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8 de dez. de 2011

SURSIS ( Revisão para a prova de direito penal II - parte 2)

Abaixo as últimas anotações que fiz da última aula do professor de PENAL II !!!!


SURSIS – Suspensão Condicional da Pena

Requisitos :
Pena: até dois anos
Não reincidência – doloso
Circunstâncias judiciais  favoráveis
Só vai receber o “sursi” quem não pode receber pena restritiva de direito.
Quem aplica o “sursi” é o juiz sentenciante ( momento de aplicação)

São quatro tipos de SURSIS:
- Simples: quando o indivíduo cumpriu todas as condições acima; não reparou o dano.
- Especial: perfeito; já reparou os danos; é uma exceção; não deve quase nada ao Estado.
- Etário: 70 anos ou mais
- Humanitário : tem doença grave.
**No etário e no humanitário a pena pode ser de até 4 anos.


OBSERVEM ABAIXO:


Espécies
Características
Período de Prova
Simples
Não reparou o dano/ No 1º ano presta serviço a comunidade ou limitação aos finais de semana
2 a 4 anos
Especial
Reparação dos danos/ Condições estabelecidas pelo juiz
2 a 4 anos
Etário
70 anos ou mais/ até 4 anos
4 a 6 anos
Humanitário
Até 4 anos/ doença grave
4 a 6 anos


**Comparecer mensalmente ao Juiz informando suas atividades. Não freqüentar bares, restaurante, prostíbulos, casas de jogos, etc.
**Período de Prova – prazo pelo qual o indivíduo deve passar por isso.

Perde o benefício se for condenado por crime doloso enquanto estava no gozo do sursi; ou  caso não assinar a lista de freqüência.
A perda do benefício vai ser decidida caso a caso quando for condenado por crime culposo. Passado o período de prova, a pena será declarada extinta.
No livramento condicional preso e depois recebe o benefício – sursis.

Requisitos:

Pena: CULPOSO; PRIMÁRIO; 1/3
           REINCIDENTE DOLOSO ½
           HEDIONDO 2/3

REPARAR O DANO: - BOM COMPORTAMENTO; CAPACIDADE DE SUSTER-SE E NÃO VOLTAR A DELINQUIR ( Mas, quem garante que não vai voltar a fazer isso?)
Condições: LEGAIS: TRABALHAR; COMPARECIMENTO MENSAL.
                   JUDICIAIS: NÃO MUDAR-SE; RECOLHIMENTO NOTURNO; NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES.

Período de Prova: Por todo o restante da pena

Obs: Perde o benefício se for condenado por crime doloso.


REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
CONDENAÇÃO
NÃO CUMPRIR CONDIÇÕES
ANTES

DEPOIS


OBS: Somente poderá conceder o livramento da execução penal , o juiz da execução penal.



Rein. Doloso(cond 20 anos) ____________liv.cond_____periodo de prova ( 10 anos) --------------- perto dos 10, aos 9 anos é condenado por crime doloso : foi cometido antes ou depois do livramento condicional?
DEPOIS: 10 ANOS PRESO
ANTES: NÃO QUEBRA RELAÇÃO DE CONFIANÇA; PODE DESCONTAR O PERÍODO EM QUE PASSOU NO LIVRAMENTO
Extinção da pena: ao fim do período de prova!


CRIME – ABSOLVE OU CONDENA

CRIME – CONDENA: CALCULO DA PENA – ESTABELECE O REGIME PRISIONAL – VERIFICA RESTRITIVA DE DIREITO – CASO NÃO, VERIFICA SURSIS, CASO NÃO, PRISÃO , AÍ TEM-SE A POSSIBILIDADE DE LIVRAMENTE CONDICIONAL.Parte inferior do formulário

7 comentários:

  1. Uma pequena correção: Para o Sursis etário é necessário que o agente possua mais de 70 anos, conforme diz o art. 77 §2º (...) desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade (...), ou seja a partir de 70 anos e um dia, e não "70 anos ou mais" conforme descrito no resumo

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    1. Evelyn, eu fiquei pensando em seu comentário e me corrija se eu estiver errado:
      Se uma pessoa faz o aniversário de 70 anos no dia 13 de agosto de 2014, logo ele continuará tendo 70 anos até o dia 12 de agosto de 2015. No dia 13 de agosto de 2015, ele fará então 71 anos. Utilizando seu comentário, a pessoa fazendo 70 anos no dia 13 de agosto de 2014 + 1 dia, ele continuará tendo os 70 anos pelos mais 364 dias pela frente. E se considerar para seu comentário que 70 anos poderia ser o ultimo dia do ano em que ele está nos 70, somados com mais 1 dia ele então fará 71 anos. Baseado neste raciocínio, a lei está correta com o artigo ou seja, 70 anos ou mais. Ou eu me enganei nestes cálculos?

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    2. Para se ter o direito ao Sursi etário, a pessoa tem que ser maior de 70 anos na DATA DA CONDENAÇÃO.

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    3. no caso em tela sobre o entendimento da idade etária, acredito que alguém com 70 anos +1 dia seja considerado 71 anos incompletos, visto que a temporalidade dos exatos 70 anos se excede logo após o 70º aniversário

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    4. Primeiro a lei fala em "maior de 70 anos", o que não abrange um idoso com 69 anos, 12 meses e 23h59min. O mesmo raciocinio é utilizado no ECA, para os maiores de 18 anos, cuja idade se completa 00h00 (apesar de alguns colocarem 00h01)...segundo 70 anos + 1 dia não é 71. As pessoas não fazem aniversários por dia, mas por anos.

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