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24 de fev. de 2011

ATIVIDADE TEORIA GERAL DO PROCESSO - prof. Boson

OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMO INSTRUMENTOS
DE GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA
Atividade complementar
1.                   Identifique os principais problemas que dificultam o acesso à justiça para o cidadão reclamar direitos relacionados a conflitos de natureza cível.
2.                   Com fundamento na Lei nº 9099/1995 aponte os princípios que orientam as atividades nos juizados, falando brevemente sobre cada um deles.
3.                   Baseado na Lei nº 9099/1995 relacione as causas que são da competência dos juizados especiais cíveis.
4.                   Indique que pode e quem não pode ser parte em processos em tramitação perante os juzados.
5.                   Especifique as situações em que é facultativa e obritatória a participação do advogado nas causas em andamento nos juizados especiais cíveis.
6.                   Aponte a forma como o pedido pode ser apresentado perante os juizados, indicando o que deve conter o pedido, bem como especificando como e quando poderá o réu apresentar sua resposta ao pedido do autor.
7.                   Esclareça se são devidas custas e outras despesas nos processos em tramitação nos juizados, especificando em que situação a parte está obrigada ao pagamento desses encargos.
8.                   Indique sucintamente como se inicia, desenvolve e conclui a execução de sentenças das decisões dos juizados e também dos títulos executivos extrajudiciais que são de sua competência.
9.                   Apresente os aspectos que comprometem a agilidade e eficiência da autuação dos juizados especiais cíveis em funcionamento em Teresina, apontando sugestões para seu aperfeiçoamento.
10.               Pesquise na legislação estadual e relacione os juizados especiais cíveis criados e  implantados na cidade de Teresina, especificando sua área de atuação.

Entrega: 14.03.2011


TEXTO ABAIXO:

O PODER DOS JUÍZES


Arnaldo Boson Paes (*)
 “O controle crescente da justiça sobre a vida coletiva é um dos maiores fatos políticos. Nada mais escapa ao controle do juiz. As últimas décadas viram o contencioso explodir e as jurisdições crescerem e se multiplicarem, diversificando e afirmando, cada dia um pouco mais, sua autoridade. Os juízes são chamados a se manifestar em um número de setores da vida social cada dia mais extenso”. Com essas palavras, o juiz francês Antoine Garapon, em Le gardien des promesses, aborda a judicialização da política e seu impacto nas democracias contemporâneas.
Esse fenômeno indica que questões de grande repercussão política passaram a ser decididas pelos juízes e tribunais, ensejando necessariamente a revisão do princípio da separação dos poderes, com o consequente deslocamento do poder político do Legislativo e do Executivo para o Judiciário. De fato, antes periférico, passivo, com a tarefa de dizer o direito, o Poder Judiciário tem assumido novos papéis, tornando-se o centro do debate de múltiplas e diversificadas insatisfações e reivindicações dos mais amplos e variados setores da sociedade.
Matérias que antes eram de responsabilidade de outros Poderes, passaram à arena do Poder Judiciário. Com isso as decisões judiciais ganharam as manchetes dos jornais, ocupando os juízes e tribunais espaço central na agenda pública, tornando-os mais presentes e visíveis na sociedade e na mídia. Entre nós, dentre tantas matérias, destacam-se questões envolvendo pesquisas com células-tronco, demarcação de terras indígenas, uso de algemas, fidelidade partidária, cláusula de barreira, número de vereadores, cassação de mandatos eletivos, realização de concurso público, greve de servidores e fornecimento de medicamentos.
O novo perfil do Judiciário decorre de múltiplos fatores, como a redemocratização do país, a existência de uma constituição analítica, a previsão de modelo amplo de controle de constitucionalidade das leis e a conscientização da população sobre seus direitos. Além desses fatores, pesa a crescente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade das instituições políticas. As assembléias legislativas e o Congresso Nacional (que ora atravessa uma crise moral sem precedentes) têm sérias limitações de atenderem a multiplicidade de demandas da sociedade e de realizar os princípios e valores constitucionais.
Esses fatos geraram a explosão quantitativa de litigiosidade, gerando vertiginosa ampliação do número de processos e da quantidade de direitos discutidos. Em 2008, entre ações novas e pendentes, tramitaram no Poder Judiciário 72,1 milhões de processos. Gerou também a explosão qualitativa de litigiosidade, pois a função jurisdicional não se limita mais a resolver conflitos de interesses. Envolve agora a resolução de conflitos de valores. E ao se defrontar com oposição entre valores, o magistrado faz escolhas, assume posições, expressa convicções, através de juízos de ponderação, sem a pretensão de implantação de um governo de juízes.
É certo que o entusiasmo exagerado pelo Judiciário pode conduzir ao impasse, haja vista que, transformando-se em estuário de todas as esperanças da sociedade, poderá frustrá-las ante a falta de meios materiais e instrumentais para concretizá-las. E por isso não lhe cabe resolver todos os problemas, definir o bem político ou assumir o papel da consciência moral pública. Deve, sim, assumir de forma plena e efetiva o papel que lhe cabe no desenho constitucional das democracias contemporâneas, cumprindo a função de aceleração da transformação social e de participação de forma ampla e intensa na concretização dos direitos fundamentais e de efetivação dos princípios democráticos.
 __________________________
(*) Desembargador (TRT/PI), Mestre (UFC) e Doutorando em Direito (UCLM)



TGC - Prof. Ximenes - Aula do dia 23 de fevereiro de 2011

TEORIA DOS CONTRATOS 23 de fevereiro de 2011

Introdução à Teoria dos Contratos
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
A obrigação contratual confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação, e este é obrigado a efetuá-la.
A responsabilidade contratual não advém apenas dos CONTRATOS BILATERAIS ou SINALAGMÁTICOS. Envolve também negócios jurídicos UNILATERIAS (testamento, procuração, promessa  de recompensa, entre outros) e obrigações provenientes de LEI (obrigação de alimentos, entre outras).
Contrato é lei entre as partes, os contratos precisam ser cumpridos. Devem ser cumpridos nos termos em que foram firmados, sob pena do prejudicado ingressar com uma ação judicial, pra fazer valer os seus direitos.
A responsabilidade surge no momento em que eu descumpro com a minha obrigação.
Negociações preliminares – sondagens, contatos, pegar informações. Nesse momento não há vinculação sobre as partes.
Em regra, o descumprimento involuntário não possibilita responsabilidade civil contratual. A responsabilidade civil contratual decorre de: descumprimento, inexecução, ou inadimplemento contratual voluntário do devedor OU do retardamento do contrato ( se o devedor ou mesmo o credor demorar em cumprir a obrigação ou recusar a recebê-la, incorrendo em mora).

DIREITO CIVIL II - Prof.Jarbas-aula do dia 22 de fevereiro de 2011 - 3º periodo DIREITO-FAP

DIREITO CIVIL II – 22 DE FEV DE 2011

PRINCIPAL TIPO DE DIREITO REAL: PROPRIEDADE.
Ao imaginar o que são direitos reais, lembramos o direito de propriedade, é o direito que a pessoa exerce sobre a coisa.
Direito Real  e Pessoal: as vezes se confundem.
EX: CONTRATO DE COMPRA E VENDA – é uma relação pessoal, obrigacional.
Em um contrato de compra e venda, o comprador cria um direito de propriedade e a propriedade é um direito real. Muitas vezes essas duas esferas se articulam.
Esssas diferenças vão permitir uma visão clara sobre esses direitos.
O direito real recai diretamente sobre a coisa, como se ele se estabelecesse sobre pessoa e coisa. Mas como podemos imaginar uma relação jurídica pessoa e coisa?
A relação mediata é a relação entre sujeitos e objetos. Se a pessoa é proprietária de um bem, pode exercitar esse direito diante de toda uma sociedade, numa expectativa abstrata. Isso é mais uma decorrência de um direito de propriedade.
Os direitos reais se exercem diretamente sobre a coisa.
Os direitos pessoais se constituem a partir de uma relação entre sujeitos, o credor e o devedor.
O objeto dos direitos obrigacionais não é um bem e sim uma prestação, quando duas pessoas celebram um contrato de compra e venda, o bem é um objeto indireto. O objeto direito é uma atividade humana a ser esperada do devedor pelo credor.
O direito real é absoluto porque pode ser oposto a toda sociedade.
A relatividade só pode ser exercida em face de alguém especial.
A propriedade se exercer por parte do sujeito individualmente por parte de um bem.
No caso do direito das obrigações, ele comporta não apenas um sujeito. O direito das obg não ter como membro só o credor, tem também o sujeito passivo, o devedor.
Enquanto que no direito de propriedade, a gente pensa numa relação entre o titular sobre um bem.
Os direitos pessoais em mais de um titutar, tem  credor, o devedor e a prestação.
O direito real é atributivo, pois permite a titularidade de um direito de uma pessoa.
O direito pessoal pressupõe a relação entre duas pessoas.
O direito real é direito que concede o gozo e a fruição dos bens. O direito real permite o exercício da propriedade. O direito obrigacional concede direitos a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa.
O direito das obrigações não garante que o credor vai utilizar um bem; tem caráter essencialmente transitório; ao passo que o direito real tem sentido de inconsumilidade, permanência.
Os direitos reais geram a possibilidade do gozo desses bens.
As obrigações são celebradas para serem cumpridas, não são eternas. Eventualmente pode haver um contrato que perdure até a morte dos contratantes.
Os direitos reais tendem a permanência, um direito de propriedade se exercem em determinadas circunstâncias.
O direito real pelo ser caráter absoluto, possui o chamado direito de seqüela /9 seu titular pode perseguir o exercício de ser poder sobre quaisquer mãos nas quais se encontre a coisa; já o direito pessoal não possui essa faceta, pois o credor, quando recorre à execução forçada, tem uma garantia geral no patrimônio do devedor, não podendo escolher determinado bem);
Os direitos reais não são numerosos, são numerus clausus. São facilmente enumeráveis. Já os direitos obrigacionais se apresentam em número indeterminado.
O direito obrigacional é aquele em que a autonomia privada se exerce de forma mais ampla.


DAS OBRIGAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO.
Obrigações de dar, fazer e não fazer.
DAR  - PODE TER DUAS VERTENTES: DAR COISA CERTA E COISA INCERTA.
CERTA PODE SER DETERMINADA PELO SEU GENERO, QUANTIDADE E QUALIDADE E PODE SER INDIVIDUALIZADA.
COISA CERTA: DESDE O INICIO FICA PRECISO QUAL O OBJETO DESSA OBRIGAÇÃO
COISA INCERTA: DETERMINADA QUANTO AO GENERO E A QUANTIDADE.
Conteúdo da obrigação de dar: entrega de uma coisa, pode ser de algo que era do devedor que vai ser do credor;
VERBO DAR COMO ATO DE ENTREGAR.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.

Principio da acessoriedade: não se aplica se o contrario resultar do titulo ou das circunstancias do caso.
Responsabilidade pela perda  ( desaparecimento completo da coisa) ou deterioração (desaparecimento parcial da coisa) da coisa nas obrigações de dar coisa certa.
Importante separar o momento anterior e o posterior à tradição da coisa

21 de fev. de 2011

Teoria Geral do Processo - Aula do dia 21 de fev de 2011 - Prof. Boson - 3º periodo - Direito - FAP

1 - Perspectivas Metodológicas do Direito Processual
2- Acesso à justiça


1 - Linhas evolutivas do Direito Processual
É o meio que se tem para o Direito Material
Como eventuais conflitos são resolvidos
O Direito Material não se confunde com Direito Processual

- SINCRETISMO : Confusão entre Direito Material e Processual, tudo era mesma coisa. Um direito de ação era apenas uma manifestação do Direito lesado. Se eu tenho um direito, eu tenho o direito de ir até à justiça.


- AUTONOMISTA (conceitual)

-INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: Preocupação com a efetividade, com os resultados, etc. Muito ligada com o acesso à justiça.

TGC - Aula do dia 16 de fev de 2011 - Prof Ximenes - 3º periodo - DIREITO -FAP


INTRODUÇÃO A TEORIA DOS CONTRATOS

A CF elege princípios: PROPRIEDADE PRIVADA – direito de propriedade é resguardado constitucionalmente.
Quando trata da ordem econômica e financeira, a CF elege, no artigo 170, os seguintes princípios, entre outros: propriedade privada, função social da propriedade, defesa do consumidor.
O caráter patrimonial é relevante para o Direito Obrigacional.
O Direito de Propriedade – tem que atender sua função social. Atende também os direitos coletivos, além dos privados.
A propriedade também tem função social.
O consumidor está numa posição de fragilidade.
O direito do consumidor vem de ordem pública, art 6º estabelece os direitos básicos do consumidor.
As relações jurídicas obrigacionais, recaem sobre uma prestação e esses bens tem valor econômico.
O meu patrimônio também é garantidor  das minhas dívidas.
**OBRIGAÇÃO: é sinônimo de dever ( jurídico, ou não).
O objeto da obrigação é a prestação e o objeto da prestação é a coisa devida.
DIREITO CIVIL – ramo do Direito Privado que regula relação entre pessoas de Direito Privado, físicas ou jurídicas, assim: relações jurídicas no âmbito de familia.
DIREITO DE FAMILIA: relações jurídicas entre titular e não titulares sobre determinada coisa.
DIREITO DAS COISAS: relações jurídicas disciplinando a transmissão do patrimônio de pessoa falecida
DIREITO DAS SUCESSÕES: relações jurídicas de caráter patrimonial
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES :

DEVERES JURIDICOS: 1) NÃO PATRIMONIAIS – exemplo: dever de fidelidade entre os cônjuges; 2) PATRIMONIAIS – exemplo: indenizar por danos materiais.
SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL Quem integra a relação obrigacional? Com a obrigação estrutura-se pelo vínculo jurídico – Sujeitos ( credor e devedor), OBJETO ( prestação devida pelo sujeito passivo: obrigação de dar, de fazer, de não fazer) e o Vínculo jurídico entre os sujeitos.
OBJETO DA OBRIGAÇÃO – É a prestação. O objeto da prestação: a coisa devida.




TGP - Aula do Dia 16 de fev de 2011 - 3 º periodo de DIREITO


TEORIA GERAL DO PROCESSO

Todo poder do Estado precisa ser exercido de forma legítima para que haja aceitação das pessoas que sofrerão as conseqüências.
Todo poder do Estado precisa ser de forma democrática.
Os que se beneficiarão da decisão tenham efetivamente a possibilidade de participar do processo. ( DEMOCRACIA E PROCESSO)
O poder , todo ele, precisa ser exercido de forma democrática e legitima.
As partes do processo precisam participar , informando, alegando, peticionando, provando , recorrendo.
O processo é um pequeno espaço dentro do qual  se exercita o poder. Para que assim seja, é preciso que aqueles que sofram diante das decisões participem do processo.
O juiz tem que assegurar as duas partes de atuarem no processo.

CONSTITUIÇAO E PROCESSO: A partir da década de 50 os países democráticos, promulgaram novas constituições.
Em função dos horrores da segunda guerra teve-se a necessidade de estabelecer garantias processuais, para que as pessoas tivessem seus direitos assegurados.
Aquelas normas de processo  que estavam no cpp, elas foram trazidas e incorporadas as constituições. E isso fez com que as garantias processuais se tornaram garantias processuais constitucionais.
 A cf trata de dois campos de estudo:
É preciso que haja um sistema que garanta a supremacia da cf.
Há uma matéria relacionada a jurisdição constitucional relacionada a jurisdição  das liberdades públicas. A CF protege certos direitos que considera absolutamente fundamentais. São direitos tão essenciais para as pessoas que a cf não se limita apenas a reconhecer esses direitos, mas ela cria remédios urgentes para garantir esses direitos.
Tutela da organização jurisdicional: o judiciário é o órgão encarregado de compor os conflitos, é o poder do Estado. E ASSIM, A CONSTITUIÇÃO cita os órgãos, define  sua composição, competÊncia, etc.
Garantias processuais: direito de acesso À justiça;direito ao devido processo legal(5º, várias garantias ); contraditório e ampla defesa ( ninguém pode ser processado ou condenado sem ter direito a defesa); principio da igualdade processual ( art 125 do cód processo civil – a Lei e o juiz deve assegura as partes igualdade de tratamento); todas as decisões judiciais devem ser motivadas ( dever de motivação das decisões) – necessidade de legitimação do exercício do poder do juiz.
Para  assegurar a igualdade, a Lei ou o juiz devem conferir um tratamento aparentemente desigual as partes para que se alcance a verdadeira igualdade.
A cf não eh uma igualdade puramente formal, a igualdade tem que ser substancial, real e concreta.
Tem uma função supletiva, quando houver omissão ou lacunas, essa garantia processual ela pode ser utilizada para preencher esses vazios.
As garantias tem uma função normativa.
DIREITO PROCESSUAL: É o modo de julgamento.                                 É o conj de princípios e regras q vai estabelecer a forma o método e o sistema.
Direito material: regula as relações jurídicas, estabelecendo direitos e obrigações.
As normas processuais vão regular o instrumento e o meio de se resolver os conflitos.

CONTRATO DE LOCAÇÃO: RELAÇÃO JURIDICA DE DIR, SUJEITOS, OBJETOS E REQUISITOS.




Direito Civil II - Aula do dia 15 de fev de 2011 - Prof. Jarbas Avelino - 3º periodo de Direito - FAP - Teresina-PI

DIREITO CIVIL II– 15 de fevereiro de 2011



- Elementos Constitutivos da Obrigação

- SUBJETIVO
- OBJETIVO
- VÍNCULO

Integram o vínculo – DIREITO à PRESTAÇÃO, DEVER DE PRESTAR, GARANTIA

- DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE


- CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO : Cumprimento, extinção, inadimplemento , responsabilidade.

Momento: Débito / Responsabilidade

Obrigação sem Responsabilidad – Obrigação Natural

Responsabilidade sem Obrigação – Fiança

FONTE DAS OBRIGAÇÕES

Fatos:

DIREITO ROMANDO – CONTRATO, QUASE-CONTRATO, DELITO, QUASE-DELITO.


-CONCEPÇÃO MODERNA:
- CONTRATOS
- DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE
- ATOS ILÍCITOS ( DOLO E CULPA)

CC2002

--OBRIGAÇÕES NATURAIS
OBRIGAÇÕES PERFEITAS E IMPERFEITAS
- DIREITO ROMANO
AUSÊNCIA DE DIREITO DE AÇÃO







QUAL A RELEVâNCIA DO VINCULO DO DEVEDOR PARA O CREDOR?

Credor exige o direito de realização dessa atividade, tem o direito a prestação.

O vinculo é integrado : DIREITO À PRESTAÇÃO ( CREDOR), DIREITO DE PRESTAR ( DEVEDOR) E A GARANTIA ( PATRIMÔNIO).

Existe um procedimento a ser observado pelo judiciário. O Estado  garante ao credor que tenha satisfeito o seu direito de crédito.

CREDOR – tem direito de crédito, se conseguir provar aciona o devedor judicialmente.
DIREITO DE DEFESA: direito assegurado judicialmente.

RESPONSABILIDADE- mt ligada a garantia. Vamos imaginar: duas pessoas celebram um contrato, estabelencendo direitos e obrigações.
COMPRA E VENDA: Uma parte entrega um bem, mas ela recebe um valor correspondente a um bem.
Ao celebrar um contrato, celebram uma relação obrigacional, a partir daí há credor e devedor. Há duas alternativas. O que vai entregar o bem, o devedor cumpre espontaneamente a obrigação e ao cumprir extingue a obrigação. AS obrigações são criadas para serem extintas.
Se o devedor não cumprir a obrigação, ele é inadimplente. Se houve isso, há a responsabilidade.
Responsabilidade é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
Momento da responsabildiade é o momento em que o devedor é obrigado a cumprir.
OBRIGAÇÃO: RELAÇÃO JURIDICA  QUE ESTABELECE DIREITO PARA O CREDORE DEVER PARA O DEVEDOR, SE ESSA RELACAO NÃO ACONTECER DE FORMA TRANQUILA
Obrigação sem respon: as pessoas que estamos analisando fazem parte de uma relação jurídica, quer dizer, que essa pessoa não pode ser acionada pra respponder pelo seu patrimônio
RESPONSABILIDADE: O DEVEDOR PODE TER SEU PATRIMONIO ATINGIDO.
Existe um credor e um devedor, se analisarmos essa relação jurídica sobre a ótica da relação obrigacional principal, ambos são os sujeitos na relação obrigacional.. Uma terceira pessoa ( responsabilidade) não há obrigação.

Fiador: pode ser responsabilizado pelo inadimplemento do devedor.

A LEI É A FONTE DAS OBRIGAÇÕES.

O DIREITO ROMANO TEM PAPEL IMPORTANTE NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, POIS O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES É O RAMO DO DIREITO CIVIL ONDE AS TRANSFORMAÇÕES SÃO AS MAIS LENTAS.
Fonte das obrigações:  existiam 4 formas de uma obg surgir: contrato, quase contrato, delito e quase delito.
CONTRATO PARA OS ROMANOS: UM ACORDO DE VONTADES, PRESSUPOE A MANIFESTACAO DE VONTADE DAS PARTES.
QUASE CONTRATO : NÃO SE PRESSUPÕE ESSE ACORDO DE VONTADES.Não houve uma ordem, uma ordem que vincularia o tutor e um tutelado.
DELITO : ATO DOLOSO ( CRIME DOLOSO – EM QUE HÁ INTENÃOO DE CAUSAR MAL A OUTRA PESSOA).
QUASE DELITO : ATO PRATICADO DE FORMA CULPOSA.
NA ATUALIDADE O DIREITO NÃO FAZ DIFERENÇA DAS FONTES.
MODERNAMENTE O QUE SE TEM É O ATO ILICITO ( ATOS CULPOSOS E ATOS DOLOSOS) SERÁ SE O ATO ILICITO EH FONTE DE OBRIGAÇÃO????  SIM.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
CONTRATOS : MAIS IMPORTANTE, É UM ACORDO DE VONTADE, ONDE AS PARTES SE VINCULAM, CONTRATO PRESSUPÕE LIBERDADE, MAS NO MOMENTO EM QUE O CONTRATANTE CELEBRA UM CONTRATO, ELE DIMINUI SUA LIBERDADE. EX: O CONTRATO DE COMPRA E VENDA.É UM INSTRUMENTO DE CIRCULAÃO DE RIQUEZAS.
´PROMESSA DE RECOMPENSA: GERA RELACAO OBRIGACIONAL.
Declaraões unilaterais de vontade
OBRIGAÇÕE SQUE DECORREM DA LEI, NÃO VEM DE CONTRATO.




OBRIGAÇÕES NATURAIS
SÃO OBRIGAÇÕES IMPERFEITAS, POIS PRA SER PERFEITA ( OBG CIVIS).
ELA POSSUI O ELEMENTO OBRIGAÇÃO, MAS NÃO POSSUI O ELEMENTO RESPONSABILIDADE.
AS OBRIGAÇÕES CIIVIS TANTO TEM A PRESENÇA DO ELEMENTO OBRIGAÇÃO QUANTO O ELEMENTO RESPPONSABILIDADE.

Credor ser o filho de um patri familis ( inexigíveis judicialmente)
São inexigíveis judicialmente, o credor não pode tentar atingir o patrimônio do devedor, pois falta o elemento responsabilidade.


15 de fev. de 2011

Governo Dilma suspende concursos e contratação de concursados. Ué, mas não era Serra que iria fazer isso?

Fonte: Jornal Pequeno http://www.jornalpequeno.com.br/


"Durante a campanha de 2010 alguns canalhas concurseiros diziam que José Serra iria acabar com concursos públicos. Hoje pela manhã, descobri que Dilma Rousseff PROIBIU  a realização de concursos federais e a contratação de concursados. ISSO NO 2º MÊS DE GOVERNO. 
O Governo Lula aumentou a dívida pública, isso não é novidade. A dívida interna DOBROU  em seu governo e hoje chega a R4 1,73 trilhão. A dívida externa, apesar do que dizem os idiotas, é de R$ 250 bilhão. Advinhem por que Dilma cancelou conrcusos e contratação de concursados federais? Foi para reduzir despesas. Incrível, não é? Esta remediando uma doença criada pelo próprio Lula.
A decisão abrange apenas concursos federais, mas pode ser um sinal. Afinal de contas, se o Governo Federal está entrando em crise, é bom estados e municípios se prepararem.
“Pedi um levantamento completo da situação de todos os concursos, mas em princípio todas as nomeações de aprovados em concursos estão suspensas”, disse a ministra do Planejamento, Miriam Belchior. “Se não vou nomear quem está aprovado, não vai haver concursos novos”, acrescentou.
O congelamento das nomeações e dos concursos públicos faz parte das medidas anunciadas ontem por Miriam e pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, para cortar R$ 50 bilhões do Orçamento de 2011."


DILMA: SAIA DA PRESIDÊNCIA E VÁ ESTUDAR PRA UM CONCURSO PÚBLICO!!




14 de fev. de 2011

Teoria Geral do Processo - aula do dia 14 de fevereiro de 2011 - PARTE II - Prof. Boson

(...)

Heterônoma: há um terceiro, não é um terceiro qualquer, é um terceiro com poder, com autoridade. Dois tipos: arbitragem(pessoa privada, individual ou coletiva, a que se atribui um poder de decidir) e jurisdição.
Na arbitragem o interesse tem que ser disponível. O poder do árbitro é só o de declarar, de dizer quem tem razão. Ele aprecia os fatos e diz quem tem razão. Aquele que foi condenado pode cumprir voluntariamente o que consta no laudo.
Jurisdição e arbitragem: o que tem em comum é a presença de terceiros, mas um explica pelas partes e outro é do Estado.
Meios alternativos de resolução de conflitos: são autônomos e heterônomos ( conciliação, mediação, negociação ) - AUTÔNOMOS
Arbitragem - HETERÔNOMOS

Teoria Geral do Processo - Sociedade e Sistema jurídico ( 14/02/2011) - Professor Boson

1 Sociedade e Direito
1.1 o direito como fenômeno humano e social
1.2 Funções do direito

2 Confitos de interesse
2.1 Conceitos Básicos
2.2 Conflitos de interesse
3. formas de resolução dos conflitos
3.1 autônomas
3.2 heterônomas

4 Meios alternativos de resolução de conflitos
4.1 conciliação
4.2 Mediação
4.3 Arbitragem


_____________________________________________________________________________

Seguem minhas anotações ( de acordo com o que o prof Boson ia falando)...


Os conflitos são próprios e inerentes a toda ordem judicial.
Não há sociedade sem direito, nem direito sem sociedade.
O direito não é uma obra da natureza, ele é obra de homem para homens, feito pelos homens para regular a relação entre os homens.
O direito é a única norma social a regular as relações humanas? Não. Existem outras normas, como as normas jurídicas, as religiosas, etc.
As normas jurídicas são espécies de normas sociais. O que distingue é a capacidade de se impor. Dito isso, podemos dizer que essas normas são normas regulam as condutas humanas.
Quais são as funções que o Direito exerce em uma sociedade? A primeira é a função de direção e condutas e a segunda é função de resolução de conflitos.  O Direito estabelece modelos de condutas.
O Direito não é suficiente para evitar conflitos, pois eles são inerentes a toda organização social.

Conflitos Básicos : necessidade, bem , utilidade, interesse, conflito de interesse, resistência.
A necessidade é a dependência em relação a um determinado bem. Necessidade é uma situação de dependência de um bem.
Interesse é uma posição favorável a um bem.
Conflito intersubjetivo de interesse(lide) é que tem relevância ao Direito.

Formas de Resolução dos Conflitos

O direito na grande maioria das situações se cumpre voluntariamente ( contrato de compra e venda, contrato de trabalho,etc). A presença do conflito é fator de instabilidade, insegurança. Há necessidade que esse conflito se resolva, se solucione. Aí vem a importancia do direito como instrumento importante na resolução dos conflitos.

Quais as formas de se resolver os conflitos? ( São consideradas com a titularidade do poder de solucionar o conflito).

Quem é que tem o poder de resolver os conflitos? As formas são classificadas de acordo com o poder de resolver os conflitos.
Se eu tenho autonomia, tenho a solução dada pelas próprias partes que estão em conflito.


- Autônomas} autotutela e autocomposição( sem terceiros, mas com formas consensuais). Na autonoma, predomina-se solução parcial pelas próprias partes, não há um terceiro , não há alguém fora do conflito. A solução se dá pelo recurso, pelo uso da força física.A autocomposição pode dar-se de duas maneiras: unilateral e bilateral, onde a unilateral se dá pela renúncia a pretensão e pela renúncia a resistência( manifestei a pretensão em face de alguém, e esse alguém não resistiu), interesse exclusivamente de uma das partes.


- Heterônomas: forma de composição de conflito imparcial, solução onde há um terceiro que não é nem um nem o outro conflitante, onde esse terceiro está autorizado e tem o poder de dizer qual é a solução.

DIREITO PENAL - AULA DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2011

PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL


- Princípio da Legalidade ( Reserva Legal)
- Art 5 º, XXXIX, CF
- Princípio da Intervenção Mínima
-Princípio da Fragmentariedade
- Princípio da Culpabilidade

-- Pressuposto da Pena
-- Dosimetria da Pena
-- Responsabilidade Subjetiva
--Princípio da Humanidade
--Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
--Princípio da Adequação Social
-- Princípio da Insignificância ( Bagatela)
-- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

**Princípio da Anterioridade da Lei Penal
-- Principio do "in dubio pro reo"
--Principio da Igualdade
--Principio da Proporcionalidade
--´Principio da Lesividade ( ofensividade)
-- Principio da Individualização da Pena
-- Principio da Presunção de Inocência

12 de fev. de 2011

Direito Civil II - Direito das Obrigações - Aula do dia 12 de fevereiro de 2011

DIREITO CIVIL II

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
 Às vezes  o DEVEDOR NÃO CUMPRE OBRIGAÇÃO, E ISSO REFLETE UMA SERIE DE CONSEQUENCIAS JURIDICAS.
O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: CONJUNTO DE NORMAS E PRINCIPIOS JURIDICOS QUE REGULAMENTAM AS RELAÇÕES PATRIMONIAIS ENTRE CREDOR E DEVEDOR, INCUMBINDO AO DEVEDOR UMA RELACÃO DE PRESTACÃO. ESSA PRESTAÇÃO PODE SER DE TRES TOPOS: DAR, FAZER E NÃO FAZER.
O CREDOR TEM O DIREITO A EXERCER.
Obrigação: em um sentindo comum, tem um significado de dever, que alguém tem em face de outra pessoa. Essa palavra assume um caráter mais técnico. Obrigação para o direito: é uma relação jurídica de caráter transitório que se estabelece entre credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação pessoal ( vincula duas pessoas), econômica, positiva ou negativa a ser cumprida pelo devedor em benefício do credor garantindo-lhe o cumprimento do patrimônio do devedor.
Obrigação tem relevância para o direito. Existem inúmeras relações que as pessoas estabelecem em sociedade.
O campo da obrigação se refere a um tipo de relação ( de caráter jurídico).
No momento que uma pessoa que se vincula a uma obrigação e cumpre sua obrigação, libera-se dessa obrigação.

Inadimplemente da obrigação: não cumprimento
VINCULO PESSOAL : relação que vincula duas pessoas., que são credor e devedor. Na obrigação existem duas posições de sujeito: credo e devedor.
Toda OBRIGAÇÃO tem um objeto : PRESTAÇÃO ( uma atividade que o credor faz em beneficio do devedor)

PRESTACAO DE DAR: O DEVEDOR ENTREGA ALGO PARA O CREDOR.
Não fazer: pode ser um objeto de uma obrigação.
Um devedor pode fazer alguma coisa em benefício de um credor.
PATRIMONIO  DO DEVEDOR: GARANTIA  QUE O DIREITO DE CREDITO DO CREDOR SERÁ REALIZADO.
Cunho pecuniário: o direito das obrigações vai cuidar de relações entre pessoas que possam ser apreciadas monetariamente.
Nem toda obrigação pode atribuir um valor.

Ações em que se pode atribuir um valor : obrigação.
O que não pode ser valorado através de dinheiro não pode ser inserido no campo do direto das obrigações.


ps: Vou atualizar SEMPRE aos finais de semana, pois durante a semana não tenho tempo :)