Total de Visitas:

30 de set. de 2011

Revisão de DIREITO PENAL II ( olhem as observações no final do post)

REVISÃO PARA A PROVA DE DIREITO PENAL

ASSUNTOS: PRINCIPIOS DA PENA
                       TIPOS DE PENA
                        PROGRESSÃO
                       REGRESSÃO DE REGIME
                       CONCEITO DE DOSIMETRIA – até circunstâncias judiciais – 2ª fase

PRINCÍPIOS GERAIS DA PENA

Pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal.
Principio da Legalidade ou da Reserva Legal – sanções devem ocorrer tão somente através da lei.
Principio da Anterioridade da Lei- “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Não pode haver punição dos fatos praticados antes da vigência da lei penal.
Principio da Aplicação da Lei mais Favorável – Em regra, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos. Como exceção à regra, e prevista  a extra-atividade da lei penal mais benéfica, possibilitando a sua retroatividade ( aplicação da lei penal a fato ocorrido antes de sua vigência) ou a ultra-atividade ( aplicação da lei após sua revogação), desde que ainda não esgotadas as conseqüências jurídicas do fato.
Principio da individualização da pena – a lei regulará a individualização da pena: cominação abstrata, aplicação ( pena concreta) e execução.
Principio da necessidade concreta da pena – Para aplicação da pena o juiz deverá analisar a necessidade concreta da pena, ou seja, se é conveniente ao Estado punir o agente.
Principio da Humanidade – Nenhuma pena pode atentar contra a dignidade da pessoa humana.
Principio da personalidade da pena – A pena deve ser aplicada somente ao autor e não a terceiros.
Principio da suficiência da pena – O Juiz estabelecerá espécie de pena e sua quantidade conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Principio da proporcionalidade -  relação de proporcionalidade da pena com a gravidade da infração.






As penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. De acordo com a nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido  pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais.
Artigo 59: Conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim com que se unifiquem as teorias absoluta ( retribuição) e relativa ( prevenção) – TEORIA MISTA OU UNIFICADORA DA PENA.

Espécies de Pena:
a)     privativas de liberdade
b)     restritivas de direitos
c)multa

a)As penas privativas de liberdade previstas pelo Código Penal para os crimes de delitos são a reclusão e detenção.
Art 1º -  Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
b)As penas restritivas de direitos, de acordo com a nova redação dada ao artigo 43 do Código Penal pela Lei nº 9714/98, são:
- prestação pecuniária
- perda de bens e valores
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
- interdição temporária de direitos
- limitação de fim de semana
c) A multa penal é de natureza pecuniária e o seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 dias ao máximo de 360 dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia multa será de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos até cinco vezes esse valor. Poderá o Juiz, contudo, verificando a capacidade econômica do réu, triplicar o valor do dia-multa, segundo a norma contido no parágrafo 1º, artigo 60, do Código Penal.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

A pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador, servindo à sua individualização, que permitirá a aferição da proporcionalidade que a sanção que é cominada em comparação com o bem jurídico por ele protegido.

Reclusão: se estabelece para quem comete o crime. É uma pena mais grave. Pode ser cumprida no regime fechado, aberto e semi-aberto.
Detenção: para quem comete o crime menos grave; cumprido; em regime aberto e semi-aberto.
Prisão simples: apenas aplicada para contravenção penal.

Progressão: regime mais severo para menos severo.
Regressão de Regime: passagem de um regime menos severo para um mais severo. Motivos para regressão de regime: cometer um crime ou falta grave. Falta grave: acidente de trabalho no ambiente prisional; fugir; envolvimento em motim; possuir ou utilizar telefone.
Mesmo sem nunca ter estado no regime fechado o preso procura regredir até se ele cometer crime ou falta grave.


Da Sanção Penal

A Sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança.

Conceito de pena: sanção penal de caráter aflitivo imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal. Consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

Finalidades: as finalidades da pena são explicadas por três teorias. Vejamos cada uma delas.

a)    Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico.

b)   Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime. A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinqüir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinqüem porque têm medo de receber a punição).

c)    Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.

Característica da pena:

a)    Legalidade: a pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal.

b)   Anterioridade: a lei deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal.


CP, Art. 1º : Nãocrime sem lei anterior que o defina. Nãopena sem prévia cominação legal.

CF, Art 5º, XXXIX - nãocrime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;

c)    Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado. Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros falecidos.

CF, Art 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

d)   Individualidade: a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado.

CF, Art 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

e)    Inderrogabilidade: salvo as exceções legais, a pena pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.

f)     Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado.

CF, Art 5º, XLVI

CF, Art 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

g)   Humanidade: não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

CF, Art 5º, XLVII


Limite de tempo

CP, Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a
30 (trinta) anos.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena cumprido.

Classificação: as penas classificam-se em:

a)    privativas de liberdade;
b)   restritivas de direitos;
c)    pecuniárias.



2) Espécies de pena:
a) Penas Privativas de Liberdade
b) Penas Restritivas de Direitos
c) Pena de Multa

Das Penas Privativas de Liberdade

Espécies:

a)    Reclusão. ;
b)   Detenção ;
c)    Prisão simples (para as contravenções penais).

Regimes penitenciários:

a)    Fechado: cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média
b)   Semi-Aberto: cumpre em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
c)    Aberto: trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

Regime inicial de cumprimento de pena: de acordo com o art. 110 da  Lei de Execução Penal, o juiz deverá estabelecer na sentença o regime inicial de cumprimento da pena, com observância do art. 33 do CP, o qual estabelece a distinção quanto à pena de reclusão e de detenção.

Regimes penitenciários da pena de reclusão:

a)    Se a pena imposta for superior a 8 anos: inicia-se o seu cumprimento em regime fechado.
b)   Se a pena imposta for superior a 4, mas não exceder a 8 anos: inicia em regime semi-aberto.
c)    Se a pena for igual ou inferior a 4 anos: inicia em regime aberto.
d)   Se o condenado for reincidente: inicia sempre em regime fechado, não importando a quantidade da pena imposta. Há, contudo, uma possibilidade excepcional de o juiz conceder o regime aberto ao sentenciado a reclusão mesmo que reincidente. O STF permitiu que, embora reincidente, o sentenciado anteriormente condenado a pena de multa pudesse iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, desde que sua pena fosse inferior ou igual a 4 anos. Baseou-se no art. 77, § 1º, do Código Penal, que permite a concessão de sursis ao sentenciado que, embora reincidente, foi condenado anteriormente apenas à pena de multa (RT, 651/360). O STJ também flexibilizou o rigor da regra que impõe regime inicial fechado ao reincidente, independentemente da quantidade da pena de reclusão fixada, ao editar a Súmula 269, publicada no DJU de 29/05/02, estabelecendo que, mesmo no caso de reincidente, o juiz poderá fixar o regime inicial semi-aberto, e não o fechado, quando a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória não exceder 4 anos. Não é nosso entendimento, uma vez que, segundo o art. 33, § 2º, b e c, os regimes iniciais semi-aberto e aberto pressupõem primariedade do sentenciado. Para nós, reincidente que recebe pena de reclusão deve sempre começar seu cumprimento no regime fechado.
e)    Se as circunstancias do art. 59 do CP forem desfavoráveis ao condenado: inicia em regime fechado. Não se tratando de pena superior a 8 anos, a imposição de regime inicial fechado depende de fundamentação adequada em face do que dispõem as alíneas b. c e d do mesmo parágrafo (2º) e também o § 3 c/c o art. 59 do mesmo diploma.



LEI Nº 7.210/84. – LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

***


CP - Art. 33

Reclusão e detenção

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado.

§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.






QUESTÕES
01)Diferencia pena de multa da pena de perdimento de bens e valores.
Resposta:  De acordo com o artigo 49, do Código Penal, “A pena de multa consite no pagamento ao fundo penintenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.”
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 45 do Código Penal a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. Os bens de que trata o parágrafo podem ser móveis ou imóveis. Valores são tanto a moeda corrente depositada em conta bancária como todos os papéis que,a  exemplo das ações, representam importâncias negociáveis na bolsa de valores.
02) Diferencie pena de multa de pena de prestação pecuniária.
A prestação pecuniária é diferente de multa porque consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
03) O que é dosimetria da pena?
“A dosimetria da pena, em verdade é o momento de maior importância ao aplicador do Direito Penal e Processual Penal, é nessa ocasião que o julgador, revestido do poder jurisdicional que o Estado lhe confere, comina ao indivíduo criminoso, a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido, através da pena imposta, objetivando com isso a prevenção do crime e sua correção. E é por intermédio desta punição que o Estado, legítimo detentor do jus puniendi, exterioriza e concretiza a reprovação do ato praticado. A dosimetria da pena é uma metodologia que tem a função de quantificar um valor exato deste limite abstrato.” Consiste em três operações sucessivas, sendo a primeira de fixação da pena fundamental ou base, levando-se em conta o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, neste artigo o magistrado deve considerar os oito fatores relacionados: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, conseqüências e circunstâncias do crime e o comportamento da vítima

04)  Quais as circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas?
Circunstâncias judiciais subjetivas: culpabilidade, conduta social, antecedentes e personalidade do agente.
Circunstâncias judiciais objetivas: motivos do crime, circunstâncias do crime, conseqüências do crime e comportamento da vítima.
05) Explique cada uma das circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas.(1ª fase)
a) Culpabilidade: Conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. Concluindo pela prática da infração penal, afirmando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável, o juiz passará a aplicar a pena. Percebemos, portanto, que a condenação somente foi possível após ter sido afirmada a culpabilidade do agente.
b) Antecedentes: dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência.
c) Conduta social: comportamento do agente perante a sociedade.
d) Personalidade do agente: complexo de características individuais próprias adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
e) Motivos: são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
f) Circunstâncias: “São elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. As circunstâncias apontadas em lei são as circunstâncias legais ( atenuantes e agravantes) que estão enumeradas nos artigos 61,62 e 65 da PG/84 e são de cogente incidência. As circunstâncias inominadas são as circunstâncias judiciais a que se refere o aritgo 59 da PG/84, e , apesar de não especificadas em nenhum texto legal, podem, de acordo com uma avaliação discricionária do juiz, acarretar um aumento ou uma diminuição da pena. Entre tais circunstâncias, pode ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso,etc.”
g) Comportamento da Vítima: não estamos colocando a vítima na condição de partícipie ou co-autora,mas, sim, aferindo seu comportamento no caso concreto, que pode ter influenciado, em seu próprio prejuízo, a prática da infração penal pelo agente.
06) O que são circunstâncias? Quais circunstâncias atenuantes e agravantes?(2ª fase)
“Circunstâncias são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica e têm por finalidade diminuir ou aumentar a pena aplicada ao sentenciado. Por permanecerem ao lado da definição típica, as circunstâncias em nada interferem na definição jurídica da infração penal. As elementares, ao contrário, são dados essenciais, indispensáveis à definição de figura típica, sem os quais o fato poderá ser considerado atípico – hipótese de atipicidade absoluta -, ou haverá aquilo que chamamos de desclassificação – atipicidade relativa. Portanto, a ausência ou a presença de uma circunstância não interfere na definição do tipo penal.”
Circunstâncias agravantes -  Diz o art.61 do Código Penal: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I- a reincidência(é a prova do fracasso do Estado na sua tarefa ressocializadora); II- ter o agente cometido o crime:a) por motivo fútil ou torpe(motivo fútil é aquele motivo insignificante, gritantemente desprorpocional; e torpe é o motivo abjeto, vil, que nos causa repugnância, pois que atenta contra os mais basilares princípios éticos e morais) b)para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;c)a traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível  a defesa do ofendido; d)com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;e) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g)com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;h)contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.  E o artigo 62, diz: A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage ou induz outrem à execução material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV- executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Circunstâncias atenuantes – Diz o artigo 65 do Código Penal: “ São circunstâncias que sempre atenuam a pena: - I- ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, nada data da sentença; II – desconhecimento da lei; III -  ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurando, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;c)cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
A existência de uma circunstância atenuante fará com que a pena-base encontrada seja, obrigatoriamente, diminuída, pouco importando se tenha ou não sido fixada em seu mínimo legal.

07) No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Defina essas espécies de circunstâncias.
Motivos determinantes – são aqueles que impulsionaram o agente ao cometimento do delito, tais como o motivo fútil, torpe, de relevante valor social ou moral.
Personalidade do agente – são dados pessoais,  inseparáveis da sua pessoa, como é o caso da idade.
Reincidência – demonstra que a condenação anterior não conseguiu exercer seu efeito preventivo no agente, pois que, ainda assim, veio a praticar novo crime após o trânsito em julgado da decisão condenatória anterior, demonstrando, com isso, a sua maior reprovação.


08)Diferencie progressão e regressão de regime.
Progressão: “ transferência do condenado para um regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, tendo o preso cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e sendo merecedor da progressão (isto é, o mérito do apenado deve ser avaliado através do bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento).”
2. Regressão: “ transferência do condenado para regime mais rigoroso na ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 118, da LEP, e 36, § 2º, do CP)”.

Dica do aluno Ricardo Correia Lima: ( excelente explicação sobre o assunto, recomendo  os vídeos abaixo)


OBS: MATERIAL ENVIADO PELO ALUNO RICARDO CORREIA LIMA -DO 4º PERIODO DE DIREITO,DA FAP-TERESINA. As questões acima foram "elaboradas" pelo Ricardo e por mim. As respostas dessas questões, foram copiadas do livro "CURSO DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL, de Rogério Greco, volume I, 10ª edição).


Mais um material enviado pelo aluno Ricardo Correia Lima:



SITUAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS:

a)                  Para os que praticaram o crime antes da nova lei (11.464/07), com pedido de progressão à época negado, em virtude de alguns juízes terem negado a força vinculante da decisão proferida no STF (inconstitucionalidade da lei 8.072/90 – que dizia que crimes hediondos não comportavam a progressão da pena), acreditando que não possuía eficácia erga omnes (pois não foi comunicada ao senado) a nova lei retroagirá por inteiro.

b)                  Para os que conseguiram a decisão favorável à época, de acordo com a decisão do STF, continuam com seu direito adquirido, ou seja, a progressão efetuada através de 1/6 da pena.

c)                    Para os que praticaram o crime após a entrada em vigor da lei 11.464/07, valem as novas regras (A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11464.htm

Ressalte-se que LFG (Luís Flávio Gomes) sustenta que deve ser editada nova súmula afim de que todos que praticaram os crimes hediondos antes da nova lei tenham a progressão com base em 1/6 da pena.

lei de drogas também tem 2 considerações importantes:

a) vedação de sursis e da conversão da pena em restritiva de direitos (após a lei de 2007 continua assim) e b) possibilidade de inicio do cumprimento da pena em regime fechado, e, portanto, progressão de regime (por causa e de acordo com a lei de 2007).

Sobre a tortura, toda discussão doutrinária e jurisprudencial (entre as leis 8.072/90 –-> crimes hediondos e 9.455/97 –-> crime de tortura) a respeito da progressão de regime perdeu o sentido após a lei de 2007, ou seja, vale a nova regra.

Considerações retiradas das páginas 374 a 383 de:

Capez, Fernando
            Curso de direito penal, volume I : parte geral
13. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe comentários, sugestões ou dúvidas.