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13 de nov. de 2012

Atributos do Ato Administrativo


ATOS ADMINISTRATIVOS ( continuação)

OBS.: O STF entende que existe diferença entre atos administrativos e atos da administração.

Explicação:
O STF entende que é possível a aplicação, tanto do regime jurídico privado, como do regime jurídico público à Administração Pública.
Então, quando a Administração pratica ato administrativo, o STF entende que Administração Pública deve ser tratada num patamar de supremacia.
Quando é regida pelo direito privado, direito civil e comercial, deve ser trata como se fosse privado.
Em alguns serviços público é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: variam de doutrinador para doutrinador.

Presunções : legitimidade e veracidade - os atos adm são considerados válidos até que alguém prove o contrário.; são presunções relativos, pois podem ser desconstituídas através de prova ( juris tantum).A inversão do ônus da prova e a comprovação de que o ato é ilegal retroage a data em que o ato foi praticado pela Administração Pública.
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade

Questão de prova:
Presunção de legitimidade dos atos está presente inclusive nos atos ilegais. CORRETO ( SÃO CONSIDERADOS VERDADEIROS ATÉ QUE HAJA PROVA EM CONTRÁRIO)

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