Direito Constitucional III – 22 de agosto de 2011
Direitos e Garantias Fundamentais:
1)Importância:
- Núcleo de proteção à pessoa
-Positivação na CF
A cf tem q mostrar as ações constitucionais: habeas corpus, mand de seg, etc.
Direitos fundamentais necessariamente vão estar positivados no texto constitucional: é uma diferenciação dos direitos humanos – estamos falando de direitos fundamentais. Os direitos fundamentais estão no texto constitucional. São um núcleo de proteção à pessoa. Tudo tem uma razão.
Qual o principio ? Dignidade da pessoa humana.
Existem direitos humanos que não estão no texto const, que são ditos numa convenção internacional, por exemplo.
Significado dos direitos fundamentais: os direitos fundamentais existem, nascem para proteger o cidadão do Estado. E os direitos humanos nascem para consolidar a dignidade da pessoa humana.
A partir da Idade Média os reis começaram a ter que fazer acordos com os súditos.
Em 1215, o João Sem Terra fez a Magna Carta – marco inicial dos direitos fundamentais.
Iluminismo – idéias revolucionárias.
Qual o principio da primeira geração? Liberdade
Depois foi o principio da igualdade.
AULA DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2011
DIREITO CONSTITUCIONAL III – 23 DE AGOSTO
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS:
Art.5º/ Texto Constitucional
- Direito à vida – caput, art 5º
- vida digna
- proibição pena de morte ( salvo art 84, XIX)
- Princípio da Igualdade ( art 5º, caput,I)
( Art 5º, CAPUT,I)
-Igualdade formal e igualdade material
- Princípio da Legalidade
( art 5º,II)
- Âmbito particular/ administração pública ----- Princípio da Legalidade Restrita
- Proibição da Tortura ( art 5º, III)
- Crime inafiançável ( art 5º,XLII)
Lei 9.455/97
- Liberdade de Manifestação e Pensamento ( art 5º,IV e V)
- Veda o anonimato
-Dano material/ Moral ou à imagem – Direito de Resposta e idenização
- Liberdade de Consciência, Crença e Culto ( art 5º,VI,VII e V)
--inviolabilidade da liberdade
- livre exercício de cultos religiosos
- proteção dos locais
- não privação dos direitos por crença religiosa, convicção política – salvo para eximir-se de obrigaçõ legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa prevista em lei.
- Liberdade de atividade intelectual artística, cientifica ou de comunicação ( art º,IX,X)
- Independe de censura ou licença
- Vedação censura política, ideológica, artística
- exceção ( lei federal)
- Inciso X – direito à indenização
- Inviolabilidade domiciliar ( art 5º,XI)
- Sem o consentimento do morador:
1) Por determinação judicial – durante o dia
2) Flagrante delito, desastre, ou prestação de socorro.
- durante o dia ou a noite
- Conceito de noite e casa.
Direitos individuais e coletivos estão no art 5º.
Direito à vida – caput( todos são iguais), art 5º - A vida não se presume somente ao direito de estar vivo.
Vida para a constituição não se presume só o ato de estar vivo, mas de estar vivo e ter respeitado o direito a uma vida digna.
Igualdade material – a distinção entre iguais e desiguais, tratamento desigual aos desiguais. Para que um desigual se equipare a um igual, temos que tratar de maneira diferenciada.
Principio da Legalidade- ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da Lei.
Na Administração Publica, ela só faz o que a Lei diz o que ela pode fazer.
pRINCipio da Legalidade administrativa – existe no direito administrativo
Proibição da Tortura ( art 5º,III) - Lei 9455/97 tratou de referendar a norma constitucional
Liberdade de Manifestação de Pensamento – veda o anonimato
Liberdade de Consciência, crença e culto.DIREITO CONSTITUCIONAL III – 29 DE AGOSTO
Art 5º, XII
Sigilo de correspondência e comunicações
- Exceção constitucional
- STF: possibilidade excepcional
- Interceptação telefônica/ possibilidades
a) ordem judicial
b) finalidade de investigação criminal e instrução processual
c) hipótese em que a Lei estabelecer ( STF lei: 9296/96)
-- sigilo de correspondência
Exceção: Estado de Defesa e Estado de Sítio
Art 5º, XIII
- Liberdade de profissão: atendidas as qualificações que a lei estabelecer
- LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
- LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
- **PRISÃO: flagrante delito ou ordem judicial
** Estado de defesa e Estado de sítio; guerra e agressão estrangeira
- DIREITO DE REUNIÃO ( XVI)
**Forma pacífica
** Estado de Defesa e Estado de Sítio
- DIREITO DE REUNIÃO ( XVI)
**Forma pacífica
** Estado de defesa e estado de sítio
- DIREITO DE ASSOCIAÇÃO ( XVII a XXI)
** Fins lícitos
** Vedação: caráter paramilitar
- DIREITO DE PROPRIEDADE ( XXII a XXVI)
** Função social
** Direito não absoluto ( XXIV)
- DIREITO DE HERANÇA E ESTATUTO SUCESSÓRIO ( XXX, XXXI)
** Regulação: normas do direito privado
PROPRIEDADE INTELECTUAL ( XXVII a XXIX)
DEFESA DO CONSUMIDOR ( XXXII)
DIREITO DE PETIÇÃO E OBTENÇÃO DE CERTIDÕES ( XXXIV)
Anotações
Inciso XII – Sigilo de correspondência e comunicações.
Não permite quebra de sigilo de correspondência.( No Estado de defesa e de sitio, o Estado usa de instrumentos para limitar determinados direitos para proteção do estado e da sociedade)
Quando quebra o sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica?Quando a correspondência está sendo usada para fins ilícitos.
Telefônica: ordem judicial...
Liberdade de profissão
Liberdade de informação - todos têm direito a informação, resguardado o direito da fonte.
DIREITO CONSTITUCIONAL III – aula do dia 05 de setembro de 2011
Regras Constitucionais sobre as penas ( XLV a XLVIII)
XLV – A pena é personalíssima
** pena não passará da pessoa do condenado
** obrigação de reparar o dano perdimento dos bens – sucessores.
XLVI – Tipos de pena / individualização
1) Privação ou restrição da liberdade
2) Perda de bens
3) Multa
4) Prestação social alternativa
5) Suspensão ou interdição de direitos
XLVII – Vedação das Penas
a) Morte
b) Caráter perpétuo
c) Trabalhos forçados
d) Banimento
e) Cruéis
XLVIII – Cumprimento da Pena
** Estabelecimento distintos ( natureza do delito, idade e sexo)
- Direitos assegurados aos Presos ( XLIX, L, LXII, LXIII, LXIV)
XLIX – Respeito à integridade física e moral
L – direito às presidiárias ( filhos/ amamentação)
LXII – comunicação imediata do local ou prisão em que se encontra
LXIII – informação dos direitos
LXIV – identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
Regras sobre extradição ( LI e LII)
LI – 1 . Brasileiro nato nunca será extraditado
2. Brasileiro naturalizado será extraditado:
a) em caso de crime comum antes da naturalização
b) tráfico de entorpecentes e drogas afins
c) estrangeiros – poderão ser extraditados, exceção, crimes políticos ou de opinião.
ANOTAÇÕES
O legislador faz a regra.
A pena é personalíssima, não passa da pessoa do condenado. INCISO XLV( 45), ART 5º.
XLVI – individualização da pena é diferente da pena personalíssima. Individualização da pena – a pena é para aquele crime, quem comete aquele tipo penal, vai ter que pagar a pena.
Tipos de pena individualizadas....
XLVII – vedação das penas
Pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.
Pena de caráter perpétuo – NÃO TEMOS NO BRASIL PRISÃO PERPÉTUA
Trabalhos forçados – até porque isto nos levaria a escravidão, e a cf rejeita verticalmente.
XLVIII – salvaguardar as diferenças; cumprimento de acordo com a natureza do delito, idade e sexo.
Direitos assegurados aos presos – XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
L – direito às presidiárias – direito de amamentação
LXII –
REGRAS SOBRE EXTRADIÇÃO (LI e LII)
Yus sanguinis –nacional, tem o sangue da pátria
Yus solis – nasceu no solo daquela nação – BRASILEIRO NATO, desde que não não estejam o pai ou a mãe servindo a uma nação estrangeira.
O Brasil também adota esses dois critérios, de certa forma.
Brasileiro na será extraditado, salvo o naturalizado quando praticar crime antes da sua naturalização ou estiver envolvido com tráfico de entorpecentes ou drogas afins.
Brasileiro nato nunca será extraditado.
DIREITO CONSTITUCIONAL – aula do dia 12 DE SETEMBRO DE 2011
Presunção da Inocência
( não culpabilidade) – LVII
-- Inocência presumida ( inversão do ônus da prova)
- Regras sobre a prisão
(LXI, LXV, LXVI, LXVII)
- Prisão somente em flagrante ou por ordem escrita (LXI)
- Relaxamento de prisão ( LXV)
- Liberdade provisória com ou sem fiança ( LXVI)
- Prisão civil ( LXVII)
- Civilmente identificado, hipóteses previstas em lei ( Lei 10.054/2000)
- Ação Penal Subsidiária da Pública ( LIX)
- Art. 129, I – ação penal pública – MP
- Devido processo legal
Contraditório e Ampla Defesa
(LIV e LV)
- Provas Ilícitas ( LVI)
Teoria dos Frutos da Árvore envenenada
- Publicidade dos Atos Processuais ( LX)
- Dever de motivação das decisões judiciais / imparcialidade do Juiz
- Art. 93 , IX – julgamentos públicos e decisões fundamentas
Segredo de Justiça: defesa da intimidade ou interesse social.
Assistência jurídica integral e gratuita ( LXXIV)
Erro judiciário ( LXXV)
- Indenização
- Responsabilidade objetiva/ risco/ risco integral
- Gratuidade de certidões ( LXXVI)
- Gratuidade das Ações
HC e Habeas Data ( LXXVII)
- Celeridade Processual
( LXXVIII)
-- Efetividade do Processo
( Conflitos/ Justiça)
CARACTERÍSTICAS DOS Direitos Fundamentais
- Estados democráticos/ variação de tratamento D.Fs
- Conteúdo e significação/ fatores extrajurídicos
Características principais
a) Imprescritibilidade: decurso de prazo
b) Inalienabilidade/ Indisponibilidade
c) Irrenunciabilidade
- renúncia/ não exercício
d) Inviolabilidade
- impossibilidade de desrespeito por atos infraconstitucionais ou por atos de autoridade administrativa
e) Universalidade
- liberdade e dignidade da pessoa humana
- entendimento em termos/ direitos fundamentais específicos
f) Efetividade – atuação do Poder Público
g) Limitabilidade
- não são absolutos
- elevado patamar de hierarquia jurídica/restrições
h) Historicidade
- sentido dentro de um contexto histórico
i) Constitucionalização
j) Aplicabilidade imediata
- art 5º, parágrafo 1º
ANOTAÇÕES
Estado Democrático de Direito - estado que vive com o império da Lei; confere ao individuo as condições de se defender, se expressar, respeita as liberdades públicas e que vive sob a égide da Lei.
Gerações dos Direitos Fundamentais:
Quando me refiro a liberdade, digo que todos nós somos livres para exercer nossos direitos.
Liberdade pública – o próprio Estado tem que respeitar.
Os estados democráticos são os estados que vão ter direitos fundamentais. Nem todo estado democrático é igual ao outro.
Os direitos fundamentais surgiram num processo histórico. A histórica dá condições para que os direitos surjam.
Dependem de fatores extrajurídicos – dependem da história, das relações sociais.... isso faz com que os direitos fundamentais se consolidem.
Os direitos fundamentais vão ter variação de tratamento.
Características principais:
Imprescritibilidade: não é vencido pelo decurso de prazo; a qualquer tempo o direito fundamental está ali para ser usado.
Inalienabilidade/ indisponibilidade: os direitos fundamentais são indisponíveis
Irrenunciabilidade: o direito fundamental é irrenunciável; não posso abri mão dos direitos fundamentais. Você pode não exercer o seu direito, mas NÃO PODE renunciar.
Inviolabilidade: se refere a dizer que estes direitos fundamentais não podem ser atingidos por atos infraconstitucionais ( são direitos positivados na Constituição). A liberdade de expressão me dá o direito de me expressar do jeito que eu quiser.
Universalidade: os direitos fundamentais são para todas as pessoas
Questão rotineira de concurso: a universalidade não é absoluta, ela é interpretada em termos. Os direitos fundamentais são de todos. Mas isso tem que ser interpretado em termos. Atinge todas as pessoas de forma específica. Universalidade tem que ser entendida em termos, em determinadas circunstâncias tem que ser vistas em termos, porque alguns só atingem determinados grupos de pessoas.
Efetividade- os direitos fundamentais produzem efeitos; algo que tenha aplicação efetiva. Isto depende da atuação do poder público.
Limitabilidade – os direitos fundamentais não são absolutos, não são patamares, hierarquia, são atingidos por outros mandamenttos constitucionais. Nos direitos fundamentais se fala em conflito. EX: DIREITO A MINHA PRIVACIDADE, AÍ EU INVADO A PRIVACIDADE DELA COM A MINHA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. A PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE quebram esse conflito, num caso concreto ver qual principio eh mais importante. Mas isso não quer dizer que vai valer para todos os casos. Quando existe confronto entre eles, um pode lmitar o outro.
Historicidade – os direitos fundamentais são construídos dentro do contexto histórico.
Constitucionalização – positivados no texto constitucional
Aplicabilidade imediata - art. 5 º, parágrafo 1º.
.: prova de constitucional III - assunto: todo o art 5º, da CF!!!
Daqui a pouco postarei mais!!! Aguardem!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe comentários, sugestões ou dúvidas.