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26 de mar. de 2011

Teoria Geral do Processo - anotações de livros

LIVRO AUXÍLIO: Teoria Geral do Processo, de  Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada P. G e Cândido Rangel Dinamarco, 25ª edição.


O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL
- As funções do Estado Moderno
Legislação: “(...)estabelece as normas que, segundo a consciência dominante, devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo direitos, poderes, faculdades, obrigações; são normas de caráter genérico e abstrato, ditadas aprioristicamente, sem destinação particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta; são verdadeiros tipos, ou modelos de conduta ( desejada ou reprovada), acompanhados ordinariamente dos efeitos que seguirão à ocorrência de fatos que se adaptem às previsões(...)”
Jurisdição: “(...) cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em caso de conflito entre pessoas – declarando, segundo o modelo contido nelas, qual é o preceito pertinente ao caso concreto ( processo de conhecimento) e desenvolvendo medidas para que esse preceito seja realmente efetivado ( processo de execução). Nesse quando, a jurisdição é considerada uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo do país.
DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL:
DIREITO MATERIAL :” é o corpo das normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida .”
DIREITO PROCESSUAL: “é o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado”
A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
“(...)É o aspecto positivo da relação que liga o sistema processual à ordem jurídico-material e ao mundo das pessoas e do Estado, com realce à necessidade de predispô-lo ao integral cumprimento de todos os seus escopos sociais, políticos, jurídico(...)”
“(...)Fala-se ainda da instrumentalidade do processo, em seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve , na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento(...)” (pags 47 e 48 – tgp ;Antonio Carlos de Araujo Cintra; Ada Pelegrinni Grinover; Cândido Rangel Dinamarco)


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