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7 de out. de 2010

REVISÃO DE SOCIOLOGIA: PARTE 3

Anomia: os comportamentos reais não se harmonizam com os valores considerados básicos.
Max Weber: quatro idealtipos.
Controle social:  conjunto de dispositivos sociais que objetivam a interação social dos indivíduos, o estabelecimento da ordem, a preservação da estrutura social, etc.
Costume: surge quando há repetição de determinadas condutas, fundamentais para o grupo, tendo em vista as expectativas comportamentais e os objetivos sociais.
Direito como fato social: reflete a realidade, especialmente as formas de interação e os valores predominantes.
Causas e fontes do Direito: causas são intangíveis e as fontes podem ser identificadas. O direito define status e papéis sociais.
Durkein:  Diz que o direito depende do modelo de sociedade e das formas de solidariedades.
Georges Gurvitch: diz que o direito representa uma tentativa para realizar, numa sociedade, a idéia de justiça, por meio de um normativismo multilateral imperativo atributivo, cuja legitimidade se encontra nos garantem sua eficácia.
Karl Marx: diz que o direito é integrante da superestrutura e que ambos aceitam a relação estreita entre a sociedade e a economia.
Talcott Parsons: a sociedade é um tipo de sistema social que conta como subsistemas a ação humana, o organismo comportamental, a personalidade do individuo e a cultura.
Direito: é do tipo restitutivo, isto é, assegura a livre divisão do trabalho social.
Sociedade: identificação pelos valores.
Ferri: dá a criminalidade sua significação essencial; para eliminar a criminalidade, é sobre o meio social que tem que agir.
Solidariedade mecânica:prevalência do grupo sobre os indivíduos.
Direito como controle social: determina o Estado e os papéis sociais.
Sanções: fundamentalmente repressivas.
Crime: toda ação que coloque em risco as semelhanças sociais.
Massa: grau mais fraco de fusão e o mais forte de pressão social.
Comunhão: grau mais forte de fusão e mais fraco de pressão social.
Comunidade: equilíbrio entre a fusão e a pressão social.
Eficácia do Direito: para ser eficaz, examina os efeitos e as conseqüências das regras jurídicas.
Toda transformação da sociedade gera uma nova norma jurídica.


Pessoal, olhem os slides da professora, ok??

REVISÃO DE SOCIOLOGIA - PARTE 2

AULA DE SOCIOLOGIA DIA 02 DE SETEMBRO DE 2010


NORMAS JURÍDICAS E EFEITOS SOCIAIS

- Dois aprroaches: jurídico e sociológico.
- O jurídico estuda a eficácia da lei a partir da expectativa da eficácia.
-O sociológico estuda objetivamente tanto a eficácia como a ineficácia como fenômenos sociais.


- Comportamentos pautados por normas positivas, dão a impressão de estarmos diantes de fato consumado: cumpra-se a lei.
- A constatação de que a Lei deve ser cumprida, não se esgota em si.
- A partir da promulgação da norma, é preciso analisar a ação social e a norma.
- A forma de interação predominante define o grupo
- A interação predominante vai levar a um tipo de direito postiivo.
- Assim, a conduta social é normada por um tipo de controle decorrente de suas próprias condições estruturais.
- Desse fato emerge o modelo teórico: o referencial básico do controle social e a própria sociedade.



A lei primeiro é positivada como uma norma que o Estado vai utilizar para cuidar de sua implementação.
A lei pode se transformar em consciência moral.
Na sociedade atual, quanto mais a divisão do trabalho aumenta, mais vamos ser agentes de interdição de
Toda norma tem relação com aquilo que de fato exista na sociedade.
Nenhuma norma é pra sempre, é dinâmica, muda conforme a sociedade.

Esse modelo teórico considera a sociedade típica envolta por controle prototípico.

Controle da sociedade – A sociedade pode ter um controle típico( ex é típico da sociedade brasileira ser machista) ou prototípico como transformação da cultura e controle do Estado
A sociedade na transformação típica de controle encarna a lei.

À medida que a sociedade se desenvolveu historicamente, passou por processo de racionalização.
Toda sociedade que é mais racional, produziu uma modificação cultural mais rápida.
A lei é algo da ordem racional, não existe emoção.

O caráter prototípico das normas deve harmonizar-se com a dinâmica social, para o que concorrem dispositivos institucionalizados, evitando-se uma “demora cultural” ( cultural lag) que esteriliza o direito positivo.
Se a sociedade percebe que não vai ter fuga, que se não obedecer uma lei, vai pagar.

A formalização da norma, em si, cristaliza um comportamento não permanente nas transformações sociais.
Entretanto, no exercício do controle formal interferem elementos humanos permeáveis às condições do próprio estrato social a que pertencem, sejam culturais e psíquicas, sejam políticas e econômicas.
Trata-se de uma situação completa: a conduta social é, ao mesmo tempo, normada e normante.

REVISÃO DE SOCIOLOGIA

AULA DE SOCIOLOGIA DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2010

O controle social e o direito

Na sociedade em mudança estrutural, ocorrem a anomia, isto é, os comportamentos reais não se harmonizam com os valores considerados básicos.

É o momento crucial que exige?
a) atuação dos detentores do poder para inovar ou para aumentar a possibilidade de controle
b) movimentos sociais eficientes que exijam ou promovam as mudanças necessárias visando à eunomia. (CADA VEZ MAIS POLITICAMENTE IMPORTANTES E PODEROSOS, QUE SE CONSTITUEM GRUPOS DE PRESSÃO, FAZENDO COM QUE O ESTADO CEDA SEUS DESEJOS)

ANOMIA- TORNA CADA VEZ MAIS NECESSÁRIO O ESTADO.
O desdobramento das forças gerais do Estado pra vida individual.
O controle é mais sobre o grupo, as instituições. Há um detalhamento da força do estado sobre as questões mais intimas, individuais.
O mundo produtivo está cada vez mais liberalizado.

A conduta humana vincula-se a uma avaliação. A lei precisa se mostrar como algo necessário, justo, que produza uma mudança que vá convencer, envolver as pessoas que tem dela a participar.

Basicamente, o critério avaliador é o bem ou a satisfação do sujeito-agente;
A ação humana orienta-se por elementos polarizadores.
Max Weber ( PRIMEIRO A ESTUDAR A MOTIVAÇÃO COMO FENOMENO RELACIONAL)– apresentou quatro idealtipos de ação, conforme o elemento polarizador.
Não é incomum ouvirmos a frase :” fiz isso À toca”; ou “não tem sentido fazer...”

IDEALTIPO = TIPOS IDEAIS –



AÇÃO
LEGITIMIDADE ( DOMINAÇÃO)
TRADICIONAL – movida pelo costume
PATRIMONIALISTA ou PATERNALISTA(Nas famílias ainda tem muito paternalismo. O “pai é quem dá o carro como premio que passou no vestibular” – quando a ação tem por base a tradição, terminamos legitimando aquelas relações que envolvem gratidão, honra. São relações afetivas institucionalizadas baseadas no costume. A sociedade brasileira ainda é muito patrimonialista.
AFETIVA – quando agimos baseados na emoção
CARISMA – é a identificação pela pessoa pelos traços emocionais; de encantamento; paixão, irracionalidade.
RACIONAL – leva a uma visão de justiça social; visão legal; institucionalizada; generalizada das oportunidades
LEGAL OU BUROCRÁTICA
















O direito é ancorado na racionalidade legal, geral e impessoal.