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24 de fev. de 2011

DIREITO CIVIL II - Prof.Jarbas-aula do dia 22 de fevereiro de 2011 - 3º periodo DIREITO-FAP

DIREITO CIVIL II – 22 DE FEV DE 2011

PRINCIPAL TIPO DE DIREITO REAL: PROPRIEDADE.
Ao imaginar o que são direitos reais, lembramos o direito de propriedade, é o direito que a pessoa exerce sobre a coisa.
Direito Real  e Pessoal: as vezes se confundem.
EX: CONTRATO DE COMPRA E VENDA – é uma relação pessoal, obrigacional.
Em um contrato de compra e venda, o comprador cria um direito de propriedade e a propriedade é um direito real. Muitas vezes essas duas esferas se articulam.
Esssas diferenças vão permitir uma visão clara sobre esses direitos.
O direito real recai diretamente sobre a coisa, como se ele se estabelecesse sobre pessoa e coisa. Mas como podemos imaginar uma relação jurídica pessoa e coisa?
A relação mediata é a relação entre sujeitos e objetos. Se a pessoa é proprietária de um bem, pode exercitar esse direito diante de toda uma sociedade, numa expectativa abstrata. Isso é mais uma decorrência de um direito de propriedade.
Os direitos reais se exercem diretamente sobre a coisa.
Os direitos pessoais se constituem a partir de uma relação entre sujeitos, o credor e o devedor.
O objeto dos direitos obrigacionais não é um bem e sim uma prestação, quando duas pessoas celebram um contrato de compra e venda, o bem é um objeto indireto. O objeto direito é uma atividade humana a ser esperada do devedor pelo credor.
O direito real é absoluto porque pode ser oposto a toda sociedade.
A relatividade só pode ser exercida em face de alguém especial.
A propriedade se exercer por parte do sujeito individualmente por parte de um bem.
No caso do direito das obrigações, ele comporta não apenas um sujeito. O direito das obg não ter como membro só o credor, tem também o sujeito passivo, o devedor.
Enquanto que no direito de propriedade, a gente pensa numa relação entre o titular sobre um bem.
Os direitos pessoais em mais de um titutar, tem  credor, o devedor e a prestação.
O direito real é atributivo, pois permite a titularidade de um direito de uma pessoa.
O direito pessoal pressupõe a relação entre duas pessoas.
O direito real é direito que concede o gozo e a fruição dos bens. O direito real permite o exercício da propriedade. O direito obrigacional concede direitos a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa.
O direito das obrigações não garante que o credor vai utilizar um bem; tem caráter essencialmente transitório; ao passo que o direito real tem sentido de inconsumilidade, permanência.
Os direitos reais geram a possibilidade do gozo desses bens.
As obrigações são celebradas para serem cumpridas, não são eternas. Eventualmente pode haver um contrato que perdure até a morte dos contratantes.
Os direitos reais tendem a permanência, um direito de propriedade se exercem em determinadas circunstâncias.
O direito real pelo ser caráter absoluto, possui o chamado direito de seqüela /9 seu titular pode perseguir o exercício de ser poder sobre quaisquer mãos nas quais se encontre a coisa; já o direito pessoal não possui essa faceta, pois o credor, quando recorre à execução forçada, tem uma garantia geral no patrimônio do devedor, não podendo escolher determinado bem);
Os direitos reais não são numerosos, são numerus clausus. São facilmente enumeráveis. Já os direitos obrigacionais se apresentam em número indeterminado.
O direito obrigacional é aquele em que a autonomia privada se exerce de forma mais ampla.


DAS OBRIGAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO.
Obrigações de dar, fazer e não fazer.
DAR  - PODE TER DUAS VERTENTES: DAR COISA CERTA E COISA INCERTA.
CERTA PODE SER DETERMINADA PELO SEU GENERO, QUANTIDADE E QUALIDADE E PODE SER INDIVIDUALIZADA.
COISA CERTA: DESDE O INICIO FICA PRECISO QUAL O OBJETO DESSA OBRIGAÇÃO
COISA INCERTA: DETERMINADA QUANTO AO GENERO E A QUANTIDADE.
Conteúdo da obrigação de dar: entrega de uma coisa, pode ser de algo que era do devedor que vai ser do credor;
VERBO DAR COMO ATO DE ENTREGAR.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.

Principio da acessoriedade: não se aplica se o contrario resultar do titulo ou das circunstancias do caso.
Responsabilidade pela perda  ( desaparecimento completo da coisa) ou deterioração (desaparecimento parcial da coisa) da coisa nas obrigações de dar coisa certa.
Importante separar o momento anterior e o posterior à tradição da coisa

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