***EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE***
ART.748
a 795, CPC
Patrimônio
que possa responder pela dívida.
1.
INSOLVÊNCIA: A insolvência é declarada
quando o débito é maior do que o patrimônio – art.748, só podendo ser declarada
através de uma sentença.
·
SENTENÇA: Administrador (inciso I)
+ Credores (Inciso II)
Art.761 - Na sentença que
declarar a insolvência, o juiz:
I – nomeará, dentre os maiores
credores, um administrador da massa;
II – mandará expedir edital,
convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 dias, a declaração
do crédito, acompanhada de respectivo título.
*OBS: Esse administrador é
nomeado pelo juiz, que irá administrar os bens do devedor para que este não
dilapide seus bens, sob pena de responder por fraude à execução (crime).
2.
EFEITOS (Art.751): A declaração de
insolvência do devedor produz:
·
(inciso
I) Vencimento antecipado de suas dívidas.
·
(Inciso
II) A arrecadação de todos os seus bens, suscetíveis de penhora, quer os
atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
·
(Inciso
III) a execução por concurso universal dos seus credores. (Todos os credores do devedor serão chamados
ao processo)
3. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS (Art.752): “Declarada a insolvência, o devedor perde o
direito de administrar os seus bens e de dispor deles até a liquidação total da
massa”
4.
LEGITIMIDADE (Art.753): A declaração de insolvência poderá ser requerida:
I – por qualquer
credor quirografário
II – pelo devedor;
III – pelo
inventariante do espólio do devedor.
·
CREDOR (Art.754) – O credor requererá a declaração de
insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou
extrajudicial.
·
DEVEDOR (Art.759) – É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a
todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
·
INVENTARIANTE (Vide artigo 759)
5.
VERIFICAÇÃO
DOS CRÉDITOS
(Art.768)
Art. 768: Os créditos serão
percebidos numa regra de preferência,
determinada na Lei 11101 – artigo 83,
que são analisados conforme a natureza do crédito e segundo, conforme a data de
seu vencimento (dívidas mais antigas)
***Obs: Mesmo que apenas um credor ingresse com ação contra o
devedor, o juiz decretando a insolvência, convocará todos os outros credores a
quem deve o executado, podendo acontecer de o credor que impetrou com a ação
ser o último na lista de preferência, podendo até nem receber pela dívida, caso
o patrimônio do devedor não a alcance. (SUPER
INJUSTO, MAS....)
6. SALDO DEVEDOR (Art.774) - Liquidada a massa
sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor
insolvente continua obrigado pelo saldo
·
RESPONDE
PELO RESIDUAL
(Art.775) – Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o
devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações.
·
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
(Art.778) – Extinguem-se as obrigações do devedor
decorrido o prazo de 05
ANOS da data de encerramento do processo de
insolvência.
7.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:
***Art.794:
Extingue-se a
execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação (pagar)
II – devedor obtém,
por transação ou qualquer outro meio, a remissão
total da dívida.
III – o credor renunciar ao crédito.
***Art.795: A extinção só produz efeito quando
declarada por sentença.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
·
Caso
o devedor venha a adquirir algum bem posteriormente a data de encerramento do
processo de insolvência, deverá pagar pelo residual, mas NÃO A VIDA INTEIRA, só durante 5 anos, até
que prescreva a dívida.
·
Pergunta
feita pelo professor: PORQUE O DEVEDOR
TEM INTERESSE EM DECLARAR A INSOLVÊNCIA? Porque ele tem um prazo para responder
pelas dívidas, que é de 5 anos. Se nesse tempo, os credores não executarem as
dívidas, ele fica “livre”.
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