PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Requisitos de existência e validade do processo.
1. DA EXISTÊNCIA
· Órgão investido em jurisdição
· Partes capazes - Art. 7 CPC – Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Porém, nem todos possuem capacidade processual.
· Demanda – através da Petição Inicial – Maneira de provocar o Judiciário- (capacidade postulatória) – A petição deve ser devidamente assinada pelo advogado, que é único a ter essa capacidade postulatória. Observar art. 36 CPC que diz:
“A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal, ou não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.”
Esse artigo confirma o que o professor Fernando Filho falou em sala que somente haverá petição própria quando no local não houver advogado ou se, havendo, eles se recusam a trabalhar pela causa. Ex: Estupro.
2. DA VALIDADE
· Desenvolvimento Regular
· Capacidade Processual da parte (Art. 13) – Se a parte não tiver capacidade processual (ex: menor), será então representado. Se não houver nem capacidade processual das partes ou mesmo irregularidade na representação, o artigo 13 fará menção a esta situação da seguinte maneira: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II – ao réu, reputar-se-á revel;
III – ao terceiro, será excluído do processo.
· Petição Inicial APTA (art. 284) – Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Parágrafo Único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
· Citação Válida (art.214) – Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
OBS: Extinção do processo sem resolução de mérito se não preencher nenhum dos requisitos.
3. CONSIDERAÇÕES
· Ausência: Extinção do processo (art. 267, IV) – Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[SS]
· Reconhecido de Ofício (art. 267 §3º) – O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
O juiz pode revelar carência da ação, bem como ausência dos pressupostos processuais.
*FASE ANTERIOR AO MÉRITO – Ocorre análise dos pressupostos processuais
*MÉRITO – Onde ocorre o reconhecimento, fase depois da confirmação de que o processo preenche todos os requisitos de existência e de validade
PERDI AULA ANTERIOR A ESTE ASSUNTO. SEGUE ABAIXO A CONTINUAÇÃO...
PRAZOS: Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. (Art. 177)
· Suspensão (art. 179) – A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
· Prazo Privilegiado (art. 188) – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
3.2 LUGAR – Sede do Juízo (art. 176) – Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
3.3 MODO
· Princípio da Liberdade das Formas (art. 154) – Importante!
· Princípio da Instrumentalidade (art. 154) – Importante!
Este princípio trata da finalidade. Se o modo como o réu foi intimado ou citado chegou à sua finalidade, será considerado válido. Ex: desembargador informou às partes sobre o dia da audiência através de telefone; Neste caso, comparecendo as partes, foi considerado válido. Caso não comparecessem á audiência, terá que ser praticada novamente.
Art. 154 CPC – Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial
· Publicidade (art. 155) – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
4.1 CITAÇÃO (Art. 213 a 233, CPC) - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE: Observar art. 214 (já mencionado acima)
Obs: Ocorre apenas 1 citação
Há duas correntes de interpretação quanto à existência do processo.
1. Mesmo sem citação há processo (Quando extingue sem resolução do mérito)
2. Sem citação não há processo (O processo só terá efeitos se houver citação)
*** As duas correntes são válidas, dependendo da interpretação. A primeira diz respeito ao mérito enquanto a última sobre os efeitos do processo.
· Pessoalmente (representante – art. 215) – Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou procurador legalmente autorizado
· Local (art. 216) – A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único: O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Exceção: Art. 217 e 218 – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III – aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 218 – Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 dias.
§ 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
EFEITOS (Art. 219) – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Ø Litispendência (duas ações idênticas)
Ø Prevento
Ø Mora
Ø Prescrição
Embargos interrompem prazo para apelar. Quando o prazo é somente suspenso, continuar a contar do dia em que parou a contagem.
Prazo para apelação: 15 dias
FORMAS (Art. 221)- A citação far-se-á: I- pelo correio; II – por oficial de justiça; III – por edital; IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
Ø Correto (art. 222) – (Regra) A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto.
a) Nas ações de estado;
b) Quando for ré pessoa incapaz;
c) Quando for ré pessoa de direito público
d) Nos processos de execução
e) Quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
f) Quando o autor requerer de outra forma.
Ø Oficial de Justiça (art. 224) – (Exceção da regra. Ex: incapaz) Far-se-á citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Ø Edital (art. 231) – (Exceção da regra. Ex: Quando não se sabe quem é o réu) Far-se-á citação por edital:
I – quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III – nos casos expressos em lei
§1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Ø Meio Eletrônico (Exceção)
· CITAÇÃO POR HORA CERTA (Art. 227 e 228) – Importante! Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228 – Este artigo explica que se o citando não estiver presente, o oficial de justiça dará por feita a citação, informando-se das razões da ausência.
4.3 INTIMAÇÃO (Art. 234 a 242, CPC) – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
· Intimação do M.P – Pessoalmente (art. 236) - § 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
· Regra: Correio – art. 238 – Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio, ou se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
· Contagem do prazo – Citação/ Intimação (art. 240)
Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção! Atenção!
Art. 240 (Intimação/ Citação)– Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único: As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Art. 241 – (contagem inicial)– Começa a correr o prazo:
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Observação: O réu, citado num sábado, será levado em consideração que a citação ocorreu na segunda-feira, ou no dia útil seguinte (se esta segunda for feriado) e o prazo contará um dia após a data útil da citação.
PRAZO
Ø Próprio – Preclusão (Se não for cumprido, haverá conseqüência: PRECLUI)
Ø Impróprio (Se não for cumprido, não tem conseqüências)
PETIÇÃO INICIAL
Ø Instrumento da demanda
Ø Princípio da Inércia
Ø Pressuposto da Existência do Processo
1. REQUISITOS (Art. 282 e 283) Observar CPC
Art. 282 – A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
2. PEDIDO: Princípio da Congruência – Juiz só poderá conceder aquilo que foi pedido, o que está considerado no processo.
Ø Certo e Determinado (art. 286) – Prestações Certas e Determinadas - Pedido Genérico somente quando previsto em lei
Ø Cumulação de pedidos (art. 292) – Desde que sejam compatíveis entre si
Ø Pedidos Alternativos (art. 288) – O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Ø Alteração do pedido
*Antes da citação (Art. 294) – Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
*Atos (Art. 264) – Feita a citação, é defeso (proibido) ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
* Saneamento (Art. 264, § único) – A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Observação: SANEAMENTO DO PROCESSO é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.
3. VALOR DA CAUSA (art. 258) - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259 – O valor da causa constará sempre da petição inicial – PREVISÃO LEGAL
4. APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: Preenche os requisitos -> Citação (art. 285)
Ø Emenda à inicial (art. 284) - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Parágrafo Único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ø Indeferimento (art. 295) – Do Indeferimento da Petição Inicial – Seção III
Ø Extinção sem resolução do mérito (Art. 267) Capítulo III – Da Extinção do Processo
COGNIÇÃO: sistema de valoração do juiz das provas e das iniciais.