DIREITO CIVIL IV ( aula do dia 08/ fevereiro/2012) – está
tudo em tópicos, pois no dia faltei ( estava internada)
DIREITOS REAIS – “DAS COISAS”
CONCEITO:
Utilização econômica-social das coisas
Conjunto de regras e princípios que regem a relação de
poder, de titularidade, que submete a coisa a uma pessoa.
- Aspectos gerais
Direito privado – art 1196 à 1510 cc
Características:
Tipicidade
Sequela
Oponibilidade
Publicidade
Elasticidade
Objeto do direito das coisas
Classificação dos Direitos Reais
Direito da Coisa alheia
Direitos reais limitados
- Quanto ao objeto
- Quanto à importância
- Titular pessoa específica
-Subjetivamente reais
CONTINUAÇÃO...
Aula do dia 23/02/2012
Direito das Coisas
POSSE- Noções Gerais
Duas formas para ter posse dentro do Direito: quando cria
uma situação de poder ou jus possessionis.
A posse é natural, de forma voluntária.
Posse formal: para que se enquadre nessa situação tem que
ser mansa e pacífica.
( para mais informações sobre o conteúdo dessa aula, deixe
uma mensagem com seu e-mail que eu envio)
AULA DO DIA 01/03/2012
4 – Diferença entre posse e detenção
4.1) Presença de um vínculo de subordinação
4.2) O detentor conserva a coisa em seu poder, em nome do
titular e sob suas instruções.
4.3) Servidor da posse art. 1198 cc
5) Classificação da posse
5.1) Posse individual
A composse
5.2) Posse direta – corpus – temporária X Posse indireta (
considerada pelo proprietário enquanto cede o corpus)
Quem merece proteção possessória?
- Art. 1197 c.c
5.3) Posse justa: Isenta de vícios / Pública e contínua X
Posse injusta – modo proibido; meios físicos ou morais – Meios violentos ou
clandestinos
5.4) Posse de boa fé
- ignorância/ erro X posse de má fé / dolo
5.5) Posse com título – situação jurídica/ boa posse X Posse
sem título
5.6) Posse nova – inferior a ano e dia X Posse velha –
inferior ano e dia
5.7) Posse natural – corpus X Posse civil
5.8) Posse simples X Posse funcionalizada
DETENÇÃO – é diferente de posse. Na detenção vc possui o corpus(
a coisa está sob seu domínio físico, mas vc não é seu detentor), e não é o
prprietario da coisa.
O detentor e o proprietário da coisa existe uma relação de
subordinação. Essa relação de subordinação vem através de uma hierarquia.
Ex: vc alugou uma casa mas vc precisa da autorização do
proprietário para colcoar um espelho? NÃO. Isso significa que o proprietário
não vai ter o domínio de comandar as atitudes do consumidor. Mas essa liberdade
é limitada, por exemplo não pode demolir a casa pra construir um prédio.
Na detenção o detentor não tem liberdade sobre a coisa. Isso
sif que todas as ações praticadas com a coisa são ações comandadas pelo
proprietário. Por isso que existe uma relação de subordinação. Isso significa
que o proprietário vai informar todas as instruções que o detentor vai utilizar
para exercer sobre a coisa. Ex: POSSE- eu aluguei o caro, posso colocar o tanto
de combustível que quiser, trafegar onde eu quero. DETENÇÃO - Eu entrego pizza,
pra entegar pizza eu uso o carro da pizzaria, e não posso trafegar onde quiser.
Isso trás características de subordinação, isso quer dizer que o detentor faz
instruções do proprietário, isso é detenção.
Isso não só pro direito possessório, mas pra
responsabilidade civil. Não posso tomar decisões como se dona fosse, só tenho
posse física.
O que sig a
responsabilidade civil?
Qdo eu produzo prejuízo a alguém cabe a vc idenizá-lo. Se
for a posse e o possuidor produzir dano a alguém, o responsável é o possuidor.
Se o detentor for responsável pela destruição o proprietário
é o responsável.
Qdo o empregado produz dano a outrem, quem tem a
responsabilidade civil de reparar eh o empregador. Mas há o direito de ação
regressiva, aí o empregador pode cobrar o emprego o prejuízo que ele teve.
Só tem uma situação que o empregador se isenta de pagar, se
for provado que o empregado não estava cumprindo ordem.
Posse individual – você tem um bem uma coisa, onde só uma
pessoa é um possuidor de uma coisa.
Composse – uma única coisa, sobre essa coisa existe mais de
um consumidor; a característica principal é a indivisibilidade da coisa. Ex:
marido e mulher alugaram uma coisa, ambos são possuidores.
Posse direta : tem o corpus, no entanto junto com o animus é
temporário. Quem tem a posse direta? O possuidor. Ele tem o domínio físico da
coisa, no entanto esse domínio é temporário. Quem tem a posse indireta é o
proprietário. O fato de você ceder a coisa pra alguém, vc não perde a coisa, vc
se torna o possuidor indireto.
Qual a importância do direito em identificar as duas
pessoas? Pra saber quem merece proteção possessória.
Posse justa – é aquela que não vai apresentar vícios, ou
seja, é aquela posse legal. Posse conforme ao ordenamento jurídico. Para que
seja configurada como posse tem que ser pública ( é onde identifica o
proprietário e o consumidor), não adianta ter a posse de uma coisa e não ser
público, porque se por acaso essa coisa se afastar de mim qualquer pessoa pode
vir e pegar. E precisa também ser contínua, e isso é sinônimo de habitualidade,
reiteração, repetição. Se vc deixa sua coisa,por uma pessoa, apenas um dia, e
recebe no outro dia. Essa pessoa não pode requerer direitos de posse.
Posse injusta - OBTIDO ATRAVÉS DE MEIOS ILÍCITOS. Obtido por
meios físicos – força – moral – coação. Violento – força bruta, clandestino (
quando vc realiza ações que tentem camuflar seu objetivo final.)
Ex: o viznho em vez de colocar a cerca no limite que lhe é dado, invade a propriedade de outra
pessoa – POSSE INJUSTA.
Posse de boa fé – é aquela posse onde o individuo a adquiriu
através da ignorância. A ignorância não se refere a brutalidade, se refere a
falta de conhecimento. Possuiu a coisa sem saber que estava produzindo algo
ruim pra alguém.
Má fé – sabendo dolosamente que vai produzir prejuízo para
outra pessoa.
Elas contribuem para posse com título – é a posse oriunda de
uma relação legal, jurídica. Ex: imagem que eu tenha comprado um terreno de uma
pessoa. O que eu não sabia eh que essa
pessoa era um absolutamente incapaz. Isso significa que os atos são nulos. Mas já
não estou com o corpus? Eu tenho posse, e a adquiri através de uma relação
jurídica, apesar do contrato ter vício.
Posse sem título – sem existir uma relação jurídica.
Posse nova - é aquela
inferior a ano e dia. Dependendo do tempo que vc passe em um bem, vc adquire determinados direitos.
Posse velha: período que vc passou a ser possuidor é
superior a ano e dia.
Posse natural: vc tem o corpus e o animus ao mesmo tempo
Posse civil- posse que o direito atribui o direito de vc ser
o possuidor, mas não necessariamente vc vai ter o corpus. Ex: inventariante : é
o possuidor, mas ainda não tem o corpus.
Posse simples: o possuidor vai evitar que outro possuidor
tome a sua posse. Ex: eu quero tomar o cuidado para que outras pessoas tomem
posse, colocando muro, cerca, etc. Isso caracteriza posse simples.
Posse funcionalizada: posse que vai ter uma função social,
minha preocupação não eh soh q outra pessoa tome a posse, me preocupo se minha
posse vai prejudicar o meio ambiente, se aquele local que estou possuindo é
local bom para morar, etc. Isso quer dizer que há uma preocupação com o direito
de personalidade.