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4 de dez. de 2011

REVISÃO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - prova dia 06/12/2011 - FAP - TERESINA-PI

obs: Abaixo são as notas de aula da professora Alynne + anotações da aluna Tamires Brito , ok?

ASSUNTOS DA PROVA: AÇÃO PENAL ( RENÚNCIA, PERDÃO E PEREMPÇÃO); AÇÃO CIVIL EX DELICTO; COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO; CITAÇÕES E INTIMAÇÕES; PROCEDIMENTOS.

E lembrando, para quem faltou a revisão de sábado ( dia 03/12/2011), a prova será TODA OBJETIVA, 2 questões de cada assunto. No próximo post, seeee minha internet ajudar, coloco as questões da revisão, bem como o gabarito  e os pontos principais apontados em sala! Att. Laylana Carvalho

Resumo da aula dia 11.10.2011 – Terça-Feira
PERDÃO DO OFENDIDO: É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o processo, perdoando o acusado.
Ocorre na ação penal privada. De modo algum se confunde com o perdão judicial, pois neste quem perdoa é o próprio juiz (Ex: art. 121, par 5º, CP)
*Natureza Jurídica: Causa extintiva da punibilidade.
*Princípio: Disponibilidade (o processo já está em andamento)
*Ato Bilateral: depende da aceitação de ambas as partes
*Momento: após o início do processo
*Indivisibilidade: Perdão concedido a um estende-se aos demais, desde que haja aceitação.
*Espécies: Expresso ou Tácito
*Aceitação: Expressa ou Tácita
O silêncio do querelado importa em aceitação tácita – art. 58, CPP.
         Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
        Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. [Sendo o querelante maior de 18 anos e menor de 21, o perdão só produzirá efeito se ele e o seu representante (os dois juntos) concederem o perdão]
        Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.
        Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
        Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
        Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
        Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. (Todo e qualquer meio de prova)
        Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. (Quem cala, consente!)
        Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.


Diferenças entre Renúncia e Perdão:
·         RENÚNCIA: Antes do início da ação penal; Ato Unilateral
·         PERDÃO: Depois da ação penal; Ato Bilateral
Semelhanças entre Renúncia e Perdão: Conveniência e Oportunidade; Indivisibilidade, Causas Extintivas de Punibilidade.
LEMBRETE:
-> Uma vez renunciado(a) ou perdoado(a), não se pode mais interpor a queixa-crime
-> A Renúncia concedida a um se estende aos demais.
-> A Renúncia pode ser expressa (assinada pelo ofendido ou seu representante legal ou procurador, que neste caso é o advogado)
-> A Renúncia não depende de aceitação, o perdão, sim.

PEREMPÇÃO: É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada exclusiva ou personalíssima em virtude da desídia (= desleixo, preguiça) do querelante.
Observação: Porque não há perempção na ação penal pública e na ação penal privada subsidiária da pública? R= Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29) . Com maior razão, não tem ela lugar na ação pública. Conforme o entendimento do STF, a perempção é declarada quando implica desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante. Só cabe a perempção após iniciada a ação penal privada. Antes, incide a prescrição, decadência ou a renúncia.
Hipóteses para perempção:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (Há necessidade da intimação do querelante)
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; (Não há necessidade de intimação do CADI, um deles é que deverá ir atrás do processo – Observar que só existirá para ação penal privada exclusiva)
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; (Na ação penal personalíssima não há possibilidade da hipótese 2, ou seja, sendo personalíssima, somente a pessoa do condenado poderá ingressar, sendo impossível o ingresso de um dos membros do CADI)
 IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. (Ocorre perempção quando pessoa jurídica extinguir sem deixar sucessor)
DECADÊNCIA: É a perda do direito de iniciar a ação penal privada. Difere, assim, da perempção, em que a ação já está em andamento. (Quando se perde o prazo de 6 meses.)

**Dia 13.10.2011 (Quinta-Feira) – Apenas entregou as provas
**Dia 18.10.2011 (Terça-Feira) – Não houve aula
Resumo da Aula dia 20.10.2011 


AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
Esse tipo de ação busca uma reparação do dano provocado pela infração penal. Abrange tanto o ressarcimento do dano patrimonial (dano emergente e lucro cessante) como a reparação do dano moral.

   CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
   Uma conduta tipificada penalmente também pode se materializar em ilícito civil, trazendo para a vítima, se identificada, pretensões de cunho indenizatório. Com razão, o art. 91, I, do CP, assevera que a sentença condenatória penal torna certa obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo título executivo judicial (art. 475-N, CPC), carecendo de prévia liquidação.
   OBS: Quando o artigo 91, CPP, diz que na sentença condenatória se torna certa a obrigação de reparar o dano, através da indenização, quer dizer que na mesma sentença o juiz já informa o valor mínimo a ser reparado.
  Observem! O valor em sentença é o menor possível, podendo o interessado executá-lo na mesma ação, ou caso queira valor maior, deverá discutir no âmbito cível. (Ver artigos 63 e 64 CPP)
   Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

   LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

   A legitimidade ativa é da vítima, do seu representante legal, no caso de menor de 18 anos ou deficiente mental, e em havendo óbito ou ausência, doa herdeiros. *Sendo a vítima pobre, a ação de conhecimento ou a execução será promovida, a seu requerimento, pelo MP* (artigo 68); nada impede, porém, que o magistrado nomeie advogado dativo para fazê-lo. E com mais razão, nas comarcas onde a Defensoria Pública encontra-se estruturada, o dispositivo não tem mais aplicabilidade, face ao disposto no artigo 134 da CF. Já no pólo passivo irá figurar o autor do crime, sem prejuízo do processamento da responsável civil.

 (Observação citada pela professora em relação à frase em destaque: *Quando da época da promulgação do CPP (1940) não existia Defensoria Pública, de modo que após a CF de 1988 nossos tribunais tem entendido que a legitimidade para propor Ação Civil EX DELICTO é da Defensoria Pública nas comarcas onde ela estiver instaurada.*)


FÓRUM DE DISCUSSÃO SOBRE ESSE ASPECTO:

Ocorre que com o advento da CF de 1988 surgiu uma questão polêmica a respeito da recepção do artigo 68, CPP na nova ordem constitucional. A legitimidade do MP nesses casos tem sido colocada em dúvida, eis que estaria defendendo interesses particulares em juízo, o que lhe é vedado, além do fato de que o artigo 129, CF, ao prever as atribuições do MP, não arrolou a legitimidade para a propositura da ação civil “ex delicto”. O STF tem decidido essa questão de modo a reconhecer a legitimidade do MP nesses casos somente em locais que não tenham Defensoria Pública instituída, órgão ao qual caberia defender os interesses dos hipossuficientes econômicos em juízo. Deve-se, porém, ressaltar, que a questão não é pacífica, havendo farta corrente doutrinária apontando a possibilidade de harmonização do artigo 68, CPP, com a nova ordem constitucional. Isso considerando o disposto no art. 129, IX, da CF, que permite ao MP “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”. Dessa forma, para tal entendimento, o MP poderia seguir com essa legitimidade, mesmo havendo Defensorias Públicas devidamente implantadas e organizadas. Afinal a atuação do MP nesses casos não se referiria apenas à defesa de interesse individual, mas à reparação em todos os aspectos do dano ocasionado pelo crime, ganhando com isso caráter social acima do individual, principalmente tendo em vista que a assistência seria prestada aos hipossuficientes em cumprindo de princípios constitucionais tão caros como a isonomia, humanidade, direito de acesso à jurisdição etc.

   Mesmo sendo o réu absolvido, caberá mesmo assim a indenização porque o dano foi causado.


  COMPETÊNCIA DA AÇÃO REPARATÓRIA - Juízo Cível competente.


  SISTEMAS PROCESSUAIS

I.      Sistema da confusão: o pedido engloba ao mesmo tempo a condenação e a reparação dos danos; (Não havia Ex Delicto)
II.      Sistema da solidariedade ou da união: teremos duas pretensões e dois pedidos, tramitando no mesmo feito; [Neste sistema há duas ações (uma penal e outra civil), mas ao final ambas são julgadas em apenas uma sentença]
III.      Sistema da livre escolha: a parte opta pelo pleito reparatório na esfera cível ou na penal (o ofendido pode escolher se pretende deduzir a pretensão de indenização diretamente no próprio processo penal ou valer-se da via civil);
IV.      Sistema da separação ou independência: cada ação tramitará na competente Justiça, com o devido procedimento. (Porém, com o novo inciso incluído no CPP, há permissão para que o juiz condene e ao mesmo tempo fixe o valor mínimo da reparação.)

  • Foi perguntado em sala qual desses sistemas é adotado pelo Brasil e a professora disse que acredita-se na utilização dos 2 acima em negrito (Solidariedade e Separação)

   Não é mais absoluta a adoção do sistema separatista no ordenamento brasileiro.
   Haverá mitigação do sistema separatista, com a possibilidade de adoção do sistema da confusão, se este for adaptável ao caso concreto, isto é, o pleito indenizatório da parte tem que ser compatível com a realidade do procedimento, cabendo ao juiz determinar se é ou não possível que o processo penal abarque tal hipótese, ou se as partes devem ir ao cível.

  SUSPENSÃO DA DEMANDA CIVIL – Ver artigo 64, parágrafo único, CPP

   Objetivando evitar decisões contraditórias, admite-se que o juiz cível suspenda o curso da ação indenizatória, aguardando o trânsito em julgado da sentença criminal, mesmo que a ação penal ainda não tenha se iniciado. A doutrina diverge quanto a obrigatoriedade ou facultatividade da suspensão. Entendemos, contudo, que a suspensão da demanda cível é uma faculdade da autoridade judicial, no âmbito de convivência em razão da formação do seu convencimento (art. 64, parágrafo único, CPP).
Art. 64 - Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.


   EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL
   A sentença condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, sendo título executivo judicial, fixando a autoria e a materialidade, que não mais poderão ser discutidas na esfera civil.

  SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA
   Vejamos os reflexos advindos da decisão absolutória, destacando os casos que inviabilizam a deflagração da ação civil reparatória, partindo da análise das hipóteses de absolvição previstas do artigo 386, do CPP, que recebeu os influxos da Lei. Nº 11690/2008.
I.      Absolvição pela prova de inexistência do fato; estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano;
II.      Não houver prova da existência do fato: a debilidade probatória leva absolvição, afinal in dúbio pro reo. Contudo, nada impede que se renove a discussão na esfera cível, tentando-se provar a existência do fato e os danos por ele ocasionados;
III.      Não constituir o fato infração penal: o fato praticado pode não estar enquadrado na tipificação penal, mas constituir ilícito civil, e havendo dano, a ação indenizatória terá cabimento;
IV.      Estar provado que o réu não concorreu para a infração; negativa de autoria, não há possibilidade do ingresso da ação indenizatória;
V.      Não existir prova de ter o réu concorrido para a ainfração: nada impede que o ofendido ingresse no cível, para que lá demonstre o vínculo do suposto infrator com o fato, na expectativa de viabilizar a indenização;
VI.      Existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência: o reconhecimento das excludentes de ilicitude no âmbito penal, faz coisa julgada no cível, impedindo-se, como regra, o ajuizamento da ação indenizatória. Excepcionalmente, porém, mesmo a conduta estando justificada na seara penal, subsiste a indenização;
VII.      Não existir prova suficiente para a condenação: a debilidade probatória não impede o manejo da ação civil reparatória.

REVISÃO CRIMINAL E AÇÃO RESCISÓRIA
   Sendo julgada procedente a revisão criminal, o título materializado na sentença condenatória transitado em julgado desaparece, impedindo-se o início da execução no âmbito cível ou eliminando-se aquela já iniciada. Se posteriormente, advier no âmbito penal sentença absolutória reconhecendo a inexistência do fato, admite-se agora, na esfera civil, o manejo da ação rescisória.



   PRAZO PRESCRICIONAL
   De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deve ser apurado no juízo criminal, “não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Com o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de três anos 9art. 206, §3º, V, CC).

  QUESTÕES

  1. TJ AP 2009. A ação civil prevista no Código de Processo Penal poderá ser promovida, dentre outras hipóteses:

a)      Desde que não tenha sido julgada extinta a punibilidade do autor do crime.
b)      Somente pela vítima ou seu representante legal.
c)      Após intentada a ação penal, hipótese em que deverá ser suspenso o curso desta.
d)      Desde que não tenha sido proferida sentença absolutória fundada na atipicidade do fato objeto do processo-crime.
e)      Quando a sentença absolutória não tiver reconhecido a inexistência material do fato.

  1. TJ PA 2008. Assinale a afirmativa incorreta.
a)      Intentada a ação penal, o juiz da ação civil, visando ao ressarcimento do dano, poderá suspender o curso do processo civil.
b)      Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal.
c)      È cabível a indenização ao dono de animal que é morto em quintal de casa do seu proprietário por pessoa que invade o mencionado quintal para fugir de roubo.
d)      A decisão que julga extinta a punibilidade do crime não impede a propositura da ação civil.
e)      Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.




COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Conceito de jurisdição: A Jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Essa pacificação é realizada mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).
Destarte, percebe-se que jurisdição é o poder dever do Estado de solucionar, através do processo, os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação, isto é, o Estado tem por escopo agir em prol da segurança jurídica e da ordem para que haja paz na sociedade.
 Mister se faz ressaltar que a jurisdição é una, uma só, porque tem  por objetivo a aplicação do direito objetivo privado ou público. Contudo, se a pretensão de alguém é a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição será penal, se a finalidade é a aplicação de norma jurídica extrapenal, a jurisdição é civil. [Obs: A jurisdição é federal (una), não é algo, por exemplo, estadual, em que cada estado decide por si próprio por uma jurisdição diferenciada dos outros estados.]
Em síntese, nota-se que jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Convém ressaltar que a atividade jurisdicional é regida por certos princípios fundamentais que serão abordados no decorrer do texto. [Os princípios discorridos abaixo já foram vistoss no bimestre passado]
Princípio do juiz natural diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art.5º, LIII, da CF)”. Ademais, este princípio garante a proibição do juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF). Em outras palavras, a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré- constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial. 
Em decorrência do Princípio do devido processo legal (due process of law) “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art.5º, LIV, CF)”. 
Consoante o Princípio da investidura, “a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício”. [Obs: só a quem é juiz – aprovado em concurso, nomeado e empossado.]
Já o Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional diz que nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional. Outrossim, este princípio determina que o legislador não poderá produzir  leis que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário (art.5º,XXXV, CF). [Princípio do Acesso ao Judiciário - Ninguém pode impedir.]
Pelo Princípio da improrrogabilidade, o juiz não poderá invadir nem ter sua competência invadida por outro juízo.
 Conforme o Princípio da indelegabilidadeo juiz não poderá delegar sua jurisdição a outro órgão, exceto nos casos taxativamente permitidos, como ocorre, por exemplo, nas cartas precatórias. [Ex: Juiz autoriza a outro juiz julgar quando ocorrerem casos de outro de estado – UF]
Já o Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidadedetermina que as partes não poderão recusar o juiz que o Estado designou, salvo nos casos de incompetência, impedimento e suspeição. [Obs: essa possibilidade de recusa do juiz acontecia antigamente; hoje em dia, com sistema online, não se permite mais escolha.]
De acordo com o Princípio da inércia ou da titularidade (ne procedat judex ex officio) “a função jurisdicional só pode atuar mediante provocação pelas partes, não sendo lícito ao juiz instaurar  ações penais de ofício, sob pena de não estar agindo com a necessária imparcialidade”. [Juiz não pode iniciar de ofício]
Segundo o Princípio da correlação ou da relatividadeou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença” O réu não poderá ser condenado sem, previamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados pela acusação. Ademais,  sob o mesmo ponto de vista, Mirabete diz que: não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional. 
Por fim, o Princípio da unidade e identidade da jurisdição, ou seja, a jurisdição é única em si e em seus fins, diferenciando-se somente no julgamento de ações penais [para matérias penais] ou cíveis [para matérias que não sejam penais] 

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:
* Inércia: em regra, os órgãos jurisdicionais dependem de provocação;
* Substitutividade: Importantíssimo! Cabe ao Estado, substituindo a atividade das partes, resolver os litígios.
* Lide: o entendimento majoritário pressupõe a existência de lide para o exercício jurisdicional, ou seja, a presença do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. [Obs: precisa existir o conflito para haver jurisdição]
Atuação do direito: a atividade jurisdicional tem por objetivo aplicar o direito ao caso concreto, restabelecendo-se a paz social violada pela infração cometida.

COMPETÊNCIA :
 [ Delimitação da repartição para saber quem irá julgar o quê]
É importante salientar que o poder jurisdicional é privativo do ESTADO-JUIZ. Entretanto, em face de uma expansão territorial, de determinadas pessoas (ratione personae) e de determinas matérias (ratione materiae), o exercício desse poder de aplicar o direito (abstrato) ao caso concreto sofre limitações, nascendo daí a noção de competência jurisdicional. Pode-se, pois, conceituar a competência como sendo “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro no qual o órgão exerce seu Poder Jurisdicional”.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA – ART. 69 – TÍTULO V - CPP
a) Em razão da matéria (ratione materiae): estabelecida em razão da natureza da infração penal.        Ex: crimes militares, crimes eleitorais, crimes federais. - Art. 69, III, CPP.
b) Em razão da pessoa (ratione personae): estabelecida em razão da pessoa acusada.                             Ex: Competência por prerrogativa de função.  - Art. 69, VII, CPP.
c) Em razão do lugar (ratione loci): Em regra, estabelecida em razão do local da consumação da infração. – Art 69, I, CPP
d) Em razão da função: é aquela em que a competência é fixada de acordo com a função que cada um dos órgãos jurisdicionais exercem no processo.
D.1.) POR FASE DO PROCESSO: de acordo com a fase em que o processo estiver, um órgão jurisdicional diferente exercerá a competência. Ex: tribunal do júri -> primeira fase (sumário da culpa – judicum accusationis / juiz sumariante: pronúncia, impronúncia, desclassificação, absolvição sumária); segunda fase (judicum causae / juiz-presidente + 25 jurados, dentro dos quais 7 comporão o conselho de sentença: sentença condenatória, sentença absolutória).
D.2.) POR OBJETO DO JUÍZO: é aquela em que cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões a serem decididas no processo. Ex: no tribunal do júri, os jurados decidem sobre a autoria e a materialidade, enquanto que o juiz-presidente decide acerca das questões de direito, bem como fixa a pena.
D.3) POR GRAU DE JURISDIÇÃO: é aquela que divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores. Ex: Competência recursal.
Alguns autores falam em:
* Competência funcional horizontal: os órgãos jurisdicionais estão no mesmo plano hierárquico. (1 E 2)
* Competência funcional vertical: os órgãos jurisdicionais estão em planos hierárquicos distintos. (3)

COMPETÊNCIA ABSOLUTA
  • Interesse de natureza pública. Há um interesse público sendo tutelado.
  • É improrrogável (imodificável), enquanto na competência relativa, poderá ser modificado
  • Nulidade Absoluta (em caso de inobservância) -> não está sujeita à preclusão, ou seja, pode ser arguida a qualquer momento. Em favor da defesa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória (mediante revisão criminal). (Na competência relativa, há um prazo de 10 dias a contar da data da citação, para que o réu possa ingressar com Exceção de Competência, argüindo assim que o juiz não é absolutamente competente. Não havendo reclamação, o prazo preclui e o juiz relativamente competente, se tornará competente para julgar a causa)
  • O prejuízo é presumido, pois há interesse público. Portanto, haverá nulidade dos atos decisórios
  • Em razão da matéria, da pessoa e da função.
  • Pode ser declarada de ofício

OBS: Decisão absolutória ou extintiva da punibilidade, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência, é capaz de transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja novamente processado pela mesma imputação perante a justiça competente (STF HC 86606) – P. Do Ne bis in Idem.



COMPETÊNCIA RELATIVA
  • Interesse das partes
  • Prorrogável (derrogável)  - Pode ser modificada através da Conexão e Continência
  • Nulidade Relativa -Deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. O prazo para argüir, no processo penal, é de 10 dias a contar da data da citação, enquanto, havendo incompetência absoluta, esta poderá ser argüida a qualquer momento.
  • O prejuízo deve ser comprovado. O prejuízo precisa ser comprovado para que haja nulidade do processo; este prejuízo só será analisado na incompetência relativa, enquanto na incompetência absoluta, tal prejuízo já é presumido e, portanto, comprovado.
  • No Processo Penal, pode ser declarada de ofício, diferentemente do Processo Civil, que deixa apenas à mercê das partes a possibilidade para argüir a incompetência. O motivo pelo qual o Processo Penal permite que a competência relativa seja argüida pelo próprio juiz, antes do início da audiência, é porque está em jogo a liberdade do réu.
  • Em razão do lugar – Em nenhuma hipótese existirá competência relativa em valor da causa para o Processo Penal. O valor da causa existirá somente para o Processo Civil.
  • Competência por distribuição
  • Competência fixada por prevenção – Súmula 706, STF
OBS: Súmula 33 do STJ apenas aplica-se ao processo civil, pois no processo penal o juiz é senhor de sua competência – art. 109, CPP.
Atenção! Antes da Lei 11719/08, a incompetência relativa podia ser declarada de ofício até o momento da sentença. Com a adoção do P. Da Identidade Física do Juiz (art. 399, par. 2º), essa incompetência relativa só pode ser declarada até o início da audiência.

GUIA DE FIXAÇAO DA COMPETÊNCIA – Muito Importante!
a) Competência de Jurisdição (qual a Justiça competente?) 
Ex: Justiça Especial? Ou Justiça Comum (Federal ou Estadual ?
b) Competência originária (o acusado tem foro por prerrogativa de função?)
c) Competência territorial / de foro (qual é a comarca competente?)
d) Competência de juízo (qual é a vara competente?)
Ex: Por distribuição, se houver mais de uma vara.
e) Competência interna / de juiz (qual é o juiz competente?)
f) Competência recursal (pra onde vai o recurso?)
JUSTIÇAS COMPETENTES
  • JUSTIÇA ESPECIAL
* Justiça Militar: da União, dos Estados – Possui competência criminal
* Justiça Eleitoral – Possui competência criminal
* Justiça do Trabalho – Não possui competência criminal
* Justiça Política - (Constitucional)- Não possui comp. criminal
  • JUSTIÇA COMUM
* Justiça Federal (Toda sua competência está prevista e expressa na CF/88 – Art. 109 – observar abaixo)
* Justiça Estadual: Competência residualTudo aquilo que não for de competência federal, será estadual.
*** Art. 109. (Competência Federal) Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;   
XI - a disputa sobre direitos indígenas.


ATENÇÃO! JUSTIÇA FEDERAL
Crimes contra a União, suas autarquias e empresas públicas:
Ex: UNIÃO: Ministérios, Secretarias, Conselhos, Diretorias, Departamentos
Ex: AUTARQUIAS FEDERAIS : INSS, IBAMA, Banco Central do Brasil, CVM, DNIT.
OBS: Fundações Públicas Federais são espécies do gênero autarquia. Eventual crime cometido contra fundação pública federal será de competência da Justiça FederalEx: FUNASA.
Ex: EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS: Caixa, EBCT, Casa da Moeda do Brasil, SERPRO.
Ex: Crimes contra entidades de fiscalização profissional / OAB: essas entidades de fiscalização profissional têm natureza de autarquia. Portanto, eventual delito cometido contra elas será julgado pela Justiça Federal.
ATENÇÃO! JUSTIÇA ESTADUAL
Crimes contra Sociedades de Economia Mista, Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público Federal : Competência da Justiça Estadual (S. 42, STJ) 
Ex: Crime praticado por funcionário público federal: * Se for cometido em razão do exercício da função, será de competência da Justiça Federal. * Se não tiver nenhuma relação, a competência será da Justiça Estadual – S. 98, TFR / S. 147, STJ.
Ex: Se o funcionário já está aposentado, não há de se falar em competência da Justiça Federal.
COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Cumpre-nos assinalar que a competência por prerrogativa de função (art.69, VII, do CPP) ou competência ratione personae (em razão da pessoa) é determinada pela função da pessoa, ou melhor, é garantia inerente ao cargo ou função. Ademais, a prerrogativa surge da relevância do desempenho do cargo pela pessoa e devido a isso, não pode ser confundida com o privilégio, uma vez que este constitui um benefício concedido à pessoa.
E s q u e m a  P r á t i c o
1. Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros de Estado- STF
2. Membros do Congresso Nacional- STF
3. Ministro de outros Tribunais Superiores- STF
4. Procurador Geral da República- STF
5. Governadores- STJ
6. Desembargadores- STJ
7. Procurador Geral de Justiça- TJ
8. Prefeitos- TJ
9. Juízes de Primeiro Grau- TJ
10. Membros do Mp-TJ

* CRIME COMETIDO ANTES DO EXERCICIO FUNCIONAL: Tempus Regit Actum - Antes do exercício funcional é competência da 1ª instância. Após a diplomação, os autos sobem para o STF, porém os atos praticados ainda antes da diplomação pelo juiz de 1ª instância continuam válidos.
* CRIME EXERCIDO DURANTE O EXERCICIO FUNCIONAL Propter Officium - Tem relação com as funções.
* CRIME COMETIDO APÓS EXERCICIO FUNCIONAL, ou seja, em período que não exerça mais a função ou cargo, não há competência especial por prerrogativa de função. (Súmula 451, STF : Não se estende aos ex-exercentes de funções públicas.) Ex: Aposentados.
Crime cometido em co-autoria com titular de foro por prerrogativa de função
* STF -> não há problema se o terceiro for também julgado no foro por prerrogativa de função (S. 704). Esse julgamento pode acontecer no STF, mas não é obrigatório. O STJ tem optado por separar, nesses casos, o processo (quem não tem foro é julgado em primeira instância).
* PERGUNTA: e se esse crime cometido em co-autoria for um homicídio doloso? RESPOSTA: em se tratando de homicídio doloso, deve ocorrer a separação dos processos: o titular do foro é julgado pelo respectivo tribunal, enquanto o terceiro é julgado pelo tribunal do júri.
* PERGUNTA: crime cometido em co-autoria entre desembargador e promotor de justiça, serão eles julgados onde? RESPOSTA: prevalece, nesse caso, o tribunal de maior graduação (HC 91.437), ou seja, STJ.
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
   § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
   § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
   § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Convém ressaltar que: a competência pelo lugar da infração, também chamada de competência de foro ou territorial, determina qual será a comarca competente para o julgamento do fato criminoso. Esse critério é o mais utilizado porque inibe a conduta de todas as pessoas que vivem no local e tomaram conhecimento do fato e, além disso, possibilita maior agilidade à colheita de provas sem que seja necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunha, realização de perícias, etc..
Ex: Para melhor esclarecimento podemos citar como exemplo o entendimento do STF e do STJ em relação à emissão de cheques sem fundos, ou seja, nesse caso será competente o juízo do local onde ocorreu a recusa do pagamento pelo banco.



COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
A competência pelo domicílio ou residência do réu, também chamada de foro subsidiário, está disposta no artigo 72 do CPP, o qual determina que; “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”. 
É válido frisar um exemplo, bem ilustrativo, abordado por Tourinho Filho, que diz: suponha-se que um cadáver apareça boiando nas águas do Tietê, na comarca de Bariri. Foi ele arrastado pela correnteza. Constatou-se ter havido homicídio. Das investigações levadas a cabo, descobriu-se quem foi o criminoso. Este não soube explicar o local do crime. Disse apenas que ocorrera bem distante. Nessa hipótese, o processo deve tramitar pelo foro do domicílio ou residência do réu. 
Observação! Ressalta-se, ainda, que excepcionalmente, nos casos de ação penal privada exclusiva, o autor poderá escolher o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. É o chamado foro alternativo, que não se aplica ao caso de ação penal privada subsidiária.

COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Uma vez fixada a  competência pelo lugar da infração ou pelo domicílio ou residência do réu (Art.69, I e II, CPP), será necessário fixar a justiça competente em razão da natureza da infração (ratione materiae), melhor ainda, em razão da matéria.
Oportuno se torna dizer que: a jurisdição (justiça) pode ser Especial, que se divide em Justiça Militar e Justiça Eleitoral; e Comum, que se divide em Justiça Federal e Justiça Estadual. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária (federal ou estadual), salvo a competência privativa do Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal.

COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Observação: A competência territorial será determinada por distribuição (geralmente através de sorteio). Primeiro será analisado o local onde houve a consumação do crime (lugar da infração), se não houver, busca-se onde ocorreu o último ato de execução e não havendo nenhuma dessas possibilidades, escolherá o domicílio do réu
Através da distribuição (art.69, IV, do CPP), haverá a fixação da competência do juízo quando, houver mais de um juiz igualmente competente em uma mesma circunscrição judiciária. Outrossim, se na mesma comarca existirem vários juízes igualmente competentes para o julgamento do caso, considerar-se-á competente pelo critério da prevenção aquele que se adiantar aos demais quanto à prática de alguma providência processual ou extraprocessual (exemplo: a decretação da prisão preventiva, a concessão de fiança, o reconhecimento de pessoas ou coisas). 
 “Dar-se-á como competência por prevenção quando dentre vários juízes territorialmente competentes para a causa, um deles (juiz prevento) decidir em primeiro lugar. Essa decisão pode ser uma citação, uma prisão preventiva, etc. Ou melhor, o juiz que primeiro despachou.”




CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Tanto a conexão quanto a continência são regras de alteração de competência.
A conexão e a continência existem para economia processual como também para evitar injustiças, por exemplo: Evitar que réus tenham penas diferentes quando praticaram mesmo crime/ infração
 [No Processo Penal a conexão e a continência possuem o mesmo resultado. São praticamente “a mesma coisa”, mas veremos logo a seguir os tipos que determinam as características de cada uma.]
Tanto o advogado quanto o juiz podem avocar a conexão pra gerar apenas uma sentença.
EFEITOS:
  • Processo e julgamento simultâneos (simultaneus processus): as duas infrações serão processadas e julgadas simultaneamente. Ou melhor, Unidade de processo e julgamento
  • Um juízo exercerá força atrativa em relação a outro.
    Regra Básica para reconhecer a Conexão é quando ocorrer vários crimes, enquanto a Continência relata a existência de um só crime ou o concurso formal/ material de crime (vários crimes para um só agente).

Art. 76.  A competência será determinada pela CONEXÃO: 3 Tipos
        I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; conexão intersubjetiva
CONEXÃO INTERSUBJETIVA: Várias pessoas praticando vários crimes
        II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; conexão objetiva (lógica ou material):
CONEXÃO OBJETIVA: Vários crimes praticados para ocultar ou facilitar outros
        III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. instrumental (probatória ou processual)
CONEXÃO INSTRUMENTAL: Prova de um processo/ crime influi na prova de outros processos/crimes

Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando: 2 Tipos
    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; Por cumulação subjetiva
CUMULAÇÃO SUBJETIVA: Duas ou mais pessoas praticando a mesma infração.    
    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Por cumulação objetiva
CUMULAÇÃO OBJETIVA: Concurso formal de crimes – 1 agente praticando mais de um crime
OBS: se já houve decisão de primeira instância em um dos processos, não é possível a reunião dos feitos – S. 235, STJ. Ou seja, se já houve decisão, mesmo que seja recorrível, não haverá mais conexão ou continência
Art. 78. Na determinação da competência por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
REGRAS ESPECIAIS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA – Tabela
Atenção! Observar primeiramente se os crimes possuem conexão e continência. Os art. 76 e 77 descrevem essas possibilidades. Não analisar Prerrogativa de Função junto aos casos porque não tem nada a ver com conexão e continência. De fato, conexão só existe para Competência Relativa, de natureza territorial, enquanto a prerrogativa de função se trata de matéria.

JÚRI + JURISDIÇÃO COMUM

JÚRI


JURISDIÇÃO DE MESMA CATEGORIA

·                 PENA MAIS GRAVE
·                                    MAIOR Nº DE INFRAÇÕES QUANDO FOR MESMA PENA.
·                                    SE NENHUM RESOLVER = PREVENÇÃO

JURISDIÇÃO CATEGORIAS DIVERSAS

MAIOR GRADUAÇÃO

COMUM X ESPECIAL

ESPECIAL

Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
        I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
        II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Esse artigo 79 mostra os dois casos em que não haverá conexão e continência.
Outro exemplo que não permitirá reunião das ações é quando um dos processos já tiver sido decidido na 1ª instância – (Sùmula 235, STJ)
QUESTÕES SOBRE COMPETÊNCIA

1. A respeito da determinação da competência por conexão ou continência, considere:
I. No concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, independentemente da gravidade das respectivas penas.
II. No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá a comum.
III. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I.
(B) I e II.
(C) I e III.
(D) II e III.
(E) III.

2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, dentre outros, nas infrações penais comuns,
(A) os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho.
(B) o Governador do Distrito Federal.
(C) os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
(D) os membros dos Tribunais Regionais Federais.
(E) os membros do Tribunal Superior Eleitoral.

3.  Em relação à competência no processo penal, considere as assertivas abaixo.
I. Conexão instrumental é aquela que decorre da pluralidade de sujeitos do crime e de uma única conduta, com vários resultados.
II. Ocorre a prevenção, quando anteriormente à propositura da ação ou no concurso dela, um juiz, dentre diversos outros da mesma forma competentes, pratica algum ato processual.
III. Foro subsidiário é aquele fixado na hipótese em que não for conhecido o lugar da infração, passando o foro a ser o do domicílio ou residência do réu.
IV. Em regra a competência deve ser fixada pelo lugar onde se consumou o delito ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato executório.
(A) Está correto o que se afirma apenas em I e II.
(B) Está correto o que se afirma apenas em II e III.
(C) Está correto o que se afirma apenas em III e IV.
(D) Está correto o que se afirma apenas em I, II e III.
(E) Está correto o que se afirma apenas em II, III e IV.

4. Considere as afirmativas abaixo a respeito da competência, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Penal. É correto o que se afirma em :
I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
II. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
III. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência da vítima.
IV. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, exceto quando conhecido o lugar da infração.
(A) I e II.
(B) I e IV.
(C) I, II e III.
(D) II e IV.
(E) III e IV.




ATOS PROCESSUAIS: FORMA, TEMPO E LUGAR.

  • ATO PROCESSUAL: todo aquele que decorre da vontade das pessoas envolvidas no processo.
  • FATO PROCESSUAL: é o acontecimento não dependente da vontade das pessoas, mas que igualmente acarreta alguma modificação na situação jurídica processual.
   Assim, a petição inicial, uma sentença, um recurso, são atos processuais, enquanto que a morte da parte, o decurso de um prazo, o fechamento do Fórum por motivo de força maior, são fatos processuais.
   Fato processual é evento, que tem perante o direito, a eficácia de constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. Fato processual é uma espécie de fato jurídico.
   Ato processual é toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a modificação ou extinção de situações jurídicas processuais.

Classificação dos Atos Processuais:

a) atos das partes;
b) atos judiciais (atos do juiz): Despacho, Decisões e Sentenças
c) atos da justiça (auxiliares): Escrivão, Oficial de Justiça, Perito
d) atos simples (fase única – demanda de uma única parte) e complexos (várias partes)

Atos Processuais Simples e Complexos:
Os atos simples se expressam em uma só conduta. Os atos complexos são compostos de vários atos unidos pela contemporaneidade e finalidade.

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.
CITAÇÃO Ato pessoal que dá conhecimento ao réu da acusação para defesa e integração processual. Em decorrência do princípio da ampla defesa é assegurado ao acusado a cientificação da existência de processo e de todo seu desenvolvimento. Tem o efeito de completar a relação processual. A citação é o chamado do juiz para que o acusado se defenda na ação. A citação é pessoal, ainda que o acusado seja menor de 21 anos. É um ato essencial do processo e sua falta (ou defeito) gera nulidade absoluta (art. 564, III, e) CPP).
   Não é dispensada, mesmo que o acusado já tenha tomado conhecimento da imputação (ex. crimes de funcionários públicos quando afiançáveis - arts. 514/518 CPP, crimes de competência originária dos tribunais - arts. 558/560 CPP). A falta ou nulidade da citação estará sanada se o interessado comparecer antes do ato se consumar, embora declare que o faça para o único fim de argüi-la (art. 570 CPP). Não se exige a citação para fins de execução das penas ou medidas de segurança.
FORMAS DE CITAÇÃO
A)    REAL OU PESSOAL: ocorre através de oficial de justiça (por mandato, precatória, requisição, rogatória ou carta de ordem).
B)     FICTA OU PRESUMIDA: pode ser a editalícia (por edital) ou por hora certa. Registre-se que a presunção de que o acusado está ciente da acusação, com a citação editalícia, foi relativizada nos termos do art. 366 CPP.

VALOR DA CITAÇÃO - Garantia processual e constitucional de ampla defesa e contraditório.
EFEITOS – Instauração da instância (ou da relação jurídico-processual)
CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO
REGRA – é a citação por mandado, uma vez que a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (art. 351 CPP), exceto para os militares ( art. 358 CPP) e em legação estrangeira ( art. 368 CPP).
   Os requisitos intrínsecos estão elencados no art. 352 CPP: juiz, querelante, réu, residência do réu, o fim que é feita, e ainda o juízo, o lugar, o dia, a hora em que o réu deve comparecer, a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
   Os requisitos extrínsecos estão no art. 357 CPP: a citação deve ser realizada por oficial de justiça, que deve proceder à leitura do mandado, e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação, certificar da sua entrega ou sua recusa. A citação pode ser feita a qualquer dia (úteis ou não) e qualquer hora (dia e noite).
Art. 352. O mandado de citação indicará: (Requisitos intrínsecos)
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado: (Requisitos extrínsecos)
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
CITAÇÃO PESSOAL POR CARTA PRECATÓRIA
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
   I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
   II - a sede da jurisdição de um e de outro;
   Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
   IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

OUTRAS FORMAS DE CITAÇÃO
A citação far-se-á:
·         se militar - por intermédio do chefe do respectivo serviço (art. 358 CPP);
·         se funcionário público – por meio do chefe da repartição (art. 359 CPP);
·         se réu preso - por meio do diretor do estabelecimento (art. 360 CPP);
*** Atenção! Não é mais pelo diretor do presídio, mas sim, PESSOALMENTE.
·         se estrangeiros – por meio de carta rogatória (art. 368 CPP);

 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

·         se competência originária dos tribunais – por carta de ordem .
CITAÇÃO FICTA POR EDITAL
Citação por edital – Art. 361 CPP A citação ficta ou presumida é realizada quando não for possível localizar o citando a fim de se integrar a relação processual. Entretanto, com a nova redação do art. 366 CPP, desfez-se esta presunção e o acusado citado por edital não comparecer ao interrogatório, tampouco constituir para defendê-lo, tal fato impede o desenvolvimento do processo. Cabe citação por edital :
·        réu não é encontrado;
·        réu se encontra em lugar inacessível;
·        incerta a pessoa que estiver sendo citada;
·        réu se encontra no estrangeiro ou em local não sabido.

Se o réu não for encontrado será citado por edital no prazo de 15 dias, que será contado excluindo-se o dia do início e computando-se o do vencimento, sempre iniciando e vencendo em dias úteis. O escrivão lavrará o termo correspondente.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Ex: Foragido
CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA
Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(O CPP não estabelece regra para este caso, portanto, seguem-se as regras do CPC)
        Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Novidade: Importantíssimo!
A citação por mandado, realizada por oficial de justiça, é a regra geral do Código Processo Penal, que é excepcionada pelas disposições concernentes à citação do militar ( arts. 358, CPP) e a citação realização em legação estrangeira (arts. 352,368 e 369, CPP). Com a previsão da realização de interrogatório e da tomada de depoimentos por videoconferência ( Lei nº 11.900/2009), a emissão de carta rogatória se tornou medida excepcional, porquanto ela só será expedida “ se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio”. Ademais, tanto nos casos de emissão de carta precatória quanto de rogatória, o § 3º do art. 222, CPP, autoriza a realização de oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização.
INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
A intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença (ato já praticado).A notificação é a comunicação à parte do lugar dia e hora de um ato processual a que deva comparecer (ato ainda não praticado).
A falta de intimação ou notificação implica nulidade por cerceamento de direito de defesa, passível de ser corrigida por meio de habeas corpus.
Devem ser observadas, no que couber, as formas aplicáveis à citação (art. 370 CPP).
Art. 370.  § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
A professora não tratou deste artigo na sala de aula, nem corrigiu as questões deste assunto.
Art. 392.  A intimação da sentença será feita:                                                                                               I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso                                                                                                     II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;                                                                                                                    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;                                                IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;                                                                                  V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;                                                                                  VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.                                                                                                                                          § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.                                                                                § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.





QUESTÕES
1. ANALISTA MP SE 2009. Deve ser pessoal a intimação do
(A) defensor nomeado e do Ministério Público.
(B) advogado ad hoc e do defensor do querelante.
(C) Ministério Público e do defensor constituído.
(D) advogado do querelante e do defensor nomeado.
(E) assistente de acusação e do defensor constituído.

2. ANALISTA JUD TRF. Tício está residindo na França, mas em endereço desconhecido. Nesse caso, a sua citação far-se-á por
(A) edital.
(B) carta rogatória.
(C) carta precatória.
(D) carta com aviso de recebimento.
(E) hora certa no respectivo consulado.

3. ANALISTA OFICIAL TRF 2007. 59. Expedida carta precatória para citação do réu, se ele estiver em território sujeito a outro juiz que não o deprecado, este
(A) devolverá os autos da precatória ao juízo deprecante com a informação sobre o paradeiro do réu, mesmo que haja tempo para fazer a citação.
(B) remeterá os autos para o juiz da comarca onde se encontra o réu, para que seja efetivada a diligência, desde que haja tempo para fazer a citação.
(C) mandará o oficial de justiça cumprir a precatória na comarca onde o réu se encontra.
(D) expedirá ofício ao juízo deprecante solicitando aditamento da precatória com o novo endereço do réu
(E) expedirá ofício ao juízo deprecante comunicando a circunstância e aguardará resposta com as providências que deva tomar.
4. ANALISTA TRF 2010. Considere as seguintes assertivas sobre as citações e intimações:
I. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
II. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á, em regra, pessoalmente, mas poderá ser feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, se assim for requerido.
III. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
IV. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
De acordo com o Código de Processo Penal, está correto o que consta APENAS em
(A) II, III e IV.
(B) I e II.
(C) I, III e IV.
(D) III e IV.
(E) I, II e III.


PROCEDIMENTOS PENAIS
Comum: (é o que veremos)
·         Ordinário (arts. 395 a 405 do CPP)
·         Sumário (art. 521 do CPP)
·         Sumaríssimo (arts. 77 a 81 da Lei 9099.95)

Especial previsto no CPP (não estudaremos)

·         Júri (arts. 406 a 497)
·         Funcional (arts. 513 a 518)
·         Contra a Honra (arts. 519 a 523)

Especial previsto em leis extravagantes (não estudaremos)

·         Tóxicos (lei 11.343/2006)
·         Falimentar (lei 11.101/2005)
·         Lei Maria da Penha (lei 11340/2006)

NOVO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
A lei 11.719/08 alterou profundamente o procedimento ordinário, que agora serve para julgar crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos.

As principais alterações foram:
  • A priorização do sistema oral, em detrimento do escrito que era predominante no formato antigo;
  • A apresentação de uma defesa preliminar que realmente é uma defesa e não só um papel com o nome das testemunhas;
  • Uma nova fase de saneamento, na qual o juiz pode absolver sumariamente o réu;
  • A reunião de quase todos os atos do processo em uma só audiência;
  • Mudança de ordem na inquirição das pessoas, passando o réu a ser o último a ser ouvido (antes ele era o primeiro).

RESUMO DO PROCEDIMENTO:
1º ATO: Denúncia ou Queixa-Crime
( O prazo entre a denúncia até o recebimento da denúncia é de 5 dias, no mínimo, levando em consideração o réu preso. Caso o réu esteja solto, esse prazo se estende pra 15 dias)

2º ATO: Recebimento da Denúncia
( O prazo entre o recebimento da denúncia e a citação do réu também de 5 dias)

3º ATO: Citação
( Prazo para defesa do réu será de 10 dias. Caso ele não compareça para se defender, o juiz nomeará um defensor dativo, prorrogando o prazo por mais 10 dias)

4º ATO: Resposta do réu  (Art. 396 e 396-A)
( Procedimento obrigatório, sendo papel do advogado, apresentar Preliminares, Documentos, Justificações, Provas e  Rol de 8 Testemunhas, sendo possível somente nesta fase do processo)
5º ATO: Absolvição Sumária (Art. 397, CPP)
(Nesta fase, serão analisadas hipóteses que poderão extinguir o processo com resolução de mérito, daí o nome de Absolvição Sumária. Caso não estejam presentes nenhuma das hipóteses abaixo, será levado o processo à Audiência de Instrução e Julgamento e, por fim, a sentença)

HIPÓTESES PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
   I. existência manifesta excludente de ilicitude (23 CP)
   II. existência manifesta excludente da culpabilidade (23 CP)
   III – Atipicidade
   IV – Se o juiz reconhece a causa de extinção de punibilidade (art. 107 CP)
è Recurso cabível é Apelação – não houve comentários sobre esse tópico

(Obs: Excludente de ilicitude são: Legítima defesa, Estado de necessidade, Exercício legal de direito. Excludente de culpabilidade são: Erro de proibição, Coação moral resistida, Obediência hierárquica, Inexigibilidade de conduta diversa)

6º ATO: Audiência de Instrução e JulgamentoAIJ - só se não houver absolvição
(Prazo de 60 dias dentro do Procedimento Ordinário)
è Produção de provas do Juiz (art. 400 CPP):
Ofendido – ouve as declarações
Testemunhas de acusação
Testemunhas de defesa
Peritos /Acareação / Reconhecimento / Interrogatório do acusado
( Em regra, essa audiência deveria ser una, ou seja, ocorrer todos os atos numa só audiência, mas geralmente faltam um dos participantes da audiência, tendo que remarcar para ouvi-los)

   Instrução ( Debates Orais)
*Alegações finais (Orais), acusação e defesa
 (20 minutos para cada – prorrogáveis mais 10 minutos).
*Para defesa, o tempo é individual.
*Se forem muitos acusados, a lei permite memoriais.
*Assistente faz alegações depois do MP e só tem 10 minutos. Se houver assistente, o réu será compensado por mais 10 minutos. Acrescenta-se no prazo geral: 30 +10 para defesa.
*Sentença na própria audiência

*Caberia ou não alegações finais na forma escrita? É exceção (Art. 403 §3º + Art. 404, CPP)

Memoriais – Art. 403, §3º e art. 404 CPP
a) Complexidade do caso
b) Se houver número de acusados elevados;
c) Diligências complementares
Prazo sucessivo de 5 dias (para o MP apresentar suas alegações como também para os advogados).
Prazo para sentença 10 dias
­­­­­­­­­­



CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (QUANDO­­­­­ A PENA MÁXIMA NÃO SUPERA 2 ANOS) - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
(Fase PRÉ-PROCESSUAL do Procedimento Sumaríssimo
(Este momento é de audiência preliminar, chamada fase de conciliação, em que a denúncia ainda não foi recebida. Serão analisadas hipóteses de transação e caso não haja, se iniciará a fase processual, com o recebimento da denúncia.)
Ø  CONCILIAÇÃO DAS PARTES - Depende da vontade do ofendido
Ø  COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS - Depende da vontade do ofendido
Ø  TRANSAÇÃO PENAL* (momento crucial) - Não depende da vontade do ofendido. Depende do Ministério Público e da aceitação do acusado.
Haverá 3 hipóteses em que não ocorrerá transação penal: 1- Ou o acusado não aceita. 2- Ou não tem direito porque não preencheu os requisitos abaixo. 3- Ou o acusado não compareceu á audiência, abrindo, assim, mão da transação penal, permitindo o início da fase processual.
TRANSAÇÃO (ARTS. 69 A 76 DA LEI 9099.95)
1. Se a pena máxima não exceder 2anos.
2. Se o autor do fato não tiver sido condenado pela prática de crime punido com pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
3. Se o agente não tiver sido beneficiado,antes,no prazo de 5 anos com a transação.
4. Se seus antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime autorizam o benefício.
5. Se houver comparecido à audiência.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Art. 77 a 81 da Lei 9.99/95
(QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A TRANSAÇÃOo que levará à FASE PROCESSUAL)
1. Quando não for possível a transação, porque não houve acordo, o réu não compareceu embora intimado ou não preencheu os requisitos,dar-se-á o procedimento sumaríssimo.
2. A denúncia é ofertada oralmente e reduzida a termo, com base no termo circunstanciado se não houver necessidade de diligências.
3. Se o autor do fato estiver presente, ser-lhe-á entregue cópia da denúncia ou da queixa saindo ciente da data da audiência.
4. Se não estiver presente,será citado e cientificado da data da audiência,podendo levar suas testemunhas ou, com antecedência de 5 dias, requerer suas intimações.
5. Aberta a audiência será dada a palavra ao advogado do acusado para contestar a denúncia ou a queixa. Se o juiz vier a recebê-la, dar-se-á continuidade à audiência com a ouvida da vítima, testemunhas de acusação e de defesa, interrogatório do autor do fato, os debates e julgamento.

ESQUEMA 
(Procedimento Sumaríssimo para crimes em que a pena mínima não ultrapassar 1 ano, conforme Lei 9.099/95, art. 79)
 DENÚNCIA OU QUEIXA :
è Caberá SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes com pena que não ultrapassem 1 ano. Caso o acusado:
Ø  ACEITAR A PROPOSTA: O processo será suspenso por um período de 2 a 4 anos, para obser var o réu. Caso ocorra tudo bem e o réu se comportar conforme exigências dadas na audiência, extingue-se a punibilidade. Caso contrário, haverá o recebimento da denúncia e se iniciará o processo sumaríssimo.
è Não caberá SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO se o acusado:
Ø  NÃO ACEITA A PROPOSTA: (ou se a pena ultrapassar 1 ano) Dar-se-á início ao procedimento sumaríssimo com:
1.      RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
2.      DEFESA PRÉVIA – 3 Testemunhas
3.      AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
4.      SENTENÇA – Prazo de 10 dias

PROCEDIMENTO SUMÁRIO
(PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO ATINJA 4 ANOSe maiores de 2 anos)
(O Procedimento Sumário se assemelha ao Ordinário, tendo suas diferenças somente na quantidade de testemunhas, que no Ordinário são 8 (oito)  e no Sumário 5 (cinco) , e, o prazo da audiência, que dentro do Ordinário são 60 dias e para o Sumário, deverá ser de 30 dias.)- Verificar ordem dos atos ocorridos no Proc. Ordinário e adequar ao Sumário com as observações abaixo:
Aplica-se a ele as disposições do ordinário:
1.      Oferta da denúncia ou da queixa.
2.      Não sendo rejeitada a peça acusatória (art. 395, CPP), o Juiz determina seja o réu notificado para dar sua resposta no prazo de 10 (dez) dias.
3.      Notificado, se não o fizer, o Juiz nomeará defensor para fazê-la. (prorrogando prazo por mais 10 dias)
4.      Notificado por edital, o prazo terá início quando ele, pessoalmente, ou seu defensor constituído comparecer;
5.      Na resposta, o réu pode alegar tudo quanto convenha à sua defesa (art. 396-A do CPP),arrolando testemunhas(máximo 5),qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário;
6.      Após a resposta o Juiz absolverá sumariamente o acusado se verificadas as hipóteses do art. 397 do CPP.
7.      O juiz designará a Audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 531 do CPP.
Resumindo o procedimento:
·         Maior que dois e menor que 4 anos
·         Podem ser arroladas até 05 testemunhas.
·         Prazo da audiência 30 dias.
·         Não há precisão legal de conversão dos debates orais em memoriais escritos.

ATENÇÃO: A professora deu o assunto até aqui.
    Perguntei se daria Procedimento Especial do Júri, mas ela disse que não veremos mais neste semestre. Há apenas uma informação sobre Lei Maria da Penha (destacada em amarelo), logo abaixo, no texto, que ela comentou em sala de aula e é importante aprendermos.
   A professora enviou o material completo através do e-mail da turma, mas achei interessante retirar o assunto que ela não deu, já que o objetivo do material é direcionado à prova.
          Boa Sorte a todos nós nos estudos e na prova!

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http://img1.blogblog.com/img/icon18_wrench_allbkg.png
http://img1.blogblog.com/img/icon18_wrench_allbkg.pngProcedimento da Lei Maria da Penha

Há algumas particularidades desta lei que devem ser lembradas:
Bom, então como fica?

Exatamente como o
procedimento ordinário
. Só que em crimes cuja ação é condicionada à representação há uma audiência para a vítima se retratar da representação.

Se o crime tiver pena máxima superior a 2 anos e não for cometido com violência (ameaça, p. ex.), daí cabe
JECrim.


QUESTÕES
1.ANALISTA OFICIAL TJ AP 2009. 56. O procedimento previsto no Código de Processo Penal para apuração de infrações penais será
A) comum ou especial classificado, neste último caso, em ordinário, sumário ou sumaríssimo.
B) ordinário, quando tiver por objeto apenas crime cuja sanção máxima cominada for superior a quatro anos de pena privativa de liberdade.
C) sumaríssimo, quando tiver por objeto apenas infração cuja sanção seja de prisão simples ou multa.
D) ordinário, quando se tratar de crime de competência do júri, qualquer que seja a pena cominada.
E) sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

2. TRE AL 2010. 54. Após oferecida resposta pela defesa, havendo prova inequívoca de que a pessoa denunciada cometeu o crime em legítima defesa putativa, o Juiz deverá
(A) abrir vista dos autos ao Ministério Público para aditar a inicial.
(B) rejeitar a denúncia ou a queixa.
(C) julgar extinta a punibilidade do agente.
(D) declará-la inimputável.
(E) absolvê-la sumariamente.
3. MP SE 2010. Considerando a reforma parcial do CPP ocorrida em 2008 e o atual
entendimento do STJ, assinale a opção correta quanto ao procedimento comum ordinário.
A) O recebimento da denúncia somente pode ocorrer após a apresentação da defesa escrita do acusado.
B) Foi abolida a suspensão do curso prescricional no caso de réu citado por edital que não comparece nem nomeia advogado, mantendo-se apenas a suspensão do processo.
C) A citação pode ocorrer por hora certa, não se aplicando, todavia, os dispositivos do CPC quanto à formalização dessa espécie de citação.
D) Não foi alterado o prazo para apresentação da resposta escrita do réu, antes denominada defesa prévia.
E) O juiz deve formular perguntas às testemunhas após as partes, já que foi abolido o sistema presidencialista de inquisição.