pólo ativo e passivo. Pessoas físicas e/ou jurídicas.


Um comentário:

  1. Blog bem direcionado!
    Parabéns.

    Danilo Cruz. - Quando puder visite http://piauijuridico.blogspot.com/

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