Total de Visitas:

13 de nov. de 2012

Auto - Executoriedade ( ATOS ADMINISTRATIVOS - continuação)


AUTO - EXECUTORIEDADE

São os atributos do ato administrativo que determinam que a Administração Pública execute diretamente este ato independentemente de autorização do poder judiciário.
A administração pública tem liberdade de execução de seus próprios atos. Ela tem legitimidade para fazer valer, sem requerer ao juiz.
Haverá executoriedade, quando a lei conceder.
Lei 8666/93, a adm pública pode exigir caução do contratado na assinatura do contrato.
Se a parte contratada não respeitar, a Adm Pública pode reter a caução para cobrir todos os prejuízos causados pela contratada, como um ato administrativo.
A segunda hipótese é a situação de emergência e urgência ( quando não há tempo de procurar o judiciário para solicitar permissão para agir); nesse caso a administração pública executa seus próprios atos sem necessidade de autorização.

Multa administrativa: pode aplicar diretamente a multa; se não for multa contratual mas sim prevista em lei, a administração não tem liberdade de executar essa multa ( é necessário se dirigir ao Poer Judiciário).
Exigibilidade: obrigatoriedade decorrente do ato administrativo; quando um ato administrativo é praticado exige comportamento obrigatório.
Se a exigibilidade for descumprida entra no campo da executoriedade que é o poder da Administração de fazer valer seus próprios atos.

Questão de prova:
Auto-executoriedade é atributo do ato administrativo que está presente somente nos atos urgentes da Administração Pública. ERRADO Decorrente também de previsão legal.




Um comentário:

  1. O fato da autoexecutoriedade ter que estar prevista em lei é um aspecto relevante, ao qual, por não prestar a devida atenção, errei numa prova de concurso.
    O raciocínio foi: é atributo do ato, todos têm. Mas não é assim que funciona.
    Obrigada pela contribuição. Texto simples, porém relevante.

    ResponderExcluir

Deixe comentários, sugestões ou dúvidas.