Revisão para a Prova de Direito Penal I ( revisão feita no dia 19 de março de 2011 – FAP- TERESINA)
FONTE FORMAL DO DIREITO PENAL SÃO DE DOIS TIPOS:
IMEDIATAS E MEDIATAS.
FONTE IMEDIATA DO DIREITO PENAL É A LEI
FONTE FORMAL MEDIATA OU INDIRETAS SÃO AS DOUTRINAS, JURISPRUDÊNCIAS, DOUTRINAS E PRINCIPIOS.
ANALOGIA NÃO É FONTE DO DIREITO PENAL .
ALGUNS AUTORES FALAM DO DIREITO PENAL OBJETIVO EH A LEI, VALIDA PRA TODOS.
SUBSTANTIVO – DIREITO PENAL MATERIAL – CLASSIFICAÇÃO NÃO MAIS ADOTADA.
ADJETIVO – DIREITO PROCESSUAL PENAL – CLASSIFICAÇÃO Q NÃO SE ADOTA MAIS.
PRINCIPIOS DE DIREITO PENAL: EM SUA MAIORIA SÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, EMANAM DOS VALORES DA CF. SEUS PRINCIPIOS GARATEM QUE O ESTADO NÃO USE O PODER DE PUNIR DE FORMA ARBITRARIA.
O PRINCIPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL, diz que o fato só pode ser considerado crime se houver lei antes que o defina.
PRINCIPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – PELO FATO DE O DIREITO PENAL SER O MAIS “VIOLENTO”, SÓ SE DEVE BUSCAR RESOLVER SE FOR ESTRITAMENTE NECESSÁRIO, E SE OUTRO CAMPO DO DIREITO NÃO PUDER RESOLVER
PRINCIPIO DA FRAGMENTARIEDADE: DIZ Q O DIREITO PENAL SOH SE PREOCUPA COM OS FRAGMENTOS DA REALIDADE SOCIAL, CONSIDERADOS MAIS RELEVANTES.
PRINCIPIO DA INSIGNIFCIANCIA: O DIREITO PENAL NÃO DEVE PUNIER AQUELAS CONDUTAS IRRELEVANTE. EXEMPLO: FURTO DE UMA CANETA.
ADEQUAÇÃO SOCIAL : NÃO DEVE PUNIR CONDUTAS ACEITAS PELA SOCIEDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: TODOS DEVEM SER TRATADOS DA MESMA MANEIRA PERANTE A LEI.
HUMANIDADE: O INDIVIDUO DEPOIS DE CONDENADO DEVE TER CONDIÇÕES HUMANAS.
OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE: SÓ DEVE PUNIR CONDUTA QUE CAUSE PREJUIZO AO BEM ALHEIO.
PROPROCIONALIDADE: DEVE SER PROPORCIONAL A PENA.
CULPABILIDADE: O JUIZ DELIMITA A PENA BASICA, SERVE COMO PRESSUPOSTO DA PENA, O INDIVIDUO SÓ PODE SER PUNIDO SE FOR CULPADO. GARANTE QUE EM DIREITO PENAL VIGORA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, SÓ PODE RESPONDER PELO CRIME AQUELE INDIVIDUO QUE DEU CAUSA AO CRIME.
INDIVIDUALIDADE DA PENA: A PENA NÃO DEVE PASSAR DA PESSOA DO CRIMINOSO. A PENA DEVE SER CALCULADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: NINGUEM SER ACONDENADO ATÉ QUE A PENA SEJA TRANSITADO EM JULGADO.
IN DUBIO PRO REO: A INTERPRETACAO QUE DEVE PREVALECER É AQUELA MAIS BENÉFICA AO RÉU
INTEPRETAÇÃO DA LEI PENAL
EXISTE UMA DIFERENCA ENTRE LEI E NORMA. A NORMA É A MENSAGEM QUE EMANA DO TEXTO DA LEI. A LEI É A PARTE ESCRITA.
FORMAS DE INTEPRETACAO:
GRAMATICAL OU LITERAL: INTERPRETA A LEI AO PÉ DA LETRA
Lógico Sistemática: ORDENAMENTO JURIDICO COMO UM TODO.
INTERPRETACAO HISTORICA: NO MOMENTO DA INTERPRETACAO DA LEI PENAL DEVEMOS LEVAR AS VARIAVEIS HISTORICAS NO MOMENTO QUE A LEI FOI CRIADA
BUSCAR A FINALIDADE DA LEI, BUSCAR O SENTIDO – TELEOLÓGICO.
QUANTO AOS EFEITOS DA LEI:
DECLARATIVA: PRETENDE DECLARAR A NORMA
EXTENSIVA: PRETENDE AMPLIAR O AMBITO DE APLICACAO DA NORMA
RESTRITIVA: RESTRINGE O AMBITO DE APLICACAO DA NORMA
ORIGEM
ORIGEM: INTERPRETACAO AUTENCIA, DOUTRINARIA, JURISPRUDENCIAL.
AUTENTICA: FEITA PELO LEGISLADOR
JURISPRUDENCIAL: FEITA PELOS JUIZES
DOUTRINÁRIA: FEITA PELOS ESTUDIOSOS.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO:
TRES PRINCIPIOS REGEM A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO:
ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: PRA QUE UM FATO SEJA PUNIVEL, É PRECISO QUE ANTES DELE JÁ EXISTA UMA LEI QUE O DEFINA. PRA QUE A PENA SEJA APLICADA...ETC.
IRRETROATIVADE DA LEI PENAL: A LEI PENAL NÃO RETROAGE
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA: UMA LEI NOVA FAVORECE PARA BENEFICIAR O RÉU.
EXCEPCIONAL: SABE QUANDO ENTRA, MAS SABE Q NÃO VAI DURAR PRA SEMPRE, E NÃO SABE QUANDO VAI TERMINAR.
REGRA: LEI PENAL NÃO RETROAGE.
EXCEÇÃO: RETROAGE PARA BENEFICIAR O REU
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: TEMPORARIA OU EXCEPCIONAL.
CONFLITOS NO TEMPO:
NOVATTIO LEGIS INCRIMINADORA: CRIA UMA INFRAÇÃO PENAL QUE ANTES NÃO ERA CONSIDERADA CRIME
ABOLITIO CRIMIS:
NOVATIO LEGIS IMPEJUS: DÁ A INFRAÇÃO PENAL UM TRATAMENTO MAIS SEVERO
NOVATIO LEGIS : TRATAMENTO MAIS BRANDO
LEIS INTERMEDIÁRIAS: MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU
NOSSO CODIGO, ART 4º ADOTOU QTO A TEMPO DO CRIME A TEROIA DA ATIVIDADE: CONSIDERA-SE O CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, AINDA QUE OUTRO SEJA O RESULTADO.
ART1º AO 8º CP ( LEIAM!!!!) DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
PENAL NO TEMPO – 1º AO 4º
ART 2º NINGUEM SERA PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIROR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME
A NOVA LEI QUE DE QUALQUER FORMA BENEFICIAR O REU, RETROAGE.
3º LEIS TEMPORARIAS, EXCEPCIONAIS
4º TEMPO DO CRIME É O DA AÇÃO E O DA OMISSÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇÇO
O PRINCIPIO COMO REGRA:
DA TERRITORIALIDADE: APLICA-SE A LEI BRASILEIRA COMETIDOS EM TERRITORIO NACIONAL, APLICAVEL A QUALQUER CIREME COMETIDO DENTRO DO BRASIL. SOLO BRASILEITO, AGUAS INTERIORES, MAR TERRITORIAL BRASILEIRO, A PLATAFORMA CONTINENTAL, O ESPAÇO AÉREO.
EXISTEM OUTROS LUGARES, QUE SÃO CONSIDERADOS COMO EXTENSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
PARAGRAFO 1º DOA RT 5 DO CODIGO PENAL, PARA FINS DE APLICACAO, A EMBARCAO PUBLICA OU APRIVADA SERVICO DO GOVERNO, AERONAVES OUNAVIOS MERCANTES EM ESPAÇO MARCADO.
EXISTEM SITUACOES EM QUE A REGRA PENAL, CASO DE EXTRATERRITORIELADE, ART 7º DO CODIGO PENAL. *****(IMPORTANTE!!!)
APLICA-SE A LEI BRASILEIRA, EMBORA NO ESTRANGEIRO:
ESSES CASOS PODEM SER: INCONDICIONADA OU CONDICIONADA
INCONDICIONADA: A LEI PENAL é APLICAVEL INDEPENDENTE DE
CONDICIONADA: SO SERA APLICADA SE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. SÃO AQUELES PRESENTES NO INCISO 1 DO ART 7º
CRIMES COMETIDOS CONTRA A VIDA DO PRESIDENTE
CRIIMES CONTRA A UNIAO, ESTADO, .....CIRMES PRATICADOS CONTRA A ADM PUBLICA, SE ALGUM INDIVIDUO COMETE UM CRIME CONTR FORA DO BRASIL A LEI BRASILEITA EH APLICADA.
GENOCIDIO: PRATICADO FORA, A LEI PENAL EH APLICADA.
INCISO 2 ART 7º CASOS DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA: CRIMES A LEI PENAL PODE SER APLICADA DESDE Q OBEDECIDAS DETERMINADAS CONDICOES: CRIMES EM AERONAVES BRASILEIRAS, FORA DO BRASIL, ETC.
PARAGRAFO 3º DO ART 7º : ALEM DE EXIGIR OS 5 REQUISITOS DO PARAGRAFO SEGUNDO, EXIGE MAIS DOIS REQUISITOS. CRIME PRATICADO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO TERROTRORIO NACIONAL, DESDE QUE OBEDEÇA: ANO TER SIDO NEGAD A EXTRADICAO; HOUVER REQUISIÇÃO DO MINISTERIO DA JUSTIÇA.
EXSTE UM ROTEIRO EM CONFLITOS DE LEI PENAL O ESPAÇO:
A) SE AQUELE CRIME ACONTECEU NO TERRITORIO NACIONAL
B) SE FOR UM DOS LUGARES APLICAVEIS AO TERRITORIO
C) SE NÃO FOR COMETIDO EM TERRITORIO NACIONAL, VER SE HOUVE EM UMA EXTENSAO DO TERRITORIO NACIONAL ( EMBARCACAO PRIVADA OU MERCANTE...ETC)
D) OLHAR PRO PARAGRAFO 1º ART5º
E) SE NÃO HOUVER NO TERRITORIO NACIONAL, IR PRO ART 7º PRA VERFICIAR SE EH UM CASO DE EXTRATERRITORIALIDADE
F) 4 ALINEAS, INCISO 2
G) LEI PENAL SER APLICADA SOMENT SE OBSERVADOS OS 5 REQUISITOS DO PRAGRAFO 2º OU 7º NAS ALINEAS A ATE E, RESTA AINDA O PARAGRAFO 3º, DO ART 7º
COM RELACAO AO LUGAR DO CRIME, O ART 6º DO CODIGO PENAL SÓ SE O LEGISLADOR O PRINCIPIO DA AMBIGUIDADE: CONSIDERA-SE O LUGAR DO CRIME E O LUGAR DO RESULTADO.
ART 8º DO PENAL: PENAS DIFERENTES, VAI SER ABATIDO.
PARA OS CASOS DO INCISO 2, ART 7º CONDICIONADA: NO ARTIGO 8º NÃO VALERÁ.
O FATO DO INDIVIDUO NÃO TENHA CUMPRIDO PENA NO ESTRANGEIRO. SE O INDIVIDUO JÁ CUMPRIU PENA NO ESTRANGEIRO NÃO VAI MAIS CUMPRIR PENA AQUI.
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APLICACAO DA LEI PENAL PESSOAS:
IMUNIDADE DIPLOMATICA: UM DIPLOMATA ESTRANGEIRO A SERVIÇO NO BRASIL, GOZA DE IMUNIDADE, ESTENDE-SE AOS FUNCIONARIOS DELE E TAMBEM A FAMILIA.
NÃO É IRRENUNCIAVEL, PORQUE PERTENCE AO ESTADO. SOMENTE O ESTADO PODE RENUNCIAR A ESSA IMUNIDADE.
IMUNIDADE PARLAMENTAR: GOZAM OS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. PODEM SER DE DOIS TIPOS: IMUNIDADE MATERIAL, CHAMDA DE ABSOLUTA. E A IMUNIDADE FORMAL: IMUNIDADE RELATIVA OU PROCESSUAL.
MATERIAL: PELAS PALAVRAS VOTOS E OPINIOES QUE PROFEREM NO EXERCICIO DO SEU MANDATO. DEPUTADOS FEDERAIS, ESTADUAIS, OS SENADORES DA REPUBLICA E OS VEREADORES DENTRO DA CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPIO.
FORMAL: REFERENTE A PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PROCESSUAL, PRINCIPALMENTE A PRERROGATIVA DO FORO, O INDIVIDUO PODE SER JULGADO POR ORGAOS DIFERENTES.
DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES – JULGADOS PELO STF –
PODERAO GOZAR TAMBEM OS DEPUTADOS ESTADUAIS E VEREADORES- SOMENTE SE PREVISTOS NA CONSTITUICAO DO ESTADO.
3 SITUACOE S QUE RETIRAM O INDIVDUO DO PAIS:
EXTRADIÇÃO: É AQUELA SITUACAO NA QUAL O ESTADO ENTREGA A OUTRO PARA SER JULGADO.
EXTRADIÇÃO IMPOSTA- CONTRA A VONTADE.
RESTRADICAO: QDO UM TERCEITO SOLICITA.
PARA O BRASIL CONCENDER EXTRADICAO, EH PRECISO UMA SERIE DE PRINCIPIOS, QUE SEJAM OBSERVADOS, ANTES DO DELITO E A PENA.
OS PRINCIPIOS RELATIVOS AO DELITO:
LEGALIDADE: O BRASIL SÓ CONCEDE EXTRADICAO SE HOUVER UMA CONVENCAO OU TRATADO CELEBRADO. EXCEÇÃO: SE OUTRO ESTADO OFERECER RECIPROCIDADE, O BRASIL PODE EXTRADITAR.
IDENTIDADE DA NORMA: O BRASIL SÓ CONCEDE EXTRADIÇÃO SE O FATO FOR CONSIDERADO CRIME NOS DOIS ESTADOS
ESPECIALIDADE: SÓ CONCEDE SE HOUVER UM COMPROMISSO DE Q O OUTRO ESTADO JULGUE somenteee PELO CRIME QUE O INDIVÍDUO COMETEU
PRINCIPIOS RELATIVOS A PENA:
CHEGANDO A OUTRO ESTADO O INIVIDUO NÃO PODE SER TORTURADO, PENA DE MORTE..
O BRASIL NÃO CONCEDE EXTRADICAO A ALGUEM QUE CORRA O RISCO DE SER JUGLADO POR UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
CASO HAJA O COMPROMISSO DO OUTRO ESTADO - SE O INIDIVDUO JÁ CUMPRIU AQUI A PENA SERA ABATIDA.
PRINCIPIO DA RECIPROCIDADE: SOMENTE EXTRADITARÁ SE A MESMA FOR BOA PARA O PAÍS.
REQUISITOS: ANALISE JURIDICO DEPENDE DO STF VAI OBSERVAR SE OS REQUISITOS JURIDICOS, REMETENDO AO PRESIDENTE DA REUBLICA, PARA QUE O MESMO FAÇA A ANALISE POLITICA.
QDO O STF SE MANISFESTA A FAVOR, NÃO VINCULA AO PRESIDENTE.
MAS SE A MANIFESTACAO FOR CONTRARIA, O PRESIDENTE NÃO PODERÁ DISCORDAR.
O BRASIL IMPÕE LIMITES:
A) BRASILEIRO NÃO EXTRADITA NATO
B) NATURALIZADO: A NÃO SER Q TENHA COMPROVADO ATO DE TRAFICO DE INTORPECENTES, OU Q ETENHA SE NATURALIZADO DEPOIS DO CRIME
C) NÃO EXTRADITA POR CRIME POLITICO PURO OU DE OPINIAO – É AQUELE DE MANIFESTACAO DE OPINIAO CONTRARIA AO ESTADO.
D) CRIME DE MOTIVACAO POLITICA: EXTRADITA, PORQUE ENVOLVE BEM JURIDICO
O BRASIL PÕE PRA FORA:
- DEPORTAÇÃO : QDO O INDIVIDUO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. O BRASIL DEVOLVE O INDIVIDUO DE VOLTA AO TERRITORIO DELE.
- EXPULSAO: O ESTRANGEIRO TA NO BRASIL ATENTANDO CONTRA A PAZ SOCIAL, E A ORDEM, ETC. OU ENTAO EM CASOS DO BRASIL VIR PRA MENDIGO. UMA VEZ EXPULSO, NÃO MAIS VOLTA.
.: deixem comentários.:
bjs,Laylana