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21 de set. de 2010

HERMENÊUTICA - AULA DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2010

QUANTO AO AGENTE: PUBLICO – interpretação poder judiciário, legislativo- executivo-judiciário OU PRIVADO – produzida pela doutrina( são os livros que comentam a constituição)
                    
SUBESPÉCIES PUBLICA:

AUTÊNTICA – ooriunda do próprio órgão fautor, confecção de diplomas explicativos de uma lei; eu tenho uma dificuldade numa lei e preciso de uma complementação.

JUDICIAL – realizada pelos órgãos do Poder Judiciário. As jurisprudências são as interpretações legais. É o juiz naquele momento em que está julgando. Não é só o juiz que forma a jurisprudência, mas todo o conjunto judicial. O juiz acata as decisões.

ADMINISTRATIVA – REGULAMENTAR – decretos, portarias – CASUÍSTICA – esclarecimento de dúvidas.

USUAL – advém do Direito Consuetudinário ( baseado nos costumes); se for um costume que atinge toda sociedade é permitido.

QUANTO A NATUREZA

Gramatical – exame do significado e alcance de cada palavra do preceito legal. Com a necessidade de passar a sociedade o entendimento do que ela deve seguir.

Lógica – busca do sentido lógico das locuções – conexão. Encontra-se na interpretação lógica, os termos daquele dispositivo; o que o legislador tentou colocar; é o sentido lógico.

Histórica – indaga as condições de meio e momento da elaboração da norma legal. Ela e lógica estão muito ligadas, são complementares.

Remota – origem da lei – PRÓXIMA – publicações dos debates dos projetos de lei. Subdivisão da histórica. Vou tratar da origem ( remota)
A necessidade do contexto me trás a condição histórica.

Por que é importante  estudar a natureza histórica???

Para que se evite situações de beneficiamento errado.









SISTEMÁTICA – 1º a que dispositivo pertence em relação a própria lei – livro, título, parágrafo ; 2º atender a própria índole do direito nacional com relação a lei interpretada ( tenho que saber o que meu direito nacional prega)

QUANTO A EXTENSÃO – O JUIZ PODE APENAS DECLARAR UM DIREITO OU UMA NORMA. ALCANÇA UM MAIOR NUMERO DE PESSOAS.

Declarativa – o intérprete limita-se apenas a aplicar a letra da lei ( não é feita nenhuma interpretação subjetiva do caso)
Extensiva – adapta intenção e norma – fator social – ampliativa ( ampliando o entendimento ao caso concreto, a situação que pra mim é exposta).
Restritiva – segue os limites da lei – Leis Fiscais ( é mais aplicada a leis fiscais)


SISTEMAS INTERPRETATIVOS

SISTEMA DOGMÁTICO – EXEGÉTICO – JURÍDICO – TRADICIONAL

Os sistemas dizem respeito as escolas que existiram.
Sistema Dogmático –
Exegético – não fugia nenhuma regra, nasce a necessidade de interpretar o código napoleônico, considera-se nesse sistema dogmático a lei. Nesse sistema, a regra legal deve ser clara, concisa e deve trazer  ao intérprete toda a interpretação que ela está ali pra resolver no caso concreto.
O sistema dogmático nasceu no direito romano, na época de Justiniano.
Código Napoleônico – não cabia subjetividade. Não poderia fugir ao que a própria lei dissesse. O interprete não podia achar um significado senão o expresso no texto legal, tornando-se assim seu escravo.

Sub-divisões:

Extremada: lei como clara, exprimindo precisamente tudo aquilo que o legislador logrou em pensar. Não poderia fugir nenhuma regra da cabeça do legislador. Para Laurent, a letra é “a formula do pensamento”.

Moderada: trata-se de linha dogmática, no entanto, traz algumas regras de interpretação. Começa a surgir na época napoleônica. Passa-se a se ter uma idéia de que as regras não valem para todos da forma como está escrita, mas que deve ter uma idéia interpretativa. O que se busca alcançar com a interpretação, a indagação do espírito da lei.

SISTEMA HISTÓRICO EVOLUTIVO

- Observa a evolução histórica, a origem da lei; pode ter nascido num momento histórico  que ela poderia e deveria ter sido aplicada friamente.
É realizada através da aplicação de métodos para corrigir as imperfeições da lei. Reconhece-se que há nesta, vícios, que devem ser corrigidos pelo aplicador.

O aplicador do Direito não se baseia apenas na letra da lei.


SISTEMA DA LIVRE PESQUISA

Também denominada” Livre Formação do Direito” – é o sistema moderno, onde o juiz pode aplicar da subjetividade.

Na escola do sistema histórico – evolutivo contenta-se com a contemplação do mundo exterior, não alcançando o mundo interior do julgador e seu sentimento frente à situação. Já o sistema da livre pesquisa tem uma amplitude de vista mais dilatada, e considera, ao lado da lei  estatal, outras fontes jurídicas dotadas de vida autônoma.( o próprio conhecimento jurídico, a própria realidade social que o individuo conhece).


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