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21 de set. de 2010

Direito Civil I - Aula do dia 14 de agosto de 2010

Seguem abaixo minhas anotações pessoais. Como vou postar devagarzinho, peço que leiam e releiam tudo o que está escrito, pois não tem concordância verbal e todas as outras coisas da língua portuguesa. São anotações feitas na pressa e na pressão das aulas. O professor vai falando rapidamente... e vou anotando da mesma maneira(tem coisas repetidas, pq uma dúvida de um aluno, o assunto volta e eu anoto, sempre é assim). Como disse, minha intenção é informar, auxiliar e não substituir nenhuma aula, nem livro. Quaisquer dúvidas, tenho o material anotado e melhor coordenado. Quem quiser, só me pedir.
Essa é a 1ª aula de Direito Civil. Como todos sabem, a professora Lorena fala superrr rápido e acompanhar o que ela diz, é bemmm complicado. Mas, lá vai.


O homem vive em sociedade e necessita de regras de harmonização.
O direito é um conjunto de normas.
A paz social é importante.
O Direito é conceituado de várias maneiras. O Direito é ser correto; vem de tudo que representa de uma conduta reta e direta.
Termo Direito e Moral:
A ética está acima do Direito , estão representadas na nossa ação repetitiva e nossas condutas são pautadas no que está em nossa mente e não no que está escrito.
O Direito é tudo o que aplica uma sanção. A norma está diretamente ligada a uma sanção. Se as normas não tem uma sanção, não vão ter sentido.
O Direito está intimamente ligado a sanção.
A moral está acima do Direito.
Quando não cumprimos a lei, somos coagidos a cumpri-la.
Na moral temos um campo mais amplo, pois não temos uma sanção, apenas um remorso, um arrependimento. Na moral o Estado não ingressa na cabeça de ninguém.
O direito tem a sanção e um campo reduzido ( o Estado que aplica as leis e façam com que elas tenham eficácia).
Direito Positivo = é o Direito positivado no nosso ordenamento, tudo o que está escrito devidamente implantado no nosso sistema e temos que obedecer , pois cria regras, obrigações. O direito à vida é um direito positivo, pois está no ordenamento.
Direito Natural – está acima do Positivo.
Direito Objetivo – “norma agendi” – todo o Direito disponível a sociedade ( aos jurisdicionados). ; é a norma posta.
Direito Subjetivo – “facultas agendi” ; é a faculdade de fazer valer as normas; ter a condição de pedir ao Estado que essa norma preconize.
Direito Público – é aquele que vai tratar de relações jurídicas entre o Estado, entre outros Estados e os cidadãos. Estado – cidadãos / Estados e outros cidadãos. Tem como objetivo regular o Estado representando o povo com outras nações, ou o Estado representando O povo se relacionando com os cidadãos.
Direito Privado – regulamenta entre relações entre particular e particular. E particular – Estado. Relações meramente privadas ( povos se relacionando entre si); quando ao sujeito: pessoa jurídica de direito privado e pessoas físicas. Quando o Estado se insere como sujeito com interesses privados, representando uma soberania ( ex: venda de bens públicos, relação do Estado com o seu corpo de funcionários).
Código de 16 tinha apenas intenções privadas. Era individualista.
Código de 2002 – ele já veio incluído de interesses sociais, traz preceitos sucessórios, familiares.

Direito Civil – regulamente a vida inteira; direito ao nascituro, registro, certidão de óbito, testamentos, etc.
Conceito de Direito Civil : um conjunto de normas que visa regulamentar as relações privadas dos indivíduos. Não se resume ao código civil.
Se anteriores ao código civil, revogadas. As posteriores vão ser entendidas em conjunto ao Código Civil. Lei especial não revoga lei geral.

Evolução Histórica
Justiniano – as leis codificadas, criou “corpus juris civilis”. Traduzia dois tipos de leis, pros romanos, súditos e estrangeiros. Direito dos romanos e das gentis.
O Direito civil brasileiro tem influencia estrangeira absurda.
Na Idade Média, tem o direito germÂnico e canônico.
Direito Justitiano – relações empresariais, mercantis.
Canônico – moral, ética, dever da família, religião.
Germânico – o socialismo, a função social da propriedade, a função social da família.
Na Idade Moderna, podemos citar os direitos fundamentais.
Constitucionalismo – valores de paz mundial, fraternidade, igualdade.

Código Civil Brasileiro – precedidos pelas ordenações filipinas ( de Portugal). Surgiu o entendimento: tem que ser feito o nosso próprio código.
Teixeira de Freitas: elaborou código civil, tinha mais de 5000 artigos. Depois, foi abolido.
Clóvis Bevilaqua realizou o código civil, usando a experiência de tf, usando o código argentino. Foi o chefe dessa missão. Código muito antigo.
Miguel Reale – reformulou em 1960 o Código Civil.
1975- novo código civil.
2002 – conclusão do Código Civil.

Direito Código Civil reformulado por Ricardo Fiúza.
2002: publicado em 10 de janeiro de 2002, entrando em vigor um ano seguinte.
Direito das Obrigações – rege direitos e deveres.
Direito de Empresa –
Direito das coisas – relações jurídicas entre os homens e seus bens
Direito de Família
Direito das Sucessões – complementa o direito de familia.

Regulamenta as relações civis. Essas relações podem participar de todos os contextos: patrimonial, familiar, sucessão.


Código Civil de 2002: princípios básicos: socialidade – sai a figura do individualismo e entra uma socialidade. Os prazos de usucapião são menores, por exemplo.
Eticidade: boa fé acima de tudo. No código de 16 não haviam regras que protegiam as partes mais fracas.
Operabilidade e concretude:cc 2002 mais concreto que o anterior. Eles tratam as pessoas como pessoa, como filho, como cônjuge. Verifica cada vez mais situações concretas.


Princípios básicos do Direito Civil :

- Personalidade: ele trata os direitos da personalidade, que são mais amplos, pois antes só era reconhecido com nascimento com vida. Embora o legislador não tenha escrito, há proteção maior até a quem não ter personalidade.
- Autonomia da vontade – o homem como sujeito das relações jurídicas tem total liberdade para se relacionar, seja relações familiares, contratuais. Encontra obstáculos no que tange aos direitos públicos.
- Liberdade de estipulação negocial – junto com a autonomia da vontade, temos total ausência de interferência do Estado nas relações privadas. Temos 23 tipos de contrato devidamente nominados. E isso não implica que as pessoas criem tipos de contrato diferentes dos previstos em lei, se ele não ferir os preceitos básicos.
 - Intangibilidade Familiar – a familia é o seio do Estado; o foco principal é a familia; é intangível, é intocável. O Estado considera bastante a familia.
- Legitimidade da Herança e do Direito de Testamento – direito das sucessões, vem sendo consolidada.

A lei de intr ao código civil foi um decreto lei, é uma lei de introdução ao código civil, mas eh uma introdução a todo e qualquer ordenamento. Com exceção do direito e tributário – possuem códigos de normas próprias.
O código de normas , fala da eficácia da lei, da vigência, cessação da lei. É um código cujo objetivo não é regulamentar relações, é um código que apenas nasceu pra regulamentar leis.
O decreto-lei é autônomo, vem anterior ao cc, mas é completamente autônomo a ele. Não tem nenhuma relação com o cc de 2002.
Lei de introdução ao Código Civil : é um conjunto de normas sobre normas que visa disciplinar a elaboração, a vigência e a cessação das leis no tempo e no espaço. Normas que tratam absolutamente sobre normas; como as leis entram no nosso ordenamento; como elas vão revogar as anteriores; como elas se comportam no tempo e no espaço. Trata inclusive o conflitos de normas no espaço, conflito de leis brasileiras com as estrangeiras.
Funções do CC: regular a vigência e eficácia das normas; fornecer critérios de interpretação ( as leis não visam caso concreto, visa alcançar o máximo de situações que puder); as leis não oferecem completamente o q o jurisdicionado precisa, se tem uma lacuna, um espaço que precisa ser interpretado, o CC fornece a interpretação; integração de normas – aplicação das normas a um caso concreto;eficácia, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico – quando uma lei é vigente ou não( eficácia) - , estabilidade – mantem regras vigentes e tira deles regras revogadas.

Fontes do Direito:

Fontes Históricas: nada mais do que estudamos na história ( direito justiniano é uma fonte histórica).
Fontes Atuais: são aquelas em vigor, são as leis postas, os costumes. Dividem-se em fontes formais e não-formais.
Fontes Formais : são aquelas reconhecidamente como fontes, que geram o Direito, estão lá para gerarem o direito; forma de expressar que o direito tem. A lei é a fonte primária ou principal do Direito. A lei não existe sozinha, o Direito se manisfesta através da analogia, do costume e dos princípios gerais, que são fontes secundárias.
Fontes não formais: doutrinas e jurisprudência.
Doutrina: não está no art 4 da CF, não prega o direito, serve como um guia; é uma norteadora, ela estuda, pesquisa e conclui.
Jurisprudência: representa o entendimento de tribunais, são interpretações de uma determinada lei aplicada a um caso concreto e que geram uma conclusão.
Súmula vinculante:somente pode ser editada pelo STF, também é o resumo do entendimento  do STF sobre determinado assunto, e possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos.
A lei é a fonte primária, tudo tem como fonte a lei.
Lei: é a norma imposta pelo Estado, devendo ser obedecida, assumindo forma imperativa.


Características principais da lei:

Generalidade: é feita pra todos.
Permanência: ela não é instantânea, nem dissolve. Quando ela é colocada, permanece ali até que outro processo também formal a negue ou a revogue.
Imperativa: não aconselha, tem que ser obedecida e se não for gera conseqüências.
Autorizamento: autoriza que seja utilizada. A lei está lá e autoriza que você exija dela que tenha determinado comportamento. “ facultas agendi”
Emana de autoridade competente – somente quem pode ditar leis é o executivo e legislativo.
Classificação das Leis:

1 – Quanto a  imperatividade:
Quanto ao seu poder de comando
Ela pode ser cogente ou não cogente
Cogente – lei de ordem pública , é de observância obrigatória; não pode ser derrogada ( não utilizada; não seguida; descumprimento parcial) pela vontade das partes.
Ex: Testamento = direito de testar; é um direito que temos  mas a lei impõe limites, se tiver herdeiro necessário só pode dispor de testamento de 50% dos seus bens.
Mandamental = obriga a um comportamento positivo
Proibitiva = proíbe um comportamento

Normas de imperatividade relativa, ou também conhecidas como normas de ordem privada.
Normas não cogentes – não impõe um determinado comportamentos, permitem determinadas ações para seus indivíduos, complementam determinadas ações. Vão autorizar ou permitir algum tipo de comportamento, ou algum tipo de vinculação que as partes não
Permissiva – é permitido casa entre um homem em uma mulher, em condições – a lei permite uma conduta.
 Supletivas - Direito contratual  - existem normas supletivas, pq o contrato as obg são relações privadas
Nenhuma norma tem sanção, classificadas de acordo com suas intensidades:

LEIS MAIS QUE PERFEITAS – sanções top ; duas sanções pras leis mais que perfeitas .SÃO AQUELAS  QUE GERAM A ANULAÇÃO E OU NULIDADE DO ATO JURIDICO E OBRIGA o restabelecimento da situação anterior ao ato. NORMAS QUE DETERMINAM UMA CONDUTA, QUANDO AS PARTES NÃO OBSERVAREM OS DITAMES LEGAIS.

DOLO- INTENÇÃO MALEFICA DE PREJUDICAR ALGUÉM.

NORMAS PERFEITAS – QUANDO DESCUMPRIDAS SÓ GERAM UMA SANÇÃO ( NULIDADE DO ATO OU ANULAÇÃO)

NORMAS MENOS QUE PERFEITAS – O1 SANÇÃO SEM NULIDADE. CASAMENTO DE VIÚVO QUE NÃO REALIZOU INVENTÁRIO de seu falecido cônjuge. Ex: sou viúva e me casei logo. Mas não cumpri o prazo determinado pra justiça
NORMAS IMPERFEITAS – NÃO GERAM NENHUM TIPO DE CONSEQUENCIA, NEM NULIDADE E NEM SANÇÃO.


Leis estaduais – estado, organização estadual
Lei municipal – são leis emanadas do poder munipal. Prefeitos e câmaras dentro de suas atribuiões.


Leis gerais – alcançam a todos, são mais gerais. O cc é uma lei geral.
Leis especiais – produzidas para uma determinada classe de pessoas.
Leis constitucional – no topo da piramide, leis contidas na nossa CF.
LEIS COMPLEMENTARES – AQUELAS QUE SERVEM PARA REGULAMENTAR DE MATERIA CONSTITUCIONAL.
Leis ordinárias – são aquelas que tratam de matérias gerais emanadas pelas duas casas do congresso nacional.
Leis delegadas – mesmo fim das ordinárias, mas são expedidas pelo poder executivo.
Medidas provisórias –

Quanto a natureza da lei:

Materiais – tratam do direito subjetivo ou direito material.
Leis formais – são aquelas voltadas ao processo, jurisdição e ação.


A lei tem imperatividade.
Lei de observância obrigatória precisa ta em vigor.
As leis precisam de vigência pra serem obrigatórias.
Vigência da Lei = é o prazo com que se delimita o período de validade de uma lei.

No inicio da vigência – a lei passa por um processo de formação ate chegar a nossa sociedade, até chegar com a força imperativa. O processo de elaboração é demorado.
Essa promulgação é qualidade que dá a lei uma eficácia, mas ainda não é obrigatória. A lei é promulgada passa a ser observada pelo ordenamento, mas ainda não tem eficácia porque depende da publicação. É a publicação que torna obrigatório, pq até a promulgação não há com as pessoas saberem que a lei existe. É a publicação que impõe a entrada da lei no ordenamento. A publicação marca o inicio da vigência da lei.
No momento em que é publicada é validade em todo território nacional.
A lei obedece a uma simultaneidade.
A publicação é a inserção do texto da lei no diário oficial.
“ ninguém pode descumprir as leis justificando que não as conhece”.
A lei inicia passa a ser de obs obrigatória com a publicação, mas ela por si só não gera efeito.
 As pessoas tem que ler e entender ( vacacio legis – tempo de dormência da lei – existe para que as pessoas possam ter acesso ao seu conteúdo e texto, interpreta-las e ter suas conclusões).
Se a lei for promulgada e não disser nada absolutamente nada sobre o prazo de sua vigência, é após 45 dias do prazo de sua publicação.
Data do diário oficial mais o ultimo dia de prazo
Ex: 21 de agosto a lei entra em vigência mais 45 dias incluído o dia 21 de agosto.


Cc  = publicado em 10 de janeiro de 2002.

Lei do código civil 1046 – entrara em vigor um ano após sua publicação.

 - Se durante a vacatio legis ocorrer uma nova publicação de texto integral.

Ex: temos uma lei nº20.000, dizendo que a maioridade civil se dá com 20 anos revogando qualquer disposição anterior. Esta lei foi publicada dia 21 de agosto. Eu obedeço os 45 dias da vacatio legis.  – se durante a vactio legis se a lei sair corrigindo, conta-se a partir dessa nova lei.

 -- Se durante a vacatio legis houver somente parte de publicação do texto, o que vai acontecer??
_ ex : a maioridade civil é de 20 anos; art 2º a maioridade penal é de 21 anos.

Era pra ser 20 nos dois? E agora o que eu faço? Há correção com o numero da lei 20.001, corrigidno o artigo 2º. Duas leis com prazos de vacatio legis diferentes.

NA VACATIO LEGIS NÃO EXISTE LEI EM VIGOR, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO PRA NINGUÉM.














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