SEGUE:
REVISÃO PARA A PROVA DE CIVIL II– 03 DE ABRIL DE 2011
POR: LAYLANA CARVALHO
1)Conceitue BEM.
É tudo que satisfaz uma necessidade da pessoa (sentido genérico). Pelo novo CC: bem é tudo aquilo – material ou imaterial - útil à pessoa, possuindo ou não expressão econômica e que pode servir de objeto numa relação jurídica.
2)Todo bem econômico é bem jurídico, mas a recíproca não é verdadeira. Por que?
Porque existem bens jurídicos que não podem ser avaliáveis economicamente. Daí, bem jurídico – material ou imaterial – economicamente apreciável ou não, é objeto de direitos subjetivos.
3) Porque os direitos subjetivos não pertencem ao âmbito patrimonial no sentido restrito?
Porque estão fora do comércio, haja vista que são intransmissíveis, inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis – art. 11, CC.
4) O patrimônio de alguém vai refletir no Direito obrigacional. Por quê?
A princípio, o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. É o garante de seus credores.
5) Qualquer bem de um devedor responderá por suas dívidas?
Não, somente aqueles suscetíveis de apreciação econômica, e que a lei permita que seja objeto de expropriação judicial.
6) E se o devedor não tiver bens penhoráveis, o que acontecerá com o crédito de seu credor? A princípio, este ver inviabilizado o seu crédito.
7) Quais os aspectos usados pelo legislador para classificar os bens?
Os bens considerados em sua individualidade, independentemente de seus titulares;
Os bens considerados uns em relação aos outros e, por fim;
Os bens segundo sua titularidade.
O bem de família passou a ser estudado na parte que trata do Direito de Família – artigos 1.711 a 1.722, do CC – na Lei n.8.009/90 e na LRP.
8) Qual a fonte principal do DIREITO DAS OBRIGAÇÕES?
O contrato.
9) De que se trata o DIREITO DAS OBRIGAÇÕES?
O Direito das Obrigações disciplina as relações jurídicas patrimoniais, em que são tratadas as relações obrigacionais entre sujeitos – credor e devedor.
10) Como devem ser as OBRIGAÇÕES?
Lícita, possível, determinada ou determinável
11) Como se dá o VÍNCULO OBRIGACIONAL?
Através de um credor e um devedor.
12) De que decorrem as relações obrigacionais?
Da lei, da vontade das partes e da boa-fé.
13) Conceitue obrigação.
ligação jurídica entre credor e devedor, em que o primeiro tem o direito de receber do segundo determinada prestação.
14) Quais os ELEMENTOS da obrigação?
Elementos: existência de uma prestação e a responsabilidade do devedor pelo pagamento.
15) Quais são as FONTES da obrigação?
Os contratos; o ato unilateral de vontade; e os atos ilícitos (dolosos e culposos).
16) De que decorrem os VÍNCULOS JURÍDICOS?
Decorrem do poder do credor de exigir a prestação e a necessidade jurídica do devedor de cumpri-la.
17) Qual o conteúdo da obrigação?
O débito( dever imposto ao devedor de cumprir a obrigação) e a responsabilidade(refere-se ao direito do credor de EXECUTAR o patrimônio do devedor em caso de inadimplemento, para satisfação de seu crédito.) O débito decorre de ato VOLUNTÁRIO do devedor. A responsabilidade, que decorre do não cumprimento da obrigação, é imposta ao inadimplente
18) É possível haver débito sem responsabilidade?
Sim. Ex: dívida de jogo e crédito prescrito.
19) Pode haver responsabilidade sem débito? Como?
Ainda que não tenha participado da formação da relação jurídica obrigacional originária, é possível que alguém seja compelido a responder pelo débito em certas circunstâncias. Exemplo: o fiador.
20) Quais os tipos de PRESTAÇÃO?
Positiva ( fazer) e negativa ( não fazer).
21) Quais as condições de validade de um negócio jurídico?
Art. 104, do CC: “ I - agente capaz,II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
22) Quando o negócio jurídico será NULO?
Quando ele for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto.
23)Existe um vínculo jurídico que obriga o devedor a cumprir uma prestação para o credor?
Sim. Com o vínculo jurídico entre credor e devedor surgem o dever do obrigado (debitum) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento (obligatio).
24) Na obrigação civil o vínculo jurídico está provido de ação (Poder que tem o credor de reclamar judicialmente o inadimplemento).
25) O que é obrigação PROPTER BEM?
Também denominada de obrigação real, nascem da relação entre o DIREITO REAL do devedor sobre determinada coisa. Podem nascer de um acordo entre as partes e não unicamente da lei. São freqüentes em obrigações relativas a condomínio – artigo 624, CC – dever de pagar IPTU.
26) Quais os tipos de obrigação divididas pelo CC?
O CC dividiu as obrigações em: 1) Obrigação de DAR (coisa certa e coisa incerta); 2) Obrigação de FAZER; 3) obrigação de NÃO FAZER
27) O que configura a relação obrigacional simples ou singular?
Quando temos um só credor, um só devedor e um só objeto.
28)O que configura a relação obrigacional complexa?
Quando há pluralidade de sujeitos.
29) Defina RELAÇÃO OBRIGACIONAL COMPLEXA.
São as que envolvem vários objetos e dois ou mais sujeitos ativos e passivos na relação obrigacional.
Se a pluralidade recair sobre o OBJETO as obrigações compostas ou complexas serão: cumulativas ou alternativas.
30) Conceitue OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS e OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS.
Nas OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS (ou conjuntivas) existe pluralidade de OBJETOS (prestações) e o devedor está obrigado pela prestação de todos eles.
Nas OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS (ou disjuntivas) existe multiplicidade de OBJETOS (prestações) e o devedor se liberta com a prestação de apenas um deles.
31) Conceitue OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS.
As OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS são aquelas que apresentam uma única prestação devida, mas que o devedor tem a faculdade de optar pelo cumprimento de outra prestação, de sua escolha.
32) Além da multiplicidade de objetos, as obrigações podem ser compostas em decorrência da pluralidade de sujeitos (ativo e passivo) e podem ser:
DIVISÍVEIS: são aquelas cujo OBJETO (coisa) pode ser cindido.
INDIVISÍVEIS: são aquelas em que também cada devedor é exclusivamente responsável pela sua quota-parte, mas que o OBJETO não pode ser dividido, devendo a prestação ser cumprida integralmente por qualquer dos devedores – artigos 259 e 261, CC
33) Defina OBRIGAÇÕES CIVIS.
As obrigações que se apresentam com TODOS os seus elementos formadores são denominadas civis. Há exigibilidade – artigo 391, CC.
34) Defina OBRIGAÇÕES NATURAIS.
As OBRIGAÇÕES NATURAIS são compostas pelos elementos SUBJETIVOS (sujeito ativo e passivo), mas falta-lhes o vínculo jurídico. Não há exigibilidade. O credor não poderá exigir o cumprimento da prestação se inadimplente o devedor.
Apesar de desprovidas de ação capaz de tornar efetiva a satisfação do crédito, as obrigações naturais são tuteladas juridicamente: mesmo que não ocorra o constrangimento pela via executiva, o pagamento voluntário feito pelo devedor é válido e este não pode pleitear a devolução. Falta a responsabilidade.
O CC dispõe sobre dois tipos de obrigações naturais: dívidas de jogo – artigo 814 – e dívidas prescritas – artigo 882.