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26 de mar. de 2011

DIREITO CIVIL II - Professor Jarbas

DIREITO CIVIL II – Prof. Jarbas
Todas as anotações, exceto do dia: 22 de março de 2011


DIREITO CIVIL II– 15 de fevereiro de 2011



- Elementos Constitutivos da Obrigação

- SUBJETIVO
- OBJETIVO
- VÍNCULO

Integram o vínculo – DIREITO à PRESTAÇÃO, DEVER DE PRESTAR, GARANTIA

- DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE


- CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO : Cumprimento, extinção, inadimplemento , responsabilidade.

Momento: Débito / Responsabilidade

Obrigação sem Responsabilidad – Obrigação Natural

Responsabilidade sem Obrigação – Fiança

FONTE DAS OBRIGAÇÕES

Fatos:

DIREITO ROMANDO – CONTRATO, QUASE-CONTRATO, DELITO, QUASE-DELITO.


-CONCEPÇÃO MODERNA:
- CONTRATOS
- DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE
- ATOS ILÍCITOS ( DOLO E CULPA)

CC2002

--OBRIGAÇÕES NATURAIS
OBRIGAÇÕES PERFEITAS E IMPERFEITAS
- DIREITO ROMANO
AUSÊNCIA DE DIREITO DE AÇÃO







QUAL A RELEVâNCIA DO VINCULO DO DEVEDOR PARA O CREDOR?

Credor exige o direito de realização dessa atividade, tem o direito a prestação.

O vinculo é integrado : DIREITO À PRESTAÇÃO ( CREDOR), DIREITO DE PRESTAR ( DEVEDOR) E A GARANTIA ( PATRIMÔNIO).

Existe um procedimento a ser observado pelo judiciário. O Estado  garante ao credor que tenha satisfeito o seu direito de crédito.

CREDOR – tem direito de crédito, se conseguir provar aciona o devedor judicialmente.
DIREITO DE DEFESA: direito assegurado judicialmente.

RESPONSABILIDADE- mt ligada a garantia. Vamos imaginar: duas pessoas celebram um contrato, estabelencendo direitos e obrigações.
COMPRA E VENDA: Uma parte entrega um bem, mas ela recebe um valor correspondente a um bem.
Ao celebrar um contrato, celebram uma relação obrigacional, a partir daí há credor e devedor. Há duas alternativas. O que vai entregar o bem, o devedor cumpre espontaneamente a obrigação e ao cumprir extingue a obrigação. AS obrigações são criadas para serem extintas.
Se o devedor não cumprir a obrigação, ele é inadimplente. Se houve isso, há a responsabilidade.
Responsabilidade é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
Momento da responsabildiade é o momento em que o devedor é obrigado a cumprir.
OBRIGAÇÃO: RELAÇÃO JURIDICA  QUE ESTABELECE DIREITO PARA O CREDORE DEVER PARA O DEVEDOR, SE ESSA RELACAO NÃO ACONTECER DE FORMA TRANQUILA
Obrigação sem respon: as pessoas que estamos analisando fazem parte de uma relação jurídica, quer dizer, que essa pessoa não pode ser acionada pra respponder pelo seu patrimônio
RESPONSABILIDADE: O DEVEDOR PODE TER SEU PATRIMONIO ATINGIDO.
Existe um credor e um devedor, se analisarmos essa relação jurídica sobre a ótica da relação obrigacional principal, ambos são os sujeitos na relação obrigacional.. Uma terceira pessoa ( responsabilidade) não há obrigação.

Fiador: pode ser responsabilizado pelo inadimplemento do devedor.

A LEI É A FONTE DAS OBRIGAÇÕES.

O DIREITO ROMANO TEM PAPEL IMPORTANTE NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, POIS O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES É O RAMO DO DIREITO CIVIL ONDE AS TRANSFORMAÇÕES SÃO AS MAIS LENTAS.
Fonte das obrigações:  existiam 4 formas de uma obg surgir: contrato, quase contrato, delito e quase delito.
CONTRATO PARA OS ROMANOS: UM ACORDO DE VONTADES, PRESSUPOE A MANIFESTACAO DE VONTADE DAS PARTES.
QUASE CONTRATO : NÃO SE PRESSUPÕE ESSE ACORDO DE VONTADES.Não houve uma ordem, uma ordem que vincularia o tutor e um tutelado.
DELITO : ATO DOLOSO ( CRIME DOLOSO – EM QUE HÁ INTENÃOO DE CAUSAR MAL A OUTRA PESSOA).
QUASE DELITO : ATO PRATICADO DE FORMA CULPOSA.
NA ATUALIDADE O DIREITO NÃO FAZ DIFERENÇA DAS FONTES.
MODERNAMENTE O QUE SE TEM É O ATO ILICITO ( ATOS CULPOSOS E ATOS DOLOSOS) SERÁ SE O ATO ILICITO EH FONTE DE OBRIGAÇÃO????  SIM.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
CONTRATOS : MAIS IMPORTANTE, É UM ACORDO DE VONTADE, ONDE AS PARTES SE VINCULAM, CONTRATO PRESSUPÕE LIBERDADE, MAS NO MOMENTO EM QUE O CONTRATANTE CELEBRA UM CONTRATO, ELE DIMINUI SUA LIBERDADE. EX: O CONTRATO DE COMPRA E VENDA.É UM INSTRUMENTO DE CIRCULAÃO DE RIQUEZAS.
´PROMESSA DE RECOMPENSA: GERA RELACAO OBRIGACIONAL.
Declaraões unilaterais de vontade
OBRIGAÇÕE SQUE DECORREM DA LEI, NÃO VEM DE CONTRATO.




OBRIGAÇÕES NATURAIS
SÃO OBRIGAÇÕES IMPERFEITAS, POIS PRA SER PERFEITA ( OBG CIVIS).
ELA POSSUI O ELEMENTO OBRIGAÇÃO, MAS NÃO POSSUI O ELEMENTO RESPONSABILIDADE.
AS OBRIGAÇÕES CIIVIS TANTO TEM A PRESENÇA DO ELEMENTO OBRIGAÇÃO QUANTO O ELEMENTO RESPPONSABILIDADE.

Credor ser o filho de um patri familis ( inexigíveis judicialmente)
São inexigíveis judicialmente, o credor não pode tentar atingir o patrimônio do devedor, pois falta o elemento responsabilidade.





DIREITO CIVIL II – 22 DE FEV DE 2011

PRINCIPAL TIPO DE DIREITO REAL: PROPRIEDADE.
Ao imaginar o que são direitos reais, lembramos o direito de propriedade, é o direito que a pessoa exerce sobre a coisa.
Direito Real  e Pessoal: as vezes se confundem.
EX: CONTRATO DE COMPRA E VENDA – é uma relação pessoal, obrigacional.
Em um contrato de compra e venda, o comprador cria um direito de propriedade e a propriedade é um direito real. Muitas vezes essas duas esferas se articulam.
Esssas diferenças vão permitir uma visão clara sobre esses direitos.
O direito real recai diretamente sobre a coisa, como se ele se estabelecesse sobre pessoa e coisa. Mas como podemos imaginar uma relação jurídica pessoa e coisa?
A relação mediata é a relação entre sujeitos e objetos. Se a pessoa é proprietária de um bem, pode exercitar esse direito diante de toda uma sociedade, numa expectativa abstrata. Isso é mais uma decorrência de um direito de propriedade.
Os direitos reais se exercem diretamente sobre a coisa.
Os direitos pessoais se constituem a partir de uma relação entre sujeitos, o credor e o devedor.
O objeto dos direitos obrigacionais não é um bem e sim uma prestação, quando duas pessoas celebram um contrato de compra e venda, o bem é um objeto indireto. O objeto direito é uma atividade humana a ser esperada do devedor pelo credor.
O direito real é absoluto porque pode ser oposto a toda sociedade.
A relatividade só pode ser exercida em face de alguém especial.
A propriedade se exercer por parte do sujeito individualmente por parte de um bem.
No caso do direito das obrigações, ele comporta não apenas um sujeito. O direito das obg não ter como membro só o credor, tem também o sujeito passivo, o devedor.
Enquanto que no direito de propriedade, a gente pensa numa relação entre o titular sobre um bem.
Os direitos pessoais em mais de um titutar, tem  credor, o devedor e a prestação.
O direito real é atributivo, pois permite a titularidade de um direito de uma pessoa.
O direito pessoal pressupõe a relação entre duas pessoas.
O direito real é direito que concede o gozo e a fruição dos bens. O direito real permite o exercício da propriedade. O direito obrigacional concede direitos a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa.
O direito das obrigações não garante que o credor vai utilizar um bem; tem caráter essencialmente transitório; ao passo que o direito real tem sentido de inconsumilidade, permanência.
Os direitos reais geram a possibilidade do gozo desses bens.
As obrigações são celebradas para serem cumpridas, não são eternas. Eventualmente pode haver um contrato que perdure até a morte dos contratantes.
Os direitos reais tendem a permanência, um direito de propriedade se exercem em determinadas circunstâncias.
O direito real pelo ser caráter absoluto, possui o chamado direito de seqüela /9 seu titular pode perseguir o exercício de ser poder sobre quaisquer mãos nas quais se encontre a coisa; já o direito pessoal não possui essa faceta, pois o credor, quando recorre à execução forçada, tem uma garantia geral no patrimônio do devedor, não podendo escolher determinado bem);
Os direitos reais não são numerosos, são numerus clausus. São facilmente enumeráveis. Já os direitos obrigacionais se apresentam em número indeterminado.
O direito obrigacional é aquele em que a autonomia privada se exerce de forma mais ampla.

DAS OBRIGAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO.
Obrigações de dar, fazer e não fazer.
DAR  - PODE TER DUAS VERTENTES: DAR COISA CERTA E COISA INCERTA.
CERTA PODE SER DETERMINADA PELO SEU GENERO, QUANTIDADE E QUALIDADE E PODE SER INDIVIDUALIZADA.
COISA CERTA: DESDE O INICIO FICA PRECISO QUAL O OBJETO DESSA OBRIGAÇÃO
COISA INCERTA: DETERMINADA QUANTO AO GENERO E A QUANTIDADE.
Conteúdo da obrigação de dar: entrega de uma coisa, pode ser de algo que era do devedor que vai ser do credor;
VERBO DAR COMO ATO DE ENTREGAR.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.

Principio da acessoriedade: não se aplica se o contrario resultar do titulo ou das circunstancias do caso.
Responsabilidade pela perda  ( desaparecimento completo da coisa) ou deterioração (desaparecimento parcial da coisa) da coisa nas obrigações de dar coisa certa.
Importante separar o momento anterior e o posterior à tradição da coisa.



DIREITO CIVIL II – 22 DE FEV DE 2011

PRINCIPAL TIPO DE DIREITO REAL: PROPRIEDADE.
Ao imaginar o que são direitos reais, lembramos o direito de propriedade, é o direito que a pessoa exerce sobre a coisa.
Direito Real  e Pessoal: as vezes se confundem.
EX: CONTRATO DE COMPRA E VENDA – é uma relação pessoal, obrigacional.
Em um contrato de compra e venda, o comprador cria um direito de propriedade e a propriedade é um direito real. Muitas vezes essas duas esferas se articulam.
Esssas diferenças vão permitir uma visão clara sobre esses direitos.
O direito real recai diretamente sobre a coisa, como se ele se estabelecesse sobre pessoa e coisa. Mas como podemos imaginar uma relação jurídica pessoa e coisa?
A relação mediata é a relação entre sujeitos e objetos. Se a pessoa é proprietária de um bem, pode exercitar esse direito diante de toda uma sociedade, numa expectativa abstrata. Isso é mais uma decorrência de um direito de propriedade.
Os direitos reais se exercem diretamente sobre a coisa.
Os direitos pessoais se constituem a partir de uma relação entre sujeitos, o credor e o devedor.
O objeto dos direitos obrigacionais não é um bem e sim uma prestação, quando duas pessoas celebram um contrato de compra e venda, o bem é um objeto indireto. O objeto direito é uma atividade humana a ser esperada do devedor pelo credor.
O direito real é absoluto porque pode ser oposto a toda sociedade.
A relatividade só pode ser exercida em face de alguém especial.
A propriedade se exercer por parte do sujeito individualmente por parte de um bem.
No caso do direito das obrigações, ele comporta não apenas um sujeito. O direito das obg não ter como membro só o credor, tem também o sujeito passivo, o devedor.
Enquanto que no direito de propriedade, a gente pensa numa relação entre o titular sobre um bem.
Os direitos pessoais em mais de um titutar, tem  credor, o devedor e a prestação.
O direito real é atributivo, pois permite a titularidade de um direito de uma pessoa.
O direito pessoal pressupõe a relação entre duas pessoas.
O direito real é direito que concede o gozo e a fruição dos bens. O direito real permite o exercício da propriedade. O direito obrigacional concede direitos a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa.
O direito das obrigações não garante que o credor vai utilizar um bem; tem caráter essencialmente transitório; ao passo que o direito real tem sentido de inconsumilidade, permanência.
Os direitos reais geram a possibilidade do gozo desses bens.
As obrigações são celebradas para serem cumpridas, não são eternas. Eventualmente pode haver um contrato que perdure até a morte dos contratantes.
Os direitos reais tendem a permanência, um direito de propriedade se exercem em determinadas circunstâncias.
O direito real pelo ser caráter absoluto, possui o chamado direito de seqüela /9 seu titular pode perseguir o exercício de ser poder sobre quaisquer mãos nas quais se encontre a coisa; já o direito pessoal não possui essa faceta, pois o credor, quando recorre à execução forçada, tem uma garantia geral no patrimônio do devedor, não podendo escolher determinado bem);
Os direitos reais não são numerosos, são numerus clausus. São facilmente enumeráveis. Já os direitos obrigacionais se apresentam em número indeterminado.
O direito obrigacional é aquele em que a autonomia privada se exerce de forma mais ampla.


DAS OBRIGAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO.
Obrigações de dar, fazer e não fazer.
DAR  - PODE TER DUAS VERTENTES: DAR COISA CERTA E COISA INCERTA.
CERTA PODE SER DETERMINADA PELO SEU GENERO, QUANTIDADE E QUALIDADE E PODE SER INDIVIDUALIZADA.
COISA CERTA: DESDE O INICIO FICA PRECISO QUAL O OBJETO DESSA OBRIGAÇÃO
COISA INCERTA: DETERMINADA QUANTO AO GENERO E A QUANTIDADE.
Conteúdo da obrigação de dar: entrega de uma coisa, pode ser de algo que era do devedor que vai ser do credor;
VERBO DAR COMO ATO DE ENTREGAR.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.

Principio da acessoriedade: não se aplica se o contrario resultar do titulo ou das circunstancias do caso.
Responsabilidade pela perda  ( desaparecimento completo da coisa) ou deterioração (desaparecimento parcial da coisa) da coisa nas obrigações de dar coisa certa.
Importante separar o momento anterior e o posterior à tradição da coisa.





DIREITO CIVIL II
                  
26 de fevereiro de 2011

Obrigações de dar, fazer e não fazer
Conteúdo: Entrega
Restituir ( art.238)
- Obrigação de dar a coisa certa
Individualizada
Pacta Sunt Servanda
Acessoriedade ( art. 233) – Título/Circunstâncias
- Responsabilidade pela perda ou Deterioração
- Culpa do devedor ou não
- Sem culpa – PERDA
-COM culpa – PERDA
- Sem culpa - DETERIORAÇÃO
-Com culpa  - DETERIORAÇÃO
- ATÉ TRADIÇÃO – devedor
MELHORAMENTO/ACRÉSCIMOS E FRUTOS – RECEBIDOS E PENDENTES
- OBRIGAÇÃO RESTITUIR
- RESP PERDA/DETERIORAÇÃO – CULPA OU NÃO
- MELHORAMENTOS/FRUTOS
Sem despesas/trabalho / Dispêndio do devedor
Regime das Benfeitorias
-- Direito de Retenção
- Execução
--Restituir ( mais viável) – COMODATO
INVIÁVEL – Perda bem / Constrangimento
- Obrigações Pecuniárias
-- Moeda
-Dívidas de Valor
-Moeda Estrangeira / Ouro?
- Obrigação de dar coisa incerta
- Art. 243
Ex: Livros Jurídicos
- Momento da Escolha
-  Devedor ( ART.244)
- Gênero não perece ( art.246)
Temperamentos : coisas genéricas restritas
- obrigação fazer e não fazer
a) Obrigação de Fazer
- fungível
- infungível ( art 247)
Pode 3º fazer?
- Descumprimento
PRESTAÇÃO SE TORNA  IMPOSSÍVEL – Com culpa e sem Culpa / Devedor se recusa
Nas infungíveis – astreintes
Fungíveis – 3º pode fazer
- Obrigação não fazer
- Abstenção
- Limite: restrição sensível à liberdade individual ( casar)
__
A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA É ESPECIFICA, POIS É INDIVIDUALIZACAO PRECISA.
DAR COISA INCERTA – É GENÉRICA, NÃO HÁ DEFINIÇÃO PRECISA DE QUAL É O SEU OBJETO. NÃO HÁ UMA INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA.
Quando a coisa que vai se entregar a alguém já ´pe certa, é defnida, individualizada, o credo não eh obrigado a receber coisa diferente, mesmo que a coisa seja mais valiosa do que a que ele vai deixar para o devedor.
Art. 233 – o acessório segue o principal,  encontra exceção no direito das obrigações. Isso acontece quando essa situação decorrer do próprio caso analisado.
Responsabilidade civil – decorrente da perda e deterioração do bem. Para ser definido essa questão é importande definir a entrega do bem, até o momento da entrega do bem, todasas responsabilidades são do devedor.
Quando vamos analisar a responsabildiade civil, vamos analisar a culpa do devedor. 




DIREITO CIVIL II – 01 DE MARÇO DE 2011
Obrigações de Fazer
- ATIVIDADE
- PODE SER PERSONALÍSSIMA
- CREDOR: NÃO É OBRIGADO A ACEITAR DE 3º
- INADIMPLEMENTO
Obrigações de não fazer
- ABSTENÇÃO
- LIMITE: NÃO PODE SER UMA RESTRIÇÃO SENSÍVEL À LIBERDADE INDIVIDUAL ( NÃO CASAR)
-- OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO
- QUESTÃO  DO DESCUMPRIMENTO
- OBRIGAÇÃO MEIO: DILIGÊNCIA DO DEVEDOR
-  OBRIGAÇÃO DE RESULTADO:
- NÃO ATINGIMENTO DA PRESTAÇÃO

-  OBRIGAÇÕES  CONJUNTIVAS OU CUMULATIVAS
- OBJETO PLURAL
- NÃO REGIME LEGAL
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS ( ARTS. 252 – 256 , CC)
- Cumprimento: qualquer prestação
- Quem escolhe: ( art.252)
- Exigível : após escolha
- Características ( objeto plural, independÊncia, dir. opção, escolha concepção)
- Não exigibilidade de partes
- Concentração irrevogável
- Permite combinar modalidades de obrigação
- Concentração e cumprimento
Dúvida: pelo devedor
- Perecimento / Inexecução e culpa do devedor



Anotações:
Art.233, cc.
Obrigações de fazer  se caracterizam pelo fato da prestação ser uma conduta a ser realizada do devedor peara o credor.
Podem ser personalíssimas ou não, é aquela que deve ser exercida pela pessoa em especial, em geral essa caracter intuito persona dá idéia de particularidade, de quem vai participar em benefício do credor.  Quando uma pessoa contrata uma banda , um cantor determinado,um artista .
Digamos que haja um descumprimento, por exemplo o credor precise de algo de forma imediata, neste caso o credor pode admitir um terceiro realizar a construção. Além de um terceiro poder realizar  essa atividade, o devedor pode pegar perdas e danos.
Dentro desse cenário é importante que se identifique se a obrigação é personalíssima ou não.
Essa personalidade de apenas o devedor cumprir a obrigação, pode decorrer das circunstâncias. Pode acontecer dessa atividade ser estipulada pelos contratantes.
As perdas e danos podem ou não decorrer da obrigação personalíssima.
Em geral é melhor que o credor atribua a um terceiro depois de uma decisão judicial.
Obrigações de não fazer: o devedor tem que cumprir algo de não fazer por credor ( ele disse no contrato que não ia fazer um muro e depois de um mês o fez)
Existe uma limitação com relação a obrigação de não fazer.
OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO
INADIMPLEMENTO – Na obrigação de meio em geral o devedor só pode ser cobrado do credor; o devedor não pode garantir o resultado final, ele pode apenas se comprometer de realizar a atividade com zelo
Resultado: o devedor se compromete em atingir a situação previamente estabelecida.
Se é obg de resultado, se o mesmo não for atingido configura o inadimplemento da obrigação.
Obg conjuntivas ou cumulativas? É onde há mais de uma prestação , onde uma pessoa, por ex, a pessoa se compromete a construir um muro e dar 10mil reais( conjuntiva , ´é considerda cumprida, quando todas as prestações forem cumpridas)
Pode acontecer também de elas conjuntares as obrigações, dar, fazer, e não fazer.
Essas obg seguem a mesma orientação das obrigações de dar, fazer e não fazer, as conseqüências patrimoniais são as mesmas.
Alternativas – tem previsão legal, as prestações, podem existir várias prestações, ligadas pelo conectivo ou..  Estará cumprido quando fizer um ou outro, é preciso saber a quem cabe a escolha.
No caso da escolha, pela lei cabe ao devedor se não for estipulado nada.
Quando hpa uma obg alternativa, por ex, edificar um muro ou construir uma calçada, tem que ser escolher ( chamado ato de concentração).
A partir do momento que a concetração escolher, ela é irretratável, não pode voltar atrás, a não ser que haja um vicio de consentimento ( má representação da realidade; um erro).
Nesse caso o devedor pensava que era simples, não sabia que era alternativa.... ele achava que era assim e q só havia um objeto, e pode alegar que o credor agiu de má fé. Nesse caso, pode receber de volta o que entregou  e fazer a outra opção. Esse é o principal efeito da concentração, permite que uma alternativa se converta em uma coisa certa.
Se for uma situação que a escolha couber ao devedor, e tiver passado do prazo, a escolha é do credor.
Essas prestações são independentes e não é possível concentrar metade de uma obrigaçãoe metade de outra obrigação. Haveria a quebra do pacto servantas, que vincula as partes com relação a seu objeto, ninguém pode ser obrigado a receber ou entregar coisa diferente do estipulado.
A partir da concentração a obg passa a ser exigível por parte do credor.
A escolha feita deve ser em torno de uma prestação,  a obg alternativa segue as mesmas diretrizes de uma obg simples.
Uma questão muito importante obg alternativas:
A partir do art.253 – elas pressupõem a presença do credor e devedor, temos prestações que estão relacionadas pelo conectivo ou, a quem cabe a escolha. Pode acontecer, antes das obg perecer. Uma pessoa se compromete com a outra de entregar  uma blusa autografada, neste caso são dois objetos insubtituíveis, digamos que um desses objetos deixe de existir, por culpa do devedor. Que conseqüência jurídica ocorrerá ? Antes da concentração, a escolha caberia ao devedor, masss nesse caso de acordo com a Lei. Mas se a escolha couber ao credor



DIREITO CIVIL II
- Obrigações alternativas – arts 252-256, CC
--Concentração e cumprimento da obrigação alternativa
- Retratabilidade da Concentração
- Acréscimos sofridos pela coisa na obrigação alternativa
Pagar maior volume
- Obrigações Facultativas
Não regramento
Há obrigação : principal acessória
Devedor pode optar pela obrigação acessória
- É diferente da  ação em pagamento:
- concordância do credor
- substituição do objeto posterior ao nascer da obrigação

- DIFERE DAS ALTERNATIVAS:
- prestações no mesmo nível
- escolha: devedor/credor/terceiro
- Na facultativa, só exigível a obrigação principal
- Dúvida entre obrigação : facultativa/ alternativa
Características: objeto plural/ dependência/ direito de opção
- Não há concentração
- Efeitos da obrigação facultativa
- Perda da coisa principal sem culpa ( extinção)
- Perda para culpa do devedor ( preço do que pereceu, mais perdas e danos)
- Nulidade da obrigação principal
- Perda da Acessória
- Obrigação divisível e indivisível
DIVISÍVEIS: cumprimento fracionado
INDIVISÍVEIS: cumprimento só na integralidade
- SITUAÇÕES DE INDIVISIBILIDADE:
a) natureza do objeto da obrigação – indivisibilidade material
b) Indivisibilidade jurídica: na lei
c) Convenção das partes
OBRIGAÇÃO DE DAR: divisível/ indivisível
Obrigação restituir: r.g. indivisível
Obrigação fazer: divisível/ indivisível
Obrigação não fazer: indivisível.


DATA DA PROVA: 09 DE ABRIL  - INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES : ASPECTOS CONCEITUAIS / ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL/ OBRIGAÇÕES NATURAIS/ FONTES DAS OBRIGAÇÕES/ DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS/ OBRIGAÇÕES DE DAR, FAZER E NÃO FAZER/ OBRIGAÇÕES CONJUNTIVAS, FACULTATIVAS E ALTERNATIVAS/ OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS/ OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO/ OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS/OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS / OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E INLÍQUIDAS/ OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS, MODAIS E A TERMO/ OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. ( VOLUME II) – 6 PRIMEIROS CAPITULOS – VENOSA


CONJUNTIVAS – TEM OBJETO COMPOSTO, APRESENTAM DUAS OU MAIS PRESTAÇÕES, LIGADAS PELA PARTICULA E...
OBG ALTERNATIVAS – AS PRESTAÇÕES SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI. QDO O DEVEDOR ESCOLHE A PRESTAÇÃO A, A B NÃO PODE MAIS SER EXIGIDA PELO CREDOR. DIGAMOS QUE UMA DAS PRESTACOES SE PERDEU POR CULPA DO DEVEDOR, NO ENGTANDO A ESCOLHA CABE AO PROPRIO DEVEDOR. PARA A LEGISLACAO EH COMO SE O DEVEDOR TIVESSE FEITO A CONCENTRAÇAO.
UMA DAS PRESTACOES SE PERDEU E A OUTRA AINDA TEM, O QUE RESTA É O QUE O CREDOR ACEITA.
NO CASO DA COISA SE PERDER COM CULPA DO DEVEDOR SE CONCENTRA NA QUE SOBROU.
SE AS DUAS SE PERDEREM POR CULPA DO DEVEDOR, HAVERÁ PERDAS E DANOS. É RAZOAVEL IMAGINAR QUE UMA SE PERDEU PRIMEIRO QUE A OUTRA, ENTAO O VALOR DE PERDAS E DANOS SERÁ SOBRE O ULTIMO QUE SE PERDEU.
VENOSA FAZ REFERENCIA A UMA QUESTAO SEM PREVISAO LEGAL: SE A COISA SE PERDER COM CULPA DO CREDOR ANTES DA ENTREGA? PERDAS E DANOS.
RETRATABILIDADE DA CONCENTRAÇÃO: FEITA A CONCENTRAÇÃO, ELA É IRREVOGAVEL, A NÃO SER QUE FIQUE CONSTATADO QUE AQUELE QUE FEZ, PROVAR QUE FOI FEITA UAM MÁ REPRESENTACAO DA REALIDADE.
ACRE´SCIMOS SOFRIDOS PELA COISA NA OBG ALTERNATIVA:  SE OCORRER UM ACRESCIMO DEPOIS DA OBRIGAÇÃOM O DEVEDOR PODE ESCOLHER ENTRE ENTREGAR A COISA COM ACRESCIMO PAGO PELO CREDOR.
SE AS DUAS PRESTACOES SOFRERAM UM ACRESCIMO E O CREDOR NÃO ACEITAR UM VALOR POUCO MAIOR, O DEVEDOR NÃO EH OBRIGADO A ENTREGAR O BEM.
OUTRA MODALIDADE DE OBG É A FACULTATIVA – TIDAS COMO OBJETO COMPOSTO OU PLURAL, TEM MAIS DE UMA PRESTAÇÃO.
NAS OBG FACULTATIVAS, ENCONTRAMOS OBJ COMPOSTO, MAS HÁ UMA PARTICULARIDADE. CARACTERIZA-SE PELO OBJETO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO.
ACESSORIO OU SUBSIDIÁRIA NÃO EH EXIGIDA PELO CREDOR.
EX: NUM CONTRATO DE COMPRA E VENDA , ONDE O DEVEDOR SE COMPROMETA A ENTREGAR UM CARRO DE 1976. MAS FICOU AJUSTADO NO CONTRATO QUE HÁ UMA PRESTACAO ACESSORIA  COMO A ENTREGA DE UMA MOTO. É FACULTATIVA, POIS HÁ UM OBJETO PRINCIPAL, MAS FOI ESTIPULADO UM OBJETO ACESSORIO, ONDE O DEVEDOR PODE USAR PRA PAGAR NO LUGAR DO PRINCIPAL.
O CREDOR ESPERA RECEBER O CARRO, MAS COMO FICOU ESTI´PULADO NO CONTRATO QUE O DEVEDOR PODE NO MOMENTO DA ENTREGA PODE DEIXAR DE ENTREGAR O CARRO E ENTREGAR A ACESSÓRIA. O CREDOR NÃO PODE FAZER OBJEÇÃO A ESSA ENTREGA.




AULA DE DIREITO CIVIL II – 15 DE MARÇO DE 2011-03-15

Nas obg alternativas estão ligadas pelo conectivos ou e nas facultativas todas são principais. Nas facultativas existe uma obg q é principal e outra que é acessório.
Obrigações divisíveis e indivisíveis: é uma classificação que tem grande repercussão na prática, de forma bem suscinta costumam diferenciar assim? Divisível : qdo o seu cumprimento permiete um fracionamento; indivisível: cumprimento não adminte fracionamento, tem que ser cumprida de uma só vez.
Ex: o devedor comprometeu-se de entregar um cavalo pro credor; isso é um objeto indivisível por natureza. Se há dois devedores, o credo r pode Recber um cavalo de um só deles, aquele que pagou tem o direito de recebre o valor correspondente daquele q não entregou o animal.
O exemplo do dinheiro é um bem divisível por excelência.
1 devedor e 3 credores, ainda que essa divida seja em conjunto, ele pode pagar a parte de cada um separadamente.
Art 257 – obg diviseis, sendo divisíveis haverá tantas obrigações qto sujeitos envolvidos.
Em que situações acontecem a indivisibilidade? Qdo uma obg é indivisel essa questão se torna MT importante qdo estamos em frente a dois ou mais credores ou dois ou mais devedores, se o credor ou o devedor forem um, é mais fcil.
Mas se são dois credores, ou dois devedores, essa obg é mais complexa.
Em q contexto há indivisível? Qualquer objeto de um contrato que seja indivisel por natureza, gera uma obg indivisível por natureza.
Neste caso a indivisibilidade material – decorre da natureza do objeto.
Indivisibilidade – decorre da vontade das partes.
Uma tonelada de soja é um bem divisível, pois admite fracionamento.  Mas pode ser indivisível pela vontade das partes. E pode haver uma indivisibilidade pela Lei.
Ex: dosi devedores comprometem de entregar um cavalo ao devedor, chega o ommento do cumprimento dessa obg. Se o credor contratou pra receber o cavalo, naopode Recber outra coisa. Mas se há dois devedores como fazer esse pagto pra que ele seja válido? Para o credor existe uma possbilidade favorável, podendo receber dos dois ao mesmo tempo. Mas pode acontecer de só um deles pagar,aí o outro que não entregou, mas que também era devedor também tem a obg de pagar em dinheiro o valor correspondente.


DIREITO CIVIL II – 19 DE MARÇO DE 2011

- OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art. 264,CC
- direito à dívida
- dever de adimplir
Se é uma obg solidária, vemos os dois lados, os devedores e os credores. Os credores entre si e devedores entre si estabelecem relações entre si, se só um dos credores receber a dividiaa terá obg entre os outros credores.
O devedor não pode obg ao credor a receber coisa diferente do ajustado.
De acordo com o art 264 do cc, essa solidariedade pode ser da forma ativa ( credores), e pode ser passiva ( analisa a partir dos devedores). O certo eh que a obg solidaria, é uma, uma só, mas marcada com a presenca de dois ou mais sujeitos no pólo ativo ou passivo.
UNIDADE DA OBRIGAÇÃO DA PLURADIDADE DE SUJEITO.
EXEMPLO: SIGAMOS QUE UMA PESSOA VAI PASSAR FÉRIAS em fortaleza, aí hospeda-se em um hotel, com suas bagagens, se hpspeda normalmente. Mas , dentro do hotel ocorreu uma subtração do bem que o pertence, a responsabilidade é do hotel.
Solidariedade ativa – possiblidade que cada credor tem de receber seu credito individualmente
Solidariemdade passiva: cada devedor seja compedido, a pagar TODO o valor da divida.
SOLIDARIEDADE ATIVA, ART. 267 – EXISTEM DOIS OU MAIS CREDOR ES E CADA UM DELES ESTA AUTORIZADO A EXIGIR O PAGAMENTO DE TODA A DIVIDA.
SE HÁ DOIS OU MIAS CREDORES, ESSE CREDITO NÃO EH SÓ DAQUELE QUE EXIGE. MAS AÍ VAMOS ENTRAR NUMA RELAÇAO INTERNA ENTRE OS CREDORES.
Digamos que haja 3 credores, um soh devedorr, em tese o devedor pode ate escolher pra quem pagar. Mas, nas obgs indivisíveis ele pode pagar a um dos credores, eles tem que dar uma caução de retificação. Na solidariedade, o devedor é exonerado dessa obg.
O QUE PODE ACONTECER é de por exepllo na solidareidade ativa, imagine “são 3 credores e um deles perdoa a divida toda neste caso o devedor estará exonerado. E o que perdoou vai ter q pagar o valor correspondente”
A remissão eh uma forma de extinção das obrigações.
Dois ou mais credoresm se um morre, o herdeiro herda a divida.
Obg indivisível: pra recebr um determinado objeto, neste caso o herdeiro vai ter o direito de exigir toda divida, mas terão obg de pagar partes aos outros credores
Diante de uma obrigação indivisel, estamos analisando uma obg que tem q ser cumprida de uam vez só.
SOLIDARIEDADE: CADA DEVEDOR EH DEVE PAGAR A DIVIDA TODA.
SOLIDARIEDADE ATIVA: NÃO EH TAO OBSERVADA NA PRATICA.
Os mais diferentes contratos podem se observar – solidariedade passiva – qdo decorrer expressamente da lei.
O CREDOR PODE ACEITAR A RECEBER PARCIALMENTE A DIVIDA. – ART 275 OBG SOLIDARIA NA FORMA PASSIVA  - DOIS OU MAIS DEVEDORES OBG INDIVIDUALMENTE POR TODA DIVIDA
Art 275 abre a possibildiade tendo recebdido parcialmente a divida, o credor continua solidário a Recber o restante do credito por parte dos devedores
Se o devedor a pagar a divida interira, terá o direito de regresso dos outros devedores.
Cumprimento da obg
Vinculação interna entre os sujeitos – art. 283, CC, por essa vinculação é que o que pagou o valor integral vai ter e poder que exigir o valor dos outros q não pagaram.
Ex: há um credo e dois devedores chegou ao pagameto da obg e nenhum dos dois se manifestou. A partir disso o credor pode acinoar um ou ou tro devedor ou os dois, se for feita uma ação judicial pra esse direito de credito, em matéria de defesa ou exceção os devedores podem alegar matéria de natureza geral e especifica.
Credo e dois devedores, existem matérias que todos os dois podem obg, geral. Se a obg for nula, pois o objeto pode ser ilícito, eh nula. Se o B celebrar contrato por erro, essa defesa só serve pra b, não serve pra c.
As matérias de ordem geral – ligas a propira obg
Especifica:dizem respeito a um dos devedores
QDO HÁ UM PAFAMENTO PARCIAL O VALOR REMANESCENTE PODE SER COBRADO.
DOIS DEVEDORES COMPROMENTERAM DE ENTREGAR ALGO, MAS O BEM SOFRE UMA PERDA TOTAL. TEM QUE VER SE HOUVE CULPA, PQ ISSO VAI SER IMPORTANTE PRA EFEITOS PATRIMONIAIS.
IMPOSSIBLIDADE DA PRESTACAO – SE FOR COMPROVADO Q FOI SEM CULPA, EXTINGUE-SE
SE FOR CULPA,



DIREITO CIVIL II
                  
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
 Às vezes  o DEVEDOR NÃO CUMPRE OBRIGAÇÃO, E ISSO REFLETE UMA SERIE DE CONSEQUENCIAS JURIDICAS.
O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: CONJUNTO DE NORMAS E PRINCIPIOS JURIDICOS QUE REGULAMENTAM AS RELAÇÕES PATRIMONIAIS ENTRE CREDOR E DEVEDOR, INCUMBINDO AO DEVEDOR UMA RELACÃO DE PRESTACÃO. ESSA PRESTAÇÃO PODE SER DE TRES TOPOS: DAR, FAZER E NÃO FAZER.
O CREDOR TEM O DIREITO A EXERCER.
Obrigação: em um sentindo comum, tem um significado de dever, que alguém tem em face de outra pessoa. Essa palavra assume um caráter mais técnico. Obrigação para o direito: é uma relação jurídica de caráter transitório que se estabelece entre credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação pessoal ( vincula duas pessoas), econômica, positiva ou negativa a ser cumprida pelo devedor em benefício do credor garantindo-lhe o cumprimento do patrimônio do devedor.
Obrigação tem relevância para o direito. Existem inúmeras relações que as pessoas estabelecem em sociedade.
O campo da obrigação se refere a um tipo de relação ( de caráter jurídico).
No momento que uma pessoa que se vincula a uma obrigação e cumpre sua obrigação, libera-se dessa obrigação.

Inadimplemente da obrigação: não cumprimento
VINCULO PESSOAL : relação que vincula duas pessoas., que são credor e devedor. Na obrigação existem duas posições de sujeito: credo e devedor.
Toda OBRIGAÇÃO tem um objeto : PRESTAÇÃO ( uma atividade que o credor faz em beneficio do devedor)

PRESTACAO DE DAR: O DEVEDOR ENTREGA ALGO PARA O CREDOR.
Não fazer: pode ser um objeto de uma obrigação.
Um devedor pode fazer alguma coisa em benefício de um credor.
PATRIMONIO  DO DEVEDOR: GARANTIA  QUE O DIREITO DE CREDITO DO CREDOR SERÁ REALIZADO.
Cunho pecuniário: o direito das obrigações vai cuidar de relações entre pessoas que possam ser apreciadas monetariamente.
Nem toda obrigação pode atribuir um valor.

Ações em que se pode atribuir um valor : obrigação.
O que não pode ser valorado através de dinheiro não pode ser inserido no campo do direto das obrigações.


A obrigação pressupõe o credor ( ativo) e devedor ( sujeito passivo).
Os elementos constitutivos da obrigação:
- subjetivo – são os sujeitos ( credor e devedor), podendo ser pf ou pj.
- objetivo – atividade humana realizada pelo devedor em beneficio do credor ( dar, entregar alguma pro credor) ( negativa quando o devedor se compromete um comportamento omissivo, de não realizar uma ação). Deve ser lícito( que age de acordo com a lei e os bons costumes e principalmente com o aspecto legal), possível, determinado( sempre há um momento em que o objeto é determinado – há uma concentração de determinação)ou determinável.
- vínculo jurídico


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