VIII NOÇÕES DE DIREITO PENAL: 1 Infração penal: elementos, espécies. 2 Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. 3 Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. 4 Imputabilidade penal. 5 Concurso de pessoas. 6 Crimes contra a pessoa. 7 Crimes contra o patrimônio. 8 Crimes contra a administração pública. (Assunto do último concurso da PF - agente - em 2009)
Aplicação da Lei Penal:
1)Art 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
- Ninguém pode ser punido se não existir uma lei que considere o fato praticado como crime.
Esse é o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
Vale lembrar que a definição dos crimes e das respectivas penas deve ser dada apenas e exclusivamente por lei, excluindo qualquer outra fonte legislativa.
A lei deve definir de com precisão a conduta proibida.
2)Lei Penal no Tempo
Art 2º Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Em regra, a lei permanecerá em vigor até que outra a modifique ou revogue, a não ser que a lei se destine a vigência temporária.
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