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21 de set. de 2010

HERMENÊUTICA - SLIDES EM SEQUÊNCIA - AULA 3 - PROF. ROSSANA

MODOS DE PRODUÇÃO DO DIREITO
 
 
nNORMAS
n
 
 
nÉ necessário fazer saber que, a norma, por si só não exige, nem dá direitos. Para que se tenha o direito exercível, é preciso que a prescrição passe por alguns procedimentos até que tenha caráter legal, de acordo com a legislação, ou seja, deverá ser promulgada lei para que constitua direito.
 
nAssim normas são regras de conduta, que serão sancionadas e  promulgadas  leis, dando aos cidadãos e aos representantes do Estado o livre exercício do direito.
nPaulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.
 
nJURISPRUDÊNCIA
nO modo pela qual, mesmas decisões são obtidas em determinados casos, e consensualmente são adotadas pelos tribunais como soluções às questões de Direito, ou seja, decisões de tribunais para o julgamento dos casos de modo que as decisões não estejam presas apenas aos códigos e leis.
nEm Venosa (2009), "é aplicado o nome jurisprudência ao conjunto de decisões dos tribunais, ou uma serie de decisões similares sobre uma mesma matéria".
 
nMesmo tendo como base de suas decisões a jurisprudência, não implica que o juiz deve se prender à ela, o mesmo ao fazer o julgamento deve estar atento às circunstâncias do caso e também deve fazer o julgamento de acordo com sua consciência.
n A jurisprudência é  o próprio direito ao vivo, cabendo-lhe o importante papel de preencher lacunas do ordenamento nos casos concretos.
 
nCOSTUMES
nSegundo Ferreira (2001), "costume é o uso, habito, ou pratica geralmente observada".
nEm Nunes (2009), "o costume jurídico é aquilo que a doutrina chama de convicção de obrigatoriedade, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório".
 
nO costume jurídico surge no  próprio seio da coletividade. Ele é fruto da prática social individualizada, caso a caso; nasce obrigatório porque as partes envolvidas assim o entendem e se auto-obrigam; provem da convicção interna de cada partícipe de sua objetivação em fatos sociais particulares, que obriga a todos os que neles se envolverem.
nOs costumes, no entanto, são práticas continuas e "repetitivas" de uma coletividade, sendo com a sua usualidade e habitualidade, tornado obrigatório.
 
nASPECTOS HISTÓRICOS
nConsiste no exame histórico da sociedade os valores adotados em cada época dando origem a novos direitos. O contexto histórico da sociedade somado asos valores e princípios influenciam diretamente nos direitos que será positivados e aceitos pelos cidadãos. 
 
nAssim é de suma importância a Interpretação histórica para  adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.Na realidade, não existem espécies de interpretação, mas operações distintas que devem sempre atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito.
 
nPRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
nTêm, normalmente, maior teor de abstração. São aplicados mediante ponderação.  Se há conflitos entre norma e princípio o  intérprete tem que compatibilizar.
nConforme Venosa (2009), "os princípios de direito são regras oriundas da abstração lógica do que constitui o substrato comum do Direito".
 
nVALORES
nPodemos considerar “ valor” como algo absoluto; provido de essência própria.
nOs “valores” são descritos como fins, como o bem, o bom e o belo. Valor é aonde se quer chegar. Assim, identifica-se um valor pela idéia de fim – é uma causa final.
nSão aprendizados que absorvemos ao longo da vida, passando a influenciar em nossas decisões, nossos julgamentos e nossos conceitos.
nOs valores são a origem dos princípios e tem dimensão incalculável, irá sempre depender do que está em análise.
nPara melhor entendermos o que são valores vejamos as situações  abaixo:
 
nExemplo 1
nMário da Silva, juiz de direito no estado de Tocantins, viveu sua infância em um lugar pobre, dominado pelo tráfico de entorpecentes. Aos dez anos, seu pai foi morto por traficantes da região, porque não quis se submeter às regras impostas por eles. Anos mais tarde, já como juiz em uma vara criminal, coube a ele julgar um caso em que Paulo, um rapaz de 18 anos, sem qualquer antecedente criminal, vendia, pela primeira vez, sob coação de traficantes, uma trouxinha de maconha a um aluno de sua escola. Mário acabou por aplicar uma pesada pena, muito superior àquelas aplicadas por juízes daquela região.
 
nExemplo 2
nNuma entrevista para a Tribuna do Advogado, em junho/2007, o Desembargador do TJ/RS e membro da Associação Juízes para a Democracia, Amilton Bueno de Carvalho, em resposta à pergunta se acreditava na neutralidade do Direito e da Justiça afirmou: O mito da neutralidade, tanto do Direito, quanto da Justiça, ou daquele que opera no saber, está superado. (...). Aliás, penso que ninguém mais defende esta possibilidade; está sepultada! Mas, apesar disso, no momento de agir, alguns ainda se consideram ungidos pela capa da neutralidade. Um discurso que, sempre e sempre, está aliado aos donos do poder — seja qual for o poder. (O Jurista) Edmundo (Arruda Jr.) os denomina de “ventrílocos do poder dominante”. Ao longo de nossas vidas acumulamos experiências e, por meio delas, elegemos as coisas que achamos importantes, como a família, o respeito ao próximo e aos compromissos que assumimos, dentre outras:
 
nSão os valores norteadores das nossas atitudes. Ao apreciarmos qualquer questão, estamos de alguma maneira, expressando nosso juízo de valor. Mas há a idéia de que um juiz de direito deva ser neutro na apreciação dos casos que lhe são submetidos.
A Norma  consideravelmente é um dos mais importantes modos de produção do direito. Podendo perceber que ao se prescrever a norma, ela passará a ser lei, que consequentemente será sancionada e será objetivamente uma forma de punição à atos ilícitos, ou será uma forma de se preservar boas condutas.

HERMENÊUTICA - SLIDES EM SEQUÊNCIA - CONT. AULA 2

HERMENÊUTICA - SLIDES EM SEQUÊNCIA - CONT. AULA 2



SISTEMAS INTERPRETATIVOS
 
 
nSISTEMA DOGMÁTICO – EXEGÉTICO – JURÍDICO -TRADICIONAL
nConsidera-se somente a Lei. Tem-sê a idéia de que esta é clara e exprime precisamente a vontade do legislador. O intérprete não pode achar um significado senão o expresso no texto legal, tornando-se assim seu escravo, tendo que aceitar a norma, tal como está feita, e não corrigi-la a pretexto de interpretá-la.
 
 
 
nSub-divisões:
nExtremada: Prima-se a lei como clara, exprimindo precisamente tudo aquilo que o legislador logrou em pensar.  Para Laurent a letra é “a fórmula do pensamento” e “dizer que esse pensamento será outro que não aquele expresso no texto claro e formal, é acusar o legislador de uma leviandade que não se lhe pode imputar”.
 
nModerada: Trata-se de linha dogmática, no entanto, traz algumas regras de interpretação, demonstrando-se menos aguda do que a corrente extremada. Admite-se em casos duvidosos a interpretação sistemática, consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, ponderação das conseqüências das interpretações possíveis e, finalmente, a indagação do espírito da lei.
 
nSISTEMA HISTÓRICO-EVOLUTIVO
nMais flexível que o sistema exegético, admite uma interpretação ampla, preconizando às necessidades sociais. É realizada através da aplicação de métodos para corrigir as imperfeições da lei. Reconhece-se que há nesta, vícios, que devem ser corrigidos pelo aplicador.
 
n Nesse sentindo, visando atingir o verdadeiro significado da norma, o aplicador do Direito não se baseia apenas na letra da lei, mas em uma série de fatores históricos que podem ter se modificado quando da sua criação.
 
nSISTEMA DALIVRE PESQUISA
nTambém denominado da “Livre Formação do Direito”, encontra o mesmo fundamento do sistema histórico evolutivo, que é remediar os males do dogmatismo jurídico.
nNa escola do sistema histórico - evolutivo  contenta-se com a contemplação do mundo exterior, não alcançando o mundo interior do julgador e seu sentimento frente à situação. Já o sistema da livre pesquisa tem uma amplitude de vista mais dilatada, e considera, ao lado da lei estatal, outras fontes jurídicas dotadas de vida autônoma
 
nHá nesse sentido duas atitudes bem distintas:
nRomântica os magistrados, em suas sentenças, procedem de total liberação às peias legais, tendo em suas decisões uma coloração das suas próprias idéias políticas ou cunho dos seus pendores sentimentais. 
nCientífica prevalece de uma orientação totalmente científica, norteando-se o aplicador pelos princípios fundamentais do direito. 

HERMENÊUTICA - SLIDES EM SEQUÊNCIA - AULA 2

ESPÉCIES QUANTO AO AGENTE
 
 
nPÚBLICA – prolatada pelos orgãos do poder judiciário – legislativo – executivo – judiciário
nPRIVADA – produzida pela doutrina – comentários
 
 
 
PÚBLICA - SUBESPÉCIES
 
 
nAUTÊNTICA  - oriunda do próprio órgão fautor – confecção de diplomas interpretativos
nJUDICIAL – realizada pelos órgãos do poder judiciário – jurisprudências
nADMINISTRATIVA – REGULAMENTAR – decretos; portarias – CASUÍSTICA – esclarecimento de dúvidas
n
 
 
ESPÉCIES QUANTO A NATUREZA
 
 
nGRAMATICAL – exame do significado e alcance de cada palavra do preceito legal;
nLÓGICA – busca do sentido lógico das locuções – conexão
nHISTÓRICA – indaga as condições de meio e momento da elaboração da norma legal – REMOTA – origem da lei – PRÓXIMA – publicações dos debates dos projetos de lei;
n
 
nSISTEMÁTICA – 1º - a que dispositivo pertence em relação a própria lei – livro, título,parágrafo -2º atender a própria índole do direito nacional com relação a lei interpretada.
 
 
ESPÉCIES QUANTO A EXTENSÃO
 
 
nDECLARATIVA – o intérprete limita-se apenas a aplicar a letra da lei.
nEXTENSIVA – adapta  intenção e norma – fator social – ampliativa
n
 
 
RESTRITIVA – segue os limites da lei – Leis Fiscais
USUAL – advém do Direito Consuetudinário

HERMENÊUTICA - SLIDES EM SEQUÊNCIA - AULA 1

lCONCEITO – ESTUDO E SISTEMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS APLICÁVEIS PARA DETERMINAR O SENTIDO E ALCANCE DAS EXPRESSÕES.
lDECOBRIR E FIXAR PRINCÍPIOS
 
 
lBUSCA DO FIM COLIMADO – APLICAÇÃO DA HERMENÊUTICA
l
 
 
IMPORTÂNCIA DA HERMENÊUTICA E DA INTERPRETAÇÃO PARA APRIMORAMENTO DO DIREITO 
lSEGURO DE VIDA
lENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
 
 
 
CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
 
 
lQUANTO AO AGENTE  DE INTERPRETAÇÃO
lQUANTO A NATUREZA
lQUANTO A EXTENSÃO
 
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO – BASEADAS APENAS NA LEI –  BUSCA DO DIREITO – PESQUISA O DIREITO

HERMENÊUTICA - ATIVIDADE

ENTREGAR NA PRÓXIMA AULA , DIA 27 DE SETEMBRO DE 2010.


ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM

1-  Conforme as discussões em sala na disciplina de Hermenêutica Jurídica e material enviado, faça uma análise individual da sentença judicial abaixo, apontando se podemos classificar um método interpretativo adotado, se há ofensa ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.(1 PONTO – 1ª AVALIAÇÃO BIMESTRAL)


Caso do Jogador Richarlyson
Sentença do Juiz MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO

Processo nº 936-07
Conclusão
Em 5 de julho de 2007. faço estes autos conclusos ao Dr. Manoel Maximiano Junqueira Filho, MM. Juiz de Direito Titular da Nona Vara Criminal da Comarca da Capital.
Eu, Ana Maria R. Goto, Escrevente, digitei e subscrevi.
A presente Queixa-Crime não reúne condições de prosseguir.
Vou evitar um exame perfunctório, mesmo porque, é vedado constitucionalmente, na esteira do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
1. Não vejo nenhum ataque do querelado ao querelante.
2. Em nenhum momento o querelado apontou o querelante como homossexual.
3. Se o tivesse rotulado de homossexual, o querelante poderia optar pelos seguintes caminhos:
3. A – Não sendo homossexual, a imputação não o atingiria e bastaria que, também ele, o querelante, comparecesse no mesmo programa televisivo e declarasse ser heterossexual e ponto final;
3. B – se fosse homossexual, poderia admiti-lo, ou até omitir, ou silenciar a respeito. Nesta hipótese, porém, melhor seria que abandonasse os gramados...
Quem é, ou foi BOLEIRO, sabe muito bem que estas infelizes colocações exigem réplica imediata, instantânea, mas diretamente entre o ofensor e o ofendido, num TÈTE-À TÈTE”.
Trazer o episódio à Justiça, outra coisa não é senão dar dimensão exagerada a um fato insignificante, se comparado à grandeza do futebol brasileiro.
Em Juízo haveria audiência de retratação, exceção da verdade, interrogatório, prova oral, para se saber se o querelado disse mesmo... e para se aquilatar se o querelante é, ou não...
4. O querelante trouxe, em arrimo documental, suposta manifestação do “GRUPO GAY”, da Bahia (folha 10) em conforto à posição do jogador. E também suposto pronunciamento publicado na Folha de São Paulo, de autoria do colunista Juca Kfouri (folha 7), batendo-se pela abertura, nas canchas, de atletas com opção sexual não de todo aceita.
5. Já que foi colocado, como lastro, este Juízo responde: futebol é jogo viril, varonil, não homossexual. Há hinos que consagram esta condição: “OLHOS ONDE SURGE O AMANHÃ, RADIOSO DE LUZ, VARONIL, SEGUE SUA SENDA DE VITÓRIAS...”.
6. Esta situação, incomum, do mundo moderno, precisa ser rebatida...
7. Quem se recorda da “COPA DO MUNDO DE 1970”, quem viu o escrete de ouro jogando (FÉLIX, CARLOS ALBERTO, BRITO, EVERALDO E PIAZA; CLODOALDO E GÉRSON; JAIRZINHO, PELÉ, TOSTÃO E RIVELINO), jamais conceberia um ídolo seu homossexual.
8. Quem presenciou grandes orquestras futebolísticas formadas: SEJAS, CLODOALDO, PELÉ E EDU, no Peixe: MANGA, FIGUEROA, FALCÃO E CAÇAPAVA, no Colorado; CARLOS, OSCAR, VANDERLEI, MARCO AURELIO E DICÁ, na Macaca, dentre inúmeros craques, não poderia sonhar em vivenciar um homossexual jogando futebol.
9. Não que um homossexual não possa jogar bola. Pois que jogue, querendo. Mas, forme o seu time e inicie uma Federação. Agende jogos com quem prefira pelejar contra si.
10. O que não se pode entender é que a Associação de Gays da Bahia e alguns colunistas (se é que realmente se pronunciaram neste sentido) teimem em projetar para os gramados, atletas homossexuais.
11. Ora, bolas, se a moda pega, logo teremos o “SISTEMA DE COTAS”, forçando o acesso de tantos por agremiação...
12. E não se diga que essa abertura será de idêntica proporção ao que se deu quando os negros passaram a compor as equipes. Nada menos exato. Também o negro, se homossexual, deve evitar fazer parte de equipes futebolísticas de héteros.
13. Mas o negro desvelou-se (e em várias atividades) importantíssimo para a história do Brasil: o mais completo atacante, jamais visto, chama-se EDSON ARANTES DO NASCIMENTO e é negro.
14. O que não se mostra razoável é a aceitação de homossexuais no futebol brasileiro, porque prejudicariam a uniformidade de pensamento da equipe, o entrosamento, o equilíbrio, o ideal...
15. Para não se falar no desconforto do torcedor, que pretende ir ao estádio , por vezes com seu filho, avistar o time do coração se projetando na competição, ao invés de perder-se em análises do comportamento deste, ou daquele atleta, com evidente problema de personalidade, ou existencial; desconforto também dos colegas de equipe, do treinador, da comissão técnica e da direção do clube.
16. Precisa, a propósito, estrofe popular, que consagra:
“CADA UM NA SUA ÁREA,
CADA MACACO EM SEU GALHO,
CADA GALO EM SEU TERREIRO,
CADA REI EM SEU BARALHO”.
17. É assim que eu penso... e porque penso assim, na condição de Magistrado, digo!
18. Rejeito a presente Queixa-Crime. Arquivem-se os autos. Na hipótese de eventual recurso em sentido estrito, dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o querelado, para contra-razões.
São Paulo, 5 de julho de 2007

MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

HERMENÊUTICA - AULA DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2010

AULA DE HERMENEUTICA DIA 20 DE SETEMBRO DE 2010

MODOS DE PRODUÇÃO DO DIREITO


NORMAS

- A norma consideravelmente é um dos mais importantes modos de produção do direito. Podendo perceber que ao se prescrever a norma, ela passará a ser lei, que consequentemente será sancionada e será objetivamente uma forma de punição à atos ilícitos, ou será uma forma de se preservar boas condutas.

É necessário fazer saber que, a norma, por si só não exige, nem dá direitos. Para que se tenha direito exercível, é preciso que a prescrição passe por alguns procedimentos até que tenha caráter legal, de acordo com a legislação, ou seja, deverá ser promulgada lei para que constitua direito.

Assim normas são regras de conduta que serão sancionadas e promulgadas leis, dando aos cidadãos e representantes do estado o livre exercício do direito.
Paulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminate do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.


HERMENÊUTICA - AULA DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2010

QUANTO AO AGENTE: PUBLICO – interpretação poder judiciário, legislativo- executivo-judiciário OU PRIVADO – produzida pela doutrina( são os livros que comentam a constituição)
                    
SUBESPÉCIES PUBLICA:

AUTÊNTICA – ooriunda do próprio órgão fautor, confecção de diplomas explicativos de uma lei; eu tenho uma dificuldade numa lei e preciso de uma complementação.

JUDICIAL – realizada pelos órgãos do Poder Judiciário. As jurisprudências são as interpretações legais. É o juiz naquele momento em que está julgando. Não é só o juiz que forma a jurisprudência, mas todo o conjunto judicial. O juiz acata as decisões.

ADMINISTRATIVA – REGULAMENTAR – decretos, portarias – CASUÍSTICA – esclarecimento de dúvidas.

USUAL – advém do Direito Consuetudinário ( baseado nos costumes); se for um costume que atinge toda sociedade é permitido.

QUANTO A NATUREZA

Gramatical – exame do significado e alcance de cada palavra do preceito legal. Com a necessidade de passar a sociedade o entendimento do que ela deve seguir.

Lógica – busca do sentido lógico das locuções – conexão. Encontra-se na interpretação lógica, os termos daquele dispositivo; o que o legislador tentou colocar; é o sentido lógico.

Histórica – indaga as condições de meio e momento da elaboração da norma legal. Ela e lógica estão muito ligadas, são complementares.

Remota – origem da lei – PRÓXIMA – publicações dos debates dos projetos de lei. Subdivisão da histórica. Vou tratar da origem ( remota)
A necessidade do contexto me trás a condição histórica.

Por que é importante  estudar a natureza histórica???

Para que se evite situações de beneficiamento errado.









SISTEMÁTICA – 1º a que dispositivo pertence em relação a própria lei – livro, título, parágrafo ; 2º atender a própria índole do direito nacional com relação a lei interpretada ( tenho que saber o que meu direito nacional prega)

QUANTO A EXTENSÃO – O JUIZ PODE APENAS DECLARAR UM DIREITO OU UMA NORMA. ALCANÇA UM MAIOR NUMERO DE PESSOAS.

Declarativa – o intérprete limita-se apenas a aplicar a letra da lei ( não é feita nenhuma interpretação subjetiva do caso)
Extensiva – adapta intenção e norma – fator social – ampliativa ( ampliando o entendimento ao caso concreto, a situação que pra mim é exposta).
Restritiva – segue os limites da lei – Leis Fiscais ( é mais aplicada a leis fiscais)


SISTEMAS INTERPRETATIVOS

SISTEMA DOGMÁTICO – EXEGÉTICO – JURÍDICO – TRADICIONAL

Os sistemas dizem respeito as escolas que existiram.
Sistema Dogmático –
Exegético – não fugia nenhuma regra, nasce a necessidade de interpretar o código napoleônico, considera-se nesse sistema dogmático a lei. Nesse sistema, a regra legal deve ser clara, concisa e deve trazer  ao intérprete toda a interpretação que ela está ali pra resolver no caso concreto.
O sistema dogmático nasceu no direito romano, na época de Justiniano.
Código Napoleônico – não cabia subjetividade. Não poderia fugir ao que a própria lei dissesse. O interprete não podia achar um significado senão o expresso no texto legal, tornando-se assim seu escravo.

Sub-divisões:

Extremada: lei como clara, exprimindo precisamente tudo aquilo que o legislador logrou em pensar. Não poderia fugir nenhuma regra da cabeça do legislador. Para Laurent, a letra é “a formula do pensamento”.

Moderada: trata-se de linha dogmática, no entanto, traz algumas regras de interpretação. Começa a surgir na época napoleônica. Passa-se a se ter uma idéia de que as regras não valem para todos da forma como está escrita, mas que deve ter uma idéia interpretativa. O que se busca alcançar com a interpretação, a indagação do espírito da lei.

SISTEMA HISTÓRICO EVOLUTIVO

- Observa a evolução histórica, a origem da lei; pode ter nascido num momento histórico  que ela poderia e deveria ter sido aplicada friamente.
É realizada através da aplicação de métodos para corrigir as imperfeições da lei. Reconhece-se que há nesta, vícios, que devem ser corrigidos pelo aplicador.

O aplicador do Direito não se baseia apenas na letra da lei.


SISTEMA DA LIVRE PESQUISA

Também denominada” Livre Formação do Direito” – é o sistema moderno, onde o juiz pode aplicar da subjetividade.

Na escola do sistema histórico – evolutivo contenta-se com a contemplação do mundo exterior, não alcançando o mundo interior do julgador e seu sentimento frente à situação. Já o sistema da livre pesquisa tem uma amplitude de vista mais dilatada, e considera, ao lado da lei  estatal, outras fontes jurídicas dotadas de vida autônoma.( o próprio conhecimento jurídico, a própria realidade social que o individuo conhece).