HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
PODER CONSTITUINTE
OBS: ESTUDAR PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL ( DA SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL; DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO; DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SIMETRIA; DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL).
Segue abaixo revisão!!!
PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte poder ser conceituado como o poder de elaborar, ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.
A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo.
Poder Constituinte Originário(PCO) - é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precendente. O objetivo dele, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manisfestação do poder constituinte precedente.
Ele pode ser subdividido em histórico ( seria o verdadeiro poder constituinte revoluionário, estruturando, pela primeira vez, o Estado) e revolucionário(todos os posteriores ao histórico).
O PCO é inicial( instaura uma nova ordem jurídica), autônomo( visto que a estruturação da nova constituição será determinada, atuonomamente, por que exerce o poder constituinte originário) ilimitado juridicamente( no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, com as ressalvas a seguir indicadas e que passam a ser uma tendência para os concursos públicos), incondicionado, soberano na tomada de suas decisões( porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação); poder de fato e poder político ( caraterizado como uma força social, tendo natureza pré jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela).
Poder constituinte originário formal e material:
Formal: é o ato de criação propriamente dito e da que atribui a "roupagem" com status constitucional a um "complexo normativo"
Material: precede o formal, diz o que é constitucional.
Duas formas de expressão do poder constituinte originário:
Outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário.
Assembléia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
O poder constituinte derivado é denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau.
Poder constituinte derivado reformador: tem a capacidade de modificar a CF, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. A manifestação dele verifica-se através das emendas constitucionais ( arts. 59, I, e 60 da CF/88).
Poder constituinte derivado decorrente: Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário. Os Estados têm a capacidade de auto organizar-se, desde que, é claro, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte originário.
Quais são os limites à manifestação do poder constituinte derivado decorrente?
- Os limites são: os princípios constituintes sensíveis, os princípios constitucionais estabelecidos e os princípios constitucionais extensíveis.
1) Princípios constitucionais sensíveis: encontram-se expressos na CF. Nesse sentido, os Estados-membros, ao elaborar as suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art.34, VII, “a-e”, da CF/88, sob pena de, declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a sua suspensão insuficiente para o restabelecimento da normalidade, ser decretada a intervenção federal no Estado.
2) Princípios constitucionais estabelecidos ( organizatórios): são aqueles que limitam, vedam ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente.
3) Princípios constitucionais extensíveis: “são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à Administração Pública.
Poder constituinte derivado revisor: É um poder limitado e condicionado às regras instituídas pelo originário, sendo assim, um poder jurídico. O art 3º, do ADCT determinou que a revisão constitucional seria utilizada após 5 anos, contados da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
.: As anotações acima foram retiradas do livro do Pedro Lenza e estão mais completas.
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Abaixo é a revisão feita pelo Professor Marcelo, em sala de aula, no dia 01 de outubro de 2010.
Todo poder emana do povo.
O poder de se criar ou alterar uma cf dentro dos estados democráticos é o povo, o titular do poder soberano.
Quem é o titular do poder constituinte num estado democrático?
O povo.
Nossa constituição foi outorgada, imposta.
Em 1889 – teremos a proclamação da republica, a lei áurea, mudando a sociedade, muda-se tb a constituição
1891- nossa 2ª constituição – promulgada
A história do poder constituinte
1988 – elegemos uma assembléia nacional constituinte, representando o povo, constituição popular e promulgada.
Quais são os tipos de poder constituinte?
- Poder constituinte originário ( pco) – é o poder de se criar ou elaborar uma constituição; inicia o ordenamento jurídico; é incondicionado ( ilimitado juridicamente); ele pode alterar cláusulas pétreas. No Brasil, foi representado pela Assembléia Nacional Constituinte.
- Poder derivado ou revisional – poder se alterar ( emendar – acrescentar, suprimir ou alterar) a constituição; contrário do originário; é secundário; é totalmente condicionado; é totalmente limitado; representado pelo Congresso Nacional. Limites do Poder Derivado: - limites materiais ( conteúdo – art 60, parágrafo 4º - clausulas pétreas), limites formais( preocupados com a forma de fazer – art.6, caput), limites circunstanciais( art.60, parágrafo 2º; em determinadas circunstâncias não podem fazer alteração – estado de defesa, sítio e intervenção federal), limites temporais
- Poder decorrente – poder que os estados membros possuem de fazer suas constituições estaduais. Art 11.
Poder derivado revisional e reformador.
1) revisional – está disciplinado pelo artigo 3º, adct, atos disposições constitucionais transitórias; pode se reunir de forma unicameral
2) reformador – não possui limite temporal
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