XI LEGISLAÇÃO ESPECIAL: Aspectos penais e processuais penais da legislação relacionada a seguir (e respectivas alterações). 1 Tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes (Lei nº 11.343/06). 2 O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965). 3 Definição dos crimes de tortura (Lei nº 9.455/1997). 4 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). 5 Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). 6 Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE - LEI n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência ou de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4°. Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, o juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Art. 5°. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Art. 6°. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§1.°. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimento e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2.°. A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de 50 centavos a 10 cruzeiros.
§ 3.°. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal e consistirá:
a) multa;
b) detenção por 10 dias e seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.
§ 4.°. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5.°. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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