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2 de out. de 2011

Revisão de DIREITO PROCESSUAL PENAL I - PARTE I

DIREITO PROCESSUAL PENAL – aula do dia 11 de agosto de 2011

Processo Penal disciplina autônoma, tem princípios próprios, não se confunde com o Direito Penal.
3 sistemas caracterizadores do proc penal: saímos de um sistema inquisitório, todas as funções relacionadas ao juiz.
Era do juiz o poder de dar inicio ao processo, não atendia aos direitos e garantias fundamentais.
3 personagens distintos.                               
DIREito processual penal é um direito publico.
Jus puniendi: quando ocorre uma infração penal, surge o juz puniendi, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.O direto Processual penal regula a atividade tutelar do direito penal.
 Apesar de ser instrumental, é autônomo. Embora ter interdependência, são autônomos.
O direito penal jamais vai ser imperativo negativo. Mas ele manda uma mensagem.”matar alguém pena de 6  a 20 anos”.
Finalidade :
Há duas finalidades presentes:
a)              Mediata: se confunde coma  própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social.
b)              Imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdiconal.
Apesar do direito proc ser publico, pode ser dada a discricionariedade ao particular de dar continuidade ou não.
Um estado não pode legislar sobre normas processuais.
A lei de execução penal – 1984 – fala sobre execução das penas.
Sistemas processuais Penais:
INQUISITÓRIO
ACUSATORIO – separação rígida entre juiz e acusação, publicidade e oralidade do julgamento. O ônus de provar é de quem alega. Sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O juiz ao eh por excelência o gestor da prova.

SISTEMA MISTO
NESTOR TÁVORA – EDITORA JUS PODIUM – 6ª edição – 12.203/2011
RENATO BRASILEIRO
Eficácia da Lei Processual no Espaço:
Ate por questões de soberania só temos o principio da territorialidade ou Lex fori, mesmo que o ato processual seja praticado no exterior, as regras serão disciplinadas no país que ela vai ser ouvida. Na visão da doutrina há situações que uma lei processual de um estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a aplicação de lei em um território nulo; quando houver autorizado do estado onde deva ser praticado o ato processual e em caso de guerra, território ocupado.
Art 1º - O processo penal reger-se-á , em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional...
....
OBS: o Artigo primeiro do CPP, na verdade não se trata de exceção ao principio da territorialidade uma vez que
Os cônsules não tem imunidade absoluta, só os embaixadores
Justiça militar
A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções tratados e regras de direito internacional.
Tribunal penal internacional – qual a competência? Está restrita aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Detém o tribunal competência para o processo e julgamento dos seguintes crimes: crime de genocídio, crimes contra a humanidade,
A lei penal benéfica retroage para beneficiar o réu
EFICACIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO – Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer que a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
Algumas regras são mistas,tem matéria de direito penal e processual.
Prescrição: é matéria penal, mas Tb tem reflexos processuais. E se a lei for processual e penal, beneficia para o réu.
 A lei processual penal tem aplicabilidade mediata, independente dos atos processuais já realizados.
Híbrida- mista = mistura regras de direito penal e regras de direito processual. Vai prevalecer as regras de direito penal.
Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
Olhar site STF e STJ. , pesquisar Jurisprudência.
Os atos processuais praticados sob vigência da lei anterior são considerados validos; as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Normas genuinamente processuais: são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo.
Normas processuais material ou mistas: são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos de condenação e do direito de punir do Estado.
VIGENCIA, VALIDADE, REVOGACAO, DERROGACAO E AB-ROGACAO DA LEI PROCESSUAL PENAL:
A lei processual penal nasce como todas as demais leis, ou seja, deve ser proposta, discutida, vontade e aprovada pelo Congresso Nacional.


PROCESSO PENAL – 23 DE AGOSTO DE 2011

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Ngm será privado da liberdade e de seus bens... sem o devido processo legal.
O devido processo legal é o estabelecido em lei. A lei processual pode modificar, mas o processo que começou sobre ( falar de sistema democrático de direito...).
A lei prevê  o que vai acontecer no processo. O julgador tem que seguir os ditames legais. Esse devido processo legal vai permear todos os princípios.
Imparcialidade do Juiz – O CPP prevê regras de impedimento e suspeição do Juiz.
- Regras de impedimento: art 252 CPP ( impedimento – GERA NULIDADE ABSOLUTA; HÁ UMA presunção de que o Juiz vai ser imparcial – o Juiz deve se manter eqüidistante das partes); art 254) suspeição – é apenas uma suspeita de que o Juiz não vai ser imparcial, mas q não leva necessariamente a anulação do processo.
Princípio da ampla defesa( jamais pode ser facultativa, pois engloba a defesa técnica) e do contraditório:
Auto defesa- feita pela própria pessoa, facultativa
Defesa técnica- deve ser feita pelo advogado ou defensor público. É irrenunciável. Ninguém pode ser condenado sem a participação de um advogado ou defensor público. Obrigatória.
Presunção de inocência ou da não-culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o transito em julgado. Estado de inocência.
Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes: cabe às partes a provocação, exercendo o direito de ação, no intuito da obtenção do provimento jurisdicional.
Principio da oficialidade – Os órgãos incumbidos de persecução criminal são órgãos oficiais por excelência, tendo a CF consagrado a titularidade da ação penal pública ao MP.
Principio da oficiosidade – podem agir de oficio, mas tem que ser órgãos oficiais.  Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública direcionada à representação a vítima ou à requisição do ministro da justiça. É um principio absoluto? Ex: tem um crime de ação penal privado que só a parte pode interpor uma queixa crime. O delegado só vai poder agir a requerimento da vitima.
Via de regra os órgãos oficiais( principio da oficialidade) podem agir de ofício,independente de autorização, salvo quando, a lei pressupor autorização do legítimo interessado.
Princípio da Obrigatoriedade – a persecução criminal é de ordem pública e em regra, não cabe juízo de conveniência ou oportunidade quanto ao seu início. Isso é absoluto? Não é absoluto ( juizados especiais, o MP pode deixar de fazer a denúncia pq fez um acordo com o denunciado – principio da discricionariedade regrada).
Pena máxima – menor igual a 2 anos – juizados especiais
Principio da Indisponibilidade- se foi instaurado o inquerito, um delegado não pode desistir. Se quiser arquivar tem que pedir autorização do Juiz. Não pode desistir. Há exceção: juizados especiais.
1 a 5 anos – não eh crime de men or potencial ofensivo. – crime de furto.
Principio da igualdade material – ir alem da mera igualdade formal.
Principio da Publicidade e motivação – art 5º,93,IX – não é absoluto.
Principio do Juiz Natural – tem dois dispositivos no art 5º, o 53(LIII); ART5º, XXXVII.
- PRINCIPIO DO NINGUEM PODE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. – BAFOMETRO.
Faça uma pesquisa sobre o principio do direito ao silêncio e a obrigatoriedade ou não do exame do bafômetro. ( Nemo tenetur se detegere ; direito ao silêncio ou não produzir prova contra si mesmo).


 AULA DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2011


Princípio da Verdade Real:

O magistrado pauta o seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos, superando eventual desídia das partes na colheita
O juiz – visa aplicar uma sentença privativa da liberdade do acusado – deve buscar a verdade dos fatos ( alguns doutrinadores dizem que fere o principio da imparcialidade do juiz)
Princípio da oralidade:
Imediatidade: o mais breve possível
Concentração: audiência – tudo ocorre em uma só audiência, prova concentrada.
Identidade física do juiz: o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, salvo hipóteses excepcionais expressamente contempladas.
Princípio da duração razoável do processo penal : art 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Principio da inexigibilidade de auto-incriminação – assegura que ninguém será compelido a produzir prova contra si mesmo.
Segundo STJ, o acusado pode ser forçado a comparecer na reconstituição. Mas em decorrência desse princípio, o acusado não pode ser compelido a colaborar ativa e fisicamente com a reconstituição.
Reconhecimento de pessoas: o STJ entende que o réu pode ser obrigado a participar de reconhecimento porque o procedimento não envolve nenhum comportamento ativo do acusado bastando que o mesmo fique estático ao lado de outras pessoas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL I – 13/09/2011

Como uma autoridade policial deve reagir na ocorrência de um crime.
Primeira providência: dirigir-se ao local do crime e preservar o estado de coisas até a chegada da perícia. Qualquer alteração no estado de coisas pode comprometer as provas a serem produzidas.
Segunda providência: apreender os objetos e instrumentos do crime após liberação pela perícia. Para essa apreensão, é necessária uma diligência.
À noite só se pode entrar no domicílio alheio em 4 hipóteses: a convite do morado, flagrante delito, para prestar socorro e em caso de desastre.
Terceira Providência: ouvir o ofendido e as testemunhas.
Quarta Providência:
Indiciamento : é um ato abstrato que vai reconhecer alguém como principal suspeito.
Regra  geral: basta a identificação civil.
Quinta Providência: reprodução simulada dos fatos; há duas limitações: não pode atentar contra a moral e os bons costumes ( não pode reconstituir um crime de estupro, por exemplo) e não pode atentar contra o direito de defesa.
Sexta Providência: encerramento do ip com o relatório , que é a narração objetiva das diligências feitas pela autoridade.
Delegado não deve fazer juízo de valor.
IP concluído , enviado para o MP ( requisita novas diligências, ou pede arquivamento, oferecer denúncias....)
 Em relação à ação penal privada:
Sempre que for prazo decadencial vai ser contado mês a mês, sempre é encerrado um dia antes.
Sempre tira um dia e verifica se esse dia não é feriado.
Se o Juiz não concordar com o pedido de arquivamento do MP o que acontece? Ele vai remeter os autos ao PGJ – ele mesmo pode oferecer a denuncia, ou designa um promotor pra denúncia ou insiste no arquivamento.
O IP arquivado por falta de provas pode ser reaberto?
Se for arquivado por atipicidade, não pode ser reaberto.
Se for arquivado por falta de provas pode ser reaberto, desde que as provas sejam materialmente novas. Não é uma reinterpretação do que existia. É um elemento que não havia no processo e surgiu depois.
O arquivamento do inquérito, via de regra não faz coisa julgada material ( exceção atipicidade do fato). Desse modo, surgindo novas provas pode ser o inquérito reaberto desde que ainda dentro no prazo prescricional do crime.
Se for um crime de ação penal privada tem que ser dentro dos 6 meses.
TCO – Termo circunstanciado: cujo a pena máxima não ultrapassa dois anos. É um boletim de ocorrência, simplifica-se toda a formalidade do IP.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2011

Quais as condições genéricas da ação?
Justa causa
Legitimidade da causa
Interesse de agir
Ação penal publica condicionada: representação do ofendido
AÇÃO PENAL PRIVADA TEM 3 TIPOS:
EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: o ofendido ou representante legal ou sucessores processuais podem dar entrada – cônjuge, ascendente, desc, irmão.
Ação penal privada personalíssima:
Pública

Não se procede de oficio – o Juiz não pode dar inicio ao processo.) ne procedat iudex ex officio
 Ne bis is idem
.: só existe revisão criminal interposta pelo réu, não pode pelo MP. Mesmo que seja um Juiz incompetente se a sentença absolutória já transitou em julgado não pode haver revisão criminal pro-societat

Intranscedência – ação penal é personalíssima.

Oficialidade autoritariedade oficiosidade

- principio da obrigatoriedade
Privada

Não se procede de oficio – o Juiz não pode dar inicio ao processo.

Ne dis is idem – ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma coisa




Intranscedência – ação penal é personalíssima

Acusação feita pelo particular

- principio da conveniência e oportunidade


OBS: ESSE ASSUNTO NÃO ESTÁ COMPLETO!! É APENAS UM RESUMO!!





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