Queridos visitantes,
Em duas semanas voltarei a postar resumos. Estou "aperriada" com as provas da faculdade.
Abraço!!
Laylana
Blog criado com o intuito de disponibilizar resumos de aulas do curso de Direito.Lembrando que o blog é somente para auxílio e não substitui os livros. Por isso, vamos estudar DIREITO. **Sou estudante do 6º periodo de Direito!** "Senhor, livrai-me de TODOS os males. Amém."
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20 de jun. de 2012
1 de jun. de 2012
Ação Rescisória e demais assuntos de Processo Civil - para a prova de hoje!!
Prova
de Processo Civil II; dia 01/06/2012(sexta) Assunto: Ação Rescisória, Teoria Geral da Execução, Liquidação da sentença, Cumprimento de sentença, Execução
Extrajudicial,
Execução por
quantia, Execução contra devedor insolvente,Impugnação
Ação Rescisória:
Observação: Tem natureza desconstitutiva; é declaratória de nulidade e tira efeitos
de outra decisão que está em vigor.
Objetivos: Decretar nulidade de sentença já transitada em julgado ; desfazer
efeitos de sentença da qual já não caiba mais recurso.
Como isso é feito? Apontando vício existente que torne tal sentença anulável.
Importante: A ação rescisória não visa tornar a sentença inexistente e sim atingir
sentenças consideradas anuláveis, que estarão definitivamente sanadas após o
prazo decadencial para a sua propositura.
Prazo decadencial: 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que se rescindir ( artigo
495,CPC).
Quem tem legitimidade: quem já foi parte no processo ou seu sucessor, a título universal ou
singular; o terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público ( quando
a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei); se não
foi ouvido em processo em que sua intervenção era obrigatória.
Petição inicial: elaborada observando os requisitos essenciais do artigo 282/CPC.
Na petição inicial o autor deve: cumular o pedido de rescisão, o pedido de novo
julgamento da causa; depositar a importância de 5% sobre o valor da causa a
título de multa, caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente por
unanimidade dos votos.
Propositura da Ação Rescisória: Acontece quando todos os recursos previstos já foram usados ou
deixaram de ser interpostos no prazo. Assim, a ação rescisória só pode ser
proposta nos casos taxativamente elencados no artigo 489,CPC. Artigo 489,CPC: “O
ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos
previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.”
Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz.
Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
Resultar de dolo da parte vencedor em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei.
Ofender a coisa julgada.
Violar literal disposição de lei.
Se fundar em proa, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória.
Depois da sentença, o autor obtiver documento novo cuja
existência ignorava, ou de que não pode fazer uso capaz, por si só, assegurar
pronunciamento favorável.
Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação em que se baseou a sentença.
Fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da
causa.
Indeferimento: quando não for efetuado o depósito; quando for inepta; quando a
parte for ilegítima; quando o autor carecer de interesse processual; quando o
juiz verificar decadência ou prescrição; quando o autor escolher um tipo de
procedimento que não corresponda a natureza da causa ou ao valor da ação;
quando o advogado não declarar endereço para receber intimação e , avisado pelo
Juiz, não suprir essa falha em 48 horas; quando o autor não cumprir
determinação judicial para emendar ou complementar defeitos ou irregularidades.
TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
(Anotações retiradas integralmente de apostila da LFG/2007)
Conceito de Execução: Execução, vale
recordar, se realiza no mundo real, implicando variações de fato, e não se
contenta
com ordens solenes ou declarações de
princípio”
“o ato executivo possui a virtualidade de
provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução,
através de atos deste jaez, adequar o mundo
físico ao projeto sentencial, empregando a força do
Estado”
“a execução ostenta caráter específico,
expresso nas transformações materiais destinadas à satisfação
de direitos”
“a nota comum dos atos executivos recai no deslocamento coativo, abrangendo pessoas e
coisas, e, no
caso de se destinarem à satisfação do
direito, na transferência, também forçada, de bens para outro
círculo patrimonial”
Não constitui execução o cumprimento
espontâneo de obrigação declarada ou constituída por
sentença. A espontaneidade exclui o
requisito “emprego da força do Estado”.
Não constitui execução a medida prevista no
artigo 570 do CPC: “O devedor pode requerer ao juiz que
mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme
o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição
idêntica à do exeqüente”.
Via de regra, a execução visa a tirar bem
do patrimônio do devedor, para, transformado ou não em
dinheiro, entregá-lo ao credor. O que dizer
se o ato não tem natureza patrimonial? Se o juiz
determina, por exemplo, que a mãe entregue
o filho ao pai? Araken de Assis responde que ainda nesse
caso há execução:
“a pessoa humana pode ser objeto de entrega
e, conseguintemente, atingida pelo meio executório” (p.
355, com nota sobre a posição de autores a
respeito do assunto).
“o ato executivo possui a virtualidade de
provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução,
através de atos deste jaez, adequar o mundo
físico ao projeto sentencial, empregando a força do
Estado (art. 579 do CPC). Essas
modificações fáticas requerem, por sua vez, a invasão da esfera
jurídica do executado, e não só do seu círculo
patrimonial, porque, no direito pátrio, os meios de
coerção, além da finalidade tradicional de
arredar obstáculos à realização do direito, também visam
obter o bem da vida, mediante pressão
psicológica. Enquanto a medida dos atos do processo de
conhecimento é seu conteúdo decisório, a do
ato executivo consiste na força” (p. 105-6).
Outra pergunta: é correto falar-se em
execução de medida cautelar? A dúvida decorre da circunstância
de que, não raro, afirma-se que a execução
visa necessariamente a satisfazer o credor.
Araken de Assis responde negativamente, ao
afirmar que “a força executiva retira valor, situado no
patrimônio do demandado, e o coloca no
patrimônio do demandante” (p. 17). Alarga o conceito de
execução, ao dizer que os atos executivos
às vezes não produzem a satisfação do direito, e, sim, sua
simples asseguração, o que se verifica em
várias ações cautelares típicas” (p. 18). Estabelece
distinção, ao asseverar:
“existirá condenação, convenientemente
acompanhada do efeito executivo, matriz da ação executiva,
tanto em ações que se adscrevem ao processo
de conhecimento (...) – quanto no processo cautelar. É
verdade que, neste último caso, o
provimento se despe da função cautelar, representando modalidade
atípica de tutela satisfativa. Neste sentido,
condenação haverá na sentença ou na decisão que condena
a prestar alimentos provisionais, conforme
explícita previsão do art. 733, caput” (p. 144).
Parece-nos que melhor traduz seu pensamento
a afirmação de que só impropriamente pode falar-se de
execução de medida cautelar típica:
“convém assinalar que, em alguns casos, não
há sequer satisfação do direito, mas simples
asseguração dele, denotando o império da
função cautelar, sempre mediante atos que, à falta de
melhor terminologia, se designam de executivos.
(p. 17).
O conceito de execução assim obtido resta
claro contra o pano de fundo da divisão tripartite dos
processos: de conhecimento, de execução e
cautelares. Ao ameaçar o devedor com prisão ou multa, o
juiz não se limita a dizer o direito. Por
isso, o respectivo processo desborda do campo do mero
conhecimento. Trata-se de execução. O
processo cautelar é outro mundo. Nele praticam-se atos de
execução, mas não se trata de processo de
execução. Cabível, pois, falar-se em execução
imprópria.
Todavia, como outros Autores, Araken de
Assis nega cientificidade a essa divisão:
“O artificialismo bradante da divisão
tricotômica dos processos, e a pureza funcional dessas estruturas,
não explica por que há cognição em qualquer
processo, mesmo executivo e cautelar, e a misteriosa
razão de atos executivos (art. 412, caput;
art. 65 da Lei n. 8.245/91) ocorrerem dentro do processo de
conhecimento” (p. 10).
Esclareço: o artigo 412 do CPC refere-se à
condução de testemunha. O artigo 65 da Lei 8.245/91 trata
da execução na própria ação dita de
conhecimento, dispensando a propositura de ação de execução de
despejo.
Araken de Assis rejeita a classificação
tripartite “processos de conhecimento, de execução e cautelares,
mas acolhe a classificação das sentenças
proposta por Pontes de Miranda: declaratórias, constitutivas,
condenatórias, mandamentais e executivas.
Tratemos, pois, de conceituar a execução contra o pano de
fundo dessa classificação.
Encaixa-se a execução na categoria das
ações executivas? A pergunta é ardilosa, porque Pontes de
Miranda classifica as ações segundo a
sentença a que tendem, havendo, pois, ações declaratórias,
constitutivas, condenatórias, mandamentais
e executivas. Mas há um detalhe: para Pontes de Miranda,
a execução tem a natureza de sentença, porque
constitui entrega da prestação jurisdicional do Estado.
Isso vale para Araken de Assis? Arriscamos
dizer que não. Nascido em outra época, já encontrou o
obstáculo do artigo 162, § 1o do CPC:
“Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo”.
Assim, há de haver uma sentença que encerre
o processo de execução, mas a execução como tal não
é uma sentença.
A sentença é ato de natureza declarativa. O
ato executivo tem natureza material, no sentido de que
não se limita a palavras. A execução não é
sentença. Portanto, a execução não é sentença executiva. A
ação de execução tem por finalidade a
prática de atos de execução. Não visa à obtenção de uma
sentença (ato de natureza declarativa)
executiva.
Daí decorrem duas perguntas a que Araken de
Assis deve responder: 1) o que é ação executiva? 2) o
que é sentença executiva?
Ação executiva é aquela em que os atos
materiais de execução se praticam no mesmo processo em
que foi proferida a condenação ou expedido
o mandamento, dispensada, pois, a propositura de ação de
execução. Diz Araken de Assis:
“Quanto às sentenças executivas e
mandamentais, sua execução se realiza internamente ao processo
em que surgiram, não carecendo da formação
de nova relação processual, como sói ocorrer com a
sentença condenatória” (p. 143).
“O art. 621 do CPC regula a ação executória
nascente da condenação civil ou do título extrajudicial a
ela equiparado, e se aplica a quem tiver de
prestar coisa. Excluem-se de seu âmbito todas as ações
executivas, reais ou pessoais, reguladas em
procedimentos especiais. Por exemplo, ações de
reintegração de posse, de depósito, de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, de busca e
apreensão de bem alienado com reserva de
domínio, do comodante para reaver a coisa, de despejo,
de nunciação de obra nova, de petição de
herança, de imissão de posse, divisão e outras, que visem à
retirada de coisas, previamente indicadas,
ilegitimamente na posse do réu.
Essas ações, exemplificativamente
arroladas, já ostentam força executiva, e, portanto, se caracterizam
pela prática, internamente à relação
processual em que se decide acerca da legitimidade da posse do
réu, do ato executivo necessário à sua
restituição. A autonomia das ações de força executiva,
relativamente ao seu cumprimento, que não
carece da instauração de outro processo da natureza
executiva, se consolidou, como revela
precedente da 4a Turma do STJ: Nas ações possessórias, a
sentença de procedência tem eficácia
executiva lato sensu, com execução mediante simples expedição
e cumprimento do mandado” (p. 352-3).
Correspondentemente, sentença executiva ou
com força executiva é aquela que autoriza a prática dos
atos materiais de execução no próprio
processo em que foi proferida. É também aquela que, por si só,
satisfaz o credor, como previsto nos
artigos 639[1] e 641[2] do CPC. Diz Araken de Assis:
“A ação de cumprimento, originada do
contrato preliminar, é dotada de força executiva. Quer dizer, a
execução do comando da sentença se realiza
na própria relação processual, e, portanto, é
desnecessário inaugurar outra relação
processual. Manifestou-se, com razão, José Carlos Barbosa
Moreira, de que, na verdade, o assunto de
que tratam os arts. 639 a 641 nada tem a ver com o
processo de execução, que, por supérfluo,
nem sequer chega a formar-se.
“Essas regras heterotópicas expõem a
fragilidade da classificação tripartida e, antes de expor sua
forma de cumprimento (art. 641), apesar de
interna ao processo originário, se impõe avaliar alguns
aspectos dessa ação.
“O Estado substitui o comportamento do
parceiro inadimplente, no sentido de emitir declaração de
vontade, através de sentença, baseada nos
arts. 639, 640 e 641 do CPC, ou em regras esparsas na
legislação extravagante.
.........................................................................................................
“A sentença do art. 639 possui força
executiva. Por conseguinte, ela opera imediatamente a subrogação
e fornece um título que substituirá o
contrato definitivo” (p. 403-4).
“O único pedido correto, para os fins do
art. 639, reside na emissão de sentença substitutiva da
vontade do réu. Porém, alguns litigantes
desatentos, confundidos por doutrinas errôneas, postulam
providência diversa e inútil: a expedição
de alvará para lavrar a escritura pública de compra e venda,
por exemplo” (p. 408).
Araken de Assis compartilha com Pontes de
Miranda a idéia de que a sentença produz múltiplos
efeitos. Em graus de intensidade diferente,
produz efeito declaratório, constitutivo, condenatório,
mandamental e executivo. A sentença que
autoriza a execução, mas em outro processo, exatamente
por isso produz efeito executivo, mas é
predominantemente condenatória. A sentença que autoriza a
execução no próprio processo em que foi
proferida é predominantemente executiva.
Observe-se que Araken de Assis expõe uma
regra: a sentença é (predominantemente) executiva,
autorizando a execução no mesmo processo em
que foi proferida, quando se trata de restituir algo ao
credor que já era seu, como ocorre nas
ações de reintegração de posse, de despejo e de reivindicação.
A sentença é (predominantemente)
condenatória, exigindo a propositura de posterior ação de
execução de sentença, quando se trata de
entregar ao credor parcela integrante do patrimônio do
condenado, como ocorre nas obrigações em
geral. Diz:
A eficácia executiva “é imediata quando a
incursão na esfera jurídica do réu mira valor identificado,
que lá se encontra de maneira já
reconhecida como ilegítima no pronunciamento judicial, e, por tal
motivo, dispensa nova estrutura (processo);
e diferida (efeito), ao invés, quando a penetração atinge o
patrimônio legítimo do réu. Neste último
caso, há necessidade de nova estrutura, visando a controlar
os atos executivos” (p. 17).
No que se refere às ações de reintegração e
de despejo, a lei é clara, no sentido de que a execução se
procede no mesmo processo. No que se refere
à ação de reivindicação, tem-se apenas uma tese, como
tal discutível, defendida originalmente por
Ovídio A. Baptista da Silva.
Estabelecida a distinção entre
ação/processo de execução e sentença executiva, cabe perguntar ao
Autor o que ele entende por sentença
mandamental.
As sentenças declaratórias e constitutivas
são auto-suficientes. Produzem elas próprias o efeito
pretendido, não exigindo atos ulteriores,
de realização prática do comando sentencial. As sentenças
condenatórias e mandamentais são
insuficientes ou incompletas, pois supõem atos ulteriores, de
natureza material, para a realização do
direito por elas declarado. Por isso, como já vimos, Araken de
Assis afirma haver execução tanto de
sentenças condenatórias quanto de sentenças mandamentais. Se
assim é, qual a diferença entre condenação
e mandamento?
Diz o Autor que, por intermédio da eficácia
condenatória, o juiz reprova o réu e ordena que sofra a
execução (p. 15). Diz mais: “que o próprio
efeito executivo se revela eliminável, como ocorre na
hipótese de se impor prestação pecuniária à
Fazenda Pública” (p. 16).
Não negamos que condenação implica
reprovação. Mas esse elemento reprobatório também se pode
encontrar em sentença mandamental. Dizer
que, ao condenar, o juiz ordena a execução é muito forte.
Condenando, o juiz apenas autoriza a
execução. Mais ainda: se pode haver condenação sem efeito
executivo, nada resta para explicar o que
seja condenação. Preferimos ficar com a idéia de que a
condenação abre as portas para a ação de
execução, definindo-a, assim, por seu efeito. Isso nos
obrigará a afirmar que a execução por
precatório constitui autêntica execução. A sentença
predominantemente condenatória autoriza a
execução, mas em outro processo. A sentença
predominantemente executiva autoriza a
execução no próprio processo em que foi proferida ou é, ela
própria, entrega da prestação devida pelo
réu.
Segundo Araken de Assis, a sentença
mandamental também autoriza a execução, no que se confunde
com a condenatória, execução esta que se
leva a efeito no mesmo processo em que foi proferida, no
que se confunde com a sentença executiva.
Cabe, então, perguntar-lhe em que se distingue a
sentença mandamental da condenatória e da
executiva.
Na doutrina de Pontes de Miranda, execução
é tirar bens do devedor para satisfazer o credor. Trata-se
de um conceito restrito. Não há execução de
medida cautelar, porque acautelar é menos do que
satisfazer. Tirar uma criança da mãe para
satisfazer o pai não é execução, porque pessoa alguma
integra o patrimônio de outra. Nesse
contexto, apresenta-se indispensável o conceito de sentença
mandamental, para um espaço vazio, não
coberto por qualquer outra categoria de sentença. A
sentença mandamental não é
(preponderantemente) declaratória ou constitutiva, porque incompleta.
Exige atos materiais ulteriores. Não é
(preponderantemente) condenatória ou executiva, porque os
atos que ela autoriza não implicam tirar
bem de um devedor para satisfazer um credor. Nesse mesmo
contexto, deve-se falar em cumprimento de
mandamento, jamais em execução de sentença
mandamental.
Araken de Assis, todavia, adota um conceito
amplo de execução, que abrange até mesmo a condução
de testemunha. Execução é a concretização
de um direito, por ato do juiz, terceiro imparcial. Executase
a sentença mandamental no próprio processo
em que foi proferida. Nesse contexto, parece não
restar vazio, a ser preenchido pela
categoria das sentenças mandamentais, por ele assim definida:
Eficácia mandamental - Foi graças ao exame
empírico das eficácias que se localizou a eficácia
mandamental. Ela se caracteriza pela ordem
emanada do órgão judiciário, em ato que só o juiz pode
praticar por sua estatalidade. Enquanto no
projeto de adequação do mundo, imposto pela condenação,
o juiz irá sub-rogar o que o obrigado não
cumpriu, embora pudesse fazê-lo, na execução do mandado
o mundo se alterará em área que só o réu, e
ninguém mais, poderia agir eficazmente.
“Exemplos de ações mandamentais são os
embargos de terceiro e as ações cautelares. Na Common
Laws, o descumprimento da ordem gera o
Contempt of Court, ou seja, a prisão por desobediência.
“Seja como for, a sentença em si não
outorga o bem da vida, carecendo ela de operações físicas em
benefício do autor, mesmo que isto ocorra
dentro da mesma estrutura (processo). E convém assinalar
que, em alguns casos, não há sequer
satisfação do direito, mas simples asseguração dele, denotando o
império da função cautelar, sempre mediante
atos que, à falta de melhor terminologia, se designam de
executivos” (p. 17).
Constata-se, assim, que Araken de Assis tem
idéias claras sobre o que seja execução, ação executiva e
sentença executiva, mas não explica bem
(pelo menos nesta obra) o que seja sentença mandamental.
Mas isso pouco importa, porque o objeto de
seu estudo é a execução.
3. Espécies de execução
3.1Execução direta e indireta
Execução direta
“A sub-rogação, também designada de
execução direta, abrange a expropriação (art. 647), o
desapossamento (art. 625) e a transformação
(art. 635).
“Aplicam-se tais meios, respectivamente, às
obrigações pecuniária, de entrega de coisa e de fazer
fungível.
“Na expropriação se distinguem, outrossim,
o desconto (art. 734), aplicável à obrigação pecuniária
alimentar; a alienação (art. 708, I), a
adjudicação (art. 708, II) e o usufruto (art. 708, III), relativas
às obrigações pecuniárias comuns” (p. 24).
“Deve-se a Liebman a difusão da idéia de
que a responsabilidade, em vez de elemento da obrigação,
representa vínculo de direito público
processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem
destinados a satisfazer o credor, que não
recebeu a prestação devida, por meio da realização da
sanção por parte do órgão judiciário” (p.
207).
“O princípio da responsabilidade
patrimonial põe à mostra a sujeição dos bens do devedor à realização
forçada de dívidas de dinheiro e de entrega
de coisa certa. Fora daí, permanece estranho a outras
conseqüências do inadimplemento e não
regula, por natural decorrência, a realização de obrigações
nas quais a prestação do devedor se limita
a certo comportamento (facere).
“A orientação de Liebman, calcada na
aplicação da sanção processual, explica a atividade executória
restritivamente e, portanto, de modo
insatisfatório e incompleto
“Caracterizar-se-ia a execução, na sua
linha de raciocínio, por certas medidas, cuja atuação se realiza
sem colaboração da atividade voluntária do
inadimplente. Por isso, refoge ao seu âmbito as medidas
coercitivas, a exemplo da astreinte (arts.
644 e 645), porque, apesar de seu caráter coativo, essas
medidas viam conseguir a satisfação do
credor com a colaboração do devedor
“Evidente se revela o erro de Liebman ao
outorgar tal elastério ao princípio contemplado no art. 591, e
restringir o fenômeno executório a medidas
patrimoniais” (p. 209).
Execução indireta
“A coerção, designada de execução indireta,
utiliza a ameaça de prisão (art. 733, caput), infligida na
obrigação pecuniária alimentar, e da
imposição de multa em dinheiro (astreinte), receitada,
indiferentemente, às obrigações de fazer
fungível e infungível (art. 644 e 645)” (p. 24).
“A seu tempo, José Alberto dos Reis já
advertia: Não se deve ter como absolutamente certo que a falta
de cumprimento de uma obrigação civil nunca
autoriza a aplicação de sanções restritivas da liberdade
pessoal. Entre nós, a execução da obrigação
alimentícia prova que a atividade executiva não é
somente patrimonial”
Sobre a prisão
“o deferimento do regime aberto ao
executado constitui amarga pilhéria. Dele não resultará,
seguramente, estímulo real sobre a vontade
renitente do devedor. O controle do cumprimento,
ademais, se revela difícil e, na maioria
das vezes, improvável; assim, terminará inócua a ameaça
derivada do meio executório” (p. 36).
O Autor admite a prisão mesmo no caso de
alimentos indenizativos (p. 271).
Sobre as astreintes
“já se defendeu a harmonização do caráter
cumulativo da astreinte, que, em vista disto, alcançará
montante considerável, com o princípio do
enriquecimento injustificado, reduzindo seu valor ao das
perdas e danos. Isto acabará por desfazer
os propósitos intimidativos da pena. Corretamente, a 3a
Turma do STJ proclamou a inexistência de
limites à fixação e ao acúmulo da astreinte, porquanto ela
objetiva a garantir a efetividade do
processo” (p. 34).
Obrigação de fazer infungível. “Ao
contrário do que induz a acreditar o art. 638, o credor dispõe da
coerção patrimonial para obter execução
específica” (p. 400).
3.2 Execução contra a Fazenda Pública
Ao tratar da sentença condenatória, afirma
o Autor que “o próprio efeito executivo se revela
eliminável, como ocorre na hipótese de se
impor prestação pecuniária à Fazenda Pública” (p. 16). Isso
induz a crer que não haveria execução
contra a Fazenda Pública.
Contudo, seu pensamento revela-se mais
claramente na seguinte passagem:
“Evidente se revela o erro de Liebman ao outorgar
tal elastério ao princípio contemplado no art. 591, e
restringir o fenômeno executório a medidas
patrimoniais. Na execução contra a Fazenda Pública, para
demonstrá-lo no próprio campo das
obrigações pecuniárias, se localiza magnífico exemplo. Ela não
constitui exceção àquele princípio, mas
prova cabal da existência de restrições à responsabilidade
patrimonial, como ressalva a parte final do
art. 591. Segundo Liebman, como toda condenação implica,
tout court, uma sanção, a sentença
condenatória da Fazenda Pública, que não permite a agressão
patrimonial e, nada obstante, constitui
título executivo, é simples condenação aparente.
Como afirmou Pontes de Miranda, há na idéia
não somente erro, mas absurdo, por força da influência
maléfica de escritores italianos. Na
verdade, há simples regime especial, decorrente da
impenhorabilidade dos bens públicos,
avultando a ameaça de seqüestro como mecanismo coercitivo”
(p. 209-10).
3.3 Execução provisória
“Consagrada pelo uso, a palavra provisória
não representa, adequadamente, o fenômeno sob exame,
porque se cuida de adiantamento” (p. 190).
“parece relativamente fácil catalogar as
situações em que atos decisórios autorizam a execução
provisória: 1a) qualquer decisão
interlocutória, cuja carga seja condenatória, principalmente a
antecipação liminar da tutela; 2a) qualquer
acórdão unânime e não embargado, pois os recursos
especial e extraordinário carecem de efeito
suspensivo; 3a) a sentença atacada por apelação, que o
juiz, mediante decisão, não recebeu e deste
ato agravou o apelante; 4a) a sentença agredida por
apelação carente de efeito suspensivo” (p.
194).
É definitiva a execução, na pendência de
apelação, sem efeito suspensivo, interposta da sentença que
rejeitou os embargos:
“representaria manifesto contra-senso
transformar em provisória execução iniciada definitiva.
“Manifestou-se de acordo com a tese,
finalmente, a jurisprudência do STJ, valendo citar a 4a Turma do
STJ: É definitiva a execução fundada em
título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a
apelação da sentença que repeliu embargos
do executado” (p. 191).
“algumas demandas, formalmente cautelares,
apresentam carga condenatória – v.g. alimentos
provisionais -, e, portanto, seguem ao aqui
disposto” (p. 194).
“O desconto e as coerções, pessoal e
patrimonial, se ostentam completamente inadmissíveis. Tais
providências provocam efeitos
irreversíveis, contrariando o princípio da provisoriedade” (p. 197).
4. Elementos da ação de execução
São elementos da ação as partes, a causa de
pedir e o pedido. Assim, dispõe o artigo 301, § 3o, que
“uma ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Ação que é, também a de execução
tem partes, causa de pedir e pedido.
4.1 Pedido
Costuma-se fazer distinção entre pedido imediato,
que indica a natureza do provimento solicitado
(declaração, constituição, condenação,
mandamento, execução) e pedido mediato, que é o bem da
vida pretendido pelo autor (dinheiro, coisa
certa, etc.).
Nas ações executivas lato sensu, o fato de
limitar-se o autor a pedir pronunciamento do juiz, por
exemplo, a decretação do despejo, não
impede que se proceda, depois, no próprio processo, à
respectiva execução, porque tal decorre da
lei.
Nas ações executivas stricto sensu, o autor
não só tem que formular pedido de execução, como indicar
o meio executivo pretendido, havendo mais
de um, como ocorre na execução de alimentos, que se
pode alcançar por vários meios: desconto em
folha de pagamento, prisão e penhora de bens.
Diz Araken de Assis, após se referir ao
pedido mediato:
“Em seguida, para atingir aquele bem da
vida, o credor haverá de pedir ao juiz a atuação de
determinado meio executório. À diferença do
que sucede no processo executivo (o Autor está a se
referir às sentenças executivas lato
sensu), o exeqüente não reclama um pronunciamento, mas atos
executivos, em geral devassadores da esfera
patrimonial do executado” (p. 321).
“Existindo mais de um meio executivo (...),
cabe ao credor indicar qual o adotado” (p. 327).
4.2 Causa de pedir
Causa de pedir é o fato ou conjunto de
fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão
(teoria da substanciação). Para que seja
acolhido pedido de execução é indispensável que o autor
alegue fatos que, pelo menos em tese,
autorizem a execução.
A causa de pedir consiste em alegação do
autor. Eventual falsidade da alegação não lhe retira a
natureza de causa de pedir.
O Código de Processo Civil aponta, nos
artigos 580 e seguintes, os requisitos necessários para realizar
qualquer execução, a saber: o
inadimplemento do devedor (Seção I) e o título executivo (Seção II).
Araken de Assis resume:
“A causa de pedir, no processo executivo,
consiste na afirmação, realizada pelo credor, de que o
obrigado não satisfez, espontaneamente, o
direito de crédito reconhecido no título executivo.”
Inadimplemento
A alegação de inadimplemento sem dúvida
integra a causa de pedir: o credor precisa alegar que o
credor não pagou, para pedir a execução.
Não há coincidência entre o ônus de alegar e o de provar.
Embora o credor tenha o ônus de alegar o
inadimplemento para pedir a execução, é do réu o ônus de
provar o adimplemento. Observe-se, também,
que é de mérito o juízo que se faça a respeito da causa
de pedir. Julga o mérito a sentença que
afirma que ocorreu ou que não ocorreu pagamento.
Sendo, como é, de mérito a alegação do
pagamento, não se pode considerar a alegação de
inadimplemento como condição da ação. Nem
se pode qualificá-la como integrante da causa de pedir
passiva, entendida esta como o fato
constitutivo do interesse de agir. Não é o interesse de agir que
está em causa. É o mérito.
Araken de Assis comenta:
Na linha de raciocínio de Liebman, faltando
o inadimplemento não socorre interesse em propor a
demanda executiva. Efetivamente, o art.
581, 1a parte, proíbe ao credor iniciar a execução, na
hipótese de o devedor cumprir a obrigação,
que é o reverso do disposto no art. 580, caput, segundo o
qual verificado o inadimplemento do
devedor, cabe ao credor promover a execução. No entanto,
parece óbvio que o inadimplemento
representa a causa de pedir passiva: Se o autor reclama a
restituição da quantia emprestada, a causa
petendi abrange o empréstimo, fato constitutivo do direito
alegado e o não pagamento da dívida no
vencimento, fato lesivo do direito alegado. Fato constitutivo
da obrigação, cabe ao credor o ônus de
alegar (e provar) o descumprimento da obrigação constante do
título executivo” (p. 319-20).
Parece-me que Araken de Assis tem razão, na
crítica que faz a Liebman, por subsumir o
inadimplemento no interesse de agir. Acaba,
porém, por incidir no mesmo equívoco, ao afirmar que ele
integra a causa de pedir passiva. Como ele
próprio explica, em outra obra para a qual remete o
leitor[3], define-se como causa de pedir
passiva o fato constitutivo do interesse de agir. Assim, ambos
estariam de acordo e igualmente
equivocados.
Todavia, o verdadeiro pensamento de Araken
a respeito do assunto, vem expresso em outros trechos
de seu livro:
“Quanto ao inadimplemento, como já se
assinalou há pouco, a doutrina mais ortodoxa e fiel a Liebman
se rendeu à realidade: o adimplemento é
causa da extinção da obrigação e motivo de improcedência
da demanda (Cândido Dinamarco, Marcelo Lima
Guerra)” (p. 118).
“Como é notório, influenciado por Liebman,
o CPC em vigor organizou o título executivo e o
inadimplemento como requisitos necessários
para realizar qualquer execução. No entanto, nenhum
deles se relaciona com as condições da ação
executiva. O pronunciamento judicial sobre a existência,
ou não, de inadimplemento respeita ao
mérito, tanto que cabe ao executado alegar pagamento
mediante embargos. A falta de prova do
implemento do termo ou da condição ou do título, é que
constituem requisitos de admissibilidade da
demanda executiva. Eventual declaração de que o
documento exibido não é título, porque
refoge à tipologia legal, envolve julgamento de mérito.
“Desta maneira, conforme o grau de cognição
do juiz, o ato decisório, tendo por objeto o título e o
inadimplemento, variará de natureza.
Limitando-se o juiz à prova do título ou do inadimplemento, há
simples juízo de inadmissibilidade;
declarando a inexistência desses elementos, ao invés, proverá o
órgão judiciário sobre o mérito” (p. 319).
“Embora a designação de pressuposto, em
realidade o inadimplemento, considerando o trinômio de
questões – pressupostos processuais,
condições da ação e mérito – que, no processo brasileiro, ao juiz
é dado conhecer, integra o objeto
litigioso, ou mérito, da demanda” (p. 121).
A questão do ônus da prova do
inadimplemento, ponto em que Araken e eu divergimos, será tratada
adiante.
Titulo executivo
Repetimos, aqui, esta lição de Araken de
Assis:
“A causa de pedir, no processo executivo,
consiste na afirmação, realizada pelo credor, de que o
obrigado não satisfez, espontaneamente, o
direito de crédito reconhecido no título executivo.”
O inadimplemento não existe como requisito
autônomo. Completa-se com a indicação daquilo que se
inadimpliu. O inadimplemento que autoriza a
execução é de um crédito reconhecido no título
executivo. Portanto, a alegação da
existência de um crédito a que a lei atribui força executiva também
integra a causa de pedir da execução.
Podemos definir o título executivo como o
crédito a que a lei atribui força executiva.
Em geral, pensa-se no título executivo como
sendo um documento. Nada impede, porém, que a lei
atribua força executiva a um crédito não
comprovado documentalmente. Na vigência do Código de
Processo Civil de 1939, era executiva a
ação “dos credores por foros laudêmios, aluguéis ou rendas de
imóveis, provenientes de contrato escrito
ou verbal” (art. 298, IX). Isso mostra, às escâncaras, que a
exigência de contrato escrito, como hoje
exige o artigo 585, IV, do Código vigente, não decorre da
natureza das coisas, mas resulta de simples
opção legislativa: atualmente, não há execução sem
documento.
Araken de Assis, porém, considera título
executivo o documento a que a lei atribui força executiva.
Diz:
“A natureza do título constitui questão
duvidosa, que ensejou célebre polêmica (Liebman e
Carnelutti)” (p. 134).
O pensamento de Carnelutti (...) se
harmoniza com a concepção tradicional, atualizada na expressão
documento do ato.
Contrapõe-se Liebman a semelhante noção,
coerente à teoria da execução como realização pelo órgão
estatal da sanção prevista na lei,
observando, inicialmente, o título acumula e consolida toda a energia
necessária para o procedimento in
executivis. Daí por que o título abstrai sua causa, consistindo a
fonte imediata, direta e autônoma da regra
sancionadora e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. A
eficácia do título, derivada da lei, torna
desnecessária toda a prova do crédito” (p. 134).
“Na realidade, nenhuma dessas prestigiosas
opiniões se revela exata e infensa à crítica” (p. 135).
“Que, na realidade, o título executivo é
documento ou ato documentado, parece se tornar noção
vitoriosa, como revela a adesão de Sérgio
Shimura, acompanhando a melhor doutrina. O exemplo do
contrato de locação (art. 585, V) bem
demonstra seu acerto: desprovido de forma escrita, não tem ele
força executiva, sendo irrelevante a
tipicidade do ato” (p. 135-6).
O título resulta de certa forma especial do
ato, e, portanto, é mais lógico e congruente considerá-lo
como documento (Sérgio Shimura, Título
executivo)” (p. 136).
“Ele constitui a representação documental
típica do crédito (Ítalo Andolina)” (p. 136).
“Previsto o documento num dos tipos
arrolados no art. 585, está autorizada a ação executória;
refugindo ele ao catálogo legal, o mesmo se
afigura imprestável para basear a demanda executória.
Por isso, se menciona o princípio da
tipicidade do título executivo, cuja eficácia deriva, exclusivamente,
da lei” (p. 155).
“O papel do título executivo é o de prova
pré-constituída do crédito. Em outras palavras, o título
constitui a representação documental típica
do crédito” (p. 320).
Diz ainda Araken de Assis:
“O título não institui, a priori, os meios
executórios. Eles dependem, exclusivamente, do regime
processual. Por exemplo, a obrigação
pecuniária alimentar possui pródigo leque de meios executórios,
totalmente estranhos ao contexto do título”
(p. 138).
“A multiplicação de cópias não compromete o
caráter documental do título, nem sua função probatória”
(p. 139).
Juízo a respeito da causa petendi envolve o
mérito. Tanto é de mérito a afirmação de que não
ocorreram os fatos alegados pelo autor como
fundamento de seu pedido, quanto a de que, embora
verdadeiros, deles não decorre a
conseqüência pretendida. Como a causa de pedir integra o título
executivo, segue-se que não constitui
pressuposto processual. Um requisito não pode ser havido, sob o
mesmo aspecto, como pressuposto processual
e como mérito. Um exclui o outro.
Tratando dos pressupostos necessários à
execução, diz Araken de Assis:
“Esses pressupostos são dois, organizados
em ordem invertida, e correspondem àqueles requisitos
prático e legal defendidos pelo processualista
(Liebman), também chamados de substanciais. Tratamse
do inadimplemento (arts. 580 a 582) e do
título (arts. 583 a 586). É certo, do nosso ponto de vista,
que tais pressupostos não condicionam,
realmente, a instauração da relação processual executiva, nem
constituem questões de processo. Chegou a
tal conclusão Marcelo Lima Guerra, relativamente ao
inadimplemento, elemento que respeita ao
mérito da ação executiva. Desse modo, há que se
lamentar, também neste passo, o desacerto
de um Código eleger certa doutrina, a despeito de falsa
ou, no mínimo, passível de intensa crítica”
(p. 117).
“Tudo isto vale, por identidade de razões,
para o título executivo. No entanto, bem ou mal, a falta de
apresentação do título gera a nulidade do
procedimento in executivis, dentro do regime de invalidades
cominadas criado pelo legislador com vistas
à execução (art. 618, I). Assim, o atendimento ao disposto
no art. 614, I, constitui pressuposto de
validez do processo. Sob tal aspecto, considerando o trinômio
de questões conhecíveis pelo órgão
judiciário – pressupostos processuais, condições da ação e mérito -
, inicial desguarnecida do título
agasalhará invalidade, assunto situado naquela primeira classe.
Nada obstante, rejeitando o juiz a
execução, quiçá liminarmente, por não haver título executivo,
consoante notou Ovídio A. Baptista da
Silva, ainda que pelo só fato de a inicial se encontrar
desacompanhada deste tipo de prova,
igualmente decide o mérito. E não se pode duvidar que,
resolvendo desfavoravelmente ao autor, o órgão
judiciário possa ultrapassar o plano dos pressupostos
e ir ao mérito, porque inexiste ordem
pré-constituída para o exame dessas questões” (p. 119).
À primeira vista, parece haver contradição
entre os dois últimos parágrafos. Havendo corretamente
situado no mérito a existência do título
executivo, deparou-se o Autor com a dificuldade decorrente de
ser ele havido pelo Código como pressuposto
de validade do processo (art. 618, I). Veio então a
afirmar, primeiro, que, bem ou mal,
trata-se de pressuposto processual e, depois, que o juiz decide o
mérito, ainda que o juiz indefira a inicial
pelo só fato de encontrar-se a inicial desacompanhada do
título executivo.
Penso que o mesmo requisito não pode ser
havido como pressuposto processual e como questão de
mérito. Uma qualificação exclui a outra.
O Autor supera (ou tenta superar) a
dificuldade, dizendo:
“Em síntese, cumpre distinguir o grau da
cognição judicial. Omitindo o exeqüente a exibição do título,
embora afirme tê-lo, faltar-lhe-á
pressuposto de desenvolvimento válido do processo; ao contrário,
asseverando ele que o documento
apresentado, embora estranho ao rol dos arts. 584 e 585, constitui
título, ou que lhe é lícito agir
executivamente sem título, então o juiz se pronunciará sobre o mérito.
Em linhas gerais, a distinção corresponde à
avaliação externa ou interna do documento” (p. 129).
Contudo, antes afirmara que o juiz decide o
mérito, mesmo se indefire a inicial por desacompanhada
do título. Não me parece relevante a
circunstância de o demandante afirmar “tenho o título, mas o
esqueci em casa”. Ainda assim estará o juiz
indeferindo a inicial porque desacompanhada do titulo.
A meu ver, a apresentação do documento a
que a lei atribui força executiva não constitui nem
pressuposto processual nem integra o mérito.
É condição da ação[4] (categoria cuja existência é
negada pelo Autor, que adota o binômio -
pressupostos processuais e mérito). O que integra a causa
de pedir, constituindo, pois, questão de
mérito, é a alegação do autor de que é titular de crédito a que
a lei atribui força executiva. Como a lei,
via de regra, exige prova escrita do crédito e como há casos,
como o das cambiais, em que o crédito e o
documento que o representa como que se confundem, nem
sempre se estabelece com clareza a
distinção entre o crédito a que a lei atribui força executiva
(mérito) e o documento exigido por lei para
que o juiz receba a inicial (condição da ação).
4.3 Partes
Autor é aquele que pede a tutela
jurisdicional; réu, aquele contra quem ou em face de quem é
solicitada essa tutela. É o conceito
adotado por Araken de Assis:
“Autor é quem pede a tutela jurídica do
Estado, e réu é aquele perante quem esta tutela é pedida
(Rosenberg)” (p. 37).
Portanto, se peço execução contra Pedro,
sou autor, ainda que não seja credor e Pedro é réu, ainda
que nada me deva. Ambos somos partes nesse
processo.
Legitimidade
Ser parte é uma coisa. Ser parte legítima é
outra. Tem legitimidade para pedir a execução
(legitimidade ativa) aquele a quem a lei
atribui o poder de promover a execução, com base no título
executivo apresentado ao juiz. Tem
legitimidade para sofrer a execução (legitimidade passiva) a
pessoa que, por norma relativa a esse mesmo
título, pode sofrer coerção pessoal ou cujo patrimônio
pode ser expropriado, para satisfação do
credor.
“há casos em que não coincidem os
legitimados e aquelas pessoas indicadas no título. O sub-rogado
(art. 567, III, do CPC), na posição ativa,
e o fiador judicial (art. 568, IV, na passiva, não figuram no
título, que é apenas fonte mediata da
legitimação (Cândido Rangel Dinamarco)” (p. 40).
Via de regra, tem legitimidade ativa o
credor como tal indicado no título executivo. Pode, porém,
ocorrer substituição processual: autorizado
por lei, o substituto processual promove execução para
satisfazer crédito que não é dele, mas do
substituído.
Se o Ministério Público atuou como
substituto processual no processo de conhecimento, é como
substituto processual que promove a
execução. Se obteve condenação em prol do substituído, é claro
que promove a execução para satisfazer, não
crédito próprio, mas do substituído.
Mas Araken de Assis não pensa assim. Diz:
“Em relação ao processo de conhecimento,
que originará o título, a legitimidade ativa do Ministério
Público poderá ser ordinária ou
extraordinária, conforme acontece, respectivamente, quando defende
em juízo interesses difusos e coletivos, de
um lado, e individuais, de outro. No entanto, a execução é
autônoma, e, quanto a ela, porque vencedor
da ação. Sua legitimidade se afigura ordinária primária”
(p. 50).
Sobre a legitimidade em geral, observa
ainda Araken de Assis:
MODULAR AVANÇADO
Disciplina: Direito Processual Civil.
Tema: Teoria Geral da Execução.
Prof.: Rodrigo Cunha.
Data: 16/04/2007.
- 12 –
“Quando há coincidência entre os sujeitos
do processo e as pessoas que se encontram autorizadas a
conduzi-lo, o que exige redobradas
atenções, haja vista a natureza do ato executivo, já se alcançou
patamar diverso, relativo à parte legítima”
(p. 38).
“a falta de legitimidade jamais impede a
ação executiva, ou qualquer outra, pois não constitui
empecilho à formação do processo. Quem
provoca o órgão judiciário, embora ilegitimado, se torna
parte naquele processo” (p. 39).
“partes são todos os que, embora flagrante
sua ilegitimidade, porque o título executivo não as
menciona, a petição inicial indica, quer no
pólo ativo, quer no passivo” (p. 41).
Como outros autores, preocupados em
distinguir a legitimidade como condição da ação, da
legitimidade como mérito, Araken de Assis
assevera que a primeira implica exame de meras alegações
(in status assertionis) e a segunda, o das
provas produzidas. Diz:
“Inteiramente estanha ao mérito, a noção de
legitimidade se cifra à teórica identificação, in status
assertionis, das pessoas legalmente
tituladas à demanda executória, ou seja, examina-se o tema no
terreno dos esquemas abstratos, traçados
pela lei, para habilitar alguém ao processo, também
chamados de situações legitimadoras. A
utilidade desta noção se revela, na sua inteireza, nos casos de
substituição” (p. 39-40).
Como Ada Grinover, entendo incabível essa
distinção. A legitimidade decorre da incidência da lei sobre
fatos. Se não são verdadeiros os fatos
alegados, a lei não incidiu. Legitimidade afirmada com base em
falsa
ou equivocada afirmação do autor não é legitimidade. É falsa legitimidade. É
falta de
legitimidade.
O exame da legitimidade, como das demais condições da ação, deve levar em conta
a
realidade
e, portanto, não apenas as alegações do autor, mas também as provas produzidas.
O que
ocorre é que, de regra, a legitimidade não é condição da ação. É questão de
mérito. Se o juiz
afirma
que não tenho legitimidade porque não sou credor, julga o mérito. Se afirma que
o réu não tem
legitimidade
porque não é devedor, julga o mérito. A legitimidade somente se destaca do
mérito,
constituindo
condição da ação, nos casos de substituição processual. Se alguém, por exemplo
o
Ministério
Público, promove execução em favor de terceiro, aí sim têm-se duas questões
destacadas: a
primeira,
sobre a legitimidade do Ministério Público (condição da ação); a segunda, sobre
a existência
de um
credor e de um devedor (mérito).
É o que
bem viu Araken de Assis, ao observar: que “a utilidade desta noção se revela,
na sua inteireza,
nos
casos de substituição” (p. 40) e que, “emitindo o juiz provimento apontando a
divergência entre a
pessoa
que ajuizou a execução e o titular do crédito, ou da dívida, no sentido de que
o primeiro era
credor
aparente, o segundo devedor suposto, enfrenta o mérito, abandonando o plano
processual” (p.
40).
Suponhamos
que alguém peça execução com base em título que não tem força executiva, por
exemplo,
duplicata não aceita e sem comprovante da entrega da mercadoria. Qual a
natureza da
decisão
que indefere a inicial ou extingue a execução?
Segundo
o Autor, a ilegitimidade é declarada porque o título exibido não consta do rol
dos que
autorizam
a execução constitui falta de pressuposto processual; a decisão é de mérito se
o juiz afirma
que
outro é o credor ou o devedor de título a que a lei confere força executiva (p.
41):
“Eventual
provimento do órgão judiciário declarando que aquela pessoa não pode demandar
ou ser
demandada,
à luz de certa situação legitimadora, não julga o mérito, mas examina
pressuposto
processual”
(p. 41).
A nosso
ver, ambas são questões de mérito. Em ambos os casos o juiz nega que o autor
tenha o
direito
de executar. Não tem maior relevância a circunstância de, no segundo caso, o
juiz acrescentar
que
outrem teria o direito de executar, ou que o autor teria, sim, esse direito,
mas contra aquele réu.
Por
igual razão, discordamos da assertiva de que “o equívoco do exeqüente, no
endereçamento da
ação
executiva, rende juízo de inadmissibilidade” (p. 138). É de mérito da decisão
do juiz que afirma
que o
autor não tem o direito de executar aquele réu, embora possa ter o direito de
executar um
terceiro.
Costuma-se
fazer distinção entre débito e responsabilidade. O devedor deve, o fiador não é
devedor,
mas
responde com seus bens pelo cumprimento da obrigação do devedor. Diz Araken de
Assis
“Essa
distinção de responsabilidade, que Liebman designou de secundária, serve apenas
para
esclarecer
algumas situações legitimadoras do pólo passivo da demanda executória. Fica
nítido,
dissociando
a dívida da responsabilidade, que tanto o devedor quanto o terceiro
responsável, se
afiguram
partes legítimas, a despeito da diferença, no plano material, entre o obrigado
e o garante” (p.
211).
“Inteiramente
diverso é o destino da conseqüência pretendida através desta distinção,
declarando os
responsáveis
terceiros, quanto ao processo executivo. O conceito de parte não autoriza
semelhante
conclusão,
e, de toda sorte, a própria noção de responsabilidade não induz tal duplicidade
incompreensível
de papéis. Na verdade, o obrigado e o responsável são partes passivas na
demanda
executória
porque executados, sem embargo do fato de que, à luz da relação obrigacional, o
primeiro
assumiu
a dívida e o outro, não” (p. 214).
Pouco
importa que se promova a execução contra o devedor ou contra o responsável. A
legitimação
passiva
é idêntica. Diz Araken de Assis:
“É parte
passiva todo aquele cujos bens se sujeitam à execução” (p. 57).
“partes
legítimas se ostentam todas as pessoas designadas no título. E também os que,
por efeito de
situação
legitimadora, incorrem na órbita da responsabilidade executiva, a exemplo do
fiador judicial”
(p.
41).
“A
doutrina que nega a qualidade de parte legítima aos responsáveis, se contradiz,
em seguida,
atribuindo
legitimidade passiva ao fiador judicial” (p. 57).
“só é
terceiro, no processo executivo, aquela pessoa cujo patrimônio não se sujeita à
execução.
Quando
o sócio ou o cônjuge respondem pela dívida (...) figuram como partes, porque o
credor pediu
ao
órgão judiciário a atuação do meio executório na sua esfera patrimonial e este
a autorizou” (p.
211).
do
cônjuge do devedor
Recaindo
a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do devedor (CPC,
art. 669,
parágrafo
único). Segundo Araken de Assis, não se trata, no caso, de litisconsórcio
passivo: “a
intimação
do cônjuge, na expropriação imobiliária, em que pesem respeitáveis opiniões
divergentes, e
a
orientação da jurisprudência, constitui caso de integração da capacidade
processual (De acordo com
o
texto, Sérgio Shimura)” (p. 44).
Ficam
sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios,
reservados ou
de sua
meação respondem pela dívida (CPC, art. 592, III). Não é preciso prévia
condenação. Se o
cônjuge
foi condenado, é como devedor (CPC, art. 568, I) que sofre a execução. Não
tendo sido
condenado,
“o cônjuge defenderá seu patrimônio, negando a extensão da responsabilidade,
através de
embargos
de terceiro, ex vi do art. 1.046, § 3o, do CPC, conforme o entendimento
uniforme da
doutrina.
É comum a defesa da meação da mulher contra execução por dívida contraída pelo
marido,
embora
intimada da penhora (Súmula n. 134 do STJ). No entanto, admite-se idêntica
alegação nos
embargos
do devedor (STJ, 4a Turma, Resp. 31,956-4, Rel. Min. Fontes de Alencar, j.
9.11.93)”
(Araken
de Assis, p. 222).
A
citada Súmula 134 dispõe: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o
cônjuge do
executado
pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.”
Se o
credor pede que a penhora recaia sobre bens do cônjuge, afirmando tratar-se de
caso em que
seus
bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida, o cônjuge, a
rigor, é réu,
porque
contra ele o autor formulou pedido de execução. Ele é considerado terceiro por
força de lei:
(Cód.
Proc. Civil, art. 1.046, § 3o: “Considera-se também terceiro o cônjuge quando
defende a posse
de bens
dotais, próprios, reservados ou de sua meação). A equiparação ao terceiro
ocorre por
identificação
com uma situação limítrofe: a de, penhorados bens na presunção de serem do
devedor,
vir o
cônjuge com seus embargos (de terceiro), vindo o credor a sustentar a extensão
da
responsabilidade
na contestação.
do
fiador
Não
obstante a diferença, no plano material, entre devedor e responsável, obrigado
e garante, um e
outro
são igualmente partes legítimas passivas (p. 211).
O
fiador é responsável pelo débito. Salvo estipulação em contrário, tem o direito
de exigir que sejam
primeiro
excutidos os bens do devedor (Cód. Civil, art. 1491). É o chamado benefício de
ordem, que
não lhe
aproveita: se a ele renunciou; se obrigou-se como principal pagador, ou devedor
solidário; se o
devedor
for insolvente ou falido (Cód. Civil, art. 1.492).
Não há
dúvida de que o fiador é passivamente legitimado para a execução. Entretanto, o
artigo 568,
IV, do
Código de Processo Civil, aponta como sujeito passivo na execução apenas o
fiador judicial.
Raciocinando-se
a contrario sensu, concluir-se-ia que o fiador convencional não seria sujeito
passivo na
execução.
Mas isso estaria em contradição com a afirmação de que o responsável ou garante
é
legitimado
passivo para a execução e com o disposto no artigo 585, III, do mesmo Código,
que inclui,
entre
os títulos executivos extrajudiciais, o contrato de caução. Ora, a fiança é
espécie de caução. Por
que,
então, referiu-se aquele dispositivo apenas ao fiador judicial e não
simplesmente ao fiador?
Responde-se:
para que se legitime passivamente o fiador convencional, é preciso que ele
conste, como
tal, no
título executivo extrajudicial ou judicial. Se a sentença condenou o devedor,
mas não o fiador,
contra
este não pode ser promovida a execução. Mas o fiador judicial é legitimado
passivamente,
independentemente
de prévia condenação, por força do artigo 568, IV.
Seja
convencional ou judicial a fiança, haja o fiador se obrigado como principal
pagador, ou devedor
solidário,
“subsiste a posição do fiador como garante subsidiário e eventual, e,
desenganadamente,
continua
ele apenas responsável” (Araken de Assis, p. 60). Daí tirou o Superior Tribunal
de Justiça, em
acórdão
citado pelo Autor, uma importante conseqüência: a carta de fiança somente é
título executivo
se o
credor igualmente tem título executivo contra o devedor principal[5].
Tendo
pago a dívida, o fiador passa a ter legitimidade ativa, para executar o
afiançado nos autos do
mesmo
processo (CPC, art. 595, parágrafo único). Observa Araken de Assis que essa
cláusula final,
“induz
a falsa idéia de que o fiador executará o afiançado quando e se demandado ou
executado, com
base em
título judicial ou extrajudicial, vez que lhe autoriza veicular seu direito no
mesmo processo.
Em
realidade, por força da sub-rogação, surgirá pretensão a executar a despeito de
o fiador solver,
voluntariamente,
a obrigação do afiançado” (p. 250).
“o
fiador possui legitimidade para promover a execução se o credor permanece
inerte ou retardá-la
frente
ao afiançado. Identicamente, o fiador ou o abonador, dotados de legitimidade
para propor a
execução,
ostentem jurídico interesse para intervir em processo pendente, objetivo bem
menos
ambicioso
do que executar, e, nada obstante, aceitável. Este exemplo basta para
justificar a
admissibilidade
da assistência” (p. 46).
Podendo
o mais, que é executar, o fiador pode o menos, qual seja, assistir o exeqüente.
do
sócio
Ficam
sujeitos à execução os bens do sócio, nos termos da lei (CPC, art. 592, II).
Araken de Assis
comenta:
“Este
dispositivo (art. 592, II) estende a eficácia do título executivo, judicial ou
extrajudicial, ao sócio
solidário
ou subsidiariamente responsável pela dívida. Do contrario, imperiosa se
mostraria a prévia
condenação
do societário. Nenhuma aplicação tem a regra, porém, quanto às sociedades de
fato ou
irregulares
(...), pois a transparência da pessoa jurídica enseja responsabilidade primária
(p. 216)”.
“O art.
592, II, do CPC outorga legitimidade extraordinária ao sócio, nos termos da
lei. Esse dispositivo
ampliou
a eficácia do título ao sócio solidário ou subsidiariamente responsável pela
dívida social. Deste
modo,
eliminou a necessidade de prévia condenação, caso em que, de resto, a
legitimidade passiva se
transformaria
em ordinária primária. Porém, a regra não se relaciona com as execuções movidas
contra
as sociedades irregulares ou de fato – de resto, partes como quaisquer outras –
porque a
transparência
do ente enseja legitimidade ordinária” (p. 62).
De
minha parte, não vejo razão para que se afirme tratar-se de hipótese de
legitimação extraordinária.
Se o
sócio responde e são seus bens que sofrem a execução, sua legitimação é
ordinária. A diferença,
com
relação às sociedades irregulares ou de fato, está em que a execução contra
seus respectivos
sócios
supõe prévia sentença que os haja condenado.
Diz
mais Araken de Assis:
“É
manifesto, apesar das resistências, que o art. 596 agasalha situação
legitimadora do sócio. A tese
de que
os responsáveis são terceiros, relativamente à demanda executória, não condiz
com a noção de
parte.
Por conseguinte, o sócio se defenderá através de embargos do devedor” (p. 251).
Se o
credor, afirmando haver responsabilidade solidária ou subsidiária, pede que a
penhora recaia
sobre
bem de sócio do devedor, tem-se pedido de execução formulado contra este. Do
conceito de
parte
adotado, decorre que ele é réu. Há, pois, que se concordar com Araken de Assis.
do
responsável tributário
O
responsável tributário é sujeito passivo na execução (CPC, art. 568). É
responsável quem, sem
revestir
a condição de contribuinte, é obrigado ao pagamento de tributo, por disposição
expressa de lei
(Código
Tributário Nacional, art. 121, II).
Dispõe
o Código Tributário Nacional:
“Art.
134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo
contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de
que
forem responsáveis:
I – os
pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;
II – os
tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III –
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI – os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos
praticados
por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
Os
sócios, nos caso de liquidação de sociedade de pessoas.”
Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias
resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
I – as
pessoas referidas no artigo anterior;
II – os
mandatários, prepostos e empregados;
III –
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.”
Araken
de Assis comenta:
A
responsabilidade tributária “se define, em muitos casos, de forma prévia, e,
assim, o título executivo
designará
o responsável (art. 2o, § 5o, I, da Lei n. 6.830/80). Também se concebe, porém,
que a
responsabilidade
apareça posteriormente, no processo executivo, ante a constatação de que a
sociedade
se dissolveu irregularmente e inexistem bens penhoráveis. Neste caso, lícito se
afigura à
Fazenda
Pública voltar a execução contra o sócio-gerente, posto que omisso o título.
Manifestou-se,
neste
sentido, a 2a Turma do STJ: Ajuizada execução fiscal contra sociedade por
quotas de
responsabilidade
limitada, e não localizados bens desta suficientes para o adimplemento da
obrigação,
pode o
processo ser redirecionado contra o sócio-gerente, hipótese em que este deve
ser
preliminarmente
citado em nome próprio para se defender da responsabilidade imputada, cuja
causa o
credor
deve traduzir em petição clara e precisa. Caberá à Fazenda Pública, ademais, o
ônus de provar
a
ocorrência de fatos típicos da responsabilidade, na própria execução ou nos
embargos” (p. 217-8).
“O
responsável tributário utilizará embargos do devedor, e não de terceiro, para
controverter sua
responsabilidade”
(p. 218).
do
adquirente de coisa litigiosa
Diz
Araken de Assis:
“Embora
o exeqüente omita referência ao adquirente da coisa na inicial, pouca dúvida
resta de que,
desde
tal momento, ou na oportunidade em que o oficial de justiça certificar a
alienação e o exeqüente
optar
pela perseguição do bem, ele passará a sofrer execução. Por conseguinte, é
parte, postergandose
a
controvérsia acerca da sua legitimidade para os embargos do executado. (No
sentido do texto,
Pontes
de Miranda. Em sentido contrário, Alcides de Mendonça Lima, Theodoro Jr., Paulo
Furtado,
Costa e
Silva, Donado Armelin).
Em
certa oportunidade, o acerto dessa tese se comprovou de forma dramática.
Tratava-se de
execução
hipotecária, controvertida a condição de parte do terceiro dador da hipoteca.
Ora, morrendo
o
devedor sem deixar bens e herdeiros, não há sucessão em dívida, e,
naturalmente, a execução há de
prosseguir
para realizar o crédito do exeqüente, garantido pela hipoteca, o que só é
possível contra o
terceiro
hipotecante. Na verdade, deixou ele de figurar como terceiro, pois não há
execução sem
executado”
(p. 42-3).
“Apesar
da resistência da doutrina, mal influenciada pela contraditória lição de
Liebman, o sucessor é
parte
passiva legítima na demanda executória. Assentou a 3a Turma do STJ, com absoluta
razão, que
não tem
a qualidade de terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, com o que não
pode opor os
respectivos
embargos” (p. 216).
Relembremos
os conceitos: autor é aquele que pede o provimento judicial e réu aquele contra
o qual é
formulado
o pedido.
Cabem
embargos de terceiro quando se apreendem, como sendo do devedor, bens que são
do
embargante.
Se peço que a execução recaia sobre bem do devedor em poder de terceiro, nada
peço
contra
este. O que se discutirá, nos embargos, é se o bem é ou não do devedor, único
executado.
No caso
da hipoteca, a execução deve ser endereçada tanto contra o devedor como contra
o dador da
hipoteca.
Ao pedir que a penhora recaia sobre o bem hipotecado, o credor reconhece a
propriedade do
dador
da hipoteca, mas afirma que ele responde por força do vínculo hipotecário.
No caso
da coisa litigiosa, o bem, cuja apreensão requer o credor, integra o patrimônio
do devedor ou
do
terceiro?
Respondendo-se
que se trata de apreender bem que, para o credor, continua a integrar o
patrimônio
do
devedor, por força da ineficácia da alienação, o terceiro não é parte.
Respondendo-se
que se trata de apreender bem que é de terceiro, mas que responde pelo débito,
por
força
de vínculo processual, há de se dizer que o adquirente é parte: o credor está a
pedir que a
execução
recaia sobre bem que é do adquirente.
A
hipótese de morte do devedor, sem deixar bens e herdeiros, é decisiva no
sentido de apontar a
condição
de parte tanto do terceiro dador da hipoteca quanto do adquirente de coisa litigiosa.
Em
ambos
os casos, o credor somente poderá mover a execução contra o “terceiro”.
Processualmente,
este já
não será tal, porque contra ele se formulou pedido de execução. Inaceitável a
outra alternativa:
a de
uma execução sem réu.
Dispõe
o artigo 626 do CPC: “Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á
mandado contra o
terceiro
adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.”
Argumenta
Araken de Assis:
Legitima-se
para opor os embargos do art. 736 aquele perante o qual atuam os meios
executórios. Por
conseguinte,
o adquirente se torna parte, cabendo-lhe controverter a justiça da sua
submissão à força
da
sentença (art. 42, § 3o) através de embargos do executado, tanto que somente
será ouvido
depositando
a coisa.
Existem
divergências sobre a natureza desses embargos, manifestando-se a corrente
majoritária pelo
cabimento
de embargos de terceiro. É decisiva, na definição do ponto, a necessidade de
segurar o
juízo
(art. 737, II), requisito estranho aos embargos de terceiro” (p. 364-5).
Na
prática, há que se admitir certa fungibilidade,em face das divergências
doutrinárias e
jurisprudenciais
a respeito do assunto. É o que preconiza o próprio Araken de Assis:
“é
razoável que, inexistindo o explícito cúmulo da execução hipotecária e a
citação do terceiro
hipotecante
haja vista, exatamente, a inexistência de chamamento válido, ensejando a
solução
voluntária
da dívida (art. 652), oponham-se embargos de terceiro.” Como quer que seja, de
rigor o
exeqüente
tratar o terceiro hipotecante como parte passiva desde o início” (p. 57).
“É bom
recordar que a falta de oposição dos embargos, como sói ocorrer, nenhum reflexo
produz
quanto
à existência do direito do adquirente, que poderá demandá-lo em ação autônoma”
(p. 365).
do
adquirente de bens em fraude de execução
Se o
adquirente de coisa litigiosa é parte, na execução, também o é aquele que
adquiriu bens em
fraude
de execução.
Também
aqui se resolve o problema com a hipótese do devedor que morre sem deixar bens
e
herdeiros.
Contra quem prosseguirá a execução senão contra o adquirente?
Mas
Araken de Assis não extraiu todas as conseqüências de seu raciocínio. Diz:
“O art.
592, V, estabelece que os bens alienados ou gravados em fraude contra a
execução se sujeitam
aos
meios executórios.
“Esses
bens passaram do patrimônio do executado para o de terceiro, ou este adquiriu
aquela
responsabilidade
real especial outorgada pela hipoteca, pelo penhor ou pela anticrese, no plano
material,
mas ineficazmente. Entre seus figurantes, tais negócios jurídicos valem,
existem e se
mostram
eficazes; perante o exeqüente, no entanto, é como se não existissem.
“Por
conseguinte, de responsabilidade secundária não trata o art. 592, V, na
realidade, porque os bens
integram
o patrimônio do obrigado, em razão desta ineficácia, perante o credor. E não há
a necessária
separação
entre a pessoa que deve prestar e aquela cujo bem responde pelo cumprimento da
obrigação,
como exige o conceito de responsabilidade secundária, reunidos que se encontram
na figura
do
executado e autor da fraude.
“Disto
decorre que, ocorrendo fraude à execução, o adquirente continuará terceiro
quanto à demanda
condenatória.
Diversa é a posição, por exemplo, do terceiro hipotecante: neste caso, o bem
integra,
legitimamente,
o patrimônio do terceiro, a despeito de sujeitar-se à execução” (p. 223).
Que o
adquirente continua terceiro quanto à demanda condenatória é fora de dúvida.
Mas não é disso
que se
trata aqui. Trata-se de saber se a execução dirige-se também contra o
adquirente. Mais uma
vez
lembramos a hipótese do devedor que morre sem deixar bens e herdeiros. Contra
quem mover a
execução
senão contra o adquirente?
Tanto
constitui hipótese de ineficácia a alienação de coisa litigiosa como a de bens
em fraude de
execução.
Em ambos os casos é possível afirmar-se que, por força dessa ineficácia, o bem
continua a
integrar
o patrimônio do devedor. Em ambos os casos pode-se dizer que “entre seus
figurantes, tais
negócios
jurídicos valem, existem e mostram-se eficazes; perante o exeqüente, no
entanto, é como se
não
existissem”. Fosse terceiro, na execução, o adquirente de bens em fraude de
execução, também o
seria o
adquirente de coisa litigiosa.
5.
Exceção de pré-executividade
A
chamada “exceção de pré-executividade” é admitida por Araken de Assis, como
pela generalidade
da doutrina
atual:
“Nada
obstante o meio natural de alegar a ausência de inadimplemento, que é a ação de
embargos, o
executado
poderá fazê-lo na própria execução, mediante petição avulsa” (p. 129).
“Têm os
embargos, sem dúvida, a finalidade de prevenir o desenvolvimento da agressão
patrimonial
injusta.
Constitui exagero, todavia, vedar o exame do mérito da ação executiva no seu
próprio
processo”
(p. 128).
6. Ônus
da prova
Segundo
Araken de Assis, o credor tem o ônus de provar o inadimplemento. Diz:
“o
credor possui o ônus de provar, na inicial, o inadimplemento, consoante exige o
art. 614, III, do
CPC”
(p. 322).
“o juiz
mandará o credor completar a inicial desacompanhada dos documentos
indispensáveis. Dentre
eles se
situam, a teor do art. 614, o título executivo, a prova do inadimplemento” (p.
330)
“Ao
contrário do que sugere Theodoro Jr., ao credor compete provar o inadimplemento
junto com a
inicial,
pois se trata do fato constitutivo do seu direito” (p. 126).
A meu
juízo, equivoca-se o Autor. O adimplemento é fato extintivo da obrigação, cuja
prova incumbe
ao
devedor (CPC, art. 333, II). Mesmo nos embargos em que é autor, incumbe ao
devedor o ônus de
provar
o pagamento.
Tanto
não tem o credor o ônus de provar o inadimplemento, que via de regra o protesto
do título não
constitui
condição da execução. Dispensado o protesto, de que outra forma provará o autor
o
inadimplemento?
Trata-se,
aliás, de prova freqüentemente impossível. Como provar que em tempo algum e em
lugar
algum o
devedor não entregou ao seu credor a quantia de dinheiro que está sendo
exigida? Qual juiz
indefere
a inicial de execução por não provada a falta de pagamento?
Na
verdade, o credor tem o ônus de alegar o inadimplemento, mas é do devedor o
ônus de provar o
adimplemento.
Nem sempre coincidem essas duas espécies de ônus.
O
Autor, porém, tem razão ao afirmar que incumbe ao demandante a prova do
implemento de
condição
(fato constitutivo do direito). O advento de termo não precisa ser provado.
Basta consulta ao
calendário.
7.
Mérito e coisa julgada na execução
Quanto
aos pressupostos processuais, parece não haver, na execução, particularidades
dignas de nota.
Quanto
às condições da ação, pode-se reproduzir, na execução, o debate sobre a
admissibilidade ou
não de
dessa categoria intermediária, entre os pressupostos processuais e o mérito,
bem como de sua
exata
significação.
Há
mérito na ação de execução? Mérito é juízo sobre a procedência ou improcedência
do pedido do
autor.
Na execução, há juízo de mérito sempre que o juiz afirma ou nega o direito de o
autor executar
o réu.
A
distinção entre condições da ação e mérito é importante, na medida em que serve
para distinguir os
casos
em que se produz daqueles em que não se produz coisa julgada. Em princípio, a
execução não
produz
coisa julgada, o que torna menos importante a distinção.
Mas
produz coisa julgada a sentença de mérito proferida em embargos do devedor e, a
meu ver,
também
a proferida em exceção de pré-executividade. Tem esta a mesma natureza dos
embargos,
embora
dispensada a segurança do juízo.
É de
mérito a decisão que nega os “pressupostos” do inadimplemento e da existência
de título
executivo.
Diz
Araken de Assis:
“O
pronunciamento judicial sobre a existência, ou não, de inadimplemento respeita
ao mérito, tanto
que
cabe ao executado alegar pagamento mediante embargos. A falta de prova do
implemento do
termo
ou da condição ou do título, é que constituem requisitos de admissibilidade da
demanda
executiva.
Eventual declaração de que o documento exibido não é título, porque refoge à
tipologia
legal,
envolve julgamento de mérito” (p. 319).
Se o
juiz nega tenha o crédito força executiva, poderá o autor propor ação
condenatória (ação diversa,
por ter
outro pedido imediato), mas não poderá renovar a ação de execução. Haverá coisa
julgada.
Estabelece
o artigo 794 do CPC que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a
obrigação; o
devedor
obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; o
credor
renunciar
ao crédito.
Sem
dúvida, tal sentença (CPC, art. 795) é de mérito. Contudo,
“O
provimento extintivo da execução (art. 795) não exibe carga declaratória
suficiente para redundar
na
indiscutibilidade própria da eficácia de coisa julgada (art. 467). Concluída
que esteja a execução,
ensina
Liebman, o devedor permanece livre para demandar o reconhecimento da injustiça
da
execução,
sob a condição, é claro, de que não se lhe hajam anteriormente rejeitado as
alegações em
seguida
à oposição por ele formulada antes. É a opinião dominante no direito brasileiro
e no italiano”
(p.
260).
Segue-se,
portanto, que a satisfação do credor pela via jurisdicional não impede que o
executado
proponha
depois ação de repetição do indébito, suposto que não haja oposto embargos com
idênticas
alegações.
8.
Responsabilidade do credor
O
artigo 574 do CPC estabelece que “o credor ressarcirá ao devedor os danos que
este sofreu, quando
a
sentença passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a
obrigação que deu lugar
à
execução.”
“É bem
de ver”, diz Araken de Assis, que o processo executivo, do ângulo das regras
processuais, se
desenvolveu
válida e legitimamente, mas produziu, fora do processo, dano injusto, porque
inexistente
a
obrigação” (p. 84).
Do
artigo 574 estabelece a regra da responsabilidade objetiva do autor, no caso de
execução injusta.
Araken
de Assis restringe duplamente o alcance desse artigo: primeiro, exclui as
hipóteses em que
existia
a obrigação, embora extinta; segundo, exige culpa, no caso de danos causados a
terceiros. Diz:
“revela-se
muito difícil exigir do credor avaliação prévia da possibilidade de êxito da
impugnação do
executado.
Por isso, o sistema peninsular, ao fim e ao cabo, se baseia na culpa do
exeqüente. E,
igualmente,
o art. 456 do CPC português exige dolo e se aplica ao processo executivo, não
indo além
das despesas
do processo a responsabilidade do exeqüente” (p. 84).
“Em
todo o caso, o art. 574 reclama provimento judicial cujo fundamento básico
consista na declaração
de
inexistência. Falecem desse alcance, por exemplo, as sentenças que reconhecem a
prescrição, a
compensação
e a simples invalidade do procedimento executivo. Nas hipóteses lembradas, e
talvez em
outras
a obrigação subsiste ou se extinguiu mediante exceção, jamais se tornou
inexistente” (p. 86).
“O
artigo 574 é inequívoco ao regular a responsabilidade perante o devedor,
terceiro que sofrer
execução
ilegítima nele não encontrará tutela. Em tal hipótese, a responsabilidade se
mostra subjetiva
e
dependerá de apuração em ação própria” (p. 87).
Pensamos
que a responsabilidade objetiva há de se afirmar em ambos os casos: o juiz
tanto declara
inexistente
a obrigação quando afirma que ela jamais existiu, como quando afirma que,
embora haja
existido,
extinguiu-se pelo pagamento, por compensação ou tornou-se inexigível por
prescrição; se o
credor
responde objetivamente perante o devedor, como maior razão há de responder
objetivamente
perante
o terceiro, que nada tinha a ver com o assunto.
9.
Natureza jurídica da execução
Chegou
a hora de colocar-se a abóbada em nossa construção, determinando a natureza
jurídica da
execução.
Seguindo
a doutrina dominante, senão unânime, Araken de Assis concebe a ação, inclusive
a de
execução,
como direito abstrato à tutela jurisdicional do Estado; abstrato, por competir
tanto a quem
tem
quanto a quem não tem razão. No que se refere à execução, não admite sequer a
categoria das
condições
da ação. O direito de pedir a execução é abstrato e incondicionado. Diz:
A ação
(processual) “correspondendo ao direito à tutela jurídica, não se vincula a
quaisquer condições,
principalmente
aquelas mencionadas no art. 267, VI (legitimidade, interesse e possibilidade do
pedido),
pois o acesso à tutela jurisdicional, assegurado no art.5o, XXXV, da CF/88 em
caráter
preventivo
ou repressivo, desconhece limites e não admite restrições apriorísticas” (p.
25). “a ação
executiva,
mesmo a que nasce da condenação civil, se mostra abstrata e incondicionada,
utilizável a
despeito
de qualquer condição” (p. 25).
Penso
diferentemente. É certo que qualquer um pode pedir execução contra quem quer
que seja, sem
que haja
qualquer pressuposto ou condição que impeça a formação do processo de um
“credor” contra
determinado
“devedor”, sobretudo se o juiz determina a citação. Tal processo diz-se de
execução
porque
é dessa natureza o pedido formulado pelo autor. Sob esse aspecto, a ação de
execução
apresenta-se
realmente como abstrata e incondicionada.
Entretanto,
só impropriamente pode falar-se de execução sem atos de execução. Se, como
ensina
Araken
de Assis, “a execução ostenta caráter específico, expresso nas transformações
materiais
destinadas
à satisfação de direitos” (p. 257), é preciso que se reconheça que não há
execução, se o
juiz
indefere a inicial.
A
palavra “execução” é empregada em dois sentidos distintos. No primeiro sentido,
um processo é de
execução
pela simples razão de haver pedido de execução. No segundo sentido, somente há
execução
depois
que se praticou pelo menos o primeiro ato executivo. Distinguimos os dois
sentidos falando, no
primeiro
caso, em execução, e, no segundo, em atos executivos.
A ação
de execução somente é abstrata e incondicionada enquanto referida a mero pedido
de
execução.
Mas quando se praticam atos executivos, o pedido de execução do autor já foi
acolhido. Em
outras
palavras, a prática de atos executivos traduz acolhimento do pedido do autor.
Ora, o
acolhimento
do pedido não é incondicionado: supõe a existência do direito alegado, ou seja,
o direito
de
executar. Portanto, a execução, referida aos atos executivos, não é abstrata,
mas concreta.
É por
esse motivo que uma questão de mérito, qual seja, a inexistência de título
executivo, acarreta a
nulidade
da execução (art. 618, I). Há que se desfazer os atos executivos. Por igual
motivo o autor
responde
objetivamente pelos danos decorrentes de execução injusta.
É essa
concretude que distingue a ação de execução.
Tanto
no processo de conhecimento quanto no de execução, o réu submete-se ao processo
por
vontade
do autor. A doutrina dominante concebe a ação como um direito de crédito do
autor contra o
Estado:
direito à prestação jurisdicional, direito à sentença.
Isso,
todavia, não exclui que também constitua um direito potestativo do autor contra
o réu. É
inegável
que o réu se submete ao processo por vontade do autor.
MODULAR
Rejeitando
a teoria abstrata da ação, Chiovenda só via essa submissão nos casos de
procedência do
pedido
do autor. Submetia-se o réu à atuação da vontade da lei. Há que se alargar essa
visão e
reconhecer
que a submissão é do réu ao processo, o que ocorre mesmo nos casos de
improcedência.
Na
esteira da doutrina dominante, Araken de Assis vê sujeição do réu apenas na
execução: “o credor
se
encontra em posição de proeminência, diversamente do que ocorre nos domínios do
processo de
conhecimento”
(p. 3-4). Mas é claro que também nas ações de conhecimento o réu é submetido ao
processo
por vontade do autor. O que ocorre é que, na execução, essa submissão é muito
mais
intensa.
Qual a razão da diferença?
A
explicação é esta: se o direito de ação, referido ao processo de conhecimento,
pode e deve ser
concebido
como cabendo mesmo a quem não tem razão (teoria do direito abstrato), o mesmo
não
ocorre
quanto ao direito de executar. Como a prática de atos executivos implica
acolhimento do pedido
de
execução, eles pressupõem a existência do direito. Portanto, a execução,
referida aos atos
executivos,
não é abstrata, mas concreta.
O
título executivo integra o mérito, mas sua falta determina a nulidade da
execução, porque esta,
referida
aos atos de execução, supõe a existência do direito de executar. Trata-se de um
direito
formativo
(como tal sujeito a decadência, e não a prescrição), porque é por declaração de
vontade do
autor
que o réu sofre a execução. A intermediação do juiz não desnatura esse direito.
Também no
processo
de conhecimento há direitos formativos, como, por exemplo, o de pedir a nulidade
ou
anulação
de casamento, que não se exercem senão pela via jurisdicional (sentença
constitutiva
necessária).
Um
(parcial) retorno a Chiovenda? O que importa, se assim desvelamos a verdadeira
natureza da
execução?
[1] “Se
aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a
outra parte,
sendo
isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza
o mesmo efeito
do
contrato a ser firmado.”
[2]
“Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez
transitada em julgado,
produzirá
todos os efeitos da declaração não emitida.”
[3]
Araken de Assis. Cumulação de ações, São Paulo, RT, 1989, n. 33.
[4]
Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo, Saraiva, 1993.
[5]
Superior Tribunal de Justiça, 3a Turma,Recurso Especial 1.941-SP, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j.
13.3.90
Fonte:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/teoriadaexecucao.htm
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1.Cabimento ( artigo 475-A)
Sentença Ilíquida
2. Espécies
2.1 Por Artigos
“fato novo”
2.2 Por arbitramento
Perito
3. Cálculo Aritmético ( art.475-B)
Planilha atualizada do cálculo
Perito Judicial
Impugnação do Devedor
4.Matéria ( artigo 475)
Autos apartados ( art. 475-A, § 2º)
Recurso Cabível?
Anotações que fiz em sala de
aula:
Liquidação por Sentença: é um instrumento processual destinado a
tutela jurisdicional executiva mediante outorga do predicado da liquidez à
obrigação que a sentença condenatória genérica não é capaz de outorgar.
Por arbitramento será realizado por um perito nomeado pelo juiz
e o juiz fixará o prazo para entrega do laudo.
Sentença será ilíquida quando o pedido for genérico.
Liquidação por Artigo: ocorrerá para determinar o valor da
condenação quando houver necessidade de alegar fato novo( fato ANTES do
ajuizamento da demanda).
Menor Sacrifício: por várias formas ela deve ocorrer da forma
que cause menos dano ao executado.
Sentença ilíquida não é título executivo. Se
não é executivo, não concede execução. Antes de executar, tem que liquidar.
Execução de Sentença = cumprimento de
sentença
Devedor responde pelos seus bens presentes e futuros para o
cumprimento.
Fraudes à execução: Quando, de alguma forma, o devedor tenta
alienar os seus bens.
Liquidação por Artigo:
Exemplo: “A” é atropelado e tem que ser internado.
“A” ajuiza uma ação contra “B” para arcar com os custos. Toda documentação deve
ser juntada pelo autor na liquidação ( são os documentos que provam o tanto que
gastei).
Liquidação por arbitramento: “A” contrata “B” para ser advogado. O advogado
cobra R$20 mil e “A” só paga R$10 mil. O advogado, diante disso, ajuiza uma
ação dizendo que prestou um serviço. O Juiz vai ver que foi feito, mas não tem
contrato. Sentença genérica. Um perito será convocado ( alguém que tenha
conhecimento da causa).
Quando a decisão exigir o cálculo aritmético, não precisa ir
para a liquidação.
Uma liquidação de 2000 é atualizado em outro ano ( cálculo
atualizado).
O devedor pode impugnar e o juiz pode requerer um perito. Essa
impugnação é feita na fase de execução.
Tem contraditório na execução, mas é restrito.
Liquidação da Sentença: NÃO
REDISCUTE A LIDE!!
Artigo 475-G Matéria
Pode proceder a liquidação da sentença sem trânsito em julgado?
Sim!!!!!
Por que os autos apartados quando a sentença estiver pendente de
recurso?
Onde se procede a liquidação de sentença ? Juiz de 1º grau.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Execução de
Título judicial(artigo 475-I)
Obrigação :
DAR( artigo 461-A); FAZER ( artigo 461),
PAGAR
Execução
Provisória/Definitiva(artigo 475- I , parágrafo 1º)
Sentença Parcialmente Ilíquida( Artigo 475,
parágrafo 2º)
OBRIGAÇÃO DE FAZER(Artigo 461)
Tutela
Específica
Resultado
Prático Equivalente
Conversão em
Perdas e Danos( parágrafo 1º)
Multa
Diária(parágrafo 4º e parágrafo 6º)
OBRIGAÇÃO DE DAR (
artigo 461-A)
Tutela específica/Resultado Equivalente
Coisa Indeterminada ( parágrafo 1º) – Credor –
petição / Devedor – entrega
Busca e Apreensão
Conversão/ Multa Diária ( parágrafo 3º)
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ( ART.475-J)
Prazo 15 dias – Multa 10%
Inadimplência : penhora de bens ( parágrafo
1º)
Indicação de Bens pelo Credor( parágrafo
3º)
Pagamento Parcial ( parágrafo 4º)
Prazo da Execução: 6 meses ( parágrafo 5º)
Anotações que fiz em sala de aula:
Título executivo pode ser
titulo judicial quanto um titulo extrajudicial ( são aqueles documentos que a
lei confere ter o atributo de força
executiva). Ambos devem corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível.
Faltando qualquer desses atributos não terei o título executivo, e consequentemente
não terei como executar.
Título que reconhece uma
obrigação certa, líquida e exigível.
Levando em consideração que
esse titulo surgiu de processo, estudaremos hoje o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (
nada mais é do que a execução de um título judicial). Logicamente temos que
saber o que é titulo judicial – é uma sentença, é a homologação judicial de um
acordo, etc.
Ainda que em raros casos a
sentença produzida por um juiz pode ser ilíquida, desde que o pedido do autor
seja genérico.
Fase de liquidação de
sentença – é uma fase prévia a fase de execução onde vamos atribuir um valor a
quantia devida naquele titulo judicial. A sentença até então ilíquida, vai ter
o seu quantum determinado.
Pela ordem:
Fase de conhecimento – onde
surge o titulo judicial
Via de regra, fase de
execução.
Onde atribui o valor devido
a sentença, é chamada de fase de liquidação da sentença.
Título judicial :
corresponde a uma obrigação de dar, fazer ou pagar.
Fase de execução: não fala
mais em autor e réu, fala em exequente ou executado/exequido. Nem sempre quem
está sendo executado deve alguma coisa.
Cumprimento de Sentença –
pode ser através de uma execução provisória ou definitiva.
Quando executo algo de forma
definitiva? Quando a decisão é transitada em julgado.
A execução provisória ocorre
quando aquela decisão está pendente de recurso ( recurso interposto somente
pelo efeito devolutivo).
Ver artigo 475-I
Questão : Tenho uma sentença
onde parte dela foi líquida e outra ilíquida. Pode iniciar o cumprimento de
sentença? Sim, se é parcialmente líquida, executa essa parte. E no que diz
respeito a parte ilíquida, inicia a fase de liquidação. Isso é feito
simultaneamente.
OBRIGAÇÃO DE FAZER ou NÃO
FAZER
O que o juiz deve fazer
quando inicia o cumprimento?
Exemplo do professor: Você como parte: tem uma sentença dizendo
que o professor de processo civil tem que dar aula as 21h no sábado, o que
iriamos querer? Que não ocorresse a aula.
Na obrigação de fazer, o
Juiz usa os meios necessários para cumprimento da tutela específica ( tem que
garantir para que seja cumprida).
Seguinte, nem sempre se
consegue o cumprimento da tutela específica, mas as partes conseguem o
resultado. Ou seja foi obtido o resultado prático equivalente ao da tutela
específica.
Ninguém pode fazer ou deixar
de fazer algo se não em virtude de lei.
Se o autor requerer
converte-se em perdas e danos, quando passar muito tempo ou se a obrigação não
puder mais ser realizada.
Obrigação personalíssima:
dia tal vai ter Sertaneja contrato uma banda “x”. Aí o dia da festa tá marcado
e se a banda não pode ir, não tem como compensar em outra data. Tinha que
ocorrer naquele dia, passou o dia não tem o que fazer. Converte-se em perdas e
danos. Pode-se converter em multa diária ( ASTREINTES – o Juiz fixa o prazo
para cumprir )
Astreintes - pode ser
aumentada ou diminuída.
A multa diária astreintes é
na fase de execução.
OBRIGAÇÃO DE DAR
Tutela específica ou algum
resultado equivalente
Se um carro passa a ser
objeto de litígio passa a ser bem infungível.
O objeto de uma obrigação de
dar é um OBJETO INFUNGÍVEL.
Às vezes essa obrigação é um
objeto indeterminado, mas tem que ser individualizado. E deve ser feito pelo
credor ou devedor.
Exemplo do professor: O que
acontece se o juiz determinar que eu entregue um bem e eu não entrego?
Determina a busca e apreensão.
Se eu não tiver mais como
entregar o objeto, será convertido em perdas e danos.
A multa diária é cabível na
obrigação de dar.
Exemplo do professor : A
multa diária chega a 10mil reais, e não cumpre a obrigação. Aí será convertida
em perdas e danos( que diz quanto tem que se pagar). O que acontece com a multa
diária? Ela é somada com a perdas e danos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O juiz fixa o prazo de 15
dias. Você paga em 15 dias caso o contrário paga com o acréscimo de 10%.
Se pagar uma parte da
dívida, incide a multa no montante restante.
Quais bens respondem? Os
bens presentes e futuros, salvo aqueles que a lei considera impenhoráveis.
A justiça direto nos meus
bens, penhora dos mesmos.
Nessa penhora, o executado
tem o direito de se manifestar, de impugnar.
Por fim, o prazo para
execução 6 meses, sob pena de ser
arquivado. Para ser arquivado tem que pagar para ser tirado do arquivo.
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Questão:
Considerando a
ação de execução de título extrajudicial, é correto afirmar que:
a)cabe ao
devedor provar que o credor não adimpliu a contraprestação, quando a satisfação
da obrigação do executado estiver condicionada à realização daquela
b)deverá ser extinta se o título não corresponder a obrigação certa,
líquida e exigível
c)caberá ao
devedor indicar a espécie de execução que prefere, quando de mais de um modo
puder ser efetuada.
d)caso a
petição inicial se ache desacompanhada do título executivo, deverá ser
indeferida de plano, não se admitindo prazo para correção, dada a natureza
sumária das ações executivas
(FGV-2009)A reforma estabelecida em relação ao Código de Processo
Civil estabeleceu dois procedimento para a execução civil: o baseado em título
judicial, denominado de cumprimento de sentença e o adequado para os títulos
extrajudiciais, que manteve a estrutura tradicional. No caso de título
judicial, foram criadas duas fases, em um mesmo processo, que a doutrina
denomina de sincrético. Em nenhum dos dois procedimentos foi instituída a
execução ex officio, havendo necessidade de provocação do credor. A estrutura defensiva,
por outro lado, foi diferenciada para cada procedimento. A esse respeito,
analise as afirmativas a seguir:
I.Na execução
lastreada em título judicial, após o decurso do prazo para cumprimento de
sentença, sem que o devedor tenha pagado a dívida ou ofertado bens para
penhora, não é possível o exercício do direito de defesa.
II.Logo apóa a
citação do devedor, na execução lastreada em título extrajudicial, independente
de oferta ou não de bens à penhora, poderá o devedor embargar a execução, com
efeito suspensivo.
III.Depois de
esgotados todos os meios para alcançar bens do devedor, quer se trate de
execução de título judicial ou extrajudicial, a execução deve ser extinta
IV.No
cumprimento de sentença não cabem embargos à execução.
V.Depois de
satisfeita a obrigação principal e restando diferença a ser paga pelo devedor,
a execução deverá prosseguir normalmente.
Assinale:
a)se nenhuma
das afirmativas estiver correta.
b)se somente a
afirmativa I estiver correta.
c)se somente
as afirmativas II e III estiverem corretas.
d)se somente
as afirmativas I e V estiverem corretas.
e)se somente as
afirmativas I,IV e V estiverem corretas.
EXECUÇÃO POR
QUANTIA
EXECUÇÃO POR QUANTIA
1.
Expropriação de Bens ( artigo 646)
Artigo 647 : adjudicação(artigo 685-A)
Alienação Particular ( artigo 685-C)
Hasta Pública( artigo 686)
Usufruto(artigo 717)
OBS: Artigo 648 e 649
2.
Citação do Devedor
Prazo: 3 dias ( artigo 652)
Penhora de Bens (§1º)
Indicação pelo Credor(§2º)
Honorários adv. ( art.652-A) : Redução
Preferência na Penhora(artigo 655): Bancária ( artigo 655-A)
Objeto da Penhora( artigo 659): Força Policial
Pagamento ( artigo 708): Dinheiro / Adjudicação/ Usufruto
Anotações que fiz em sala:
Título pode ser judicial ou extrajudicial( inicia uma ação de
execução; já inicia na fase satisfativa do processo; já quero o cumprimento
daquela obrigação).
Execução por Quantia:
Essa quantia tem que ser certa e determinada no título. Se não
for certa, não tem no título e em consequência não pode executar.
Títulos executivos que podem trazer obrigação de pagar: contrato
de compra e venda, cheque, etc. Lembrem-se algumas obrigações de dar ou de
fazer, caso seja impossível de cumpri-las vão ser convertidas em perdas ou
danos.
Obrigação de fazer que se tornou obrigação de pagar quantia.
Tento fazer com que o devedor cumpra determinado ato – obrigação
de fazer.
Na de dar, entregar o objeto, quero alcançar a posse de um
determinado objeto.
Quando eu inicio uma execução de pagar quantia. Qual o meu
objetivo? Expropriar bens do devedor.( quero que ele cumpra uma obrigação).
Quando é uma obrigação de dar, quero que seja entregue um determinado objeto.
Na de pagar quero tirar bens do devedor. Ou então que os bens
respondam pela dívida.
Como posso quitar um débito?
Adjudicação –
Se o devedor não paga dívida, penhora dos bens ( constrição
judicial para que os bens respondam pela dívida ; digo que existe uma ordem
para que aquele bem responda uma dívida).
Eu tenho prazo para pagar dívida, ou indico bens para penhora.
Eu devo R$20mil, não tenho como quitar a dívida, nomeio meu bem
a penhora. O credor é obrigado a aceitar o carro como pagamento da dívida? Não.
Adjudicação é o credor aceitar o bem penhorado para quitação da dívida.
Toda vez que um bem é penhorado, o oficial justiça procede sua
avaliação.
Alienação particular - Se o credor não quiser adjudicar o bem,
ele pode se comprometer em alienar o bem do devedor.
O credor não tem interesse com a alienação particular, aí ele
quer que vá a leilão ( hasta pública).
Usufruto – o credor vai usufruir dos rendimentos de um
determinado bem do devedor.
Alguns bens pode ser impenhoráveis.
Uma vez protocolada a
petição, o devedor será citado.
Artigo 652 - Ele tem o prazo de 3 dias para quitar as dívidas,
ou nomear seus bens a penhora.
Não efetuado o pagamento, será efetuada a penhora dos bens.
Quando o devedor quita a dívida no prazo, os honorários são
reduzidos pela metade.
Preferência na Penhora – não é obrigado a aceitar a penhora do
carro.
Bloqueio bancário – penhora ; o juiz a requerimento do exequente
pede informações a respeito de ativos em nome do executado. Tantos bens quanto
necessários para pagamento da dívida.
Como se extingue a obrigação?
Com o pagamento.
A principal delas com o repasse o dinheiro.
Ou simplesmente o devedor quando é citado entrega o dinheiro.
Ou com a adjudicação.
Ou com o usufruto – o recebimento dos rendimentos de determinado
bem.
IMPUGNAÇÃO – AULA DO DIA 29 DE MAIO DE 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 29 DE MAIO DE 2012
Impugnação – existem duas modalidades de defesa do executado –dois
tipos de peticao que o executado pode apresenter. Essas petições vao depender
do tipo de excecucao
Impugnação –modalidade de defesa qdo o titulo for executivo
judicial. É uma fase de cumprimento de sentença. Apresentada pelo executado qdo
a execução for de titulo judicial.
Como todo e qualquer ato tenho prazo pra impugnar. O prazo é de
15 dias.
Art 475-J, PRAGRAFO 1º - O AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO...NA
PESSOA DE SEU ADVOGADO...POR MANDADO OU PEELO CORREIO...PODENDO OFERECER
IMPUGNACAO NO PRAZO DE 15 DIAS.
OBS: JÁ TENHO PROCESSO JUDICIAIL, SENDO QUE O MESMO COMECOU NA
FASE DE CONHECIMENTO. APÓS TEM A SENTENÇA. DE POSSE DA SENTENÇA POSSO INICIAR A
EXECUÇÃO.
INICIADA ESSA FASE , O EXECUTADO É INTIMADO.
TEM O PRAZO PRA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. A CONTECE QUE AINDA
QUE DE FORMA BASTANTE TIMIDA, TEREMOS
UMA ESPECIE DE CONTRADITORIO NA FASE DE EXECUÇÃO. A FORMA QUE EU TENHO PARA
QUESTIONAR O CUMPRIMENTO DESSA SENTENÇA É A IMPUGNAÇÃO.
AGORA OLHA SÓ O PROCESSO JÁ EXISTIA ( O PROCESSO DE CONHECIMENTO
JÁ ACABOU), A DECISAO JÁ TRANSITOU EM JULGADO. A DEFESA QUE EXISTE NA FASE DE
EXECUÇÃO EH RESTRITO, INCLUSIVE A MATERIA QUE VOU APRESENTAR NA IMPUGANÇÃO.
A MATERIA DE IMPUGNACAO EH PREVISTA NO ARTG 475-L.
O QUE POSSO ARGUMENTAR NA MINHA IMPUGNACAO? AQUILO QUE TA NO ART
475L.
Posso argumentar que não fui citado no processou, ou a citação
foi feita de forma inválida.
Intimação no processo de
execução: feita por OFICIAL DE JUSTIÇA.
2- INEXIGIBILADADE DO TITULO – Qdo o titulo é inexigível?qdo não
eh um titulo liquido....
3 – penhora incorreta:sou intimado pra pagar divida prevista na
sentença ou nomear bens a penhora, aih eu não pago a divida e o oficial prevê a
penhora dos meus bens.
4- ilegitimidade das partes – posso argumentar que o exequente
ou executado não eh parte legitima
5 – excesso de execução – divida de 30 mil cobrada como se fosse
50 mil.
Qdo a sentença precisa de calculo aritmético, não vai pra
atualização.
6- qualquer causa impeditiva,extintiva.... se eu já cumpri uma
obg, ou prescreveu a obrigação
Impugnação NÃO TEM efeito suspensivo – PODE O JUIZ ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO, DESDE QUE ESSA DECISÃO POSSA ME CAUSAR UM DANO IRREPARÁVEL.
A EXECUÇÃO SÓ VAI CONTINUAR DEPOIS QUE A IMPUGNAÇÃO FOR RESOLVIDA.
DA DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNACAO QUAL O RECURSO CABIVEL?CABE AGRAVO DE
INSTRUMENTO(POR SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; VIA DE REGRA É AGRAVO DE
INSTRUMENTO) E APELAÇÃO.
Em alguns casos, o julgamento da minha impugnação acarreta
extinção da execução. Se extingue a execução o recurso cabível é a apelação.
Art 475-M –
Outra modalidade de
defesa:EMBARGOS DO EXECUTADO - cabíveis
quando for execução de título extrajudicial. Prazo dos embargos do executado:
15 dias.
Art.738 – Os embargos
serão oferecidos no prazo de 15 dias, contada da data da juntada dos autos.
Pq que é do mandado(é
mandado porque a citação é feita por oficial de justiça) de citação? E não é
intimação?pq é o primeiro momento em que sou notificado do
processo.INDEPENDENTE DE PENHORA OU CAUÇÃO EM JUIZO PRA TER DIREITO DE
APRESENTAR EMBARGOS.
Os embargos de execução é uma ação autônoma, para impugnar uma execução
de título extra judicial.
Protocolada essa petição inicial o juiz pode rejeitar liminarmente.
Rejeição liminar dos embargos: qdo a petição inicial é inépcia(
quandoda narração dos fatos, não decorre da conclusão ....); quando o juiz
considerar os embargos como sendo protelatórios( não tem fundamento algum) –
art 740,parágrafo único
Embargos de execução
NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO – artigo 739-A
Execução onde o
exequente cobrou 10 parcelas, senod que já paguei 4. Pode impugnar? O juiz
atribui efeito suspensivo.
O que acontece com a
execução como um todo? Quando os embargos forem parciais? O restante da
execução continua.
O que posso arguir nos
meus embargos de execução? Vem previsto
em lei, art 745.
Quando o titulo não eh
executivo? Qdo não for liquida, exigível e certa.
Obs: inciso V –
QUALQUER MATERIA QUE LHE SERIA LICITO DEDUZIR COMO DEFESA...
Aqui e titulo
extrajudicial, não tive fase de conhecimento...Os meus embargos de execução
pode argumentar qualquer matéria.
Exemplo: Uma execução
de titulo executivo extrajudicial de um cheque. Qual o prazo que tenho para
pagar o cheque? 3 dias. Ou eu pago a divida ou penhoro bens. Se eu pagar, os
honorários do advogado são reduzidos em 50%.
Artigo 745-A: No prazo
dos embargos...
Pagto parcelado da
divida: pago 30% e o restante dividido em 6 meses.
A decisão que julga os
embargos, qual o recurso cabível? Caberá apelação.
3ª modalidade :
EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVDADE OU OBJEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE: matéria de ordem
pública ------- criação doutrinária
------------- simples petição.
Exceção de pre
executividade: é uma petição válida; reconhecido.
Ex: eu sou citado e
posso apresentar impugnação, qual o prazo que tenho? 15 dias. Imagine que passa
o prazo de 15dias, aí a execução está tramitando há seis meses, descubro que o
exequente é ilegítimo. Posso apresentar os embargos? Não. Aí a doutrina criou a
exceção de pre executividade.
As de questões
publicas podem ser arguidas a qualquer tempo ( carência de ação....). O juiz
pode reconhecer de oficio. Mas não tenho mais oportunidade para arguir.
Essas questões de
ordem publica na fase de execução serão arguidas na fase de exceção de pre executividade
– posso chega pro juiz e dizer que “fulano é parte legitima”...
Eu tive uma
oportunidade de apresentar duas exceções de executividade. Mas o processo
estava tramitando há mais de um ano. Eu sou o litisconsórcio necessário e nunca
participei do processo. Posso alegar falta de citação.
BOA PROVA A TODOS!!!!
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