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21 de set. de 2010

HERMENÊUTICA - SLIDES EM SEQUÊNCIA - AULA 3 - PROF. ROSSANA

MODOS DE PRODUÇÃO DO DIREITO
 
 
nNORMAS
n
 
 
nÉ necessário fazer saber que, a norma, por si só não exige, nem dá direitos. Para que se tenha o direito exercível, é preciso que a prescrição passe por alguns procedimentos até que tenha caráter legal, de acordo com a legislação, ou seja, deverá ser promulgada lei para que constitua direito.
 
nAssim normas são regras de conduta, que serão sancionadas e  promulgadas  leis, dando aos cidadãos e aos representantes do Estado o livre exercício do direito.
nPaulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.
 
nJURISPRUDÊNCIA
nO modo pela qual, mesmas decisões são obtidas em determinados casos, e consensualmente são adotadas pelos tribunais como soluções às questões de Direito, ou seja, decisões de tribunais para o julgamento dos casos de modo que as decisões não estejam presas apenas aos códigos e leis.
nEm Venosa (2009), "é aplicado o nome jurisprudência ao conjunto de decisões dos tribunais, ou uma serie de decisões similares sobre uma mesma matéria".
 
nMesmo tendo como base de suas decisões a jurisprudência, não implica que o juiz deve se prender à ela, o mesmo ao fazer o julgamento deve estar atento às circunstâncias do caso e também deve fazer o julgamento de acordo com sua consciência.
n A jurisprudência é  o próprio direito ao vivo, cabendo-lhe o importante papel de preencher lacunas do ordenamento nos casos concretos.
 
nCOSTUMES
nSegundo Ferreira (2001), "costume é o uso, habito, ou pratica geralmente observada".
nEm Nunes (2009), "o costume jurídico é aquilo que a doutrina chama de convicção de obrigatoriedade, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório".
 
nO costume jurídico surge no  próprio seio da coletividade. Ele é fruto da prática social individualizada, caso a caso; nasce obrigatório porque as partes envolvidas assim o entendem e se auto-obrigam; provem da convicção interna de cada partícipe de sua objetivação em fatos sociais particulares, que obriga a todos os que neles se envolverem.
nOs costumes, no entanto, são práticas continuas e "repetitivas" de uma coletividade, sendo com a sua usualidade e habitualidade, tornado obrigatório.
 
nASPECTOS HISTÓRICOS
nConsiste no exame histórico da sociedade os valores adotados em cada época dando origem a novos direitos. O contexto histórico da sociedade somado asos valores e princípios influenciam diretamente nos direitos que será positivados e aceitos pelos cidadãos. 
 
nAssim é de suma importância a Interpretação histórica para  adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.Na realidade, não existem espécies de interpretação, mas operações distintas que devem sempre atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito.
 
nPRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
nTêm, normalmente, maior teor de abstração. São aplicados mediante ponderação.  Se há conflitos entre norma e princípio o  intérprete tem que compatibilizar.
nConforme Venosa (2009), "os princípios de direito são regras oriundas da abstração lógica do que constitui o substrato comum do Direito".
 
nVALORES
nPodemos considerar “ valor” como algo absoluto; provido de essência própria.
nOs “valores” são descritos como fins, como o bem, o bom e o belo. Valor é aonde se quer chegar. Assim, identifica-se um valor pela idéia de fim – é uma causa final.
nSão aprendizados que absorvemos ao longo da vida, passando a influenciar em nossas decisões, nossos julgamentos e nossos conceitos.
nOs valores são a origem dos princípios e tem dimensão incalculável, irá sempre depender do que está em análise.
nPara melhor entendermos o que são valores vejamos as situações  abaixo:
 
nExemplo 1
nMário da Silva, juiz de direito no estado de Tocantins, viveu sua infância em um lugar pobre, dominado pelo tráfico de entorpecentes. Aos dez anos, seu pai foi morto por traficantes da região, porque não quis se submeter às regras impostas por eles. Anos mais tarde, já como juiz em uma vara criminal, coube a ele julgar um caso em que Paulo, um rapaz de 18 anos, sem qualquer antecedente criminal, vendia, pela primeira vez, sob coação de traficantes, uma trouxinha de maconha a um aluno de sua escola. Mário acabou por aplicar uma pesada pena, muito superior àquelas aplicadas por juízes daquela região.
 
nExemplo 2
nNuma entrevista para a Tribuna do Advogado, em junho/2007, o Desembargador do TJ/RS e membro da Associação Juízes para a Democracia, Amilton Bueno de Carvalho, em resposta à pergunta se acreditava na neutralidade do Direito e da Justiça afirmou: O mito da neutralidade, tanto do Direito, quanto da Justiça, ou daquele que opera no saber, está superado. (...). Aliás, penso que ninguém mais defende esta possibilidade; está sepultada! Mas, apesar disso, no momento de agir, alguns ainda se consideram ungidos pela capa da neutralidade. Um discurso que, sempre e sempre, está aliado aos donos do poder — seja qual for o poder. (O Jurista) Edmundo (Arruda Jr.) os denomina de “ventrílocos do poder dominante”. Ao longo de nossas vidas acumulamos experiências e, por meio delas, elegemos as coisas que achamos importantes, como a família, o respeito ao próximo e aos compromissos que assumimos, dentre outras:
 
nSão os valores norteadores das nossas atitudes. Ao apreciarmos qualquer questão, estamos de alguma maneira, expressando nosso juízo de valor. Mas há a idéia de que um juiz de direito deva ser neutro na apreciação dos casos que lhe são submetidos.
A Norma  consideravelmente é um dos mais importantes modos de produção do direito. Podendo perceber que ao se prescrever a norma, ela passará a ser lei, que consequentemente será sancionada e será objetivamente uma forma de punição à atos ilícitos, ou será uma forma de se preservar boas condutas.

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