FACULDADE PIAUIENSE-FAP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III
PROFESSORA: ALYNNE PATRÍCIO DE ALMEIDA
PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO – Art. 122 do CPB
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Crime comum; crime de dano; Crime comissivo ou omissivo; crime material; crime condicionado; crime de forma livre; crime simples; crime instantâneo; crime unisubjetivo; crime plurissusistente.
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Sujeito Ativo – qualquer pessoa. Admite coautoria e participação. É crime comum.
Sujeito Passivo – qualquer pessoa que tenha discernimento para compreender que está cometendo suicídio.
OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO
Objeto Material – É o ser humano que suporta a conduta criminosa, isto é, aquele contra quem se dirige o induzimento; a instigação ou o auxílio ao suicídio
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação – quando a vítima morre ou sofre lesão grave em razão do ato suicida.
Tentativa – Não é admissivel
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, direto ou eventual. Não há modalidade culposa
MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA
Modalidade comissiva -
Modalidade omissiva - É possível o auxilio por omissão, desde que presente o dever de agir para evitar o resultado, na forma delineada pelo art. 13 § 2º, do Código Penal. Entretanto, diversos autores, como Damásio E. de Jesus e José Frederico Marques, sustentam ser incabível essa modalidade de auxilio, porque a expressão legal “prestar auxilio” é indicativa de conduta comissiva. Responderia o agente, mesmo presente o dever de agir, por omissão de socorro com resultado morte (CP, art. 135, p único).
DESTAQUES.
Pacto de Morte
No pacto de morte ou suicídio a dois, isto é, o acordo celebrado entre duas pessoas que desejam se matar, as hipóteses em que há sobrevivência de uma delas ou de ambas resolvem-se da seguinte maneira:
a) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro (exemplo: ministrar veneno), a ele será imputado o crime de homicídio;
b) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;
c) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;
d) se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;
e) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave.
Roleta-Russa e duelo americano
Se várias pessoas fazem, simultaneamente, roleta-russa ou duelo americano, aos sobreviventes será imputado o crime de participação em suicídio. Na roleta-russa, a arma de fogo é municiada com um único projétil, e deve ser acionado o gatilho pelos participantes cada um em sua vez, rolando o tambor que estava vazio. No duelo americano, por sua vez, existem duas armas de fogo, uma municiada e outra desmuniciada, e os participantes devem escolher uma delas para posteriormente apertarem o gatilho contra eles mesmos.
Se no contexto da roleta-russa ou do duelo americano, porém, um dos envolvidos, que não sabia se a arma de fogo estava ou não apta a efetuar o disparo, aciona seu gatilho, apontando-a a direção de outrem, e assim agindo provoca sua morte, o crime será de homicídio, com dolo e
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