Total de Visitas:

1 de jun. de 2012

Execução contra Devedor Insolvente - enviado pela aluna Tamires Brito


***EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE***
ART.748 a 795, CPC
Patrimônio que possa responder pela dívida.
1.      INSOLVÊNCIA: A insolvência é declarada quando o débito é maior do que o patrimônio – art.748, só podendo ser declarada através de uma sentença.
·         SENTENÇA: Administrador (inciso I) + Credores (Inciso II)
                Art.761 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:
                I – nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
                II – mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 dias, a declaração do crédito, acompanhada de respectivo título.
*OBS: Esse administrador é nomeado pelo juiz, que irá administrar os bens do devedor para que este não dilapide seus bens, sob pena de responder por fraude à execução (crime).

2.      EFEITOS (Art.751): A declaração de insolvência do devedor produz:
·         (inciso I) Vencimento antecipado de suas dívidas.
·         (Inciso II) A arrecadação de todos os seus bens, suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
·         (Inciso III) a execução por concurso universal dos seus credores. (Todos os credores do devedor serão chamados ao processo)

3.      ADMINISTRAÇÃO DOS BENS (Art.752): “Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles até a liquidação total da massa

4.      LEGITIMIDADE (Art.753):   A declaração de insolvência poderá ser requerida:
I – por qualquer credor quirografário
II – pelo devedor;
III – pelo inventariante do espólio do devedor.

·         CREDOR (Art.754) – O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial.
·         DEVEDOR (Art.759) – É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
·         INVENTARIANTE (Vide artigo 759)


5.      VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Art.768)
Art. 768: Os créditos serão percebidos numa regra de preferência, determinada na Lei 11101 – artigo 83, que são analisados conforme a natureza do crédito e segundo, conforme a data de seu vencimento (dívidas mais antigas)
***Obs: Mesmo que apenas um credor ingresse com ação contra o devedor, o juiz decretando a insolvência, convocará todos os outros credores a quem deve o executado, podendo acontecer de o credor que impetrou com a ação ser o último na lista de preferência, podendo até nem receber pela dívida, caso o patrimônio do devedor não a alcance. (SUPER INJUSTO, MAS....)

6.      SALDO DEVEDOR (Art.774) - Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo
·         RESPONDE PELO RESIDUAL (Art.775) – Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações.
·         EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO (Art.778) – Extinguem-se as obrigações do devedor decorrido o prazo de 05 ANOS da data de encerramento do processo de insolvência.

7.      EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:
***Art.794: Extingue-se a execução quando:                      
 I – o devedor satisfaz a obrigação (pagar)
II – devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.
III – o credor renunciar ao crédito.

***Art.795: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

·         Caso o devedor venha a adquirir algum bem posteriormente a data de encerramento do processo de insolvência, deverá pagar pelo residual, mas NÃO A VIDA INTEIRA, só durante 5 anos, até que prescreva a dívida.

·         Pergunta feita pelo professor: PORQUE O DEVEDOR TEM INTERESSE EM DECLARAR A INSOLVÊNCIA? Porque ele tem um prazo para responder pelas dívidas, que é de 5 anos. Se nesse tempo, os credores não executarem as dívidas, ele fica “livre”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe comentários, sugestões ou dúvidas.