ANOTAÇÕES PESSOAIS DA ALUNA YANNA MYRLA
Bens – “Tudo que corresponde a solicitação dos nossos desejos ( especificando, os bens jurídicos, toda utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Todo bem econômico é jurídico ( mas recíproca não é verdadeira). Existem bens jurídicos que não podem ser avaliáveis pecuniariamente. Estes bens podem ser materiais ou imateriais, economicamente apreciável ou não.
Ex: terreno é objeto do meu direito de propriedade ; honra é objeto do meu direito de identidade.
Em sentido jurídico, lato sensu, bens jurídicos é a utilidade, física ou imatura, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
RES MANCIPI = mancipação – os romanos acreditavam que exigia um processo solene de transferência desses bens ( terras, escravos, casas, animais carga).
RES NEC MANCIPI = não exigiam formalismo para transferência ( jóias, móveis, dinheiro, animais domésticos).
BEM X COISA
ORLANDO GOMES: “Bem é gênero, coisa é espécie”, bens podem ser sem valor econômico, coisa restringe-se Às utilidade patrimoniais. Acredita que coisa é corpóreo, perceptual pelos sentidos.
PATRIMÔNIO JURÍDICO – No sentido amplo, é o conjunto de direitos e obrigações pecuniariamente apreciáveis, “representação econômica da pessoa” ( mais seus direitos reais e obrigacionais), ficando de lado os outros que não têm valor pecuniário ( direito de família), direitos de personalidade, direitos extrapatrimoniais). Estes você não poder ceder a outra pessoa. Vale salientar que idéia de patrimônio não resumi-se aos bens corpóreos, mas as relações jurídicas ( crédito ou débito).
PATRIMÔNIO BRUTO – Conjunto de relações jurídicas, sem essa dedução, direitos ( ativo) e obrigações ( passivo).
Acredita-se vislumbramos, que haja uma evolução semântica da expressão, que a noção de patrimônio jurídica, poderá, em breve, ser ampliada para abranger todos os direitos da pessoa ( tendo em vista a evolução dos direitos da personalidade) fala-se em “patrimônio moral”.
Clóvis Beviláqua – acredita que “um homem, um patrimônio”.
FADD e BENSA – Na comunhão parcial de bens. A um patrimônio em comum e individual de cada cônjuge.
CAIO MÁRIO – Conclui que não a pluralidade de patrimônio o que há é distinção de bens de procedência diversa no mesmo patrimônio.
TIPOS DE BENS
Corpóreos – ( de existência material), bens imóveis ( jóias, livros), imóveis ( terrenos) são adquiridos por contratos de compra e venda.
Incorpóreos ( abstratos) só se transferem pelo contrato de cessão, não podem ser adquiridos por usucapião, nem ser objeto de tradição ( uma vez que esta implica entrega da coisa). No Código Penal Brasileito, traz tipos próprios para ilícitos praticados contra propriedade imaterial ( violação de direitos autorais, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, crimes contra propriedade intelectual: patentes, desenhos industriais, marcas, etc...)
Bens Imóveis – não podem ser transportados sem alterar sua substância ( ex: terreno), a alienação deles é bem mais formal que a dos móveis ( para eles é necessário o registro) e o marido e mulher independente do regime de bens adotado, só poderá alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis com autorização do outro.
IMÓVEIS POR SUA NATUREZA : “o solo e tudo que lhe incorporar natural ou artificialmente” , ex: jazidas, quedas d´água, espaço aéreo, subsolo”.
IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA, INDUSTRIAL OU ARTIFICIAL: tudo que homem incorpora à terra, que não possa ser retirado sem destruição ou dano. Os bens móveis incorporados ao solo adquirem sua imobilidade ( ex: edifício). Se você retirar uma telha para depois colocar no lugar, nesse período ela continua sendo imóvel, ou se, um edifício for separado do solo, mas conservar sua unidade e for levado para outro local, continua sendo imóvel.
IMÓVEIS POR ACESSÃO INTELECTUAL: Bens acessório, o proprietário mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade ( ex: ar condicionado, escada de emergência e maquinários agrícolas).
IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: Imóvel não pelo aspecto naturalístico, mas pela vontade do legislados, “imóveis por força da lei – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como, o direito a sucessão aberta.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA IMOBILIÁRIA DO DIREITO E A SUCESSÃO ABERTA: Um patrimônio não pode ficar sem dono ( titular) a abertura a sucessão opera, de imediato, a transferência dos bens da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
BENS MÓVEIS
-MÓVEIS POR SUA PRÓPRIA NATUREZA – Objetos pessoais em gerais, que podem ser mais transportados sem perda de substância.
- MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO – árvores, destinadas ao corte, são incorporados ao solo mais destinados a serem destacados e convertido em móveis.
- MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL – “Bens imateriais que adquirem qualidade jurídica por disposição legal. Podem ser cedidos, independente de outorga uxória ou autorização marital. Incluem nesse rol, o fundo de comércio, as quotas e ações de sociedades mercantis, os créditos em geral.
- SEMOVENTES – que movem-se de um lugar para outro por sua conta própria. Ex: animais. Aplica-se a eles a mesma disciplina jurídica de bens móveis naturais.
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