Total de Visitas:

12 de mar. de 2012

PENAL III - Revisão ( DOS CRIMES CONTRA A PESSOA)

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA – REVISÃO PARA A PROVA DE PENAL III , da professora Alynne Patrício ( FAP – Teresina/PI)
100% do material listado abaixo foi enviado por e-mail pela professora Alynne, e isso inclui slides e notas de aula. ( pelo pouco tempo informo a todos que os slides serão enviador por e-mail caso seja pedido - nos slides tem todo o conteúdo sobre infanticídio, suicídio e aborto - quem quiser solicite o envio por e-mail)
O material dela é, como sempre, EXCELENTE!
BOM ESTUDO!!!

Assunto da Prova: Homicídio, Infanticídio, Suicídio, Aborto.
01 – Assinale a alternativa que apresente circunstância que não qualifica o crime de homicídio doloso.

a)    Quando o homicídio é praticado mediante promessa de recompensa.
b)    Quando o homicídio é praticado mediante emprego de veneno.
c)     Quando o homicídio é praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
d)    Quando o homicídio é praticado para assegurar a impunidade de outro crime.
e)    Quando o homicídio é praticado mediante emprego de asfixia.

02 – Assinale a alternativa que apresente circunstância que não aumenta a pena do crime de homicídio culposo.

a)    Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão.
b)    Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
c)     Se o agente foge para evitar prisão em flagrante.
d)    Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
e)    Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de ofício.

3. Levando-se em consideração o seguinte fato: ALTAMIR VALENTE, com dolo de homicídio, esfaqueou seu colega de farra por motivo fútil, perfurando-lhe o intestino delgado, o qual recebeu atendimento médico e cirúrgico no HUT. Apesar da excelência do tratamento, veio a óbito em decorrência das lesões, um mês após o fato. Dessa forma, é CORRETO afirmar que o autor responderá por:
  • a) tentativa de homicídio(art. 121, combinado com art. 14, II, do Código Penal), haja vista o decurso de tempo entre a conduta e o resultado;
  • b) lesão corporal seguida de morte(at. 129, § 3º, do Código Penal);
  • c) homicídio simples(art. 121, caput, do Código Penal);
  • d) homicídio qualificado(art. 121, §2º, II, do Código Penal);
  • e) homicídio culposo(art. 121, §3º, do Código Penal).



4. Relativamente ao crime de homicídio, assinale a alternativa correta:
  • a) Afastado o privilégio da violenta emoção, subsiste impossibilitada, na mesma hipótese, a incidência da atenuante genérica homônima, prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal.
  • b) Classifica-se, doutrinariamente, como crime de ação livre, em que pese se admita sua forma como de ação vinculada.
  • c) A distinção fundamental entre o delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pela tortura) e o crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n. 9.455/97), é que neste último o resultado morte se dá por culpa.
  • d) É caso de aumento de pena, no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, em que pese tais circunstâncias se circunscrevam ao próprio tipo do ilícito penal.

5. No crime de homicídio,
  • a) não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias objetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
  • b) há incompatibilidade na coexistência de quaisquer circunstâncias que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
  • c) não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias subjetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
  • d) há incompatibilidade na coexistência de duas ou mais qualificadoras, ainda que objetivas.
  • e) não há incompatibilidade na coexistência de duas qualificadoras de natureza subjetiva.


Homicídio Qualificado

Com base no tipo fundamental descrito no caput do art. 121 do CP, o legislador a ele agrega circunstâncias que elevam em abstrato a pena do homicídio. São as chamadas qualificadoras.

Espécies de qualificadoras:
·         índole objetiva - fixada nos termos de meios e do modo empregados para o crime. Independe do sujeito. Exemplo, com uso de arma de fogo, por emprego de fogo.
·         índole subjetiva - diz respeito ao sujeito, analisando-se o motivo que o levou a cometer o crime.Ex. motivo torpe.
Qualificadoras e concurso de pessoas
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Prima facie, ao dizer que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, inversamente se admite a comunicação das circunstâncias de caráter real (objetivas).
Portanto, temos duas situações diferentes: as circunstâncias subjetivas só se comunicam quando forem elementares do tipo, isto é, forem imprescindíveis à adequação típica, ao passo que as circunstâncias as circunstâncias objetivas sempre se comunicam.
As qualificadoras previstas nos incisos I, II e IV são de índole subjetiva. Pertencem à esfera interna do agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam aos demais co-autores ou partícipes , em face da regra delineada pelo art. 30 do CP.
Por outro lado, as qualificadoras descritas nos incisos III e IV(meios e modo de execução) são de natureza objetiva, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos.
ATENÇÃO!! HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA NESSE TOCANTE. EXPLICAREI CASO A CASO.

O homicídio qualificado é definido do parágrafo segundo do Art. 121, que possui cinco incisos, são eles:

I - mediante paga, promessa de recompensa ou motivo torpe

É o homicídio mercenário definido na doutrina. É uma qualificadora de índole subjetiva, que diz respeito ao motivo do crime. As hipóteses podem ser casuísticas (definidas) ou genéricas, ou seja, extensivas de forma a ampliar o escopo das demais.
As hipóteses casuísticas dessa qualificadora são:

Mediante paga é quando se recebe antes de cometer o crime.
Promessa de recompensa é o pagamento após o cometimento do crime. É considerada recompensa qualquer tipo de benefício prometido em troca do crime.

Tanto a paga quanto a promessa de recompensa não devem possuir necessariamente natureza patrimonial, podendo ser de qualquer natureza , a exemplo da promessa de casamento ou mesmo uma relação sexual.
A hipótese genérica é o motivo torpe. É o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Ex: matar m parente para ficar com o dinheiro da herança.
Vingança nem sempre será considerado motivo torpe.
O ciúme não é considerado motivo torpe.
OBS: O mandante que paga o pistoleiro responde pela qualificadora? A circunstância se comunica?
INFORMATIVO 375/STJ
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.
A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor.
Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.
Alguns doutrinadores entendem que  a circunstância por ser de caráter subjetivo não se comunicaria e, analisado o caso concreto, o mandante responderia pela torpeza genérica.

II - por motivo fútil

É a desproporção entre o motivo e o crime. É o cometimento de um crime por um motivo muito irrelevante à gravidade do crime cometido.
A ausência do motivo, ou o seu desconhecimento, não pode ser considerado como motivo fútil. Assim não se pode aplicar a qualificadora quando o réu se recusa a revelar o motivo e não há outra maneira de se provar este. O motivo fútil pode ser requerido apenas quando se conhece e se pode provar o motivo e se demonstra sua desproporcionalidade ao crime.
Há polêmica quanto a considerar o ciúme como motivo fútil. Há julgados em ambos os sentidos, considerando-o ou não. Ciúme, segundo Mirabete, por si só, não pode ser considerado um motivo fútil, visto que é um sentimento natural do ser humano. O ciúme pode ser considerado fútil somente analisando as circunstâncias.

Embriaguez, por sua vez, pode ser culposa (embriaga-se sem intenção), acidental (não sabe que o que está bebendo) e a pré-ordenada (embriaga-se para criar coragem).

Dolo genérico: o agente tem vontade de praticar os elementos constitutivos do tipo. O Dolo especial: o agente tem uma vontade a mais para cometer o crime. Quando se está embriagado, não se tem o dolo especial, pois no momento do crime não houve uma intenção específica. No caso da embriaguez pré-ordenada, entretanto, entende-se que preserva-se o motivo anterior à embriaguez. Se o motivo antes da embriaguez pré-ordenada for fútil, aplica-se o "Actio Libera in Causa" e preserva-se o motivo fútil.
O Dolo eventual, por sua vez, é incompatível com o motivo fútil, segundo o STJ. O motivo fútil é um dolo específico, especial. No dolo eventual não há o dolo específico e portanto não há o motivo fútil.


III - veneno, fogo, asfixia, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum.

A índole dessa qualificadora é objetiva, pois fixa-se meios pelos quais o crime possa ser qualificado.
As seguintes qualificadoras desse tipo são casuísticas:
·         Veneno é qualquer substância que, introduzida no corpo humano, possa causar dano ou morte. Causa o homicídio por venefício.
·         Fogo - resultado da combustão de materiais inflamáveis
·         Explosão - material que se transforma rapidamente em gás de alta temperatura, causando danos.
·         Tortura - ação que causa sofrimento mental ou físico, intenso e desnecessário. A Lei 9455/97 define o crime de tortura, e é específico em relação ao tipo do código penal. Essa lei define o tipo de tortura com morte para treze finalidades específicas. Se o tipo encaixa-se numa dessas treze finalidades, aplica-se o tipo da Lei 9455. Se não se encaixa em um dos treze tipos, encaixa-se no tipo do código penal, que é geral. Exemplos: Torturou para obter a confissão, acarretando a morte - Lei 9455. Torturou para obter confissão e após a confissão, matou - Lei 9455 para a tortura e o código penal por homicídio simples, pois rompeu-se o nexo causal entre a tortura e o homicídio. Torturou e matou - não se prova o fim e aplica-se apenas o art. 121 do CP com a qualificadora de tortura.
·         Asfixia - supressão da função respiratória.
As genéricas são:
·         meio insidioso - é um estratagema oculto para matar (como é o veneno)
·         cruel - cruel é aquele prolonga-se, desnecessariamente, causando sofrimento prolongado e desnecessário.
·         que possa resultar perigo comum. Causar perigo comum é aquele meio que pode ampliar o resultado do crime, atingindo outras pessoas. Para haver o perigo comum deve haver dois dolos distintos, um de matar e outro de causar perigo comum.

IV- traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima

São índoles objetivas, pois dizem respeito ao meio do crime.
São as casuísticas:
·         traição - a quebra da confiança moral. A vítima não esperava que fosse vitimada pois tinha algum tipo de confiança moral no autor. A traição material, por sua vez, é aquela em que o autor ataca a vítima sem essa perceber a iminência desse ataque.
·         emboscada - é a preparação de uma situação, onde o autor se esconde para atacar a vítima.
·         dissimulação - na dissimulação material o autor se disfarça, dissimula, para que a vítima não perceba quem ele é e não perceba o perigo. Já a dissimulação moral é aquela em que o autor aproxima-se da vítima, ganha sua confiança para depois atacá-la de surpresa.
As genéricas são:
·         que dificulte a defesa do ofendido
·         torne impossível a defesa do ofendido.
Superioridade de armas, por si só, não pode ser considerado recurso que dificulte a defesa do ofendido.
Brigas anteriores ao fato excluem o elemento surpresa.

V - Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem em outro crime.

A índole dessa qualificadora é subjetiva, diz respeito ao motivo que o leva a cometer o crime. É uma homicídio por conexão, segundo a doutrina. A conexão pode ser:
·         Teleológica - ou por sucessão - para assegurar a execução de crime sucessivo - o objetivo do primeiro crime é assegurar um outro crime fim.
·         Consequencial - o crime de homicídio é consequência, posterior ao crime fim.
o    pode ser com o objetivo é assegurar a ocultação de outro crime
o    pode ser com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. Como exemplo, ao praticar-se um furto, após ele, mata-se uma eventual testemunha ocular ou para ocultar ou para tornar o crime impune
o    assegurar a vantagem de outro crime - vantagem é produto, proveito ou preço. O produto é o próprio produto do furto. O proveito é o que se obtém com a realização do produto. O preço é o proveito, só que monetário. A doutrina entretanto ampliou o conceito de vantagem para qualquer vantagem obtida, mesmo não sendo essa monetária.
·         Ocasional - As conexões teleológica e consequencial são previstas no código e qualificam o homicídio. A ocasional é proposta pela doutrina. Na conexão ocasional não há conexão entre os crimes, mas uma mera relação de proximidade física de dois crimes. Um exemplo é quando uma pessoa vai a um local para roubar e rouba, por coincidência ele encontra um desafeto naquele lugar e resolve matá-lo. Há uma conexão ocasional aí. Mas essa conexão ocasional NÃO é uma qualificadora de homicídio.
Matar para assegurar a prática do jogo do bicho qualifica-se nesse inciso? Não porque jogo do bicho não é crime, mas contravenção.

Matar para assegurar a impunidade de seu irmão qualifica nesse inciso? Sim, porque o motivo do homicídio é ocultar outro crime, independentemente de ser o autor o mesmo dos dois crimes.

Em relação as qualificadoras dos cinco incisos:
·         há possibilidade de coexistirem mais de uma qualificadora? Só pode haver um motivo, portanto só pode haver uma qualificadora subjetiva. Pode haver mais uma qualificadora objetiva, de meio. Podem haver várias qualificadoras mais somente uma subjetiva. Quando há mais de uma qualificadora há duas posições:
o    Na primeira, que já está sendo superada, na primeira fase usa-se uma das qualificadoras e na segunda fase usa-se as demais como agravantes
o    Na segunda, posição prevalente na doutrina e jurisprudência, usa-se uma como qualificadora e as outras como circunstâncias judiciais. Segundo ele usar como agravante uma qualificadora seria vedado pelo caput do artigo 61.
·         O homicídio pode ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo? Só pode coexistir qualificadora objetiva com o privilégio visto que o privilégio é de índole subjetiva, e não pode haver duas índoles subjetivas.
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO COEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE QUALIFICAM E PRIVILEGIAM O HOMICÍDIO - NATUREZA DIVERSAS - MEIO OU MODO DE EXECUÇÃO E VIOLENTA EMOÇÃO COMPATIBILIDADE - RECONHECIMENTO
- São compatíveis as circunstâncias que qualificam (meio ou modo de execução do crime) e as que privilegiam (violenta emoção), em virtude de sua natureza jurídica que as envolvem, ou seja, a primeira é objetiva, enquanto que a segunda e subjetiva. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - EMOÇÃO VIOLENTA - PROVOCAÇÃO INJUSTA - IMPETUS DE REVIDE - RECONHECIMENTO - Caracteriza a emoção violenta a reação imediata à provocação injusta DOSIMETRIA DA PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO PARA A REDISTRIBUIÇÃO JUSTA DA CULPABILIDADE - CRIME CONTINUADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS E DE PRIVILEGIO /- REPRIMENDA SUFICIENTE - RECONHECIMENTO - A pena deve ser individualizada e corresponder à redistribuição justa da culpabilidade, sendo atendidas as regras contidas no artigo 59 do Código Penal, além de dosadas a situação da continuidade dehtiva e as circunstâncias de qualificam e privilegiam o crime REGIME PRISIONAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO- PRIVILEGIADO - INICIALMENTE FECHADO - CABIMENTO - Por se tratar de homicídio qualificado-privilegiado, com a individuahzação da pena acima de 8 (oito) anos de reclusão, é de rigor o início do cumprimento do regime prisional no inicialmente fechado Exegese da alínea a, do § 1o c.c. alínea a, do § 2o, ambos do artigo 33 do Código Penal. Relator(a): Willian Campos. Julgamento: 05/08/2008. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 05/09/2008

·         Crime Hediondo e Homicídio (Lei 8072/90) - o homicídio cruel não constava na Lei 8072 e não era crime hediondo. Em 1994 houve nova Lei que incluiu o homicídio no rol da lei de crimes hediondos. Há crime hediondo em homicídio qualificado privilegiado? Inicialmente parecia que sim. Mas depois reviu-se essa posição, pois se há a qualificadora de modo e uma índole subjetiva privilegiada, prevalece a índole subjetiva. Se há a índole subjetiva do privilégio não pode haver outra da qualificadora. Logo a qualificadora só pode ser objetiva. Dessa forma entende-se que homicídio qualificado privilegiado não é hediondo. Homicídio simples não é hediondo. Só será hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Atividade de grupo de extermínio é uma atividade de homicídio massificado, motivado muitas vezes apenas pela condição da vítima, sem ter nada contra a vítima mas contra o grupo a que ela pertence.
Crime de homicídio e disparo de arma de fogo? O crime de disparo de arma de fogo só é absorvido pelo crime de homicídio se o disparo foi na cadeia causal necessária do homicídio. O mesmo ocorre na absorção do crime de porte ilegal de arma pelo homicídio cometido por aquela arma.

HOMICÍDIO CULPOSO

Art. 121, Par. 3º do CP
Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro

O Art. 121 par. 3º é tipo penal aberto, que precisa de complementação. A complementação é dada pelo art. 18, II do CP.

A leitura completa do tipo, combinando os dois artigos do 121 e 18: "Matar alguém, por imprudência, negligência ou imperícia."

A leitura completa do tipo do CTB é: "Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia na condução de veículo automotor."

Imprudência: é quando o agente está agindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in agendo" ou "faciendo". Dirigir um carro em alta velocidade, por exemplo, causando um homicídio.
Negligência: é quando o agente está se omitindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in omitendo". Deixar de desmuniciar uma arma antes de limpá-la, causando um homicídio.
Imperícia: falta de aptidão técnica para praticar determinado ato, causando um homicídio por causa dessa imperícia.

Pode haver imprudência, negligência e imperícia ao mesmo tempo.

Componentes do crime culposo (tem que ter todos, simultaneamente):
·         conduta voluntária - voltada a um fim, sendo esse lícito ou ilícito - dirigir um carro acima da velocidade permitida é uma conduta voluntária
·         previsibilidade - é aquilo que não escapa da perspicácia comum de um homem médio.
·         quebra do dever de cuidado - há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o dever de cautela, na imprudência, negligência ou imperícia. Pela doutrina nova há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o princípio da confiança. O princípio da confiança é a confiança que a vítima tem que não sofrerá danos quando agindo em normalidade.
·         resultado ilícito - é o resultado previsto na norma, para crime culposo. Não há crime culposo se não tipificado especificamente.
·         resultado não desejado - se fosse desejado o crime seria doloso.

Culpa concorrente? - não há compensação de culpas quando ambos concorrem em culpa. Ambos respondem com culpa nos seus respectivos resultados ao outro. O máximo que se pode obter da situação é a situação favorável do comportamento da vítima em ambos os crimes.

Art. 121, Par 4º, CP - a primeira parte do artigo aplica-se ao crime culposo. A segunda parte para os dolosos. Esse artigo é causa de aumento de pena.

Concentrando na parte culposa do artigo temos:

Omissão de socorro

No código de trânsito, art 304, parágrafo único, incorre nas mesmas penas do crime culposo, o agente que deixa de prestar socorro, mesmo se a vítima já estivesse morta e mesmo se a vítima for socorrida por terceiros. Agora se houver prova inequívoca que a pessoa já estava morta, não se aplica essa causa de aumento da pena.

Fugir para evitar o flagrante
Se o agente foge para evitar o flagrante, está:
- inviabilizando a aplicação da lei penal
- inviabilizando a coleta das provas necessárias
Por isso o legislador pune essa prática.

Se o agente não procurar diminuir as consequências de seu ato
Diminuir as consequências do ato é obrigação do agente, no crime até então culposo.

Se o crime resulta de inobservância de regra técnica, arte ou ofício.
A diferença desta para a imperícia é que há uma regra para proceder e o agente não a obedece. Na imperícia não há a regra ou o agente não a conhece.

Da segunda parte do artigo, para os dolosos, aumenta-se a pena:

Vítima menor de 14 anos ou a vítima maior de 60 anos
pela dificuldade de defesa e pela dificuldade de absorver os resultados do crime.




2 comentários:

  1. CORREÇÃO:
    AS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I,II e V são de índole SUBJETIVA.
    E as previstas nos incisos III e Iv SÃO DE NATUREZA OBJETIVA.

    FOI APENAS UM ERRO DE DIGITAÇÃO.

    ResponderExcluir
  2. Adorei, obrigada:) Muito esclarecedor, me ajudou muito

    ResponderExcluir

Deixe comentários, sugestões ou dúvidas.