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26 de mar. de 2011

Teoria Geral dos Contratos ( professor Ximenes) - aulas dos dias 16/fev; 23/fev; 24/fev ;02/março;10/março;23/março; 24/março

OBS: As anotações estão incompletas, estudem pelos livros!!


TEORIA DOS CONTRATOS 23 de fevereiro de 2011

Introdução à Teoria dos Contratos
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
A obrigação contratual confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação, e este é obrigado a efetuá-la.
A responsabilidade contratual não advém apenas dos CONTRATOS BILATERAIS ou SINALAGMÁTICOS. Envolve também negócios jurídicos UNILATERIAS (testamento, procuração, promessa  de recompensa, entre outros) e obrigações provenientes de LEI (obrigação de alimentos, entre outras).
Contrato é lei entre as partes, os contratos precisam ser cumpridos. Devem ser cumpridos nos termos em que foram firmados, sob pena do prejudicado ingressar com uma ação judicial, pra fazer valer os seus direitos.
A responsabilidade surge no momento em que eu descumpro com a minha obrigação.
Negociações preliminares – sondagens, contatos, pegar informações. Nesse momento não há vinculação sobre as partes.
Em regra, o descumprimento involuntário não possibilita responsabilidade civil contratual. A responsabilidade civil contratual decorre de: descumprimento, inexecução, ou inadimplemento contratual voluntário do devedor OU do retardamento do contrato ( se o devedor ou mesmo o credor demorar em cumprir a obrigação ou recusar a recebê-la, incorrendo em mora).


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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – 24 de fevereiro de 2011

CONTRATOS: IMPORTÂNCIA E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

- As relações contratuais evoluíram: proliferam os CONTRATOS DE ADESÃO, instituídos em larga escala (massa), e também encontramos cada vez mais em um dos pólos a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado ( Estado, as instituições financeiras, micro-empresas, empresas nacionais e multinacionais, etc): são situações decorrentes  de relações de consumo.
As relações jurídicas firmadas nos contratos deixaram de se limitar aos bens materiais.
Apenas uma das partes manifesta plenamente sua vontade,estabelece seus interesse, preserva seus interesses. Por conta desses contratos de adesão, surgiu o desequilíbrio. Observou-se que esses contratos, tornaram-se mais em séries, muitos iguais, sendo que apenas substituíam os nomes. Abusividade é característica  desses contratos de adesão.
Domicílio dos contratos: Foro de Eleição, art  78, CC.”Nos contratos escritos...”
Antigamente o contrato era regido pela PACTA SUNT SERVANDA -  onde os contratos deveriam ser cumpridos.
Art 3º, I, CF
Leis cogentes = cumprimento obrigatório
Código de Defesa do Consumidor: art 6º
A intervenção do Estado nos contratos no sentido de tentar equilibrar, para um não ser prejudicado pelo poder econômico do outro.
Teoria Concepcionista – tem base no principio da dignidade da pessoa humana.
Hoje temos diversos bens e serviços postos à disposição dos consumidores ( que são contratantes). O CONSUMIDOR passou a ter o apoio do Estado, que lançou normas visando protegê-lo.
Devido essas mudanças na sociedade e nas relações econômicas em geral, onde o capital não tem limites, é que os contratos passaram por revisão de seus fundamentos. Os contratos passaram a ser IMPESSOAIS E PADRONIZADOS.
O Estado passou a INTERVIR nas relações contratuais privadas – entre particulares.
Além do BEM COMUM e do INTERESSE SOCIAL que devem norteá-los, os contratos precisam ser interpretados à luz das REGRAS e PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Lei nº6015/73 – art 29
A CF ampara os direitos do consumidor – art 5º,XXXII – a defesa do consumidor é de competência do Estado. União, Estados, DF têm competência concorrente para legislarem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico – artigo 24, VIII, CF.
A defesa do consumidor é um princípio geral da ordem econômica, segundo a CF – artigo 170, inciso V.
O CDC passou a proteger o consumidor nas relações contratuais de consumo. O consumo ficava à mercê do poderio econômico, quer público, quer privado. O CC e CPC não atendiam aos interesses do consumidor.
Quem é consumidor? Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço.
O consumidor passou a ter proteção através de normas cogentes, obrigatórias: ônus da prova invertido ( relativa), proteção contratual, proibição de práticas abusivas contra ele, propaganda enganosa ou abusiva, cobrança por meio de ameaça ou constrangimento, limitação de tempo em cadastro de restrição de crédito, entre outros.


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INTRODUÇÃO A TEORIA DOS CONTRATOS

A CF elege princípios: PROPRIEDADE PRIVADA – direito de propriedade é resguardado constitucionalmente.
Quando trata da ordem econômica e financeira, a CF elege, no artigo 170, os seguintes princípios, entre outros: propriedade privada, função social da propriedade, defesa do consumidor.
O caráter patrimonial é relevante para o Direito Obrigacional.
O Direito de Propriedade – tem que atender sua função social. Atende também os direitos coletivos, além dos privados.
A propriedade também tem função social.
O consumidor está numa posição de fragilidade.
O direito do consumidor vem de ordem pública, art 6º estabelece os direitos básicos do consumidor.
As relações jurídicas obrigacionais, recaem sobre uma prestação e esses bens tem valor econômico.
O meu patrimônio também é garantidor  das minhas dívidas.
**OBRIGAÇÃO: é sinônimo de dever ( jurídico, ou não).
O objeto da obrigação é a prestação e o objeto da prestação é a coisa devida.
DIREITO CIVIL – ramo do Direito Privado que regula relação entre pessoas de Direito Privado, físicas ou jurídicas, assim: relações jurídicas no âmbito de familia.
DIREITO DE FAMILIA: relações jurídicas entre titular e não titulares sobre determinada coisa.
DIREITO DAS COISAS: relações jurídicas disciplinando a transmissão do patrimônio de pessoa falecida
DIREITO DAS SUCESSÕES: relações jurídicas de caráter patrimonial
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES :

DEVERES JURIDICOS: 1) NÃO PATRIMONIAIS – exemplo: dever de fidelidade entre os cônjuges; 2) PATRIMONIAIS – exemplo: indenizar por danos materiais.
SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL Quem integra a relação obrigacional? Com a obrigação estrutura-se pelo vínculo jurídico – Sujeitos ( credor e devedor), OBJETO ( prestação devida pelo sujeito passivo: obrigação de dar, de fazer, de não fazer) e o Vínculo jurídico entre os sujeitos.
OBJETO DA OBRIGAÇÃO – É a prestação. O objeto da prestação: a coisa devida.




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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – 02 DE MARÇO DE 2011
Para que o contrato produza efeitos jurídicos, tornando-se válido ( recebendo o amparo legal).
Se não forem observados os requisitos legais, o contrato, como negócio jurídico, será ineficaz.
Na parte geral do código civil, a partir do artigo 104, deparamos com o termo negócio jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
- agente capaz
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- forma prescrita ou não defesa em lei


Ato bilateral em que as partes criam entre si direitos obrigações, podendo modificar, extinguir, entre as partes direitos e obrigações.
Os contratos se sujeita a requisitos  gerais, comuns a todo negócio jurídico, e a requisitos específicos, atinentes apenas especificamente aos próprios contratos.
Requisitos gerais – São aqueles previstos no artigo 104, doCódigo Civil. Lembremos que o artigo 166 dispõe que será nulo o negócio jurídico quando: 1 – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;  II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Negócio jurídico simulado -  art 167, será quando as partes integram como se fossem lícitos, mas que tem a pretensão de lesar a outrem.

Requisitos específicos: dividem-se em subjetivos, objetivos ( objeto) e formais ( vínculo jurídico entre A  e B)
A)     SUBJETIVOS:
Capacidade das partes contratantes: estas devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 anos ou emancipados(art 5º. Parágrafo único) ( emancipação voluntária – por vontade dos pais; judicial – por vontade do juiz; emancipação – hipóteses relacionadas ao art 5º , parágrafo único do cc).
Os absolutamente incapazes só poderão contratar se devidamente representados por seus pais, tutores ou curadores, nos limites dos poderes estabelecidos para o representante, conforme dispõe o artigo 118, CC.
Os relativamente incapazes podem contratar livremente, desde que assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Estes devem dar seu consentimento inequívoco quando da realização do ato contratual.
Pessoa que é capaz, mas que tem um procurador – conferir poderes para que outrem os represente.
Ad judicia – poderes importantes para os atos no foro
CONSENTIMENTO. Implica na liberdade de contratar; no livre exercício dessa vontade. Do consentimento surge o contrato.
O consentimento, sob o aspecto contratual, significa acordar: quanto à espécie de contrato; quanto ao objeto do contrato; quanto às cláusulas contratuais.
Pluralidade de partes contratantes. Para que haja contrato são necessárias, pelo menos, duas pessoas – pólo ativo e passivo. Pessoas físicas e/ou jurídicas.


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Dos princípios contratuais
- Autonomia da Vontade – As pessoas são livres para contratar. Há ampla liberdade contratual. A liberdade de contratar está prevista no artigo 421, CC. ( não tem mais caráter absoluto, devendo ser exercida nos limites da lei)
Liberdade: a) de contratar – de realizar contratos; b) contratual – de discutir seu conteúdo.
SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA. O interesse social prevalece quando conflita com o interesse particular, individual. Limita o princípio da autonomia da vontade.
As normas de ordem pública não podem ser alteradas pela VONTADE das contratantes. Exemplo: art. 6º, CDC.

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Os efeitos dos contratos alcançam a sociedade, porque cria desequilíbrios.
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DOS PRINCIPIOS CONTRATUAIS

CONSENSUALISMO – Para o aperferiçoamento do contrato basta o acordo de vontades.Contrato resulta de consenso.
RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: não afeta terceiros nem a seu patrimônio, qdo não pago minhas obg me torno inadimplente significa pelo meu patrimônio. Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes contratantes, não afetando terceiros nem seu patrimônio. O principio da função social dos contratos abrandou este principio.
DA REVISÃO DOS CONTRATOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA: Opõe-se ao principio da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para alterarem o contrato, de modo que possam colocá-lo em condições de cumprimento.
Cláusula rebus sic stantibus – cláusula implícita no contrato segundo a qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
Teoria da imprevisão – os contratos podem ser revistos em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Ocorrendo fatos alheios a vonade dos contratantes, fatos que são extraordinários... q faça com q a obg fique excessiva e haja por conta disso, da outra parte, benefícios em favor dela., podemos requerer a via judicial para que faça uma revisão dos contratos
A teoria da imprevisão consiste na possbilidade de DESFAZIMENTO ou REVISÃO forçada do contrato quando, em decorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das tornar-se excessivamente ONEROSA.
Artigo 317,CC
Probidade: o negocio deve ser firmado segundo a honestidade, a transparência das partes durante o inicio da negociação, da conclusão e da exceução da relação contratual, sem subtefúgio ou simulação por parte dos contratantes.

BOA FÉ: Os contratos devem ser firmados à luz da lei ou sem ofendê-la.
FUNÇÃO SOCIAL: Significa que  os valores consignados dos contratos devem se projetar para além das pessoas que estão envolvidas no contrato e também alcançar a sociedade.



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DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Qualquer contrato, como negócio jurídico firmado entre aqueles que o subscrevem, gera diversos efeitos ou conseqüências.
Contratos internacionais estão sujeitos a princípios, por exemplo, como o da autonomia da vontade; que é um dos princípios cabíveis.
Depois que o MERCOSUL começou a valorizar a mediação e arbitragem, o principio da autonomia da vontade ganhou um novo rumo.
Negócio jurídico – art.104, CC
Os contratos estão inseridos no negócio jurídico.
Negocio jurídico – ato bilateral em que as partes nele envolvidas objetivam criar, manter, ou extinguir direitos entre elas.
481 ao 853,  cc – direito das obrigações
Existem inúmeras classificações adotadas pelos estudiosos, sendo que a nossa preocupação aqui é favorecer-lhe informações essenciais sobre os contratos, reunindo-se em grupos, em vista de seus pontos em comuns.
Contratos unilaterais – são aqueles em que só um dos contratantes se obriga em face d outro, que se beneficia. Ex: doação.
Contratos bilateriais -  são aqueles que fixam obrigações recíprocas para ambos os contratantes. Ex: compra e venda e a locação
Doação – é um contrato; alguém tira parte de seu patrimônio e livremente doa a alguém.
Contratos a título gratuito ( ou benéfico) – são aqueles em que uma parte promete e a outra aceita, sendo que somente a primeira se obriga, enquanto a segunda, não assume qualquer obrigação, se limitando a auferir benefícios. EX: doação sem encargo e comodato.
Contratos onerosos – são aqueles em que as partes reciprocamente assumem direitos e deveres. Existem prestações e contraprestações entre os contratantes. Os ônus e vantagens são recíprocos. Ex: locação predial.

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