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30 de mai. de 2012

Ação Rescisória - Processo Civil


Ação Rescisória:
Observação: Tem natureza desconstitutiva; é declaratória de nulidade e tira efeitos de outra decisão que está em vigor.
Objetivos: Decretar nulidade de sentença já transitada em julgado ; desfazer efeitos de sentença da qual já não caiba mais recurso.
Como isso é feito? Apontando vício existente que torne tal sentença anulável.
Importante: A ação rescisória não visa tornar a sentença inexistente e sim atingir sentenças consideradas anuláveis, que estrão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para a sua propositura.
Prazo decadencial: 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que se rescindir ( artigo 495,CPC).
Quem tem legitimidade: quem já foi parte no processo ou seu sucessor, a título universal ou singular; o terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público ( quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei); se não foi ouvido em processo em que sua intervenção era obrigatória.

Petição inicial: elaborada observando os requisitos essenciais do artigo 282/CPC. Na petição inicial o autor deve: cumular o pedido de rescisão, o pedido de novo julgamento da causa; depositar a importância de 5% sobre o valor da causa a título de multa, caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade dos votos.
Propositura da Ação Rescisória: Acontece quando todos os recursos previstos já foram usados ou deixaram de ser interpostos no prazo. Assim, a ação rescisória só pode ser proposta nos casos taxativamente elencados no artigo 489,CPC.
Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
Resultar de dolo da parte vencedor em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei.
Ofender a coisa julgada.
Violar literal disposição de lei.
Se fundar em proa, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória.
Depois da sentença, o autor obtiver documento novo cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso capaz, por si só, assegurar pronunciamento favorável.
Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença.
Fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa.
Indeferimento: quando não for efetuado o depósito; quando for inepta; quando a parte for ilegítima; quando o autor carecer de interesse processual; quando o juiz verificar decadência ou prescrição; quando o autor escolher um tipo de procedimento que não corresponda a natureza da causa ou ao valor da ação; quando o advogado não declarar endereço para receber intimação e , avisado pelo Juiz, não suprir essa falha em 48 horas; quando o autor não cumprir determinação judicial para emendar ou complementar defeitos ou irregularidades.



Esse resumo foi feito com auxílio do blog Entendeu Direito!

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