FACULDADE PIAUIENSE-FAP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL IV
PROFESSORA: ALYNNE PATRÍCIO DE ALMEIDA
INTRODUÇÃO DA MATÉRIA:
O Código Penal Brasileiro encontra-se dividido em uma Parte e uma Parte Especial, cujo estudo inicia-se nesta fase.
Historicamente, a chamada Parte Especial precedeu a Parte Geral, ou seja, nas antigas codificações a preocupação era somente em especificar as condutas a serem tipificadas e punidas.
Mas quais os objetivos dessa divisão?
"A missão da Parte Geral é estabelecer as regras jurídicas referentes à lei penal, ao crime, ao criminoso e às sanções penais, formando uma estrutura científico - jurídica a regular a incidência legal dos tipos penais.
À Parte Especial cabe, então, precisar tecnicamente as figuras do crime, trazendo ainda certas regras jurídicas explicativas ou permissivas, aí figurando por especiais razões de técnica legislativa." ( João MESTIERI, Curso de Direito Criminal, p. 9. )
Obs.1 - É importante anotar que não é a topografia de uma norma na Parte Geral ou Especial que vai determinar sua natureza. Pode uma norma estar na parte especial e ter caráter geral, sendo assim colocada por razões de técnica legislativa.
Por exemplo: a expressão "casa" no art. 150, §§ 4º e 5º CP ou a definição de "funcionário público" no art. 327 CP.
Obs.2 - QUESTÃO ATUAL
A noção errônea dessa definição da natureza das normas gerou controvérsia sobre a aplicabilidade do "perdão judicial" aos crimes de Lesões Corporais Culposas e Homicídio Culposo no trânsito ( arts. 302 e 303 CTB ). Isso porque o art. 291 CTB fala em aplicação das "normas gerais" do CP, sustentando alguns autores que o perdão judicial previsto nos artigos 121, § 5º e 129, § 8º CP seria norma da Parte Especial e, por isso, inaplicável ao CTB uma vez vetado o art. 300 CTB que tratava do perdão judicial.
Na verdade, tratam-se de normas de caráter geral, embora insertas na Parte Especial, podendo ser aplicadas ao CTB, inclusive pela análise das razões do veto do art. 300 CTB. ( Obs. O assunto será melhor desenvolvido quando tratarmos do homicídio culposo, ocasião em que apresentar-se-ão trabalhos de autores referentes a ambos posicionamentos ).
b) ESTRUTURA DA PARTE ESPECIAL:
A Parte Especial compõe-se basicamente dos "tipos penais" que constituem, em suma, descrições de condutas puníveis com seus elementos objetivos e subjetivos e ainda com estabelecimento da sanção aplicável em suas balizas mínima e máxima.
O tipo penal surge como uma garantia do indivíduo, consubstanciada no Princípio da legalidade ou anterioridade ( art. 1º CP ) ( "Nullum crimen nulla poena sine praevia lege"). Nascido com as idéias iluministas do século XVIII, determina os limites do poder estatal de punir ( Ver Cesare BECCARIA, Dos Delitos e das Penas.).
Assim, só pode haver crime, existente a previsão legal anterior dessa conduta como lesiva e ainda estabelecendo-se pena.
Em tese, a Parte Especial inicia-se com a defesa dos bens jurídicos mais relevantes, caminhando em sentido decrescente de importância ( Ex. Art. 121, bem jurídico tutelado - Vida ; Art. 129, bem jurídico tutelado - integridade física ).
Observe-se, porém, que certas reformas pontuais que têm sido implementadas cm grande insistência pelo legislador, vêm pervertendo essa lógica.
Por exemplo: hoje, o homicídio simples ( art. 121 CP ) que tutela a vida ( bem jurídico mais importante, sem o qual os demais sequer podem ser cogitados ) é apenado com reclusão de 6 a 20 anos. Já a extorsão mediante seqüestro ( art. 159 CP ) ( bens jurídicos patrimônio e liberdade ), pela reforma imposta pela Lei 8072/90 ( Lei dos Crimes Hediondos ), apresenta pena mínima superior no "caput" - 8 a 15 anos - e até penas superiores no máximo cominado nas figuras qualificadas ( §§ 1º e 2º - 12 a 20 anos e 16 a 24 anos ).
Outro exemplo é o roubo de veículo automotor a ser transportado para outro Estado ou para o exterior ( Art. 157, § 2º, IV CP ), cuja pena pode chegar , no aumento máximo, a 6 a 15 anos, igualando na cominação mínima as penas para o ataque aos bens jurídicos "vida" e "patrimônio".
HOMICÍDIO
Tipo penal (CP, art. 121)
Conceito
1- Celso Delmanto : "Homicídio é a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra".
2- Damásio E. de Jesus : "Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro."
3- Magalhães Noronha: "Homicídio é a extinção da vida de um homem por outro."
4- Cuello Calón : "Homicídio é a morte de um homem voluntariamente causada por outro homem." ( Derecho Penal, Tomo II, p. 382, Barcelona ).
5- Quintano Ripolles: "Homicídio é a morte voluntária, antijurídica e culpável de um homem por outro homem que não se ache especificamente prevista em outra modalidade criminal." (Tratado de la parte especial del Derecho Penal, vol. I, p. 32, Madrid ).
Objeto jurídico / Bem jurídico tutelado: a vida humana e, num sentido amplo, a pessoa.
Objeto material: é a pessoa contra a qual recai a conduta praticada pelo agente.
Sujeitos
Ativo: pode ser qualquer pessoa, haja vista tratar-se de delito comum.
Passivo: da mesma forma, também pode ser qualquer pessoa, em face da ausência de qualquer especificidade constante do tipo penal.
Passivos especiais:
• Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF (Lei nº 7.170/83, art. 29)-o Crime é contra a segurança nacional- pena de reclusão de 15 a 30 anos).
• Vitima menor de 14 ou maior de 60 anos (CP, art. 121, § 4º, 2ª parte)- a pena é aumentada em uma terça parte.
• Homicídio simples praticado em ação típica de grupo de extermínio e Homicídio qualificado (Lei nº 8.072/90, art. 1º, I)
Elemento subjetivo
O elemento subjetivo constante do caput do art. 121 do CP é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de matar alguém. O agente atua com o chamado animus necandi ou animus occidendi. A conduta do agente, portanto, é dirigida finalisticamente a causar a morte de um homem.
Pode ocorrer o homicídio tanto a título de dolo direto , seja ele de primeiro ou de segundo grau, como eventual.
Ex: racha entre veículos automotores praticado em via pública.
A 1ª Câmara Criminal do TJ de SP manteve decisão da comarca de Joinville, que encaminhou para o Tribunal do Júri o julgamento de Gildo Cruz, acusado de provocar a morte de Célia Cassiano Tobia e ferimentos em sua filha, Gislaine Cassiano Ribeiro, em acidente de trânsito causado por embriaguez e excesso de velocidade por parte do réu.
Mãe e filha circulavam pela estrada de bicicleta. Os autos dão conta de que, no dia 18 de julho de 2009, às 22 horas, Gildo tirou a vida de Célia e causou lesões corporais em Gislaine. As testemunhas afirmaram que, visivelmente embriagado, Gildo dirigia um Fiat Uno em alta velocidade, quando colidiu com a bicicleta que ia no mesmo sentido, guiada por Célia e com sua filha na garupa, que parou dentro do veículo. Ele jogou a menor para fora e tentou fugir, mas foi impedido por populares que o detiveram e incendiaram o carro. Célia morreu no local.
O motorista responde a processo por homicídio doloso e lesão corporal cometidos ao volante. No apelo, inconformado, o recorrente disse que sua conduta não foi dolosa, pois as vítimas invadiram a pista em que trafegava e, então, deu-se a colisão. Sustentou que não teve intenção de provocar o resultado e não assumiu a possibilidade de causá-lo, uma vez que não estava embriagado ou em velocidade alta.
Apesar do que alega Cruz, ele foi pronunciado pela prática dos crimes de homicídio simples e lesão corporal na direção de veículo automotor, caracterizado o dolo eventual, uma vez que conduzia, sim, o veículo embriagado e em velocidade excessiva, de acordo com as provas do processo, anotou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator do recurso criminal.
STJ - HABEAS CORPUS: HC 58826 RS 2006/0099967-9
Resumo: Penal. Processual Penal. Habeas Corpus.
Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Julgamento: 29/06/2009
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 08/09/2009
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
1. HOMICÍDIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DOLO EVENTUAL. AFERIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual apenas com base em embriaguez do agente. Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado. 2. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado, manter a decisão do magistrado de origem, que desclassificou o delito para homicídio culposo e determinou a remessa dos autos para o juízo comum.
Modalidades comissiva e omissiva
Pode o delito ser praticado comissivamente quando o agente dirige sua conduta com o fim de causar a morte da vítima, ou omissivamente, quando a deixa de fazer aquilo a que estava obrigado em virtude de sua qualidade de garantidor (crime omissivo impróprio), conforme preconizado pelo art. 13, parágrafo 2º, alíneas a, b, c do código Penal, agindo dolosamente em ambas as situações.
Meios de execução
Delito de forma livre, o homicídio pode ser praticado mediante diversos meios, que podem ser subdivididos em:
- Diretos: o disparo de arma de fogo, a esganadura, etc.
- Indiretos: o ataque de animais açulados pelo dono , loucos estimulados.
- Materiais: podem ser mecânicos, químicos, patológicos.
- Morais: o susto, o medo, a emoção violenta.
Consumação e tentativa
A consumação do delito de homicídio ocorre com o resultado morte. Admite-se a tentativa na modalidade dolosa.
Tentativa vermelha ou cruenta
Tentaiva branca ou incruenta
Formas típicas
Doloso
Simples
Privilegiado (CP, art. 121, §1º)
Qualificado (CP, art. 121, §2º)
Homicídio privilegiado-qualificado?
Culposo
Causas de aumento: (CP, art. 121, § 4º, 1ª parte) –> Pena + 1/3
Ação penal: pública incondicionada
• Competência do Tribunal do Júri para os homicídios dolosos (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”)
• Na modalidade culposa, admite a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), ressalvada a hipótese da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, art. 41)
Classificação doutrinária:
- Material
- De forma livre
- Comissivo (regra) ou omissivo (exceção)
- Instantâneo (de efeitos permanentes)
- De dano
- Unissubjetivo * * (pode ser praticado por um só agente)
- Plurissubsistente (se realiza em mais de uma etapa e, por isto, admite a tentativa)
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Cuida-se na verdade de, de causa especial de diminuição de pena, também conhecida como minorante. Se afirmada no caso concreto, obrigará a redução de pena, não se tratando de faculdade do julgador, mas, sim, direito subjetivo do agente.
Motivo de relevante valor social ou moral
Relevante valor social é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Não interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social. A morte de um traidor da pátria, no exemplo clássico da doutrina, atenderia a coletividade, encaixando-se no conceito de valor social. Podemos traçar um paralelo com a morte de um político corrupto, por um agente revoltado com a situação de impunidade no país.
Relevante valor moral é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente. Seria, por assim dizer, um motivo egoisticamente considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador da filha.
A questão da eutanásia
Etimologicamente, a palavra eutanásia significa boa morte ou morte sem dor, tranqüila, sem sofrimento. Deriva dos vocábulos gregos eu, que pode significar bem, bom e thanatos, morte. No sentido que tinha em sua origem, a palavra eutanásia significaria, então, morte doce, morte sem sofrimento.
O primeiro sentido de euthanatos faz referência a facilitar o processo de morte, sem, entretanto, interferência neste. Na verdade, conforme o sentido originário da expressão, seriam medidas eutanásicas não a morte, mas os cuidados paliativos do sofrimento, como acompanhamento psicológico do doente e outros meios de controle da dor. Também seria uma medida eutanásica a interrupção de tratamentos inúteis ou que prolongassem a agonia. Ou seja: a eutanásia não visaria à morte, mas a deixar que esta ocorra da forma menos dolorosa possível. A intenção da eutanásia, em sua origem, não era causar a morte, mesmo que fosse para fazer cessar os sofrimentos da pessoa doente.
Atualmente, porém, tem se falado de eutanásia como uma morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer, a eutanásia, no sentido atual, age sobre a morte, antecipando-a. O conceito foi modificado e tem causado muita confusão.
Utilizando a concepção atual da expressão, admite-se que só se pode falar em eutanásia quando ocorre a morte movida por piedade, por compaixão em relação ao doente. A eutanásia verdadeira é a morte provocada em paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável, motivada por compaixão. Se a doença não for incurável, afasta-se a eutanásia. Diante do Código Penal brasileiro, o que acabamos de chamar de eutanásia pode atualmente ser considerada homicídio privilegiado. Se não estiverem presentes aqueles requisitos, cai-se na hipótese de homicídio simples ou qualificado, dependendo do caso.
Quando se busca simplesmente causar morte, sem a motivação humanística, não se pode falar sobre eutanásia. A eutanásia é comumente provocada por parentes, amigos e médicos do paciente. Por isso, a eutanásia eugênica, utilizada pelo nazismo alemão contra judeus e doentes, não é considerada eutanásia própria, mas hipótese de homicídio simples ou qualificado. Também a morte de velhos, pessoas com deformações e doentes, mesmo incuráveis, mas que não se encontram em estado terminal e submetidos a forte sofrimento, também não é eutanásia (que se encaixa, no direito brasileiro atual, na hipótese de homicídio privilegiado).
Só é eutanásia a morte provocada em doente com doença incurável, em estado terminal e que passa por fortes sofrimentos, movida por compaixão ou piedade em relação ao doente. E constitui crime de homicídio, perante o atual Código Penal.
Alguns códigos penais em outros países prevêem diminuição de pena para a eutanásia.
Maria Helena Diniz relata que os Códigos Penais da Alemanha, da Suíça e da Itália encaixam a eutanásia no tipo de homicídio atenuado por motivo piedoso, não se admitindo absolvição nem perdão judicial .
No Brasil não há tipo específico para a eutanásia. O Código Penal brasileiro não faz referência à eutanásia. Conforme a conduta, esta pode se encaixar na previsão do homicídio, do auxílio ao suicídio ou pode, ainda, ser atípica. No Brasil, o que se chama de eutanásia é considerado crime. Encaixa-se na previsão do art. 121, homicídio. Se se trata mesmo da eutanásia verdadeira, cometida por motivo de piedade ou compaixão para com o doente, aplica-se a causa de diminuição de pena do parágrafo 1º do artigo 121, que prevê: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". Inclusive o médico pode cometer a eutanásia e sua conduta se subsume ao referido tipo legal.
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
Sob o domínio significa que o agente deve estar completamente dominado pela situação. Caso contrário, se somente agiu influenciado, a hipótese não será de redução de pena em virtude da aplicação de minorante, mas tão-somente de atenuação, em face da existência da circunstância prevista na alínea c do inciso III do artigo 65 do CP (sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima).
Emoção: é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (Nelson Hungria).
Logo em seguida: denota relação de imediatidade, de proximidade com a provocação injusta a que foi submetido o agente. Isso não significa, contudo, que logo em seguida não permita qualquer espaço de tempo. O que a lei buscar evitar, com a utilização dessa expressão, é que o agente que , provocado injustamente, possa ficar ruminando a sua vingança, sendo, ainda sim, beneficiado com a diminuição da pena.Não elimina contudo a hipótese daquele que, injustamente provocado, vai até a sua casa em busca de instrumento do crime, para com ele produzir o homicídio. Devemos entender a expressão logo em seguida utilizando um critério de razoabilidade.
Injusta provocação: diz respeito ao fato de ter a vítima, com seu comportamento, feito eclodir a reação do agente. Injusta provocação não se confunde com injusta agressão, uma vez que esta última permite a atuação do agredido em legítima defesa, afastando a ilicitude da conduta.
ATENÇÃO!!! HOMICIDIO PRIVILEGIADO X ATENUANTE
O homicídio privilegiado incide quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; A atenuante , por sua vez, ocorre quando o agente está apenas influenciado por esse sentimento, dispensado o requisito temporal.
Homicídio Privilegiado
O homicídio privilegiado é caracterizado na terceira fase da aplicação da pena. É decorrente das causas de diminuição da pena.
Ele é definido no Artigo 121, parágrafo primeiro. É causa de diminuição de pena motivo de relevante valor social ou moral ou crime cometido sob domínio de violenta emoção, logo após provocação injusta da vítima.
Homicídio privilegiado e diminuição de pena
A consequência de uma situação de homicídio privilegiado é a diminuição da pena.
O legislador utiliza o termo "poder" mas traz requisitos objetivos a serem preenchidos, interpreta-se que este "poder" não é discricionário, mas sim um "dever" vinculado. Esse é o primeiro fundamento: direito público subjetivo do réu. Preenchidos os requisitos há o direito do réu. O segundo fundamento da interpretação do "poder" como "dever" é o respeito à soberania do veredicto do tribunal do júri. No caso do homicídio doloso é o júri que define se houve ou não os requisitos. Se houver, o magistrado deve aplicar este benefício. A única parte que cabe ao magistrado decidir é o quantum a ser aplicado, de reduzir de um sexto a um terço da pena.
Incomunicabilidade do privilégio
As hipóteses legais de privilégio apresentam caráter subjetivo. Relacionam-se ao agente, que atua imbuído por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, e não ao fato. Por corolário, a causa de diminuição de pena não se comunica aos demais co-autores ou partícipes, em consonância com a regra prevista no art. 3