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3 de set. de 2011

PROCESSO PENAL I - aula do dia 11 de agosto de 2011


Processo Penal disciplina autônoma, tem princípios próprios, não se confunde com o Direito Penal.
3 sistemas caracterizadores do proc penal: saímos de um sistema inquisitório, todas as funções relacionadas ao juiz.
Era do juiz o poder de dr inicio ao processo, não atendia aos direitos e garantias fundamentais.
3 personagens distintos.
DIREito processual penal é um direito publico.
Jus puniendi: quando ocorre uma infração penal, surge o juz puniendi, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.O direto Processual penal regula a atividade tutelar do direito penal.
 Apesar de ser instrumental, é autônomo. Embora ter interdependência, são autônomos.
O direito penal jamais vai ser imperativo negativo. Mas ele manda uma mensagem.”matar alguém pena de 6  a 20 anos”.
Finalidade :
Há duas finalidades presentes:
a)              Mediata: se confunde coma  própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social.
b)              Imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdiconal.
Apesar do direito proc ser publico, pode ser dada a discricionariedade ao particular de dar continuidade ou não.
Um estado não pode legislar sobre normas processuais.
A lei de execução penal – 1984 – fala sobre execução das penas.
Sistemas processuais Penais:
INQUISITÓRIO
ACUSATORIO – separação rígida entre juiz e acusação, publicidade e oralidade do julgamento. O ônus de provar é de quem alega. Sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O juiz ao eh por excelência o gestor da prova.

SISTEMA MISTO
NESTOR TÁVORA – EDITORA JUS PODIUM – 6ª edição – 12.203/2011
RENATO BRASILEIRO
Eficácia da Lei Processual no Espaço:
Ate por questões de soberania só temos o principio da territorialidade ou Lex fori, mesmo que o ato processual seja praticado no exterior, as regras serão disciplinadas no país que ela vai ser ouvida. Na visão da doutrina há situações que uma lei processual de um estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a aplicação de lei em um território nulo; quando houver autorizado do estado onde deva ser praticado o ato processual e em caso de guerra, território ocupado.
Art 1º - O processo penal reger-se-á , em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional...
....
OBS: o Artigo primeiro do CPP, na verdade não se trata de exceção ao principio da territorialidade uma vez que
Os cônsules não tem imunidade absoluta, só os embaixadores
Justiça militar
A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções tratados e regras de direito internacional.
Tribunal penal internacional – qual a competência? Está restrita aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Detém o tribunal competência para o processo e julgamento dos seguintes crimes: crime de genocídio, crimes contra a humanidade,
A lei penal benéfica retroage para beneficiar o réu
EFICACIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO – Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer que a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
Algumas regras são mistas,tem matéria de direito penal e processual.
Prescrição: é matéria penal, mas Tb tem reflexos processuais. E se a lei for processual e penal, beneficia para o réu.
 A lei processual penal tem aplicabilidade mediata, independente dos atos processuais já realizados.
Híbrida- mista = mistura regras de direito penal e regras de direito processual. Vai prevalecer as regras de direito penal.
Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
Olhar site STF e STJ. , pesquisar Jurisprudência.
Os atos processuais praticados sob vigência da lei anterior são considerados validos; as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Normas genuinamente processuais: são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo.
Normas processuais material ou mistas: são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos de condenação e do direito de punir do Estado.
VIGENCIA, VALIDADE, REVOGACAO, DERROGACAO E AB-ROGACAO DA LEI PROCESSUAL PENAL:
A lei processual penal nasce como todas as demais leis, ou seja, deve ser proposta, discutida, vontade e aprovada pelo Congresso Nacional.

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