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2 de out. de 2011

Revisão de DIREITO PROCESSUAL PENAL - parte III

obs: O material abaixo foi enviado pela professora Alynne Patricio.


AÇÃO PENAL
Conceito : É o direito do Estado- acusação (MP) ou do ofendido de ingressar em juízo solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação da lei penal no caso concreto.
Finalidade : Através da ação penal, permite-se ao Estado a efetivação do direito de punir (ius puniendi) em face do agente da infração penal.
Condições da ação
No processo penal, a condições da ação são ligeiramente diferentes do processo civil, apresentando peculiaridades. São elas:
·         Possibilidade jurídica do pedido: a conduta imputada ao acusado é tida em tese como típica
·         Interesse de agir: possui três modalidades: adequação, necessidade, utilidade.
·         Legitimidade ad causam:
É a pertinência subjetiva da ação.
a.       No pólo ativo: MP, na ação penal pública e o querelante na ação penal privada.
b.      No pólo passivo: provável autor do delito maior de 18 anos.

·         Justa causa para a ação penal: significa suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.
Espécies de ação penal
Ação penal pública incondicionada: O MP independe de qualquer condição para agir. Quando o artigo de lei nada mencionar, trata-se de ação penal pública incondicionada. É regra no Direito Penal brasileiro.
Ação penal pública condicionada: Apesar de o MP ser o titular de tal ação (somente ele pode oferecer a denúncia), depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo. Sem estas condições, o MP não pode oferecer a denúncia. A condição exigida por lei pode ser a representação do ofendido ou arequisição do Ministro da Justiça.
De iniciativa privada
É a ação proposta pelo ofendido ou seu representante legal.
Substituição processual: O Estado é o titular exclusivo do
direito de punir. Nas hipóteses de ação penal privada, ele transfere
ao particular a iniciativa da ação penal, mas não o direito de
punir. O ofendido, portanto, em nome próprio, defende interesse
alheio (legitimação extraordinária). Na ação penal pública, ocorre
legitimação ordinária porque é o Estado soberano, por meio do
MP, que movimenta essa ação.
Espécies de Ação Penal Privada
Ação penal exclusivamente privada: é aquela proposta pelo ofendido ou seu representante legal e, no caso de morte do ofendido, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente ou ao irmão
(art. 31 do CPP).
Ação penal privada personalíssima: é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Ex.: adultério (art. 240 do CP), induzimento a erro essencial (art. 236 do CP).
Ação penal privada subsidiária da pública: aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do MP em oferecer a denúncia.
Em regra, o prazo para o oferecimento da queixa é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria. Esse é um prazo decadencial, pois seu decurso leva à extinção do direito de queixa. A decadência não extingue o direito de punir (o que leva tal direito à extinção é a prescrição e não a decadência). A decadência extingue o direito de ação (queixa) e o direito de representação.
A decadência é um prazo de direito material contado de acordo com o CP. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa interrompe-se com o seu oferecimento, e não com o seu recebimento. O recebimento interrompe a prescrição. O prazo decadencial não se prorroga caso termine num domingo ou feriado.
Inclui-se o dia do começo e exclui-se o do fim. No caso da ação privada subsidiária da pública, o prazo decadencial é de 6 meses também, contudo, conta-se a partir do encerramento do prazo para oferecimento da denúncia. A decadência do direito de queixa subsidiária não extingue a punibilidade, só extingue o direito de ação, portanto, o MP pode oferecer a denúncia a qualquer tempo. A ação privada subsidiária da pública conserva sua parte pública.



PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
AÇÃO PENAL PÚBLICA
1- Ne Procedat Iudex Ex Officio: com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo (processo judicialiforme – ação penal ex officio)
2- Ne Bis In Idem: ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. No Brasil, não existe revisão criminal em favor da sociedade, somente existe em favor do acusado (é proibida pela Convenção Americana).
OBS: decisão absolutória ou que declara extinta a puniblidade, mesmo que proferida com vício de incompetência, é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos, impedindo nova acusação pelo mesmo fato delituoso (STF HC 86606; STF HC 92912).
3- Intranscedência: a ação penal só pode ser proposta contra o suposto autor do delito. Alguns ordenamentos permitem a responsabilização do responsável civil.
4- Oficialidade: consiste na atribuição aos órgãos do Estado legitimados para a persecução penal.
4.1. autoritariedade: diz respeito ao exercício das funções persecutórias por autoridades estatais.
4.2. oficiosidade: dever de procedimento ex officio.
5- Obrigatoriedade (legalidade processual): não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade, devendo oferecer denúncia quando presentes as condições da ação e elementos informativos quanto a autoria e materialidade. Exceções (quando o MP pode não oferecer denúncia, dispor da ação):
- transação penal: art. 66, Lei dos Juizados. -> Princípio da Discricionariedade Regrada
- acordo de leniência (acordo de brandura ou doçura): é uma espécie de colaboração premiada prevista na Lei Antitruste – Lei 8884/94 (art. 35-C).
- termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais: apenas quando desrespeitada pode o MP intentar a ação penal.
- parcelamento do débito tributário (REFIS, REFIS II, PAES – Lei 10684/03, Art. 9º, par. 2º)
6- Indisponibilidade: desdobramento do princípio da obrigatoriedade. O MP não pode desistir da ação penal pública e nem do recurso que haja interposto. - Art. 42 e 576, CPP. Exceção: suspensão condicional do processo (art. 89 Lei dos Juizados) ->cabível para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior 1 ano.
OBS: para o STF, mesmo que a pena mínima cominada seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa. Ex: art. 5º, Lei 8137/90.
7- (In) divisibilidade: Havendo elementos de informação, o MP é obrigado a denúnciar todos os suspeitos. Não é pacífico. |Desde o caso do mensalão alguns autores têm defendido a idéia de que é divisiblidade.
AÇÃO PENAL PRIVADA
1- Ne Procedat Iudex Ex Officio: com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo (processo judicialiforme – ação penal ex officio)
2- Ne Bis In Idem: ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. No Brasil, não existe revisão criminal em favor da sociedade, somente existe em favor do acusado (é proibida pela Convenção Americana).
OBS: decisão absolutória ou que declara extinta a puniblidade, mesmo que proferida com vício de incompetência, é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos, impedindo nova acusação pelo mesmo fato delituoso (STF HC 86606; STF HC 92912).
3- Intranscedência: a ação penal só pode ser proposta contra o suposto autor do delito. Alguns ordenamentos permitem a responsabilização do responsável civil.
4- Acusação feita pelo particular
5- Oportunidade / Conveniência: mediante critérios de oportunidade o ofendido ou se representante legal podem optar pelo oferecimento ou não da queixa-crime. Como o ofendido abre mão do seu direito de queixa?
- pelo decurso do prazo decadencial
- renúncia ao direito de queixa
- alguns doutrinadores: arquivamento do inquérito policial
6- Disponibilidade: como o querelante pode dispor da ação penal privada?
- por meio do perdão (dependendo de aceitação)
- desistência da ação penal privada
- perempção (morte da ação)
7- Indivisibilidade: o processo de um obriga ao processo de todos. Art. 48. -> fiscal: MP
OBS: como fiscal desse princípio, o MP não pode aditar a queixa para incluir co-autores, pois não tem legitimidade para tanto. Deve, portanto, pedir a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de a renúncia concedida a um dos co-autores estender-se aos demais.

REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
Conceito
É a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso.
Natureza Jurídica
Condição específica de procedibilidade. Ex: lesão corporal culposa; art. 182, CP
Direcionamento
Pode ser direcionada ao MP, Delegado de Polícia, ou Juiz – Art. 39, CPP
Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
        § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
        § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
        § 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
        § 4o  A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

=> não há necessidade de formalismo quanto à representação. (há julgados dizendo que um simples boletim de ocorrência ou exame de corpo de delito configuram representação)
Prazo
O prazo decadencial é de 6 meses, o qual também se aplica à queixa-crime. Em regra, começa a fluir a partir do conhecimento da autoria.
É um prazo de direito penal, aplicando-se a regra do art. 10, CP -> o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Legitimidade (para o oferecimento da Representação ou da Queixa-Crime)
1.      Menor de 18 anos: quem oferece é o seu representante legal. Se houver colidência de interesses, nomeia-se curador especial -Art. 33, CPP. Esse curador especial não é obrigado a oferecer queixa ou representação, na verdade, é ele quem fará o juízo acerca do oferecimento ou não da representação / queixa.
1.      Maior de 18 anos: já é dotado de capacidade plena.
OBS: Representante Legal -> é qualquer pessoa que, de algum modo, seja responsável pelo menor (avó, tio, etc).
2.      Decadência para o Representante Legal atinge o direito do incapaz de oferecer queixa ou representação?
1. LFG, Pacelli: a decadência para o representante legal acarreta a extinção da punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado 18 anos.
2. Nucci, Capez: cuidando-se de incapaz, o prazo não flui para ele. Não se pode falar em decadência de um direito que não pode ser exercido
3.      Menor de 17 anos casada: não pode ser representada pelo pai, pois é casada, nem pelo marido. Solução:
1. nomeação de curador especial
2. aguardar-se que a menor complete 18 anos.
4.      Morte do ofendido: dá ensejo a sucessão processual, ou seja, o direito de oferecer queixa, ou de nela prosseguir, será concedido ao CCADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente, Irmão)
OBS1: essa ordem é preferencial.
OBS2: prevalece a vontade de quem tem interesse na persecução penal.
OBS3: se o sucessor tomou conhecimento da autoria do crime na mesma data que a vítima, direito ao prazo restante. Se não tinha conhecimento da autoria, seu prazo começa a contar a partir do momento em que atingir esse conhecimento.
5.                  Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Retratação da Representação: é possível até o oferecimento da denúncia – art. 25, CPP.
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), Art. 16 -> o referido dispositivo refere-se às demais hipóteses de ação penal pública condicionada, que não aquelas relacionadas ao crime de lesão corporal leve. Ex: estupro cometido em violência doméstica contra mulher pobre.
Quando o art. 16 usa a expressão “renúncia” o faz de maneira equivocada, pois, nesse caso, estamos diante de uma retratação, a qual, poderá ocorrer até o recebimento da denúncia.
Retratação da Retratação da Representação
É possível, desde dentro do prazo decadencial. (doutrina majoritária)
Eficácia Objetiva da Representação
Feita a representação contra apenas um dos co-autores, esta se estende aos demais. Por outro lado, feita a representação em relação a um fato delituoso, esta não se estende aos demais delitos (STJ HC 57.200)
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Natureza Jurídica
Condição específica de procedibilidade. Ex: crimes contra a honra do Presidente da República (art. 145, par único).
Não é sinônimo de ordem, ou seja, o titular da ação penal continua sendo o MP (não é este obrigado a oferecer denúncia)
Prazo Decadencial
Não está sujeita a prazo decadencial (apenas o crime restará sujeito ao prazo prescricional).
Retratação da Requisição
Para os Professores Capez e Paulo Rangel, não é possível a retratação. De outro lado, professores como LFG, Nucci, Denilson Feitosa, admitem a retratação.


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PEÇA ACUSATÓRIA
DENÚNCIA OU QUEIXA
Trata-se da peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito dos fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com manifestação expressa da vontade que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória  inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada) ; a queixa a peça acusatória inicial da ação penal privada.
Requisitos- art. 41, CPP
Primeiramente: elementos essenciais X elementos acidentais
- essencial: é aquele elemento que deve estar presentes em toda e qualquer peça acusatória, pois é necessário para identificar o fato típico praticado pelo agente. Sua ausência será causa de nulidade absoluta.
- acidentais: são aqueles relacionados às circunstâncias de tempo e de espaço, os quais nem sempre afetam a reação do acusado. Portanto, o vício em relação ao elemento acidental é causa de nulidade relativa.
·         descrição do fato com todas as suas circunstancias;
OBS1: quando se tratar de crime culposo, é imprescindível que o MP descreva em que consistiu a modalidade culposa. A inobservância desse requisito acarreta a inépcia da peça acusatória, pois viola o princípio da ampla defesa.
OBS2: prevalece o entendimento de que essa inépcia da peça acusatória deve ser arguida até a sentença. (caso contrário, admite-se que a defesa teria sido possível, não prejudicada)
OBS3: acusação geral X acusação genérica -> a acusação geral ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados o mesmo fato delituoso (é um fato só), independentemente das funções por eles exercidas por eles na empresa – não há inépcia. A acusação genérica ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade – há inépcia, pois dificulta à defesa saber de qual fato se defender.
·         qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação;
·         classificação jurídica do fato;
·         rol de testemunhas se houver;
- No procedimento ordinário: até 8 testemunhas por fato delituoso imputado.
- No procedimento sumário: até 5 testemunhas.
- No procedimento sumaríssimo: até 3 testemunhas (doutrina: até 5)
O não oferecimento do rol de testemunhas na denúncia acarreta a preclusão.
·         pedido de condenação;
·         endereçamento da petição;
·         nome, cargo e posição funcional do denunciante
·         requisito específico da queixa-crime: constituição de advogado com poderes específicos, que deverá ser anexada à queixa-crime.

Prazo para o Oferecimento da Peça Acusatória
-         Réu Preso: 5 dias
-         Réu Solto: 15 dias
Lei de Drogas: 10 dias (tanto preso quanto solto)
Qual a consequência de uma denúncia intempestiva?
  1. surge o direito de ação penal privada subsidiária da pública.
  2. Perda do subsídio (art. 801, CPP)
  3. em se tratando de réu preso, caso o excesso seja abusivo, deve a prisão ser relaxada, sem prejuízo da continuidade do processo.

Recurso Cabível em caso de rejeição da inicial acusatória
CPP -> RESE (art. 581, I)
Juizado -> Apelação
Competência Originária dos Tribunais -> Agravo Regimental
RENÚNCIA (ao Direito de Queixa)
a) Natureza Jurídica
Causa extintiva da punibilidade.
b) Princípio
Oportunidade / Conveniência
c) Conceito
Ato unilateral do ofendido ou de seu representante legal, abrindo mão do direito de propor a ação penal privada.
d) Ato Unilateral
A renúncia independe de aceitação.
e) Momento
Antes do início da ação penal
f) Indivisibilidade
Renúncia concedida a um estende-se aos demais.
OBS: na lei dos Juizados, a composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, par único)
g) Espécies
4.      expressa: declaração inequívoca feita pelo ofendido.
5.      Tácita: prática de ato incompatível com a vontade de processar.
Exemplo: antes da lei 11.106/05, o casamento da vítima de crimes sexuais com o autor do delito ou com terceiro era causa extintiva da punibilidade. Apesar da revogação dos incisos VII e VIII do art. 107, CPB, o casamento da vítima com o autor do crime sexual (desde que de ação penal privada) importa em renúncia tácita ao direito de queixa, com a conseqüente extinção da punibilidade com base no art. 107, V.
-> Recebimento de indenização é sinônimo de renúncia? No CPP não importa em renúncia, mas, por outro lado, no juizado(art. 74), o recebimento de indenização importa em renúncia ao direito de queixa ou de representação.
-> cabe retratação da renúncia? Não se admite retratação da renúncia.
-> a renúncia de uma vítima prejudica o direito da outra vítima? Não, pois são direitos autônomos, distintos. Nada impede que a outra vítima ofereça queixa-crime.
PERDÃO DO OFENDIDO
Ocorre na ação penal privada. De modo algum de confunde com o perdão judicial, pois naquele quem perdoa é o querelante, enquanto neste quem perdoa é o próprio juiz (Ex: art. 121, par 5º, CP).
a) Conceito
É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o processo, perdoando o acusado.
b) Natureza Jurídica
Causa extintiva da punibilidade
b) Princípio
Disponibilidade (o processo já está em andamento)
c) Ato Bilateral
Depende de aceitação
d) Momento
Após o início do processo
e) Indivisibilidade
Perdão concedido a um estende-se aos demais, desde que haja aceitação.
f) Espécies
-         expresso
-         tácito
g) Aceitação
-         expressa
-         tácita
O silêncio do querelado importa em aceitação tácita – art. 58, CPP.
Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
        Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
        Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
        Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
        Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
        Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
        Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
        Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
        Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

PEREMPÇÃO
a) Conceito: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada exclusiva ou personalíssima em virtude da desídia (= desleixo, preguiça) do querelante.
b) Natureza Jurídica
Causa extintiva da punibilidade – art. 60, CPP.
c) Decadência
É a perda do direito de iniciar a ação penal privada. Difere, assim, da perempção, pois nesta a ação já começou.
d) Hipóteses (art. 60, CPP)
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
 IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

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