FACULDADE PIAUIENSE-FAP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
PROFESSORA: ALYNNE PATRÍCIO DE ALMEIDA SANTOS
Unidade I – TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Noções Gerais
“Jus Puniendi”:
Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.
Processo:
O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado. Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva.
O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado. Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva.
Direito Processual Penal:
Direito Processual Penal é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito Penal.
Características do Direito Processual Penal
Autonomia:
É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios.
Instrumentalidade:
O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material.
Finalidade:
Há duas finalidades presentes:
a) mediata: se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social;
b) imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.
Leis Processuais Brasileiras
a Ordenações Filipinas;
b Código de Processo Criminal (1832);
c Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891);
d Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934);
e Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor.
f Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.
Sistemas Processuais Penais (Histórico)
1. Inquisitório:
É um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.
2. Acusatório:
São características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender, e julgar o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.
3. Sistema Misto:
Adota tanto a fase inquisitória, para a apuração dos fatos, como posteriormente a acusatória, que garante maiores garantias ao acusado.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
Enquanto para a lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º), e extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, 7º), o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E por isso um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida fora das fronteiras do respectivo Estado.
Assim, mesmo que um ato processual tenha que ser praticado no exterior, v.g., citação, intimação, interrogatório, oitiva de testemunha etc., a lei processual penal a ser aplicada é a do país em que os atos vão ser praticados. Na mesma linha aplica-se a lei processual brasileira aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devam ser realizados em nosso país, tais como o cumprimento de carta rogatória (CPPP, artigos 783 e seguintes), homologação de sentença estrangeira (CPPP, artigos 787 e seguintes), procedimento de extradição (Lei nº 6815/1980, artigos 76 e seguintes) etc.
Na visão da doutrina, todavia, há situações em que a lei processual penal de um Estado possa ser aplicada fora de seus limites territoriais:
a) A aplicação de lei processual penal de um Estado em um território nullius;
b) Quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual.
c) Em caso de guerra, em território ocupado.
Art. 1o . O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Exceções:
Ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal. O inciso I do artigo 1.º contempla verdadeiras hipóteses excludentes da jurisdição criminal brasileira.
I- Tratados, convenções e regras de direito internacional
É o que ocorre, por exemplo, com os diplomatas que, encontrando-se a serviço de seu país de origem, cometem delitos em território nacional; e com cônsules, no caso de infrações relativas ao exercício de suas funções no território de seu consulado.
II- As prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
Incide, neste caso, o que se rotula de jurisdição política, impondo que determinadas condutas não sejam processadas e julgadas pelo Poder Judiciário, mas sim de órgãos do Poder legislativo.
III- os processos da competência da Justiça Militar- aplica-se o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar.
IV- Os processos da competência do tribunal especial (Constituição Federal, art. 122, n.17).
Esse tribunal é o antigo Tribunal de Segurança, que não mais existe, previsto que era na Carta Outorgada de 1937.
V- Os crimes de imprensa- o STF decidiu na ADPF 130 que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF.
Outras exceções:
Crimes eleitorais.
Abuso de autoridade.
Competência originária dos tribunais.
Juizados Especiais
Falimentares
Estatuto do Idoso
Lei Maria da Penha
Lei de Drogas
Enfim, a lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional. No processo penal vigora o princípio da absoluta territorialidade (artigo 1.º do Código de Processo Penal). Trata-se, enfim, do princípio lex fori ou locus regit actum.
E quando se considera a infração penal praticada em território nacional?
Considera-se praticado em território brasileiro o crime cuja ação ou omissão, ou cujo resultado, no todo ou em parte, ocorreu em território nacional (artigo 6.º do Código Penal).
ATENÇÃO!!! O território compreende:
a material: solo e subsolo sem solução de continuidade, água interiores, mar territorial, plataforma continental e espaço aéreo correspondente.
b ficto: embarcações e aeronaves.
Considera-se, para efeitos penais, como extensão do território nacional: as embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, e as embarcações e aeronaves particulares que se acharem em espaço aéreo ou marítimo brasileiro ou em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.
- TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Com inúmeras violações de direitos humanos ocorridas a partir das primeiras décadas do século XX, notadamente com as duas grandes guerras mundiais, surgiu a idéia de um ius puniensi em nível global, buscando a instituição de uma moderna Justiça Penal Internacional.
Em julho de 1998, foi aprovado, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, constituindo um tribunal internacional com jurisdição criminal permanente sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de mais gravidade com alcance internacional, dotado Ed personalidade jurídica própria com sede em Haia na Holanda.
O governo brasileiro assinou um tratado internacional do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em 07 de fevereiro de 2000, sendo o mesmo aprovado posteriormente pelo congresso nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 112, de 06 de junho de 2002, e promulgado pelo Presidente da República através do Decreto nº 4388, de 25 de setembro de 2002.
A carta de ratificação foi depositada em data de 20 de junho de 2002, razão pela qual, em virtude de regra constante do artigo 126, nº2, do Decreto nº 4388/2002, tem-se que o Estatuto de Roma entrou em vigor no Brasil em 1º de setembro de 2002. Em 08 de dezembro de 2004, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 45, reconhecendo formalmente a jurisdição do Tribunal penal Internacional, por intermédio do Acréscimo do §4º ao Artigo 5º da Magna Carta. Segundo o qual “O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
Como se percebe pela leitura do artigo 1º do Decreto 4388/2002, “o Tribunal Penal Internacional será complementar às jurisdições penais nacionais, sendo chamado a intervir somente se e quando a justiça repressiva interna não funcionar”. Adotou-se, pois, o denominado princípio da complementariedade.
Quanto à competência do TPI, dispõe o artigo 5º do Estatuto que está restrita aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Detém o Tribunal competência para o processo e julgamento dos seguintes crimes:
a) Crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) Crimes de agressão;
Registre-se que o tribunal que o Tribunal somente é dotado de competência em relação aos crimes cometidos após a sua instituição, ou seja, depois de 1º de julho de 2002, data em que seu Estatuto entrou em vigência internacional.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer que a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
No âmbito do Direito Penal, o tema não apresentou maiores controvérsias. Afinal, por força da Constituição (artigo 5º, inciso XL), a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Logo, cuidando-se de norma penal mais gravosa, vige o princípio da irretroatividade.
Raciocínio distinto é aplicável ao processo penal. De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Como se vê, por força do artigo 2º do CPP, incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a normal processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo a validade dos atos praticados anteriormente. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).
Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais praticados sob vigência da lei anterior são considerados válidos;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Apesar de o artigo 2º do CPP não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais, doutrina e jurisprudência têm trabalhado crescentemente com uma subdivisão dessas regras:
a) Normas genuinamente processuais: são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. A elas se aplica o artigo 2º do CPP.
b) Normas processuais materiais ou mistas: são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou da extinção da punibilidade. Assim se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.
- VIGÊNCIA, VALIDADE, REVOGAÇÃO, DERROGAÇÃO E AB-ROGAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENA.
A lei processual penal nasce como todas as demais leis, ou seja, deve ser proposta, discutida, votada e aprovada pelo congresso nacional. Após ser aprovada, deve ser promulgada (ato legislativo pelo qual se atesta a existência de uma lei), sancionada pelo Presidente da República e publicada.
A vigência da lei processual penal também segue o mesmo regramento das demais leis, isto é, a lei entra em vigor na data de sua publicação ou no dia posterior à vacância, quando assim o estabelecer o legislador.
Uma vez em vigor, a lei processual penal vigora formalmente até que seja revogada por outra. Assim, revogação significa a cessação da vigência formal da lei, ou seja, a norma processual penal deixa de integrar o ordenamento jurídico. Quanto à sua abrangência, a revogação compreende a ab-rogação (revogação total) e a derrogação (revogação parcial).
Essa revogação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a lei nova retirar a força da lei precedente de modo categórico: é o que aconteceu com a nova lei de identificação criminal (Lei nº 12037/2009), cujo o artigo 9º revogou expressamente a antiga lei de identificação (Lei nº 10054/2000). A revogação é tácita quando a lei nova se mostrar incompatível com a lei anterior. Exemplificando, foi o que aconteceu em face do advento do artigo 5º do Código Civil, que fixou a maioridade a partir dos 18 (dezoito) anos completos, do que resultou a revogação tácita dos dispositivos processuais penais que previam privilégios para o acusado mais de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos.
Por fim, não se pode confundir vigência com validade. Para uma lei processual penal entre em vigor, basta que seja aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo Presidente da república e publicada no Diário oficial: superado eventual período de vacatio legis, inicia-se a vigência. Para que seja considerada válida, todavia, referida lei deve se mostrar compatível com a Constituição Federal e com as convenções Internacionais sobre Direitos Humanos.
QUESTÕES
1. ANALISTA JUD TJPA 2009. 64. A nova lei processual penal
(A) é de incidência imediata, pouco importando a fase em que esteja o processo.
(B) não é aplicável aos processos, ainda em curso,
iniciados na vigência da lei processual anterior.
(C) não é aplicável aos processos de rito ordinário, ainda
em andamento, quando de sua vigência.
(D) é aplicável, inclusive, aos processos já findos.
(E) é aplicável somente aos processos, ainda em curso,
da competência do Tribunal do Júri.
2. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CE. 2009. 54. Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal
(A) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos
após a sua vigência.
(B) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.
(C) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade
dos atos já realizados.
(D) tem aplicação imediata nos processos ainda não
instruídos.
(E) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar
o acusado.
4. PFN 2007. No sistema processual penal acusatório, adotado pelo legislador brasileiro, pode-se apontar os seguintes elementos:
a. Processo judicial sigiloso, inquisitivo e sistema de provas tarifado.
b. Processo judicial público e juizado de instrução.
c. Processo judicial público, contraditório e defesa restrita.
d. Separação entre as funções de acusar, julgar e defender.
e. Processo judicial público, preferência para o órgão acusador e sistema de provas do livre convencimento.
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CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
PROFESSORA: ALYNNE PATRÍCIO DE ALMEIDA SANTOS
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
O processo penal orienta-se pelos seguintes princípios:
Princípio do Devido Processo Legal:
Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual.
O devido processo legal é o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isto, consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão e/ou desvirtuamento dos atos processuais.
Princípio da imparcialidade do juiz:
A imparcialidade é entendida como característica essencial do perfil do juiz consistente em não poder ter vínculos subjetivos com o processo de modo a lhe tirar o afastamento necessário para conduzir com isenção o processo.
Princípio da ampla defesa e contraditório:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF).
São duas as possibilidades:
a. defesa técnica: efetuada por profissional e obrigatória.
b. Autodefesa: realizada pelo próprio imputado e dependente da sua conveniência.
Contraditório: Impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
Presunção de inocência ou da não-culpabilidade:
Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado (art. 5º, LVII, CF).
Posição do STF: o status de inocência prevalece até o trânsito em julgado da sentença final, ainda que pendente recurso especial e/ou extraordinário, sendo que a necessidade ou utilidade do cárcere cautelar pressupõe devida demonstração.
Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes
Cabe às partes a provocação, exercendo o direito de ação, no intuito da obtenção do provimento jurisdicional. Desde a promulgação da CF/88, já não se admite o que se chamava de processo judiciliaforme. Nada impede que os juízes e tribunais concedam hapeas corpus de ofício, sempre que tenham notícia de que exista ameaça ou lesão à liberdade de locomoção (art.654, parágrafo 2º, CPP).
Princípio da oficialidade
Os órgão incumbidos da persecução criminal são órgão oficiais por excelência, tendo a Constituição Federal consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I), e disciplinado a polícia judiciária no parágrafo 4º do artigo 144.
Princípio da oficiosidade
A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representaçãod a vítima ou à requisição do Ministro da Justiça.
Princípio da obrigatoriedade
A persecução criminal é de ordem pública e em regra, na cabe juízo de conveniência ou oportunidade quanto ao seu início.
- transação penal: art. 66, Lei dos Juizados. -> Princípio da Discricionariedade Regrada
- acordo de leniência (acordo de brandura ou doçura): é uma espécie de colaboração premiada prevista na Lei Antitruste – Lei 8884/94 (art. 35-C).
- termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais: apenas quando desrespeitada pode o MP intentar a ação penal.
- parcelamento do débito tributário (REFIS, REFIS II, PAES – Lei 10684/03, Art. 9º, par. 2º)
Princípio da indisponibilidade
Desdobramento do princípio da obrigatoriedade. O MP não pode desistir da ação penal pública e nem do recurso que haja interposto. - Art. 42 e 576, CPP. Exceção: suspensão condicional do processo (art. 89 Lei dos Juizados) ->cabível para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior 1 ano.
OBS: para o STF, mesmo que a pena mínima cominada seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa. Ex: art. 5º, Lei 8137/90.
Princípio da igualdade processual
Consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do próprio art. 5º. caput da CF.O que deve prevalecer é a chamada igualdade material.
Princípios da Publicidade e motivação:
Art. 5º. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Princípio do Juiz Natural:
Ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição (art. 5º, LIII, da CF); vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção (art 5º,XXXVII).
Princípio da Ação, da demanda, ou Iniciativa das Partes:
Cabe às partes a provocação, exercendo o direito de ação,no intuito da obtenção do provimento jurisdicional. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal.
Princípio do Impulso Oficial:
Uma vez iniciado o processo, com o recebimento da inicial acusatória, cabe ao magistrado velar para que o mesmo chegue ao seu final, marcando audiências, estipulando prazos, determinando intimações etc (art. 251 do CPP).
Princípio da Verdade Real:
O magistrado pauta o seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos, superando eventual desídia das partes na colheita probatória, como forma de exarar provimento jurisdicional mais próximo possível do ideal de justiça.
A proatividade judicial na produção probatória encontra forte resistência doutrinária.
Princípio da oralidade
Assegura a produção dos atos processuais de viva voz, de forma verbal, sem impedimento da redução a termo dos atos mais relevantes, o que vai refletir na maneira de conduzir o procedimento. Desse princípio decorrem três outros:
· Imediatidade: o ideal é que a instrução probatória seja patrocinada perante o magistrado;
· Concentração: é o desejo de que os atos da instrução centrem-se em uma só audiência, ou na menor quantidade das mesmas;
· Identidade física do juiz: o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, salvo hipóteses excepcionais expressamente contempladas.
Princípio da duração razoável do processo penal
Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Princípio da inexigibilidade de auto-incriminação
Assegura que ninguém será compelido a produzir prova contra si mesmo. Tem pontos de contato com o princípio da presunção de inocência e o direito ao silêncio garantidos pela CF. Também conhecido por Nemo tenetur se detege
QUESTÕES
1. ANALISTA ESCRIVAO TJPI 2009. 46. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:
(A) da obrigatoriedade, do contraditório, do estado de
inocência, da fungibilidade, da legalidade.
(B) da ampla defesa, da oficialidade, da indisponibilidade,
da indesistibilidade, da legalidade.
(C) da verdade real, da indivisibilidade, da oportunidade,
da intranscendência, da informalidade.
(D) do estado de inocência, do contraditório, da verdade
real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.
(E) da economia processual, da ampla defesa, da
indivisibilidade, da obrigatoriedade.
2. DELEGADO DE POLÍCIA MT 2010 Assinale a alternativa que destoa do sistema acusatório encampado pelo Código de Processo Penal.
a. isonomia processual
b. ampla defesa
c. presunção de inocência
d. produção de prova ex officio pelo juiz em fase inquisitiva.
e. Obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais.
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