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21 de set. de 2010

Direito Civil - 10 de setembro de 2010

AULA DE DIREITO CIVIL  - DIA 10 DE SETEMBRO DE 2010

Unidade: das pessoas naturais da personalidade jurídica
1 – A personalidade jurídica: art. 1º, cc.
-- conceito:
2 – Da aquisição da personalidade jurídica: art. 2º, CC
- Pessoa natural: conceito, surgimento
- Teoria Natalista X Teoria Concepcionista
( exame: docimasia hidrostática de Galeno)

Obs: proteção ao nascituro

3) Da capacidade:
 -- conceito:
-- Tipos:
- capacidade de fato
- capacidade de direito

- Capacidade X Legitimação
4) Da incapacidade:
- Conceito
- Tipos

4.1) INCAPACIDADE ABSOLUTA:

- Conceito
- São incapazes absolutamente: art 3º, CC

1º Os menores de 16 anos;
2º Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

- Procedimento de Interdição

3º Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade;

Obs.: Total ou temporária














ANOTAÇÕES EM SALA

Pessoas, bens e atos jurídicos.
Bens – relação patrimonial que as pessoas tem com as suas coisas.

As pessoas, partindo do principio da personalidade.
Todas as pessoas adquirem personalidade com a vida. A personalidade nada mais é do que um atributo pessoal, conferido às pessoas.
Esssas pessoas vão ser subdividas, em pessoas naturais e jurídicas.
Pessoas societárias.
Naturais: personificação do homem. O homem são as pessoas naturais.
Todas as pessoas vão adquirir personalidade.
PERSONALIDADE JURÍDICA: é aptidão reconhecida pelo ordenamento a alguém para exercer direitos  e contrair obrigações.
As pessoas tem ao seu dispor, várias regras, todas apropriadas pra regular a vida em sociedade. A lei nasceu pra trazer a paz social.
Nós temos a facultas agendi – é o direito subjetivo, que significa a faculdade de “eu agir de acordo com as regras”.
As leis garantem os direitos das pessoas. No momento que vc é considerado uma pessoa natural, vc tem no ordenamento direitos e garantias.
As pessoas naturais são habilitadas para ter pra si o ordenamento à sua disposição.
O ordenamento dispõe regras e normas.
Todas as pessoas naturais ganham o direito subjetivo. Desde que vc é concebido até o momento que vc morre.
Para adquirir essa aptidão, é preciso ter essa personalidade jurídica e isso coincide com a personalidade da pessoa, eu preciso ser uma pessoa. A partir do momento que eu sou uma pessoa, eu adquiro a personalidade jurídica.
Todas as pessoas que nascem com vida, adquirem personalidade jurídica.
Art 2º, do CC: “TODO MUNDO QUE NASCER COM VIDA TEM AO SEU DISPOR O FACULTAS AGENDI”
Tudo que o ordenamento preparou para os seres humanos, dá pras pessoas que nasceram com vida.
Se eu sou um sujeito de direitos, na minha faculdade de agir, posso usar o ordenamento pra agir, e proteger meus direitos.
Direitos alimentares -  garantidos a todas as pessoas.
Pode ser que eu nunca precise usar a regra que determina que meu genitor tenha que me alimentar, pq ordinariamente já surge pra mim aquele direito.
A aquisição da personalidade jurídica é com nascimento com vida.
A vida pra efeito jurídico. A vida começa a partir do parto.
O surgimento da pessoa natural, se dá com a saído do seu ventre do feto à primeira respiração de ar. Quando o bebê nasce e se atesta que ele viveu, há uma certidão de nascimento e uma de óbito.
Todos os efeitos sucessórios vão ser transmitidos para aquele bebê.
Quando o bebê , se ele inspirar o ar, tem o mínimo sequer de batimentos cardíacos.
Docimasia hidrostástica de galeno : mergulha o bebÊ em um local com água e ele bóia.
Natimorto – nasceu e morreu. Ele não inspira ar, ele “nasce morto”. Ele não terá certidão de nascimento, somente de óbito.
Nascituro – é aquele que não nasceu ainda, que estar por nascer, ainda está no ventre materno. O embrião no vidro congelado, não tem viabilidade de vida, porque não está no ventre materno.
Revolucionou todas as teorias.
Pela nossa doutrina clássica, se considera a teoria natalista – a aquisição da personalidade jurídica se dá com o nascimento com vida. Vem sido questionada. Na segunda parte do cc...que ele começa, “ressalvado os direitos do nascituro”.
Teoria Concepcionista -  um nascituro tem personalidade jurídico. Apenas a concepção já garante os direitos do nascituro. Tem direito à sucessão hereditária. Nascituro pode receber doação, pode garantir direito à honra, integridade psíquica. Ele pode ter direitos garantidos à sua própria vida.
O nascituro tem personalidade jurídica material.
Depois da aquisição da personalidade jurídica
Capacidade de fato – Determinadas situações retiram do sujeito de direito, a capacidade de exercer deveres.
Direitos para serem exercidos precisam de uma prerrogativa.
Capacidade de fato – aptidão de exercício dos direitos existentes no ordenamento jurídico.Capacidade de exercer sozinho, pessoalmente todos os direitos garantidos pelo ordenamento.
Capacidade de direito = gozo. É a aptidão para ter e direitos e obrigações. Na verdade estamos ligando diretamente com a personalidade jurídica.
Essas duas capacidades são ligadas a realização de atos da vida civil.
Para o direito, quem tem capacidade de direito, não podem realizar todos os atos da vida civil sozinho, precisam de um representante e assistente.
Alguns atos da vida civil, não prejudicam a ninguém, mas outros que geram conflitos drásticos.
Em alguns atos da vida, nem quem tem capacidade plena pode realizar sozinho. Há um pequeno requisito chamado legitimação.

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