Total de Visitas:

7 de out. de 2010

REVISÃO DE SOCIOLOGIA - PARTE 2

AULA DE SOCIOLOGIA DIA 02 DE SETEMBRO DE 2010


NORMAS JURÍDICAS E EFEITOS SOCIAIS

- Dois aprroaches: jurídico e sociológico.
- O jurídico estuda a eficácia da lei a partir da expectativa da eficácia.
-O sociológico estuda objetivamente tanto a eficácia como a ineficácia como fenômenos sociais.


- Comportamentos pautados por normas positivas, dão a impressão de estarmos diantes de fato consumado: cumpra-se a lei.
- A constatação de que a Lei deve ser cumprida, não se esgota em si.
- A partir da promulgação da norma, é preciso analisar a ação social e a norma.
- A forma de interação predominante define o grupo
- A interação predominante vai levar a um tipo de direito postiivo.
- Assim, a conduta social é normada por um tipo de controle decorrente de suas próprias condições estruturais.
- Desse fato emerge o modelo teórico: o referencial básico do controle social e a própria sociedade.



A lei primeiro é positivada como uma norma que o Estado vai utilizar para cuidar de sua implementação.
A lei pode se transformar em consciência moral.
Na sociedade atual, quanto mais a divisão do trabalho aumenta, mais vamos ser agentes de interdição de
Toda norma tem relação com aquilo que de fato exista na sociedade.
Nenhuma norma é pra sempre, é dinâmica, muda conforme a sociedade.

Esse modelo teórico considera a sociedade típica envolta por controle prototípico.

Controle da sociedade – A sociedade pode ter um controle típico( ex é típico da sociedade brasileira ser machista) ou prototípico como transformação da cultura e controle do Estado
A sociedade na transformação típica de controle encarna a lei.

À medida que a sociedade se desenvolveu historicamente, passou por processo de racionalização.
Toda sociedade que é mais racional, produziu uma modificação cultural mais rápida.
A lei é algo da ordem racional, não existe emoção.

O caráter prototípico das normas deve harmonizar-se com a dinâmica social, para o que concorrem dispositivos institucionalizados, evitando-se uma “demora cultural” ( cultural lag) que esteriliza o direito positivo.
Se a sociedade percebe que não vai ter fuga, que se não obedecer uma lei, vai pagar.

A formalização da norma, em si, cristaliza um comportamento não permanente nas transformações sociais.
Entretanto, no exercício do controle formal interferem elementos humanos permeáveis às condições do próprio estrato social a que pertencem, sejam culturais e psíquicas, sejam políticas e econômicas.
Trata-se de uma situação completa: a conduta social é, ao mesmo tempo, normada e normante.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe comentários, sugestões ou dúvidas.