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21 de set. de 2010

DIREITO CIVIL - AULA DO DIA 11 DE SETEMBRO

DIREITO CIVIL I - Aula do dia 11 de setembro de 2010

ps.: Anotações enviadas por outro colega de turma, pois nesse dia estava fazendo prova de um concurso e não fui para a aula.

UNIDADE: DAS PESSOAS NATURAIS
- DA PERSONALIDADE JURÍDICA

1-     A personalidade jurídica: art 1º. CC
-CONCEITO – É a aptidão reconhecida pelo ordenamento à alguém para exercer direitos e contrair obrigações
       2- Da aquisição da personalidade jurídica: art 2º, CC
        - Pessoa Natural: Conceito surgimento
 Obs: O natimorto é aquele que nasce e não inspirou ar, não terá certidão de nascimento e apenas de óbito.
-Nascituro é aquele que não nasceu, mas já tem ressalvados seus direitos
       - “Teoria natalista – a aquisição da personalidade jurídica se dar com o nascimento com vida X  Teoria concepcionista – Um nascitura tem personalidade jurídica, que apenas a concepção já garante seus direitos
(exame: docimasia hidrostática de Galeno)
Obs: Proteção ao nascituro

3-     DA CAPACIDADE
- CONCEITO: É aptidão de exercício dos direitos garantidos  existentes no ordenamento jurídico
PERSONALIDADE É TER A FACULDADE DE EXERCER ESSE DIREITO, QUE É A CAPACIDADE
- TIPOS:

- CAPACIDADE DE FATO – É a capacidade de exercer sozinho e pessoalmente todos os direitos garantidos pelo ordenamento, conhecida como a capacidade de exercício.
- CAPACIDADE DE DIREITO – É a aptidão para ter direitos e obrigações, capacidade de gozo

- CAPACIDADE CIVIL PLENA:É
OBS: CAPACIDADE  X  LEGITIMAÇÃO

4-     DA INCAPACIDADE

-CONCEITO:  É a falta de capacidade de exercício que atinge  algumas pessoas
-TIPOS:
      4.1 INCAPACIDADE ABSOLUTA
            -CONCEITO
           - São incapazes absolutamente
                            Art 3º, CC
1º Os menores de 16 anos, são menores impúberes, considerados crianças imaturos, incapazes de discernimento;
Obs: Qualquer ato realizado pelo menor de 16 anos é nulo de pleno direito
2º Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
Obs: Na enfermidade será declarado uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato

- PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO
O poder judiciário
3º Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade;
Obs: Total ou temporária
4.2 INCAPACIDADE RELATIVA
O Instituto da assistência nasceu para auxiliar o relativamente incapaz
1º Maiores de 16 anos e menores de 18 anos:
- Podem: Testemunhar, testar, exercer empregos públicos, casar, votar, celebrar contratos de trabalho, etc.
Os atos celebrados pelos relativamente incapazes são anuláveis, e não nulos. Ex Ação de anulação de negócio jurídico .(direcionada e constitutiva)
2º O ébrios habituais, viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental tenham discernimento reduzido;
Ex: O CC/02 não admite o chamado “intervalo de lucidez”
3º Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
4º Os prodígios; que gastam tudo que tem
- Advém de:  Oniomania: Perturbação para a compra excessiva
                       Cibomania: Jogos de azar
                       Imoralidade: Impulsos sexuais
Obs: Capacidade Civil dos Índios (silvícolas)
Lei 5.371/67 – FUNAI
Lei 6.001/73 – ESTATUTO DO ÍNDIO
5- DIREITOS DA PERSONALIDADE – Atributos inerentes ao ser humano
- NOÇOES
D.U.D.H – de 1.789 e 1948 Direitos Humanos e Dignidade Humana, ou seja Integridade e autonomia.
-CARACTERÍSTICAS
a) ABSOLUTOS – Chamados de erga amnes
b) GERAIS – generalidade à condição humana sem restrição
c) EXTRAPATRIMONIAIS – não está alienado a patrimonia
d) INDISPONÍVEIS -
e) IMPENHORÁVEIS -
f) VITALÍCIOS – do nascimento a morte
g) IMPRESCRITÍVEIS – nunca prescreve.
h) IRRENUNCIÁVEIS  - não renunciável, direito a vida irrenunciável.

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