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19 de nov. de 2012

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ( CPC)


BOA PROVA AMANHÃ PROS ALUNOS DO 6º PERIODO DA FAP!!!!
ASSUNTO:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AÇÃO DE DEPÓSITO
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
AÇÕES POSSESSÓRIAS
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

SEGUE ABAIXO O PRIMEIRO ASSUNTO, COM A REFERIDA FONTE ( copiado na íntegra, ok???) Muito assunto pra revisar e pouco tempo pra digitar! Então... boa noiteee!!!Fuiii!!!
fonte    :http://reesser.wordpress.com/2010/03/23/consignacao-em-pagamento/
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A consignação é um modo indireto de o devedor liberar-se de sua obrigação, consistente no depósito judicial da coisa devida ou no depósito bancário da quantia devida.
Se o credor não tomar a iniciativa de receber, ou pretender receber de forma diversa do contratado, ou quando não for conhecido o paradeiro do credor, o devedor possui meio coativo de extinguir sua obrigação: a consignação em pagamento.
Trata-se do depósito judicial em regra de uma coisa. A decisão judicial é que vai dizer se o pagamento feio desse modo em juízo terá o condão de extinguir a obrigação.
A consignação é uma faculdade às mãos do devedor. Não tem ele a obrigação de consignar; sua obrigação é de cumprir a obrigação. A consignação é apenas uma forma de cumprimento colocada à sua disposição.
A consignação é uma modalidade de pagamento. Como tal, seu objeto deve ser certo. Obrigações ilíquidas não podem ser objeto de consignação.
Uma vez acolhido o pedido de consignação, automaticamente, não estará validado um contrato. O que é validado é o pagamento.
A princípio o imóvel pode ser consignado. O depósito das chaves simboliza o depósito da coisa consignada. O imóvel não edificado também pode ser objeto de consignação.

SITUAÇÕES AUTORIZADORAS DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO (art. 335, CC)
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; – se o credor não recebe, por exemplo, porque quer mais do que é devido, ou simplesmente porque quer forçar uma rescisão contratual, há ausência de justa causa. A quitação é um direito do devedor. Não está o devedor obrigado a pagar sem a devida quitação. A recusa do credor, sem justa causa, coloca-o em mora. Essa situação cabe nos casos em que a dívida é portável (portable), ou seja, impõe ao devedor o ônus de oferecer o pagamento no domicílio do credor ou em outro local por ele designado. Nesse caso, cabe o depósito bancário ou extrajudicial.
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos;(inércia do credor) – nessa hipótese cabe ao credor receber a coisa (dívida quesível). Essa situação pressupõe a hipótese em que a obrigação deve ser cumprida fora do domicílio do credor e este se mantém inerte. Ou seja, o credor não busca o pagamento no tempo ou local estabelecidos, nem manda procurador em seu lugar. O mesmo ocorrerá quando a obrigação tiver por prestação a entrega de coisa existente em corpo certo, a ser entregue no mesmo local onde se encontra. Perfeitamente cabível o depósito extrajudicial.
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; – se o credor for incapaz, o pagamento deverá ser feito na pessoa de seu representante legal, se incapacidade absoluta, ou diretamente a ele, se devidamente assistido (incapacidade relativa). Caso o credor ignore quem seja o representante legal, ou se este se recusar a receber o pagamento, resta o uso da ação consignatória. Não será possível o depósito extrajudicial, eis que essa modalidade de extinção das obrigações pressupõe a capacidade do credor.
Caso o credor original morra e o devedor ignore quem sejam seus herdeiros, não se sabe quem é o atual credor. O único modo de se liberar da obrigação é a consignação. Nesse caso também inviável o depósito extrajudicial.
Na situação de ausência deve haver um curador nomeado para o ausente. Nesse caso, o curador poderá receber validamente. Não há necessidade de consignação. A questão fica restrita ao ausente que deixou procurador, mas sem poderes de dar quitação, ou aos casos em que não exista representante. Também inviável o depósito extrajudicial.
Caso o credor resida em local incerto ou de difícil acesso, resta ao devedor a ação de consignação em pagamento, sendo impossível o depósito extrajudicial.
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; –havendo dúvida quanto à titularidade do crédito, por ignorar o devedor a quem deva validamente efetuar o pagamento entre os pretendentes credores, poderá fazer uso do pagamento por consignação, também inviabilizado, nesse caso, o depósito extrajudicial. O credor originário faleceu e apresentam-se vários sucessores para receber, p.ex., neste caso é possível a consignação. Art. 898, CPC.
V – se pender litígio sobre o pagamento – litígio entre credor e terceiro. O devedor deve entregar coisa ao credor, coisa esta que está sendo reivindicada por terceiro. Deve o devedor exonerar-se com a consignação. O credor e o terceiro é que resolverão, entre eles, a pendência. Inviável o depósito extrajudicial.

DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL (depósito bancário)
A consignação bancária só vale quando trata-se de dinheiro (obrigação pecuniária). O devedor vai até o estabelecimento bancário oficial (público), e deposita o dinheiro e o próprio banco ficará encarregado de notificar o credor.
Além das incompatibilidades trazidas pelo art. 335, CC, também, segundo a doutrina, é incompatível com o depósito extrajudicial o depósito a ser feito para Fazenda Pública, eis que, havendo aceitação daquele valor, a Fazenda estará dando quitação; contudo, a Fazenda Pública não pode dar quitação em todos os casos.
Quanto à locação (verbas decorrentes do contrato de locação), existe uma lei própria que, em seu art. 67, regula a ação de consignação. Em tal lei não há menção quanto ao depósito extrajudicial. Assim, questiona-se se há ou não a possibilidade do depósito judicial. Sobre o assunto, Nelson Nery Jr. diz que não cabe o depósito extrajudicial de aluguéis, porque a lei especial não prevê tal procedimento. Marcato entende perfeitamente cabível, eis que a lei que instituiu o depósito extrajudicial é posterior à lei de locação, bem como que o depósito bancário é benéfico ao locatário. Na jurisprudência, o entendimento majoritário é no sentido de que cabe o depósito extrajudicial para locação.
Cuida-se de uma faculdade do devedor, nas hipóteses em que é cabível, podendo ele optar por ajuizar ação de consignação em pagamento ou efetuar o depósito bancário.
São requisitos para a realização de depósito extrajudicial: a) dinheiro; b) existência de estabelecimento bancário na localidade do pagamento (na Comarca); c) beneficiário conhecido, certo, capaz, com domicílio certo.
O depósito deve ser feito em conta com correção monetária, em nome do credor.
Feito o depósito extrajudicial, o credor pode levantar o dinheiro (aceitando o valor); não recusar expressamente e nem levantar o dinheiro, mantendo-se inerte (ocorre aceitação tácita do pedido); pode, ainda, recusar formalmente, no prazo de 10 dias.
Se o credor recusar ao valor, deverá o devedor propor ação judicial para pagamento, em 30 dias, a contar da ciência da recusa, com cópia do depósito efetuado, (a vantagem desse procedimento é que, se o juiz entender que o devedor tem razão, a dívida entende-se paga quando da efetivação do depósito extrajudicial, havendo juros e correção monetária somente no prazo anterior ao depósito bancário), caso o devedor não ajuíze a ação nos 30 dias, ou saque o dinheiro, a dívida será considerada extinta quando da propositura da ação, correndo juros e correção até então, eis que, em qualquer caso, a dívida é declarada extinta quando do depósito, logo, decorrido o prazo sem o ajuizamento da ação, ficará sem efeito o depósito bancário, facultado o seu levantamento pelo depositante. Se o credor quedar-se inerte, tem a dívida por quitada (aceitação tácita). O mesmo se o credor concordar (levantamento do depósito – aceitação expressa), caso em que extingue a obrigação.
IMPORTANTE: o inútil escoamento do prazo de 30 dias (art. 890, §3º, CPC) não tem o condão de extinguir o direito à consignação, nem representa óbice ao exercício do direito de ação. Sucede, apenas, que a não propositura da ação nos trinta dias acarreta o restabelecimento do estado anterior à efetivação do depósito extrajudicial, ou seja, a dívida remanesce em aberto e o credor continua insatisfeito, por inércia imputável ao devedor, devendo o devedor efetuar novo depósito, e os juros correm até a efetivação desse novo depósito. Assim, a não propositura da ação consignatória caracterizará o estado de mora do devedor, devendo a prestação, a partir daí, ser acrescida de juros moratórios, multa e corrigida monetariamente, até que, em futuro processo consignatório, seja efetuado o depósito.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (art. 890 e ss. CPC)
Competência – a ação de consignação em pagamento deve ser proposta no lugar do pagamento, fugindo à regra geral do domicílio do réu. Trata-se de critério territorial e, portanto, competência relativa. Logo, caso seja ajuizada em local diverso do pagamento, deve o credor opor exceção de incompetência. Havendo mais do que um credor que residam em localidades diferentes, a ação pode ser ajuizada em qualquer delas. Trata-se de critério de prevenção. Concorrendo o foro de eleição e o local do cumprimento da obrigação, prevalecerá o último.
Legitimidade ativa e passiva – a) legitimidade passiva: o credor conhecido, ou aquele que alegue ser credor, ou aqueles sobre quem recaia a dúvida sobre a condição de credor, ou ainda o credor desconhecido; b) legitimidade ativa: o devedor sempre pode entrar com ação de consignação em pagamento. O terceiro juridicamente interessado (como o fiador, por exemplo), se efetuar o pagamento, sub-roga-se nos direitos do credor; já quanto ao terceiro não interessado juridicamente, para parte da doutrina, não pode fazer consignação em pagamento, contudo, a doutrina majoritária admite a consignação em pagamento pelo terceiro não interessado juridicamente, contudo, este não se sub-roga nos direitos do credor.

♣ Petição inicial, depósito, citação do réu e valor da causa
natureza jurídica da decisão de consignação em pagamento é declaratória, eis que apenas declara que o depósito anteriormente feito extinguiu a obrigação. Contudo, quando há condenação do autor ao pagamento da diferença do depósito, a sentença terá, também, carga condenatória, tanto que valerá como título executivo judicial.
É o depósito, e não a oferta da inicial, que uma vez declarada por sentença a sua idoneidade, libera o autor consignante do vínculo obrigacional e faz cessar os juros e riscos da dívida.

♦ Efeitos do depósito
a) liberação do devedor do vínculo obrigacional – satisfeita a prestação devida, dá-se a extinção da obrigação.
b) a cessação dos juros – concretizado o depósito da quantia ou coisa devida, estará o devedor desobrigado dos juros, se a ação, ao final, for julgada procedente.
c) a transferência dos riscos da dívida para o credor – com o depósito, transferem-se os riscos da dívida para o credor-réu, invertendo-se a regra res perit domino para res perit creditoris, ou seja, efetuado o depósito (devidamente aceito), os eventuais riscos derivados da obrigação transferem-se ao credor, que os suportará.

♦ Depósito da quantia ou coisa consignanda
Requerendo o autor a consignação de coisa ou de prestação pecuniária, o depósito correspondente deverá ser efetuado no prazo de 05 dias, a contar do deferimento da petição inicial. Quando a consignatória envolver quantia que já foi objeto de depósito extrajudicial recusado pelo credor, o autor deverá instruir a petição inicial com a prova do depósito e da recusa, sob pena de indeferimento liminar.
A não realização do depósito pelo autor, no prazo legal, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Efetivado o depósito, só então é que será ordenada a citação do réu, a fim de que oferte resposta, no prazo de 15 dias, ou levante o dinheiro.
Concretizada a citação, no prazo legal, o réu poderá:
a) comparecer em juízo, aceitar e levantar o depósito, hipótese em que será proferida sentença de procedência, declarando-se extinta a obrigação.
b) ofertar contestação ou qualquer outra modalidade de resposta, no prazo de 15 dias. A reconvenção só não é admitida sobre a complementaridade do depósito.
c) permanecer omisso, com a conseqüente decretação de sua revelia e o julgamento antecipado do pedido (sentença de procedência).

♦ Ação consignatória ajuizada após tentativa de depósito extrajudicial (art. 890, §3º, CPC) – tratando-se de consignatória de quantia que já foi objeto de depósito extrajudicial recusado pelo credor, o autor deverá instruir a petição inicial com a prova do depósito e da recusa, sob pena de indeferimento liminar.

♦ O direito de escolha da coisa devida (art. 894, CPC) – tanto nas obrigações de dar coisa incerta quando nas obrigações alternativas, é direito do devedor a escolha da coisa a ser entregue ao credor, salvo se estipulado de forma diversa.
Sendo do credor o direito de escolhe-la, será ele citado para exercê-lo, no prazo de cinco dias, se outro não tiver sido estipulado; ou para aceitar que o devedor a faça, fixando o juiz, ao despachar a inicial, o lugar, dia e hora em que se dará a entrega da coisa, sob pena de depósito. Comparecendo o credor e escolhendo a coisa objeto da prestação devida, ao recebê-la, dará quitação ao devedor. Não comparecendo, competirá ao autor a escolha, sendo então efetivado o depósito. O não comparecimento do réu para a escolha, não o impedirá de apresentar resposta oportuna.

♦ A tese da execução invertida – prevalece o correto entendimento de que o devedor consignante só pode pedir a consignação em pagamento daquilo que entenda devido, eis que a exigência de que a prestação seja líquida e certa, estaria por subtrair-lhe a faculdade de complementar o depósito inicial, se e quando questionado o exato valor da dívida pelo credor-réu.

♦ Ação consignatória fundada na dúvida pertinente à titularidade do crédito (arts. 895 e 898, CPC)
Ignorando o devedor quem seja o credor ou, ainda, duas ou mais pessoas comparecerem perante ele intitulando-se titulares do mesmo crédito, deverá promover a ação consignatória, competindo ao juiz decidir, ao final, quem é o legítimo credor.
Nesse caso, proposta a ação, feito o depósito e citados os réus, poderá ocorrer que:
a) não comparece nenhum deles – o juiz decretará a revelia de todos e proferirá sentença de procedência da ação, declarando a correção e integralidade do depósito realizado pelo autor, procedendo-se, em seguida, à arrecadação, como bem de ausente, da quantia ou coisa depositada.
b) comparece apenas um – caso demonstre seu direito à quantia ou coisa depositada, o juiz proferirá sentença de procedência, liberando o autor da obrigação e deferindo o levantamento do depósito em favor do réu-credor comparecente. Se ele não provar o seu direito, o autor será liberado da mesma forma, sendo o depósito arrecadado como bem de ausente.
c) comparecem dois ou mais – a) caso não impugnem o depósito, incumbe ao juiz declará-lo idôneo e suficiente para a extinção da obrigação, liberando o autor da obrigação e o excluindo do processo, que prosseguirá unicamente entre os réus, que assumirão, a partir daí, a dupla condição de sujeitos ativos e passivos da relação jurídica processual, pelo rito ordinário; b) se impugnarem o depósito, sustentando não ser ele integral, é possível a complementação pelo autor e extinção da obrigação; c) se impugnarem o depósito, sustentando ou a inexistência de dúvida acerca da titularidade do crédito, ou que o depósito não se efetuou no prazo ou lugar do pagamento, o processo prosseguirá no rito ordinário, com as mesmas partes.

♦ Respostas do réu (art. 896, CPC)
Após realizado o depósito e citado o réu, ele poderá aceitá-lo e levantá-lo; permanecer omisso ou ofertar resposta, consistente em contestação, exceção ou reconvenção. O art. 896 não esgota o rol das matérias de defesa, eis que o réu pode utilizar de qualquer das defesas de natureza técnicas indicadas no art. 301. De acordo com o art. 896, o réu pode alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida – é do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
II – foi justa a recusa – poderá alegar, por exemplo, a ausência, à época da oferta da prestação pelo devedor, de qualquer dos requisitos do pagamento, circunstância que invalidaria aquele ato extintivo da obrigação. Caso seja essa sua linha de defesa, será seu o ônus da prova.
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento – ao referir-se à inadequação do lugar do depósito e à intempestividade de sua ocorrência, o CPC permite defesa fundada na imprestabilidade da prestação, quando esta seja representada por uma coisa, mas não quando se tratar de quantia devida, pois as prestações pecuniárias nunca se tornam inúteis.
A aceitação da defesa desse inciso III depende de uma complementação, qual seja, a inutilidade da prestação. Assim, essa regra não se aplica a pagamento de quantia certa, desde que o devedor pague juros e correção monetária, eis que o dinheiro não perde a inutilidade. Para prestações de outra espécie, como o exemplo daquele que compra 100 caixas de cerveja para uma festa de casamento, a entrega extemporânea dos produtos da obrigação acarreta a sua inutilidade, cabendo, nessa hipótese, perfeitamente essa tese de defesa.
IV – o depósito não é integral – compete ao réu indicar o montante que repute devido, sob pena de ser desconsiderada sua alegação, eis que, vindo a ser rejeitado o pedido consignatório, o juiz condenará o autor ao pagamento da diferença reclamada pelo réu, ante a natureza dúplice da ação, ou seja, sendo a contestação fundada na insuficiência do depósito, rejeitado o pedido formulado pelo autor, o juiz condenará, independentemente de oferta de reconvenção pelo réu, a satisfazer o montante devido, quando então a sentença também conterá carga condenatória, tanto que ostentará natureza de título executivo judicial.

♦ Complementação do depósito – se o autor reconhecer a pertinência da defesa calcada na insuficiência do depósito, poderá complementá-lo em dez dias, a contar da data em que for cientificado do teor da contestação. Caso não seja possível a complementação e virtude da imprestabilidade da prestação para o réu, o autor deverá arcar com perdas e danos.
Se a única alegação do réu foi a insuficiência do depósito, a sua complementação imporá extinção do processo, com resolução do mérito. Tendo o réu aduzido outras defesas, a complementação terá apenas o condão de  reduzir os limites da controvérsia, devendo o processo prosseguir até final decisão.
Mesmo que o autor não complemente o depósito, ainda assim poderá o réu levantar a quantia ou coisa depositada, pois a controvérsia estará limitada, exclusivamente, à diferença por ele reclamada.

♦ Consignação de prestações periódicas – tratando-se de consignação extrajudicial, nada obsta, em caso de recusa do credor, que o devedor se utilize da mesma conta bancária para a efetivação do depósito da prestação vencida imediatamente em seguida, se e quando, no momento de seu vencimento, ainda não estiver instaurada a ação de consignação.
Se entre a recusa do credor e o ajuizamento da ação vier a vencer nova prestação, poderá o depositante depositá-la na mesma conta bancária, novamente cientificando o credor do depósito. E, tão logo ingresse em juízo, deverá instruir a inicial também com os documentos comprobatórios do segundo depósito e da respectiva cientificação do credor.
Havendo necessidade de o devedor promover ação de consignação, efetuado o primeiro depósito, as prestações que vierem a vencer no curso do processo deverão ser depositadas até 05 dias a contar da data do vencimento.
Não há necessidade de citação do réu a cada novo depósito, nem abre-se novo prazo para contestação, em que pese o réu possa impugnar qualquer dos depósitos. Não sendo os depósitos efetuados nos cinco dias a seguir do vencimento, não mais poderão sê-lo, ao menos no mesmo processo, sendo insubsistentes os feitos a destempo.
O processo não mais se prestará ao depósito das prestações vincendas após o trânsito em julgado da decisão final, conforme entendimento do STJ[1]. Para Marcato, os depósitos podem ser feitos somente até a sentença.

♣ Consignação de aluguel e de encargos da locação (art. 67, Lei 8.245/91)
♦ Competência – é competente para conhecer e julgar tais ações o foro de eleição e, na sua falta, o do lugar da situação do imóvel (onde o imóvel está situado).
 ♦ Legitimidade ativa e passiva – a) ativa: o próprio inquilino (qualquer deles, havendo mais de um), seu cônjuge ou companheiro, o ocupante de habitação coletiva multifamiliar, o sublocatário, o fiador e, ainda, terceiro não interessado, desde que busque efetuar o depósito em nome e por conta do inquilino. b) passiva: locador, o sublocador, o espólio, a massa, sendo o credor desconhecido será ajuizada em face de seus eventuais herdeiros ou sucessores (citados por edital).
 ♦ Ajuizamento da ação – o valor da causa corresponderá a 12 meses de aluguel, pouco importando quantas sejam as prestações consignadas de início.
A citação, assim como as intimações, desde que haja autorização do contrato, podem ser feitas por carta, ou, ainda, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante telex ou fax.
Recebida a inicial e determinada a citação do réu, o autor será intimado a efetuar, em 24 horas, o depósito judicial da importância indicada na inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Caso já tenha efetuado o depósito extrajudicial, deve instruir a inicial com os devidos comprovantes.
♦ Prestações periódicas – as prestações que vierem a vencer no curso do processo, devem ser depositadas pelo autor, na medida que vençam (no dia do vencimento). Os depósitos poderão ser efetuados até a prolação da sentença, e não até o trânsito em julgado. Julgado o pedido, independentemente de ter sido, ou não, interposta apelação contra a sentença, restará ao devedor, caso persista a impossibilidade do pagamento do aluguel, promover nova ação.
 ♦ Posturas do réu diante do depósito – efetuado o depósito, o réu pode:
a) levantar o depósito das prestações sobre as quais não haja controvérsia;
b) aceitar o depósito, sem ressalvas, reconhecendo a procedência do pedido, respondendo pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
c) manter-se inerte, hipótese em que será decretada sua revelia, havendo julgamento antecipado do pedido, ficando o autor desonerado da obrigação;
d) oferecer resposta (em qualquer de suas modalidades), no prazo de 15 dias.
Na contestação, além das objeções processuais previstas no art. 301, o réu pode sustentar a inocorrência de recusa ou de mora em receber a quantia devida, ou ainda alegar que a recusa foi justa. Poderá a contestação ser fundada, ainda, no fato de o depósito não ter sido efetuado no prazo ou no local do pagamento, isto é, já estar configurada a mora do devedor por ocasião de sua realização.
Pode o réu, também, direcionar sua defesa no sentido de o depósito não atender à plenitude de seu crédito, podendo o autor realizar a sua complementação, no prazo de 05 dias. Inexiste razão para subordinar a possibilidade de complementação do depósito, pelo autor, à prévia oferta de reconvenção. A complementação acarretará a pronta extinção do processo consignatório e dispensará o ajuizamento da ação de despejo, sem qualquer prejuízo ao credor, pois este pretende, primordialmente, ver satisfeito o seu crédito, e não o desfazimento da locação, tanto que deixou de formular pedido reconvencional de despejo.
Pela Lei de locação, não podem tramitar, simultaneamente, ação de desocupação de imóvel e ação de consignação em pagamento. Somente depois que o juiz decidir a questão da consignação é que se pode falar em ocupação do imóvel.
Se a única defesa deduzida pelo réu foi a de insuficiência do depósito, impor-se-á a pronta prolação da sentença de mérito sempre que o autor, reconhecendo a procedência de tal impugnação, vier a complementar o depósito, com o acréscimo de 10% sobre o valor da diferença. Nesse caso, o vínculo locativo será mantido, arcando o autor com o ônus da sucumbência, eis que, se houvesse feito oferta integral á época do pagamento, não teria havido a recusa por parte do credor, tornando desnecessário o ajuizamento da ação consignatória.
Como a consignatória regulada pela Lei do Inquilinato não tem natureza dúplice, é facultado ao réu valer-se da reconvenção, sempre que pretenda ver rescindido o contrato de locação e condenado o autor-reconvindo ao pagamento quer das quantias objetos da consignação, quer da diferença do depósito inicial.
Contudo, somente após o efetivo cumprimento da ordem de despejo é que poderá ter início a execução tendo por objeto os créditos decorrentes da condenação.
Acolhido o pedido consignatório e rejeitados os deduzidos pelo réu-reconvinte, a este caberá arcar com o ônus da sucumbência.
O único recurso cabível contra a sentença é o de apelação.


[1] PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES PERIODICAS.
LIMITE TEMPORAL. CPC, ARTS. 290 E 892. DISSIDIO DOUTRINARIO E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I – SEM EMBARGO DE RESPEITAVEL CORRENTE DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL EM CONTRARIO, A TURMA, NA LINHA DE PRECEDENTE SEU (RESP N. 56.761-0/SP), ACOLHE ENTENDIMENTO QUE ADMITE, NA AÇÃO CONSIGNATORIA, QUE OS DEPOSITOS DE PRESTAÇÕES PERIODICAS SEJAM EFETUADOS ATE O TRANSITO EM JULGADO.
II – AS NORMAS DOS ARTS. 290 E 892, CPC, INSEREM-SE EM UM SISTEMA QUE PERSEGUE A ECONOMIA PROCESSUAL BUSCANDO EVITAR A MULT

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