01) Em que consiste a denominada "supremacia constitucional"? R.: Entende-se por supremacia constitucional o fato de que a constituição é considerada a pedra angular do sistema jurídico-político do país, conferindo validade e legitimidade aos poderes do Estado, dentro dos limites por ela impostos, não podendo ser contrariada por qualquer texto ou dispositivo legal do ordenamento jurídico, sob pena de ser considerado inconstitucional. 02) Quais as possíveis espécies de inconstitucionalidade previstas em nossa Constituição Federal? R.: Nossa Constituição Federal prevê duas espécies de inconstitucionalidade: a) por ação, prevista no art. 102, I, a e III, a, b, e c; b) por omissão, prevista no art. 103, §§ 1.º, 2.º e 3.º. 03) Quando ocorre a inconstitucionalidade por ação? R.: Ocorre inconstitucionalidade por ação quando atos legislativos ou administrativos contrariam normas ou princípios contidos na Constituição. 04) Quando ocorre inconstitucionalidade por omissão? R.: Ocorre inconstitucionalidade por omissão quando deixam de ser praticados atos legislativos ou administrativos, exigidos pela Constituição, para permitir a plena aplicação da norma constitucional. 05)Qual a técnica constitucional prevista para defender a supremacia constitucional, isto é, evitar que ocorram inconstitucionalidades? R.: A técnica prevista para defender a supremacia constitucional é denominada controle de constitucionalidade das leis. 06) Que sistemas são utilizados para exercer o controle de constitucionalidade? R.: O controle de constitucionalidade pode ser exercido segundo os sistemas político (quando órgãos políticos verificam a ocorrência de inconstitucionalidades), jurisdicional (quando o controle é feito por intermédio do Poder Judiciário) ou misto (quando tanto órgãos políticos quanto o Poder Judiciário têm competência para coibir a ocorrência de inconstitucionalidades, sendo a competência de cada um determinada pela categoria do ato legislativo ou administrativo). 07)Quais os critérios de controle de constitucionalidade utilizados pelos sistemas constitucionais existentes? R.: Existem sistemas de controle concentrado da constitucionalidade (quando somente o órgão máximo do Poder Judiciário ou uma Corte Constitucional têm competência para exercê-lo) e sistemas de controle difuso da constitucionalidade (quando diversos órgãos e instâncias do Poder Judiciário têm competência para exercê-lo). 08)Quais os modos de exercer o controle de constitucionalidade, no sistema de controle difuso? R.: No sistema de controle difuso da constitucionalidade, pode-se exercê-lo: a) por via incidental, dentro de um processo judicial, em que a parte argüi, por meio de exceção, a inconstitucionalidade de determinada norma; b) por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que pode ser proposta pelas partes legitimadas pelo ordenamento jurídico; e c) por iniciativa do juiz, de ofício, dentro de um processo judicial. 09) Qual o sistema de controle de constitucionalidade previsto pela atual CF? R.: O sistema brasileiro atual é jurisdicional, combinando os sistemas de controle concentrado e difuso. A CF de 1891 instituiu exclusivamente o controle difuso, à semelhança do judicial review norte-americano; as Constituições posteriores agregaram novos elementos, que permitiram exercer o controle concentrado da constitucionalidade. 10) Quem tem capacidade processual para propor ação direta de inconstitucionalidade? R.: Segundo o art. 103 da CF, podem propor ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 11)De que espécies pode ser a ação direta de inconstitucionalidade? R.: A ação direta de inconstitucionalidade pode ser interventiva, genérica ou supridora de omissão. 12)Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade interventiva? R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade interventiva quando se destina a promover intervenção: a) da União em algum Estado da Federação; ou b) de algum Estado, em Município situado dentro de seus limites territoriais. 13) Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade genérica? R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade genérica quando o autor deseja obter declaração judicial de inconstitucionalidade, em tese, de: a) lei ou ato normativo, federal ou estadual, em face da CF, ou b) lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual. 14) Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade supridora de omissão? R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade supridora de omissão quando a responsabilidade pela edição da norma faltante prevista ou pela adoção das necessárias providências for, respectivamente: a) do legislador, ou b) do administrador. 15) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre ação de controle de constitucionalidade, exercida por via incidental, e acolhida pelo Poder Judiciário? R.: A decisão judicial fará coisa julgada e terá efeito somente entre as partes (incluindo, eventualmente, terceiros, que tenham interesse jurídico), não se projetando para fora do processo. 16) A partir de que momento passa a surtir efeito a decisão judicial, no caso de ação de controle de constitucionalidade, exercida por via incidental? R.: A decisão judicial, no caso concreto, terá efeito retroativo (ex tunc), invalidando qualquer relação jurídica fundada no ato reconhecido como inconstitucional, mas somente inter partes. A lei ou o ato permanecerão válidos até que sua executoriedade seja suspensa pelo Senado. 17) Qual o efeito da suspensão de lei ou ato pelo Senado? R.: A lei ou ato passarão a não mais produzir efeitos somente a partir da data da suspensão de sua executoriedade (efeito ex nunc), permanecendo válidas as relações jurídicas neles fundadas, estabelecidas antes da suspensão. 18) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de inconstitucionalidade genérica? R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato, objeto de ação direta de inconstitucionalidade genérica, faz coisa julgada material, e se projeta para fora do processo, tendo efeito erga omnes, isto é, elimina do mundo jurídico o ato declarado inconstitucional e obriga as autoridades a não mais estabelecerem quaisquer relações jurídicas com fundamento na lei ou ato reconhecido como inconstitucional. 19) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de inconstitucionalidade interventiva? R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato, objeto de ação direta de inconstitucionalidade interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República (ou pelo Procurador-Geral do Estado, conforme o caso) tem por efeito restabelecer a normalidade jurídica quanto aos atos praticados pelo órgão político público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) que estão descumprindo a Constituição. Declarada a inconstitucionalidade, será também decretada intervenção se não ocorrer imediata suspensão da lei ou ato reconhecido como inconstitucional. 20) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão? R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a inconstitucionalidade por omissão tem por efeito produzir um comando, dirigido ao Poder Legislativo ou a órgão administrativo, para que elabore a lei ou o ato faltante no ordenamento jurídico (no caso de órgão administrativo, concede-se o prazo de trinta dias). 21) Qual a conseqüência do não-cumprimento da decisão judicial, por parte do Poder Legislativo ou do órgão administrativo? R.: Em tese, a nova omissão caracterizará grave infração à ordem jurídica. Na prática, por não ter sido prevista na Constituição o suprimento, por parte do Poder Judiciário, da norma faltante, a declaração judicial de inconstitucionalidade, no caso de omissão, não ocorrerá qualquer tipo de sanção ao Poder Legislativo ou ao órgão administrativo omissos. 22) Qual a natureza jurídica da decisão judicial sobre a constitucionalidade de determinado ato? R.: No caso de ação direta de inconstitucionalidade genérica, a decisão judicial terá natureza jurídica simultaneamente declaratória (porque o Poder Judiciário declara a inconstitucionalidade) e constitutiva-negativa (porque desfaz as relações jurídicas estabelecidas); no caso de ação de inconstitucionalidade interventiva, a natureza jurídica da decisão judicial é, também, declaratória, mas prepondera o efeito condenatório (o Poder Judiciário emite decreto de intervenção); e, no caso de inconstitucionalidade por omissão, além da natureza declaratória da decisão, tem ela, também, natureza mandamental (o Poder Judiciário emite uma ordem). 23) O que é a ação declaratória de constitucionalidade? R.: A ação declaratória de constitucionalidade é inovação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17.03.1993, que a acrescentou ao texto do art. 102, I, a, da CF, e tem por objeto a rápida resolução de pendências judiciais, quando existe grande número de ações onde se argüi a inconstitucionalidade de determinada lei ou de ato normativo federal. 24) Quem tem legitimidade para propor a ação declaratória de constitucionalidade? R.: A Emenda Constitucional n.º 3/93 legitimou como autores da ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República, acrescentando o § 4.º ao art. 103. 25) Quem tem competência para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade? R.: Tem competência originária e exclusiva para o julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, a, modificado pela EC n.º 3/93. 26) Qual o efeito da decisão definitiva de mérito, proferida pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal? R.: Segundo o art. 102, § 2.º, da CF, introduzido ao texto constitucional pela EC n.º 3/93, a decisão definitiva de mérito terá eficácia erga omnes e produzirá efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. 27) Poderá a ação declaratória de constitucionalidade ser utilizada de forma inconstitucional? R.: Sim. A doutrina aponta o efeito de paralisação de inúmeros feitos, em que são discutidas questões de interesse coletivo; se a decisão judicial for a de rejeitar a pretensão do autor, não haverá inconstitucionalidade, mas se a decisão judicial acolher a pretensão, o efeito será o de evitar que se discutam questões jurídicas, objeto de grande número de ações em curso, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. No último caso, a doutrina reconhece que, sem que se atenda a esses princípios constitucionais, poderá haver inconstitucionalidade. 28) Qual a posição majoritária, no STF, acerca da finalidade da ação declaratória de constitucionalidade? R.: A posição majoritária no STF é a de considerar a ação declaratória de constitucionalidade como inserida no sistema de controle abstrato da constitucionalidade de normas, visando a defesa da ordem jurídica, e não se destinando diretamente à tutela de Direitos Subjetivos. 29) Leis ou atos normativos estaduais ou municipais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade? R.: Não. A EC n.º 3 somente previu a possibilidade de ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, lei ou ato normativo federal. 30) Qual a função do Advogado-Geral da União, no julgamento de ações envolvendo controle de constitucionalidade, processadas e julgadas pelo STF? R.: O Advogado-Geral da União deverá ser previamente citado quando o STF apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma legal ou ato normativo, devendo defender o ato ou o texto impugnado; no caso de ação declaratória de constitucionalidade, não atuará no processo, pois não estará exercendo defesa relativa a ataque à constitucionalidade de qualquer norma legal ou ato normativo. 31) Qual a função do Procurador-Geral da República, no julgamento de ações envolvendo controle de constitucionalidade, processadas e julgadas pelo STF? R.: Segundo o que dispõe o art. 103, § 1.º, da CF, deverá o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. |
Blog criado com o intuito de disponibilizar resumos de aulas do curso de Direito.Lembrando que o blog é somente para auxílio e não substitui os livros. Por isso, vamos estudar DIREITO. **Sou estudante do 6º periodo de Direito!** "Senhor, livrai-me de TODOS os males. Amém."
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Exercício de Constitucional ( feito em sala- 5º período - DIREITO)
15 de mar. de 2012
REVISÃO - Direito das Coisas
.: Assunto da Prova de Civil IV: DIREITO DAS COISAS - CONCEITO DE POSSE / DIFERENÇA DE POSSE E DETENÇÃO/MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE.
Espero que MINHAS ANOTAÇÕES ajudem vocês!!!!!
Boa prova e bom estudo :)
DIREITO CIVIL IV ( aula do dia 08/ fevereiro/2012) – está tudo em tópicos,
DIREITOS REAIS – “DAS COISAS”
CONCEITO:
Utilização econômica-social das coisas
Conjunto de regras e princípios que regem a relação de poder, de titularidade, que submete a coisa a uma pessoa.
- Aspectos gerais
Direito privado – art 1196 à 1510 cc
Características:
Tipicidade
Sequela
Oponibilidade
Publicidade
Elasticidade
Objeto do direito das coisas
Classificação dos Direitos Reais
Direito da Coisa alheia
Direitos reais limitados
- Quanto ao objeto
- Quanto à importância
- Titular pessoa específica
-Subjetivamente reais
CONTINUAÇÃO...
Aula do dia 23/02/2012
Direito das Coisas
POSSE- Noções Gerais
Duas formas para ter posse dentro do Direito: quando cria uma situação de poder ou jus possessionis.
A posse é natural, de forma voluntária.
Posse formal: para que se enquadre nessa situação tem que ser mansa e pacífica.
( para mais informações sobre o conteúdo dessa aula, deixe uma mensagem com seu e-mail que eu envio)
AULA DO DIA 01/03/2012
4 – Diferença entre posse e detenção
4.1) Presença de um vínculo de subordinação
4.2) O detentor conserva a coisa em seu poder, em nome do titular e sob suas instruções.
4.3) Servidor da posse art. 1198 cc
5) Classificação da posse
5.1) Posse individual
A composse
5.2) Posse direta – corpus – temporária X Posse indireta ( considerada pelo proprietário enquanto cede o corpus)
Quem merece proteção possessória?
- Art. 1197 c.c
5.3) Posse justa: Isenta de vícios / Pública e contínua X Posse injusta – modo proibido; meios físicos ou morais – Meios violentos ou clandestinos
5.4) Posse de boa fé - ignorância/ erro X posse de má fé / dolo
5.5) Posse com título – situação jurídica/ boa posse X Posse sem título
5.6) Posse nova – inferior a ano e dia X Posse velha – inferior ano e dia
5.7) Posse natural – corpus X Posse civil
5.8) Posse simples X Posse funcionalizada
DETENÇÃO – é diferente de posse. Na detenção vc possui o corpus( a coisa está sob seu domínio físico, mas vc não é seu detentor), e não é o prprietario da coisa.
O detentor e o proprietário da coisa existe uma relação de subordinação. Essa relação de subordinação vem através de uma hierarquia.
Ex: vc alugou uma casa mas vc precisa da autorização do proprietário para colcoar um espelho? NÃO. Isso significa que o proprietário não vai ter o domínio de comandar as atitudes do consumidor. Mas essa liberdade é limitada, por exemplo não pode demolir a casa pra construir um prédio.
Na detenção o detentor não tem liberdade sobre a coisa. Isso sif que todas as ações praticadas com a coisa são ações comandadas pelo proprietário. Por isso que existe uma relação de subordinação. Isso significa que o proprietário vai informar todas as instruções que o detentor vai utilizar para exercer sobre a coisa. Ex: POSSE- eu aluguei o caro, posso colocar o tanto de combustível que quiser, trafegar onde eu quero. DETENÇÃO - Eu entrego pizza, pra entegar pizza eu uso o carro da pizzaria, e não posso trafegar onde quiser. Isso trás características de subordinação, isso quer dizer que o detentor faz instruções do proprietário, isso é detenção.
Isso não só pro direito possessório, mas pra responsabilidade civil. Não posso tomar decisões como se dona fosse, só tenho posse física.
O que sig a responsabilidade civil?
Qdo eu produzo prejuízo a alguém cabe a vc idenizá-lo. Se for a posse e o possuidor produzir dano a alguém, o responsável é o possuidor.
Se o detentor for responsável pela destruição o proprietário é o responsável.
Qdo o empregado produz dano a outrem, quem tem a responsabilidade civil de reparar eh o empregador. Mas há o direito de ação regressiva, aí o empregador pode cobrar o emprego o prejuízo que ele teve.
Só tem uma situação que o empregador se isenta de pagar, se for provado que o empregado não estava cumprindo ordem.
Posse individual – você tem um bem uma coisa, onde só uma pessoa é um possuidor de uma coisa.
Composse – uma única coisa, sobre essa coisa existe mais de um consumidor; a característica principal é a indivisibilidade da coisa. Ex: marido e mulher alugaram uma coisa, ambos são possuidores.
Posse direta : tem o corpus, no entanto junto com o animus é temporário. Quem tem a posse direta? O possuidor. Ele tem o domínio físico da coisa, no entanto esse domínio é temporário. Quem tem a posse indireta é o proprietário. O fato de você ceder a coisa pra alguém, vc não perde a coisa, vc se torna o possuidor indireto.
Qual a importância do direito em identificar as duas pessoas? Pra saber quem merece proteção possessória.
Posse justa – é aquela que não vai apresentar vícios, ou seja, é aquela posse legal. Posse conforme ao ordenamento jurídico. Para que seja configurada como posse tem que ser pública ( é onde identifica o proprietário e o consumidor), não adianta ter a posse de uma coisa e não ser público, porque se por acaso essa coisa se afastar de mim qualquer pessoa pode vir e pegar. E precisa também ser contínua, e isso é sinônimo de habitualidade, reiteração, repetição. Se vc deixa sua coisa,por uma pessoa, apenas um dia, e recebe no outro dia. Essa pessoa não pode requerer direitos de posse.
Posse injusta - OBTIDO ATRAVÉS DE MEIOS ILÍCITOS. Obtido por meios físicos – força – moral – coação. Violento – força bruta, clandestino ( quando vc realiza ações que tentem camuflar seu objetivo final.)
Ex: o viznho em vez de colocar a cerca no limite que lhe é dado, invade a propriedade de outra pessoa – POSSE INJUSTA.
Posse de boa fé – é aquela posse onde o individuo a adquiriu através da ignorância. A ignorância não se refere a brutalidade, se refere a falta de conhecimento. Possuiu a coisa sem saber que estava produzindo algo ruim pra alguém.
Má fé – sabendo dolosamente que vai produzir prejuízo para outra pessoa.
Elas contribuem para posse com título – é a posse oriunda de uma relação legal, jurídica. Ex: imagem que eu tenha comprado um terreno de uma pessoa. O que eu não sabia eh que essa pessoa era um absolutamente incapaz. Isso significa que os atos são nulos. Mas já não estou com o corpus? Eu tenho posse, e a adquiri através de uma relação jurídica, apesar do contrato ter vício.
Posse sem título – sem existir uma relação jurídica.
Posse nova - é aquela inferior a ano e dia. Dependendo do tempo que vc passe em um bem, vc adquire determinados direitos.
Posse velha: período que vc passou a ser possuidor é superior a ano e dia.
Posse natural: vc tem o corpus e o animus ao mesmo tempo
Posse civil- posse que o direito atribui o direito de vc ser o possuidor, mas não necessariamente vc vai ter o corpus. Ex: inventariante : é o possuidor, mas ainda não tem o corpus.
Posse simples: o possuidor vai evitar que outro possuidor tome a sua posse. Ex: eu quero tomar o cuidado para que outras pessoas tomem posse, colocando muro, cerca, etc. Isso caracteriza posse simples.
Posse funcionalizada: posse que vai ter uma função social, minha preocupação não eh soh q outra pessoa tome a posse, me preocupo se minha posse vai prejudicar o meio ambiente, se aquele local que estou possuindo é local bom para morar, etc. Isso quer dizer que há uma preocupação com o direito de personalidade.
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS: Conjunto de normas que vai regulamentar a relação da titulatidade de poder de uma coisa exercido por uma pessoa.
Quais são as caract que a coisa precisa ter pra ser defendido pelo direito das coisas? Pecunio, possibilidade de apropriação e ser uma coisa corpórea.
A coisa precisa ser corpórea ( material)
Caract do direito das coisas: publicidade ( mostra a titularidade e a posse) Não adianta ser proprietário da coisa se não houver publicidade.
A norma vai fixar o que faz parte do direito das coisas ou não. Outra característica é a seqüela – q esse direito que vc possui pela coisa, vai companhar onde vc estiver, e com quem a coisa estiver. Ex: qdo alguém eh furtado, perde o corpus d coisa, se a coisa for localizada vc recebera a coisa de volta, pois memso tendo passado o periodoo longe de vc sem que vc tivesse o domínio do corpus pelo principio da seqüela seu direito de proprietário permanenceu.
A oponibilidade garante o efeito erga omnes, vc pode defender o direito sobre a coisa contra qualquer pesso auqe atente sobre o seu direito.
Elasticidade – que vc o proprietário possa delegar alguns direitos que são inerentes ao proprietário , ex: posse; dar coisa em garantia. É permitir que o proprietário escolha a forma como vai utilizar os seus direitos sobre a coisa. Se ele quer transferir a sua propriedade, o princicpio que vai garantir é esse principio sobre a elasticidade.
Conceito de posse: 1rt 1196
Posse é um exercício da propriedade, ou seja, a exteriorização da propriedade.
Teoria subjetiva – corpus e animus de forma separada. Individualiza os conceitos.
Domínio da coisa física ( vc tem sob o seu domínio a matéria)– corpus
Animus (poder que vc tem de exercer sobre essa matéria a propriedade)– exercício da propriedade
Teoria objetiva – defende a existência do corpus, garantindo a posse.
Apesar da diferença, o animus ta incluso no corpus. Se tiver só o domínio físico não vai garantir a posse.
Possuidor indireto – a posse é temporária.
Possuidor direto – ocorre a garantia do proprietária
Ex: sou dona de uma coisa, e eu tenho um corpus e um animus, eu domino fisicamente a coisa e também exerço sobre ela conduta de proprietário. O direito das coisas é elástico. O que eu faço? Eu concedo, permito, autorizo que outra pessoa utilize a coisa que é de minha propriedade. Que eu vou fazer? Passar o corpus para outra pessoa. Além do domínio físico tem que ter o animus.
Eu cedi esse direito, vou perder meu direito de corpus e animus? Não.
MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE
Aula do dia 03/março/2012
POSSE
6 – MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE:
6.1) MOMENTO: EXERCÍCIO
6.2) Formas
a) Modos originários : - não existe relação jurídica entre o novo e o antigo possuidor
b) Modos derivados: posse transferida ; suporte: relação jurídica entre o novo e o antigo possuidor
6.3) Agentes capazes para adquirir a posse: - própria pessoa que a pretende
- Representante: concorrência de duas vontades – eficácia direta e eficácia mediata
Representante – sem concorrência de vontades
- Terceiros: necessário a ratificação do interessado
6.4) Atos contrários `Rosse:
a) Mera Permissão – EXPRESSA e TÁCITA
b) Atos violentos ou clandestinos
7) Modos de transmissão da posse
7.1) Título Universal
- Transfere-se a universalidade
- Herdeiro necessário : sucessor
- Posse é transmitida com os mesmos caracteres
7.2) Título singular
- ato “inter vivos”
- ato “causa mortis” – TESTAMENTO
8) Modos de perda da posse:
8.1) Ausência do corpus
- Falta do elemento material
8.2) Ausência do animus
8.3) Ausência simultânea
9) Furto
10) Esbulho – ausente ( artigos 1200 a 1208)
Anotações:
Qual o momento que posso dizer que sou possuidor?
Domínio e exercício da coisa. Mas que exercício? Exercício da exteriorização da propriedade. Quais as formas de aquisição da posse?
As formas são: modos originários e modos derivados.
Modos originários: A posso vinda de forma originária significa que já foi criada como sendo uma posse. Ex: eu comprei um terreno, o terreno estava limpo, e neste terreno construí uma casa. Eu tenho o corpus e o animus tenho a posse da casa. Mas eu recebi de outra pessoa essa posse? Não. A posse foi criada por mim. A posse se deu na sua própria criação, ou seja, sou a primeira possuidora dessa coisa.
A lei diz que não existe relação jurídica entre o novo e o antigo possuidor.
Modo derivado? Existem dois agentes. Antigo possuidor e novo possuidor. O novo possuidor vai receber essa posse através de uma transferência. Se existe uma transferência, quer dizer que a posso recebida pelo novo possuidor é derivada. O possuidor não é o criador da posse.
Quem dentro do direito possui capacidade de ter a posse. Refere-se a capacidade de exercer aquele exercício caracterizador da posse. Quem tem legalmente condições de exercer direitos e deveres inerentes à coisa. Maior de 18 anos ou emancipado. E todos aqueles que não fazem parte dos absolutamente incapazes.
Quem são as pessoas que poderão adquirir a posse? – A própria pessoa que esteja interessada ( legalmente capaz, claro!!!!) ; isso ocorre através de uma aquisição de posse direta ( eu mesmo adquiro essa posse ).
O direito permite que outras duas figuras possam adquirir essa posse:
- Representante : tem dois sentidos, pois depende das pessoas que participarão da aquisição d a posse ; depende de quem ele está representando. Temos duas figuras. Temos o representando e o representado. Temos dois tipos de representação:
Direito preceitua o representante só terá direito da coisa se o representado assim o autorizar. Concorrência de duas vontades ocorre através de um mandato ou procuração.
Ex: O fato de você ser sócio não quer dizer que vc vai trabalhar na empresa. Ainda no ato constitutivo exige-se que seja o indicado o sócio-gerente, pessoa responsável pelas tomadas de decisões. O valor de sócios depende do valor contribuído na empresa.
Um sócio só pode comprar algo com o nome da empresa se tiver uma procuração ( aceitação do seu representado para as decisões do seu representante.)
Essa procuração vai ter dois tipos de características da coisa: eficácia( possui validade jurídica). Essa eficácia é direta, pois o ato jurídico se perfaz.
Eficácia mediata: realizou o negócio jurídico de forma instantânea.
( mandado – cumprimento de uma ordem) – diferente de mandato
O representante sem concorrência já tem uma característica peculiar ( não vai precisar de uma procuração ou mandado). Na verdade o mandado já existe.
Princípio do pátrio-poder – domínio como questão de obediÊncia, que o pai e a mãe poderão exigir de seus filhos. Os filhos deverão obediência. Essa obediência é uma procuração.
Outra situação que configura o pátrio poder é a tutela.
Tutor – ele não tem única e exclusivamente o papel de adm os bens, também é responsável pela educação do tutelado. Por essas razões a tutela é a transferência do pátrio-poder. O direito nomeia outra pessoa para que ela através da aquisição do pátrio-poder exerça
Curatela – somente administra os bens.
A última pessoa que o direito considera capaz de adquirir a posse são os terceiros. Complica quando o terceiro não tem mandato. Isso é possível para que essa aquisição tenha validade jurídica. É necessário a aceitação do interessado.
Exemplo: Minha mãe diz:”quero te dar um carro”. E eu respondo:”eu aceito”. Quando você adquire algo, tem encargos.
Aquisição de posso de terceiros sem a existência de uma procuração, e para que tenha validade jurídica precisa de uma aceitação, ratificação. Se tiver algum vício, colocar o meu nome em algum bem sem a minha autorização, esse negócio vai ser nulo.
Atos contrários a posse:
Mera permissão
Na permissão o proprietário diz:”eu permito que vc use a mesma coisa que eu tenho a posse” Isso pode ocorrer de duas formas: expressa e tácita.
A permissão expressa ocorre quando “ex: tenho um açude no meu terreno e o do meu vizinho não tem; expressamente permito que ele entre no meu terreno e use a água do meu açude” Não estou cedendo a posse.
Se vc tem só a permissão, se algum dia vc quiser reclamar algo o direito das coisas não vai lhe proteger. Quem tinha permissão não pode acionar a justiça.
Permissão tácita : eu não digo nada, mas em compensação não tomo nenhuma atitude contrária ao que vc está fazendo com uma coisa minha. Ex: permito que meu vizinho passe por dentro do terreno para encontrar a avenida. Ele tem a permissão, não tem a posse. Não configura acionar a justiça.
A outra situação em que a sua conduta vai ser contrária a aquisição da posse é o ato violento ou clandestino. Você se utiliza da força física. E no ato clandestino você se utiliza de meios camuflados para tomar a posse de outra pessoa.
Modo de transferência da posse:
Título universal - é o único tipo de transferência que passa de uma pessoa para outra levando todos os mesmos caracteres. Ex: o pai acaba de falecer, quem recebe os bens do de cujus recebe a posse da coisa da mesma maneira que foi deixada.( a coisa é transmitida com todos os seus caracteres)
Título singular - ato entre vivos, pode ser feita por transferência de móveis, etc. ex: eu quero ceder a posse do meu carro pra você, mas vou tirar o som.
Ato singular após o morte.
O patrimônio de uma pessoa não é totalmente disponível.
No direito de sucessões só dispõe de metade do seu patrimônio. O testamento é o único documento oficial possível.
8 – Modos de perda de posse
Quando perde o corpus, porque se vc perde o corpus o animus vai junto.Ex: destruição, desaparecimento. A destruição da coisa corpórea não permite que vc tenha a coisa novamente.
O furto – você perde a posse, mas não perde a propriedade. Tanto é que se a coisa for encontrada é devolvida para você.
Outra forma de perder a posse é a ausência do animus. Ex: eu tinha uma casa, morava nela, tinha o corpus ( domínio). Aí vendi a casa para outra pessoa, mas fiz com ela um contrato de locação. Vou perder a titularidade.
Uma forma de perder é a forma simultânea. – Eu lhe entrego por vontade própria o corpus.
A ausência vai ocorrer com o esbulho ( tentativa de tomar posse de outra pessoa, através de um ato “violento”)
Quando você tenta tomar a posse de outra pessoa.
Eu tenho um terreno e várias pessoas constroem casas, e eu deixo pra lá. O direito entende que eu abandonei.
14 de mar. de 2012
QUESTÕES DE PENAL III - resolvidas
01 – Assinale a alternativa que apresente circunstância que não qualifica o crime de homicídio doloso.
a) Quando o homicídio é praticado mediante promessa de recompensa.
b) Quando o homicídio é praticado mediante emprego de veneno.
c) Quando o homicídio é praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
d) Quando o homicídio é praticado para assegurar a impunidade de outro crime.
e) Quando o homicídio é praticado mediante emprego de asfixia.
02 – Assinale a alternativa que apresente circunstância que não aumenta a pena do crime de homicídio culposo.
a) Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão.
b) Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
c) Se o agente foge para evitar prisão em flagrante.
d) Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
e) Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de ofício.
- a) tentativa de homicídio(art. 121, combinado com art. 14, II, do Código Penal), haja vista o decurso de tempo entre a conduta e o resultado;
- b) lesão corporal seguida de morte(at. 129, § 3º, do Código Penal);
- c) homicídio simples(art. 121, caput, do Código Penal);
- d) homicídio qualificado(art. 121, §2º, II, do Código Penal);
- e) homicídio culposo(art. 121, §3º, do Código Penal).
- a) Afastado o privilégio da violenta emoção, subsiste impossibilitada, na mesma hipótese, a incidência da atenuante genérica homônima, prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal.
- b) Classifica-se, doutrinariamente, como crime de ação livre, em que pese se admita sua forma como de ação vinculada.
- c) A distinção fundamental entre o delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pela tortura) e o crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n. 9.455/97), é que neste último o resultado morte se dá por culpa.
- d) É caso de aumento de pena, no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, em que pese tais circunstâncias se circunscrevam ao próprio tipo do ilícito penal.
- a) não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias objetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
- b) há incompatibilidade na coexistência de quaisquer circunstâncias que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
- c) não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias subjetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
- d) há incompatibilidade na coexistência de duas ou mais qualificadoras, ainda que objetivas.
- e) não há incompatibilidade na coexistência de duas qualificadoras de natureza subjetiva.
Participação em Suicídio ( revisão de Direito Penal III)
FACULDADE PIAUIENSE-FAP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III
PROFESSORA: ALYNNE PATRÍCIO DE ALMEIDA
PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO – Art. 122 do CPB
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Crime comum; crime de dano; Crime comissivo ou omissivo; crime material; crime condicionado; crime de forma livre; crime simples; crime instantâneo; crime unisubjetivo; crime plurissusistente.
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
Sujeito Ativo – qualquer pessoa. Admite coautoria e participação. É crime comum.
Sujeito Passivo – qualquer pessoa que tenha discernimento para compreender que está cometendo suicídio.
OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO
Objeto Material – É o ser humano que suporta a conduta criminosa, isto é, aquele contra quem se dirige o induzimento; a instigação ou o auxílio ao suicídio
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação – quando a vítima morre ou sofre lesão grave em razão do ato suicida.
Tentativa – Não é admissivel
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, direto ou eventual. Não há modalidade culposa
MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA
Modalidade comissiva -
Modalidade omissiva - É possível o auxilio por omissão, desde que presente o dever de agir para evitar o resultado, na forma delineada pelo art. 13 § 2º, do Código Penal. Entretanto, diversos autores, como Damásio E. de Jesus e José Frederico Marques, sustentam ser incabível essa modalidade de auxilio, porque a expressão legal “prestar auxilio” é indicativa de conduta comissiva. Responderia o agente, mesmo presente o dever de agir, por omissão de socorro com resultado morte (CP, art. 135, p único).
DESTAQUES.
Pacto de Morte
No pacto de morte ou suicídio a dois, isto é, o acordo celebrado entre duas pessoas que desejam se matar, as hipóteses em que há sobrevivência de uma delas ou de ambas resolvem-se da seguinte maneira:
a) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro (exemplo: ministrar veneno), a ele será imputado o crime de homicídio;
b) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;
c) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;
d) se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;
e) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave.
Roleta-Russa e duelo americano
Se várias pessoas fazem, simultaneamente, roleta-russa ou duelo americano, aos sobreviventes será imputado o crime de participação em suicídio. Na roleta-russa, a arma de fogo é municiada com um único projétil, e deve ser acionado o gatilho pelos participantes cada um em sua vez, rolando o tambor que estava vazio. No duelo americano, por sua vez, existem duas armas de fogo, uma municiada e outra desmuniciada, e os participantes devem escolher uma delas para posteriormente apertarem o gatilho contra eles mesmos.
Se no contexto da roleta-russa ou do duelo americano, porém, um dos envolvidos, que não sabia se a arma de fogo estava ou não apta a efetuar o disparo, aciona seu gatilho, apontando-a a direção de outrem, e assim agindo provoca sua morte, o crime será de homicídio, com dolo e
Aborto ( revisão de Penal III)
Está super simples essa explicação....
A” toma remédio pro aborto e “B” ajuda, ambos respondem pelo artigo 124 – auto aborto.
Art 125- aborto sem o consentimento da gestante.
Artigo 126 – aborto com consentimento
A gestante reponderá pelo auto aborto pelo art 124 o namorado como participe do aborto.
¢ QUESTÃO 1 - Havendo apenas participação do terceiro ( por exemplo, induzindo a vítima ao auto aborto ), com infração portanto ao art. 124 em concurso, como ficaria o caso de resultarem lesões graves ou morte?
A fez o aborto e a moça ficou sem útero ( lesão grave). Artigo 127 As penas do artigo 125 e 125 aumentam um terço se tiver lesão grave. E de duas vezes se resultar morte.
A moça responde pelo 124.
Quem fez as manobras abortivas, se somente auxiliou vai ser participe do 124.
Sued médico resolve ele mesmo fazer o aborto na moça, Karla 124 ele 126.
Sued arruma o dinheiro e leva Karla ao dr Diego. O Diego faz aborto, Karla 124, sued 124, Diego 126.
ABORTO SEM O CONSENTIMENTO – ART. 125
ART. 125 E ART. 126
ART. 125 – SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE
ART. 126 – COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE
QUEM PODE DAR ESSE CONSENTIMENTO? O CONSENTIMENO NÃO EH CONSIDERADO VALIDO SE A GESTANTE FOR MENOR DE 14 ANOS.
Exemplo: Sued vai com Karla de 13 anos e ela vai por livre espontânea vontade a clinica do Diego. Chegando La Karla é super alta, aí Diego pede a certidão de nascimento de Karla e eh dada uma certidão de nascimento falsa. Diego faz o aborto.
Sued – responde pelo 125
Diego – 126
Se o Sued eh amigo do Diego, e Diego faz o aborto sabendo que ela é menor. Ambos respondem pelo 125.
Quem pratica manobras abortivas não responde pelo art 124.
Homicio – 121
Part de suicídio – 122
123
124 - aborto
125
126
127 – aborto qualificado pela qualificadora morte
Abortos que não são considerados crimes:
Art 128 – se não há outro meio de salvar a vida da gestante ; em caso de estupro
Aborto necessáro não depende de consentimento da gestante.
ABORTO ANCENCEFALO não é autorizado no Brasil – qdo
6 objetivas e duas subjetivas
12 de mar. de 2012
PENAL III - Revisão ( DOS CRIMES CONTRA A PESSOA)
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA – REVISÃO PARA A PROVA DE PENAL III , da professora Alynne Patrício ( FAP – Teresina/PI)
100% do material listado abaixo foi enviado por e-mail pela professora Alynne, e isso inclui slides e notas de aula. ( pelo pouco tempo informo a todos que os slides serão enviador por e-mail caso seja pedido - nos slides tem todo o conteúdo sobre infanticídio, suicídio e aborto - quem quiser solicite o envio por e-mail)
O material dela é, como sempre, EXCELENTE!
BOM ESTUDO!!!
Assunto da Prova: Homicídio, Infanticídio, Suicídio, Aborto.
01 – Assinale a alternativa que apresente circunstância que não qualifica o crime de homicídio doloso.
a) Quando o homicídio é praticado mediante promessa de recompensa.
b) Quando o homicídio é praticado mediante emprego de veneno.
c) Quando o homicídio é praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
d) Quando o homicídio é praticado para assegurar a impunidade de outro crime.
e) Quando o homicídio é praticado mediante emprego de asfixia.
02 – Assinale a alternativa que apresente circunstância que não aumenta a pena do crime de homicídio culposo.
a) Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão.
b) Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
c) Se o agente foge para evitar prisão em flagrante.
d) Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
e) Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de ofício.
- a) tentativa de homicídio(art. 121, combinado com art. 14, II, do Código Penal), haja vista o decurso de tempo entre a conduta e o resultado;
- b) lesão corporal seguida de morte(at. 129, § 3º, do Código Penal);
- c) homicídio simples(art. 121, caput, do Código Penal);
- d) homicídio qualificado(art. 121, §2º, II, do Código Penal);
- e) homicídio culposo(art. 121, §3º, do Código Penal).
- a) Afastado o privilégio da violenta emoção, subsiste impossibilitada, na mesma hipótese, a incidência da atenuante genérica homônima, prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal.
- b) Classifica-se, doutrinariamente, como crime de ação livre, em que pese se admita sua forma como de ação vinculada.
- c) A distinção fundamental entre o delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pela tortura) e o crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n. 9.455/97), é que neste último o resultado morte se dá por culpa.
- d) É caso de aumento de pena, no homicídio culposo, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, em que pese tais circunstâncias se circunscrevam ao próprio tipo do ilícito penal.
- a) não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias objetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
- b) há incompatibilidade na coexistência de quaisquer circunstâncias que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
- c) não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias subjetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado.
- d) há incompatibilidade na coexistência de duas ou mais qualificadoras, ainda que objetivas.
- e) não há incompatibilidade na coexistência de duas qualificadoras de natureza subjetiva.
Homicídio Qualificado
Com base no tipo fundamental descrito no caput do art. 121 do CP, o legislador a ele agrega circunstâncias que elevam em abstrato a pena do homicídio. São as chamadas qualificadoras.
Espécies de qualificadoras:
· índole objetiva - fixada nos termos de meios e do modo empregados para o crime. Independe do sujeito. Exemplo, com uso de arma de fogo, por emprego de fogo.
· índole subjetiva - diz respeito ao sujeito, analisando-se o motivo que o levou a cometer o crime.Ex. motivo torpe.
Qualificadoras e concurso de pessoas
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Prima facie, ao dizer que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, inversamente se admite a comunicação das circunstâncias de caráter real (objetivas).
Portanto, temos duas situações diferentes: as circunstâncias subjetivas só se comunicam quando forem elementares do tipo, isto é, forem imprescindíveis à adequação típica, ao passo que as circunstâncias as circunstâncias objetivas sempre se comunicam.
As qualificadoras previstas nos incisos I, II e IV são de índole subjetiva. Pertencem à esfera interna do agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam aos demais co-autores ou partícipes , em face da regra delineada pelo art. 30 do CP.
Por outro lado, as qualificadoras descritas nos incisos III e IV(meios e modo de execução) são de natureza objetiva, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos.
ATENÇÃO!! HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA NESSE TOCANTE. EXPLICAREI CASO A CASO.
O homicídio qualificado é definido do parágrafo segundo do Art. 121, que possui cinco incisos, são eles:
I - mediante paga, promessa de recompensa ou motivo torpe
É o homicídio mercenário definido na doutrina. É uma qualificadora de índole subjetiva, que diz respeito ao motivo do crime. As hipóteses podem ser casuísticas (definidas) ou genéricas, ou seja, extensivas de forma a ampliar o escopo das demais.
As hipóteses casuísticas dessa qualificadora são:
Mediante paga é quando se recebe antes de cometer o crime.
Promessa de recompensa é o pagamento após o cometimento do crime. É considerada recompensa qualquer tipo de benefício prometido em troca do crime.
Tanto a paga quanto a promessa de recompensa não devem possuir necessariamente natureza patrimonial, podendo ser de qualquer natureza , a exemplo da promessa de casamento ou mesmo uma relação sexual.
A hipótese genérica é o motivo torpe. É o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Ex: matar m parente para ficar com o dinheiro da herança.
Vingança nem sempre será considerado motivo torpe.
O ciúme não é considerado motivo torpe.
OBS: O mandante que paga o pistoleiro responde pela qualificadora? A circunstância se comunica?
INFORMATIVO 375/STJ
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.
A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.
A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.
Alguns doutrinadores entendem que a circunstância por ser de caráter subjetivo não se comunicaria e, analisado o caso concreto, o mandante responderia pela torpeza genérica.
II - por motivo fútil
É a desproporção entre o motivo e o crime. É o cometimento de um crime por um motivo muito irrelevante à gravidade do crime cometido.
A ausência do motivo, ou o seu desconhecimento, não pode ser considerado como motivo fútil. Assim não se pode aplicar a qualificadora quando o réu se recusa a revelar o motivo e não há outra maneira de se provar este. O motivo fútil pode ser requerido apenas quando se conhece e se pode provar o motivo e se demonstra sua desproporcionalidade ao crime.
Há polêmica quanto a considerar o ciúme como motivo fútil. Há julgados em ambos os sentidos, considerando-o ou não. Ciúme, segundo Mirabete, por si só, não pode ser considerado um motivo fútil, visto que é um sentimento natural do ser humano. O ciúme pode ser considerado fútil somente analisando as circunstâncias.
Embriaguez, por sua vez, pode ser culposa (embriaga-se sem intenção), acidental (não sabe que o que está bebendo) e a pré-ordenada (embriaga-se para criar coragem).
Dolo genérico: o agente tem vontade de praticar os elementos constitutivos do tipo. O Dolo especial: o agente tem uma vontade a mais para cometer o crime. Quando se está embriagado, não se tem o dolo especial, pois no momento do crime não houve uma intenção específica. No caso da embriaguez pré-ordenada, entretanto, entende-se que preserva-se o motivo anterior à embriaguez. Se o motivo antes da embriaguez pré-ordenada for fútil, aplica-se o "Actio Libera in Causa" e preserva-se o motivo fútil.
O Dolo eventual, por sua vez, é incompatível com o motivo fútil, segundo o STJ. O motivo fútil é um dolo específico, especial. No dolo eventual não há o dolo específico e portanto não há o motivo fútil.
III - veneno, fogo, asfixia, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum.
A índole dessa qualificadora é objetiva, pois fixa-se meios pelos quais o crime possa ser qualificado.
As seguintes qualificadoras desse tipo são casuísticas:
· Veneno é qualquer substância que, introduzida no corpo humano, possa causar dano ou morte. Causa o homicídio por venefício.
· Fogo - resultado da combustão de materiais inflamáveis
· Explosão - material que se transforma rapidamente em gás de alta temperatura, causando danos.
· Tortura - ação que causa sofrimento mental ou físico, intenso e desnecessário. A Lei 9455/97 define o crime de tortura, e é específico em relação ao tipo do código penal. Essa lei define o tipo de tortura com morte para treze finalidades específicas. Se o tipo encaixa-se numa dessas treze finalidades, aplica-se o tipo da Lei 9455. Se não se encaixa em um dos treze tipos, encaixa-se no tipo do código penal, que é geral. Exemplos: Torturou para obter a confissão, acarretando a morte - Lei 9455. Torturou para obter confissão e após a confissão, matou - Lei 9455 para a tortura e o código penal por homicídio simples, pois rompeu-se o nexo causal entre a tortura e o homicídio. Torturou e matou - não se prova o fim e aplica-se apenas o art. 121 do CP com a qualificadora de tortura.
· Asfixia - supressão da função respiratória.
As genéricas são:
· meio insidioso - é um estratagema oculto para matar (como é o veneno)
· cruel - cruel é aquele prolonga-se, desnecessariamente, causando sofrimento prolongado e desnecessário.
· que possa resultar perigo comum. Causar perigo comum é aquele meio que pode ampliar o resultado do crime, atingindo outras pessoas. Para haver o perigo comum deve haver dois dolos distintos, um de matar e outro de causar perigo comum.
IV- traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima
São índoles objetivas, pois dizem respeito ao meio do crime.
São as casuísticas:
· traição - a quebra da confiança moral. A vítima não esperava que fosse vitimada pois tinha algum tipo de confiança moral no autor. A traição material, por sua vez, é aquela em que o autor ataca a vítima sem essa perceber a iminência desse ataque.
· emboscada - é a preparação de uma situação, onde o autor se esconde para atacar a vítima.
· dissimulação - na dissimulação material o autor se disfarça, dissimula, para que a vítima não perceba quem ele é e não perceba o perigo. Já a dissimulação moral é aquela em que o autor aproxima-se da vítima, ganha sua confiança para depois atacá-la de surpresa.
As genéricas são:
· que dificulte a defesa do ofendido
· torne impossível a defesa do ofendido.
Superioridade de armas, por si só, não pode ser considerado recurso que dificulte a defesa do ofendido.
Brigas anteriores ao fato excluem o elemento surpresa.
Brigas anteriores ao fato excluem o elemento surpresa.
V - Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem em outro crime.
A índole dessa qualificadora é subjetiva, diz respeito ao motivo que o leva a cometer o crime. É uma homicídio por conexão, segundo a doutrina. A conexão pode ser:
· Teleológica - ou por sucessão - para assegurar a execução de crime sucessivo - o objetivo do primeiro crime é assegurar um outro crime fim.
· Consequencial - o crime de homicídio é consequência, posterior ao crime fim.
o pode ser com o objetivo é assegurar a ocultação de outro crime
o pode ser com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. Como exemplo, ao praticar-se um furto, após ele, mata-se uma eventual testemunha ocular ou para ocultar ou para tornar o crime impune
o assegurar a vantagem de outro crime - vantagem é produto, proveito ou preço. O produto é o próprio produto do furto. O proveito é o que se obtém com a realização do produto. O preço é o proveito, só que monetário. A doutrina entretanto ampliou o conceito de vantagem para qualquer vantagem obtida, mesmo não sendo essa monetária.
· Ocasional - As conexões teleológica e consequencial são previstas no código e qualificam o homicídio. A ocasional é proposta pela doutrina. Na conexão ocasional não há conexão entre os crimes, mas uma mera relação de proximidade física de dois crimes. Um exemplo é quando uma pessoa vai a um local para roubar e rouba, por coincidência ele encontra um desafeto naquele lugar e resolve matá-lo. Há uma conexão ocasional aí. Mas essa conexão ocasional NÃO é uma qualificadora de homicídio.
Matar para assegurar a prática do jogo do bicho qualifica-se nesse inciso? Não porque jogo do bicho não é crime, mas contravenção.
Matar para assegurar a impunidade de seu irmão qualifica nesse inciso? Sim, porque o motivo do homicídio é ocultar outro crime, independentemente de ser o autor o mesmo dos dois crimes.
Em relação as qualificadoras dos cinco incisos:
Matar para assegurar a impunidade de seu irmão qualifica nesse inciso? Sim, porque o motivo do homicídio é ocultar outro crime, independentemente de ser o autor o mesmo dos dois crimes.
Em relação as qualificadoras dos cinco incisos:
· há possibilidade de coexistirem mais de uma qualificadora? Só pode haver um motivo, portanto só pode haver uma qualificadora subjetiva. Pode haver mais uma qualificadora objetiva, de meio. Podem haver várias qualificadoras mais somente uma subjetiva. Quando há mais de uma qualificadora há duas posições:
o Na primeira, que já está sendo superada, na primeira fase usa-se uma das qualificadoras e na segunda fase usa-se as demais como agravantes
o Na segunda, posição prevalente na doutrina e jurisprudência, usa-se uma como qualificadora e as outras como circunstâncias judiciais. Segundo ele usar como agravante uma qualificadora seria vedado pelo caput do artigo 61.
· O homicídio pode ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo? Só pode coexistir qualificadora objetiva com o privilégio visto que o privilégio é de índole subjetiva, e não pode haver duas índoles subjetivas.
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO COEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE QUALIFICAM E PRIVILEGIAM O HOMICÍDIO - NATUREZA DIVERSAS - MEIO OU MODO DE EXECUÇÃO E VIOLENTA EMOÇÃO COMPATIBILIDADE - RECONHECIMENTO
- São compatíveis as circunstâncias que qualificam (meio ou modo de execução do crime) e as que privilegiam (violenta emoção), em virtude de sua natureza jurídica que as envolvem, ou seja, a primeira é objetiva, enquanto que a segunda e subjetiva. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - EMOÇÃO VIOLENTA - PROVOCAÇÃO INJUSTA - IMPETUS DE REVIDE - RECONHECIMENTO - Caracteriza a emoção violenta a reação imediata à provocação injusta DOSIMETRIA DA PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO PARA A REDISTRIBUIÇÃO JUSTA DA CULPABILIDADE - CRIME CONTINUADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS E DE PRIVILEGIO /- REPRIMENDA SUFICIENTE - RECONHECIMENTO - A pena deve ser individualizada e corresponder à redistribuição justa da culpabilidade, sendo atendidas as regras contidas no artigo 59 do Código Penal, além de dosadas a situação da continuidade dehtiva e as circunstâncias de qualificam e privilegiam o crime REGIME PRISIONAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO- PRIVILEGIADO - INICIALMENTE FECHADO - CABIMENTO - Por se tratar de homicídio qualificado-privilegiado, com a individuahzação da pena acima de 8 (oito) anos de reclusão, é de rigor o início do cumprimento do regime prisional no inicialmente fechado Exegese da alínea a, do § 1o c.c. alínea a, do § 2o, ambos do artigo 33 do Código Penal. Relator(a): Willian Campos. Julgamento: 05/08/2008. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 05/09/2008
· Crime Hediondo e Homicídio (Lei 8072/90) - o homicídio cruel não constava na Lei 8072 e não era crime hediondo. Em 1994 houve nova Lei que incluiu o homicídio no rol da lei de crimes hediondos. Há crime hediondo em homicídio qualificado privilegiado? Inicialmente parecia que sim. Mas depois reviu-se essa posição, pois se há a qualificadora de modo e uma índole subjetiva privilegiada, prevalece a índole subjetiva. Se há a índole subjetiva do privilégio não pode haver outra da qualificadora. Logo a qualificadora só pode ser objetiva. Dessa forma entende-se que homicídio qualificado privilegiado não é hediondo. Homicídio simples não é hediondo. Só será hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Atividade de grupo de extermínio é uma atividade de homicídio massificado, motivado muitas vezes apenas pela condição da vítima, sem ter nada contra a vítima mas contra o grupo a que ela pertence.
Crime de homicídio e disparo de arma de fogo? O crime de disparo de arma de fogo só é absorvido pelo crime de homicídio se o disparo foi na cadeia causal necessária do homicídio. O mesmo ocorre na absorção do crime de porte ilegal de arma pelo homicídio cometido por aquela arma.
HOMICÍDIO CULPOSO
Art. 121, Par. 3º do CP
Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro
O Art. 121 par. 3º é tipo penal aberto, que precisa de complementação. A complementação é dada pelo art. 18, II do CP.
A leitura completa do tipo, combinando os dois artigos do 121 e 18: "Matar alguém, por imprudência, negligência ou imperícia."
A leitura completa do tipo do CTB é: "Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia na condução de veículo automotor."
Imprudência: é quando o agente está agindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in agendo" ou "faciendo". Dirigir um carro em alta velocidade, por exemplo, causando um homicídio.
Negligência: é quando o agente está se omitindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in omitendo". Deixar de desmuniciar uma arma antes de limpá-la, causando um homicídio.
Imperícia: falta de aptidão técnica para praticar determinado ato, causando um homicídio por causa dessa imperícia.
Pode haver imprudência, negligência e imperícia ao mesmo tempo.
Componentes do crime culposo (tem que ter todos, simultaneamente):
· conduta voluntária - voltada a um fim, sendo esse lícito ou ilícito - dirigir um carro acima da velocidade permitida é uma conduta voluntária
· previsibilidade - é aquilo que não escapa da perspicácia comum de um homem médio.
· quebra do dever de cuidado - há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o dever de cautela, na imprudência, negligência ou imperícia. Pela doutrina nova há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o princípio da confiança. O princípio da confiança é a confiança que a vítima tem que não sofrerá danos quando agindo em normalidade.
· resultado ilícito - é o resultado previsto na norma, para crime culposo. Não há crime culposo se não tipificado especificamente.
· resultado não desejado - se fosse desejado o crime seria doloso.
Culpa concorrente? - não há compensação de culpas quando ambos concorrem em culpa. Ambos respondem com culpa nos seus respectivos resultados ao outro. O máximo que se pode obter da situação é a situação favorável do comportamento da vítima em ambos os crimes.
Art. 121, Par 4º, CP - a primeira parte do artigo aplica-se ao crime culposo. A segunda parte para os dolosos. Esse artigo é causa de aumento de pena.
Concentrando na parte culposa do artigo temos:
Omissão de socorro
No código de trânsito, art 304, parágrafo único, incorre nas mesmas penas do crime culposo, o agente que deixa de prestar socorro, mesmo se a vítima já estivesse morta e mesmo se a vítima for socorrida por terceiros. Agora se houver prova inequívoca que a pessoa já estava morta, não se aplica essa causa de aumento da pena.
Fugir para evitar o flagrante
Se o agente foge para evitar o flagrante, está:
- inviabilizando a aplicação da lei penal
- inviabilizando a coleta das provas necessárias
Por isso o legislador pune essa prática.
Se o agente não procurar diminuir as consequências de seu ato
Diminuir as consequências do ato é obrigação do agente, no crime até então culposo.
Se o crime resulta de inobservância de regra técnica, arte ou ofício.
A diferença desta para a imperícia é que há uma regra para proceder e o agente não a obedece. Na imperícia não há a regra ou o agente não a conhece.
Da segunda parte do artigo, para os dolosos, aumenta-se a pena:
Vítima menor de 14 anos ou a vítima maior de 60 anos
pela dificuldade de defesa e pela dificuldade de absorver os resultados do crime.
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